Direito Administrativo Disciplinar - Volume II - Direito Material
Sandro Lucio Dezan* Desconto não cumulativo com outras promoções, incluindo P.A.P. e Cliente Fiel
Ficha técnica
Autor(es): Sandro Lucio Dezan
ISBN: 978853624336-8
Acabamento: Brochura
Formato: 15,0x21,0 cm
Peso: 500grs.
Número de páginas: 420
Publicado em: 29/07/2013
Área(s): Direito - Administrativo
Sinopse
A obra que ora ofertamos aos estudiosos do Direito Administrativo Disciplinar constitui-se em uma moderna e ampla abordagem dessa novel vertente do Direito Administrativo, em que, partindo do texto da segunda edição do nosso livro "Fundamentos de Direito Administrativo Disciplinar", publicado em 2011, e seguindo peculiar metodologia de revisões e de inclusões de conteúdos necessários a uma completa explanação da matéria - ação comumente demandada por novas áreas do Direito ainda em processo de maturação junto à doutrina e à jurisprudência - chega a lume com discurso sistematicamente alinhavado aos aspectos materiais e processuais dessa disciplina jurídica, para proporcionar ao leitor fonte atualizada e confiável de consulta e aprofundamento de estudos, em que se realçam a valorização dos direitos constitucionais fundamentais dos agentes públicos e sua necessidade de observação pelo Estado.
Assim, procedemos ao desenvolvimento da obra em três volumes.
O primeiro volume apresenta as bases principiológicas informativas e a teoria geral do Direito, aplicadas ao Direito Administrativo Disciplinar material e processual.
O segundo volume traz o Direito Material Disciplinar, abordado pela óptica da relação especial de sujeição formada entre o agente público e o Estado, assim como pelos aspectos relevantes afetos aos ilícitos passíveis de infração "interna corporis", suas classificações e essência semântica dos preceitos proibitivos do Estatuto Geral Federal, Lei 8.112/90, destacando-se importante estudo sobre as nulidades materiais dos atos administrativos editados para exaurirem efeitos nos procedimentos de persecução estatal.
No terceiro volume, dissertamos sobre os instrumentos administrativos persecutórios, abordando temas jurídicos de relevo para a válida realização de procedimentos investigativos e processos contraditoriais a cargo da Administração Pública na sua incumbência de controle interno da disciplina.
Essas são as principais temáticas que formam o conteúdo do livro, sendo certo que todas as teorias por nós desenvolvidas em estudos anteriores foram revistas e atualizadas, primando por reformulação de conceitos, correções pontuais de classificação de institutos e revisão de classificações jurídicas em geral.
Autor(es)
Sandro Lucio Dezan é Mestre em Direitos e Garantias Constitucionais Fundamentais pela Faculdade de Direito de Vitória - FDV. Professor de Direitos Humanos e Direitos Fundamentais, Direito Administrativo, Direito Penal e Direito Processual Penal na Academia Nacional de Polícia e em Faculdades e Cursos Preparatórios para Concursos Públicos.
Sumário
Capítulo 1 - A Teoria das Nulidades Materiais do Ato Administrativo Disciplinar, p. 35
1.1 Introdução, p. 37
1.2 O Ato Administrativo como Instrumento da Administração para o Exercício do Dever-Poder Disciplinar, p. 38
1.3 Teoria do Fato Jurídico e do Fato Administrativo, p. 44
1.3.1 Fato e ato jurídico, p. 44
1.3.2 Fato e ato administrativo, p. 47
1.3.3 Fato e ato administrativo disciplinar, p. 51
1.3.4 Ato material disciplinar ou ato processual disciplinar?, p. 57
1.3.5 Atributos do ato administrativo disciplinar, p. 59
1.4 Requisitos, Pressupostos e Elementos do Ato Administrativo, p. 65
1.4.1 Requisitos de existência do ato administrativo, p. 67
1.4.2 Perfeição do ato administrativo, p. 68
1.4.3 Requisitos de validade do ato administrativo, p. 70
1.4.3.1 O sujeito competente, p. 70
1.4.3.1.1 A incapacidade do sujeito em razão da suspeição ou do impedimento e os atos disciplinares discricionários e vinculados, p. 74
1.4.3.2 O objeto, p. 75
1.4.3.3 A forma, p. 77
1.4.3.4 A finalidade, p. 78
1.4.3.5 O motivo, p. 79
1.4.4 Requisitos de eficácia do ato administrativo, p. 80
1.4.5 Requisitos em concreto dos atos disciplinares, p. 82
1.4.5.1 A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar, p. 83
1.4.5.1.1 Os pressupostos de existência do ato de instauração do processo administrativo disciplinar, p. 83
1.4.5.1.2 Os elementos de validade do ato de instauração do processo administrativo disciplinar, p. 83
1.4.5.1.2.1 A competência como elemento de validade do ato de instauração do processo, p. 83
1.4.5.1.2.2 A finalidade como elemento de validade do ato de instauração do processo, p. 89
1.4.5.1.2.3 A forma como elemento de validade do ato de instauração do processo, p. 89
1.4.5.1.2.4 O motivo como elemento de validade do ato de instauração do processo, p. 90
1.4.5.1.2.5 O objeto como elemento de validade do ato de instauração do processo, p. 90
1.4.5.1.3 O requisito de eficácia do ato de instauração do processo administrativo disciplinar, p. 91
1.4.5.2 A ata de instalação da comissão de disciplina e as atas de reuniões e deliberações, p. 91
1.4.5.2.1 Os pressupostos de existência das atas de instalação e das atas de reunião e deliberações, p. 91
1.4.5.2.2 Os elementos de validade das atas de instalação e das atas de reunião e deliberações, p. 92
1.4.5.2.2.1 A competência como elemento de validade das atas de instalação e das atas de reunião e deliberações, p. 92
1.4.5.2.2.2 A finalidade como elemento de validade das atas de instalação e das atas de reunião e deliberações, p. 92
1.4.5.2.2.3 A forma como elemento de validade das atas de instalação e das atas de reunião e deliberações, p. 93
1.4.5.2.2.4 O motivo como elemento de validade das atas de instalação e das atas de reunião e deliberações, p. 93
1.4.5.2.2.5 O objeto como elemento de validade das atas de instalação e das atas de reunião e deliberações, p. 93
1.4.5.2.3 O requisito de eficácia das atas de instalação e das atas de reunião e deliberações, p. 93
1.4.5.3 As notificações ao acusado, p. 94
1.4.5.3.1 Os pressupostos de existência da notificação inicial do acusado e da notificação das datas de audiência das testemunhas, p. 94
1.4.5.3.2 Os elementos de validade da notificação inicial do acusado e da notificação das datas de audiência das testemunhas, p. 94
1.4.5.3.2.1 A competência como elemento de validade da notificação inicial do acusado e da notificação das datas de audiência das testemunhas, p. 94
1.4.5.3.2.2 A finalidade como elemento de validade da notificação inicial do acusado e da notificação das datas de audiência das testemunhas, p. 94
1.4.5.3.2.3 A forma como elemento de validade da notificação inicial do acusado e da notificação das datas de audiência das testemunhas, p. 95
1.4.5.3.2.4 O motivo como elemento de validade da notificação inicial do acusado e da notificação das datas de audiência das testemunhas, p. 95
1.4.5.3.2.5 O objeto como elemento de validade da notificação inicial do acusado e da notificação das datas de audiência das testemunhas, p. 95
1.4.5.3.3 O requisito de eficácia da notificação inicial do acusado e da notificação das datas de audiência das testemunhas, p. 95
1.4.5.4 Termo de oitivas de testemunhas, p. 96
1.4.5.4.1 Pressupostos de existência do termo de oitiva de testemunhas, p. 96
1.4.5.4.2 Os elementos de validade do termo de oitiva de testemunhas, p. 96
1.4.5.4.2.1 A competência como elementos de validade do termo de oitiva de testemunhas, p. 96
1.4.5.4.2.2 A finalidade como elementos de validade do termo de oitiva de testemunhas, p. 97
1.4.5.4.2.3 A forma como elementos de validade do termo de oitiva de testemunhas, p. 97
1.4.5.4.2.4 O motivo como elementos de validade do termo de oitiva de testemunhas, p. 97
1.4.5.4.2.5 O objeto como elementos de validade do termo de oitiva de testemunhas, p. 97
1.4.5.4.3 O requisito de eficácia do termo de oitiva de testemunhas, p. 98
1.4.5.5 O termo de interrogatório do acusado, p. 98
1.4.5.5.1 Os elementos de validade do termo de interrogatório do acusado, p. 98
1.4.5.5.1.1 A competência como elementos de validade do termo de interrogatório do acusado, p. 98
1.4.5.5.1.2 A finalidade como elementos de validade do termo de interrogatório do acusado, p. 98
1.4.5.5.1.3 A forma como elementos de validade do termo de interrogatório do acusado, p. 98
1.4.5.5.1.4 O motivo como elementos de validade do termo de interrogatório do acusado, p. 98
1.4.5.5.1.5 O objeto como elementos de validade do termo de interrogatório do acusado, p. 99
1.4.5.5.2 O requisito de eficácia do termo de interrogatório do acusado, p. 99
1.4.5.6 O termo de indiciamento do acusado, p. 99
1.4.5.6.1 Os pressupostos de existência do termo de indiciamento do acusado, p. 99
1.4.5.6.2 Os elementos de validade do termo de indiciamento do acusado, p. 99
1.4.5.6.2.1 A competência como elementos de validade do termo de indiciamento do acusado, p. 99
1.4.5.6.2.2 A finalidade como elementos de validade do termo de indiciamento do acusado, p. 100
1.4.5.6.2.3 A forma como elementos de validade do termo de indiciamento do acusado, p. 100
1.4.5.6.2.4 O motivo como elementos de validade do termo de indiciamento do acusado, p. 100
1.4.5.6.2.5 O objeto como elementos de validade do termo de indiciamento do acusado, p. 100
1.4.5.6.3 O requisito de eficácia do termo de indiciamento do acusado, p. 100
1.4.5.7 A citação do acusado, p. 100
1.4.5.7.1 Os elementos de validade da citação do acusado, p. 100
1.4.5.7.1.1 A competência como elementos de validade da citação do acusado, p. 100
1.4.5.7.1.2 A finalidade como elementos de validade da citação do acusado, p. 101
1.4.5.7.1.3 A forma como elementos de validade da citação do acusado, p. 101
1.4.5.7.1.4 O motivo como elementos de validade da citação do acusado, p. 101
1.4.5.7.1.5 O objetivo como elementos de validade da citação do acusado, p. 101
1.4.5.7.2 O requisito de eficácia da citação do acusado, p. 101
1.4.5.8 A decisão ou julgamento do processo administrativo disciplinar, p. 102
1.4.5.8.1 Os elementos de validade do julgamento do processo, p. 102
1.4.5.8.1.1 A competência como elemento de validade do julgamento do processo, p. 102
1.4.5.8.1.2 A finalidade como elemento de validade do julgamento do processo, p. 103
1.4.5.8.1.3 A forma como elemento de validade do julgamento do processo, p. 103
1.4.5.8.1.4 O motivo como elemento de validade do julgamento do processo, p. 103
1.4.5.8.1.5 O objeto como elemento de validade do julgamento do processo, p. 103
1.4.5.8.2 O requisito de validade do julgamento do processo, p. 104
1.4.5.9 O ato disciplinar punitivo, p. 104
1.4.5.9.1 Os elementos de validade do ato disciplinar punitivo, p. 104
1.4.5.9.1.1 A competência como elemento de validade do ato disciplinar punitivo, p. 104
1.4.5.9.1.2 A finalidade como elemento de validade do ato disciplinar punitivo, p. 104
1.4.5.9.1.3 A forma como elemento de validade do ato disciplinar punitivo, p. 105
1.4.5.9.1.4 O motivo como elemento de validade da portaria punitiva, p. 105
1.4.5.9.1.5 O objeto como elemento de validade da portaria punitiva, p. 105
1.4.5.9.2 O requisito de eficácia da portaria punitiva, p. 105
1.4.6 Extinção dos efeitos jurídicos do ato disciplinar (consequências das nulidades e das anulabilidades do ato administrativo integrante do processo disciplinar), p. 106
1.4.6.1 Ato disciplinar existente, válido e eficaz, p. 106
1.4.6.2 Ato disciplinar inexistente, p. 106
1.4.6.3 Ato disciplinar existente, inválido e eficaz, p. 107
1.4.6.3.1 Ato disciplinar nulo, p. 107
1.4.6.3.2 Ato disciplinar anulável (convalidação do ato administrativo disciplinar), p. 108
1.4.6.4 Ato disciplinar existente, válido e ineficaz, p. 110
Capítulo 2 - O Ilícito de Direito Administrativo Disciplinar e Sua Classificação, p. 111
2.1 Ilícito Administrativo Disciplinar. Noções Gerais, Conceito e Distinção, p. 112
2.2 Espécies de Sanção Disciplinar, p. 116
2.3 Classificação dos Ilícitos Administrativos Disciplinares Considerando o Resultado Produzido Pela Conduta, p. 124
2.3.1 Quanto ao resultado natural, p. 124
2.3.2 Quanto ao resultado jurídico, p. 125
2.4 Classificação dos Ilícitos Administrativos Disciplinares Considerando a Natureza Jurídica do Bem Tutelado, p. 126
2.4.1 Noções gerais, p. 126
2.4.2 Ilícito administrativo disciplinar com reflexos no direito penal, p. 130
2.4.3 Ilícito administrativo disciplinar com reflexos no direito civil, p. 132
2.4.4 Ilícito disciplinar próprio, p. 134
2.4.5 Ilícito disciplinar impróprio, p. 135
2.4.5.1 Ilícito disciplinari mpróprio conflitante, p. 136
2.4.5.2 Ilícito disciplinar impróprio não conflitante, p. 137
2.4.5.3 Ilícito disciplinar residual (illicitus residuum ou conduta residual), p. 139
2.4.5.4 Conflito real entre o ilícito disciplinar e o ilícito penal, p. 144
2.4.5.5 Conflito aparente de normas disciplinares definidoras de ilícito, p. 147
2.4.5.5.1 Especialidade, p. 148
2.4.5.5.2 Subsidiariedade, p. 150
2.4.5.5.3 Consunção, p. 152
2.4.5.5.4 Alternatividade, p. 153
2.4.6 Ilícito administrativo disciplinar quanto à especialidade dos deveres funcionais, p. 153
2.4.7 Ilícito administrativo disciplinar de tutela à disciplina, p. 155
2.4.8 Ilícito administrativo disciplinar de tutela à hierarquia, p. 156
2.4.9 Ilícito administrativo disciplinar de tutela a regularidade da prestação do serviço público, p. 156
2.4.10 Ilícito administrativo disciplinar de tutela ao ordenamento jurídico, p. 158
2.4.11 Ilícito administrativo disciplinar de tutela a princípios de direito, p. 158
2.4.12 Ilícito administrativo disciplinar de tutela a probidade administrativa, p. 159
2.4.13 Ilícito administrativo disciplinar de tutela à administração pública e à finalidade pública, p. 160
2.5 Classificação dos Ilícitos Administrativos Disciplinares Quanto à Gravidade da Sanção, p. 161
2.5.1 Ilícito disciplinar de natureza levíssima, p. 161
2.5.2 Ilícito disciplinar de natureza leve, p. 162
2.5.3 Ilícito disciplinar de média gravidade, p. 163
2.5.4 Ilícito disciplinarde natureza grave, p. 164
2.5.5 Ilícito disciplinar de natureza gravíssima, p. 164
2.6 Classificação dos Ilícitos de Direito Administrativo Disciplinar Quanto ao Grau da Lesão à Administração ou aos Seus Fins, p. 164
2.7 Concurso de Ilícitos Administrativos Disciplinares, p. 169
2.7.1 Concurso formal, p. 170
2.7.2 Concurso material, p. 172
2.7.3 Ilícito continuado, p. 172
Capítulo 3 - Ilícitos Disciplinares em Espécie da Administração Pública Federal, p. 175
3.1 Introdução, p. 176
3.2 Infrações Disciplinares de Natureza Levíssima, Leve, Média e Grave, p. 177
3.2.1 Dever de zelo e dedicação ao cargo, p. 180
3.2.2 Dever de lealdade, p. 186
3.2.3 Dever de observâncias das normas e regulamentos, p. 190
3.2.4 Dever de cumprimento das ordens superiores, p. 193
3.2.5 Dever de presteza, p. 196
3.2.6 Dever de comunicação de irregularidades, p. 200
3.2.7 Dever de conservação do patrimônio público, p. 203
3.2.8 Dever de guarda de sigilo, p. 206
3.2.9 Dever de comportar-se com moralidade, p. 214
3.2.10 Dever de assiduidade e pontualidade, p. 218
3.2.11 Dever de atuação com urbanidade, p. 221
3.2.12 Dever de representação, p. 224
3.2.13 Proibição de ausência do serviço, p. 228
3.2.14 Proibição de retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, p. 231
3.2.15 Proibição de recusar fé a documento público, p. 234
3.2.16 Proibição de opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de serviço, p. 237
3.2.17 Proibição de manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição, p. 240
3.2.18 Proibição de cometimento à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, do desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado, p. 243
3.2.19 Proibição de coação de filiação ou associação, p. 246
3.2.20 Proibição de nepotismo, p. 249
3.2.21 Proibição de recusa de atualização de dados cadastrais, p. 251
3.2.22 Proibição de desvio de função, p. 254
3.2.23 Proibição de atividade incompatível com o exercício de cargo ou função pública ou com o horário de trabalho, p. 256
3.3 Infrações Disciplinares de Natureza Gravíssima, p. 259
3.3.1 Proibição de valer-se indevidamente do cargo ou da função pública, p. 259
3.3.2 Proibição de exercício do comércio, gerência e administração de sociedade privada, p. 266
3.3.3 Proibição de advocacia administrativa, p. 276
3.3.4 Proibição de recebimento de subvenções, p. 279
3.3.5 Proibição de subordinação financeira a Estado estrangeiro, p. 283
3.3.6 Proibição de prática da usura, p. 287
3.3.7 Proibição de desídia, p. 289
3.3.8 Proibição de destinação particular de pessoal ou recursos públicos, p. 291
3.3.9 Crime contra a administração pública, p. 294
3.3.10 Abandono de cargo, p. 301
3.3.11 Inassiduidade habitual, p. 303
3.3.12 Improbidade administrativa, p. 304
3.3.13 Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição, p. 309
3.3.14 Insubordinação grave em serviço, p. 312
3.3.15 Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem, p. 313
3.3.16 Aplicação irregular de dinheiros públicos, p. 315
3.3.17 Revelação de segredo funcional, p. 317
3.3.18 Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional, p. 322
3.3.19 Corrupção, p. 324
3.3.20 Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, p. 327
Capítulo 4 - O Princípio da Estrita Legalidade e a Taxatividade do Ilícito Administrativo Disciplinar, p. 331
4.1 As Cláusulas Gerais Constitucionais, p. 342
4.1.1 A transposição de teorias de direito penal para o direito administrativo, p. 342
4.1.2 A interpretação construtiva ou evolutiva do texto constitucional e o devido processo legal substantivo como cláusula de abertura constitucional, p. 348
4.2 As Vertentes da Jurisprudência e da Doutrina Nacional e Estrangeira e os Princípiosque Infirmam a Atipicidade da Infração Administrativa Disciplinar, p. 362
Referências, p. 399
Índice alfabético
A
- Administração Pública Federal. Ilícitos disciplinares em espécie, p. 175
- Alternatividade, p. 153
- Ato administrativo como instrumentoda administração para o exercício do poder-dever disciplinar, p. 38
- Ato administrativo disciplinar. Atributos, p. 59
- Ato administrativo. Perfeição, p. 68
- Ato administrativo. Requisitos de eficácia, p. 80
- Ato administrativo. Requisitos de existência, p. 67
- Ato administrativo. Requisitos de validade, p. 70
- Ato administrativo. Requisitos de validade. Finalidade, p. 78
- Ato administrativo. Requisitos de validade. Forma, p. 77
- Ato administrativo. Requisitos de validade. Incapacidade do sujeito em razão da suspeição ou do impedimento e os atos disciplinares discricionários e vinculados, p. 74
- Ato administrativo. Requisitos de validade. Motivo, p. 79
- Ato administrativo. Requisitos de validade. Objeto, p. 75
- Ato administrativo. Requisitos de validade. Sujeito competente, p. 70
- Ato administrativo. Requisitos, pressupostos e elementos, p. 65
- Ato disciplinar anulável(convalidação do ato administrativo disciplinar), p. 108
- Ato disciplinar existente, inválido e eficaz, p. 107
- Ato disciplinar existente, válido e eficaz, p. 106
- Ato disciplinar existente, válido e ineficaz, p. 110
- Ato disciplinar inexistente, p. 106
- Ato disciplinar nulo, p. 107
- Ato material disciplinar ou ato processual disciplinar?, p. 57
- Atos disciplinares. Extinção dos efeitos jurídicos do ato disciplinar. Nulidade e anulabilidade, p. 106
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto, p. 82
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto. Ata de instalação da comissão de disciplina e as atas de reuniões e deliberações, p. 91
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto. Ato disciplinar punitivo, p. 104
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto. Citação do acusado, p. 100
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto. Competência como elemento de validade da notificação inicial do acusado e da notificação das datas de audiência das testemunhas, p. 94
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto. Competência como elemento de validade das atas de instalação e das atas de reunião e deliberações, p. 92
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto. Competência como elemento de validade do ato de instauração do processo, p. 83
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto. Competência como elemento de validade do ato disciplinar punitivo, p. 104
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto. Competência como elemento de validade do julgamento do processo, p. 102
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto. Competência como elementos de validade da citação do acusado, p. 100
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto. Competência como elementos de validade do termo de indiciamento do acusado, p. 99
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto. Competência como elementos de validade do termo de interrogatório do acusado, p. 98
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto. Competência como elementos de validade do termo de oitiva de testemunhas, p. 96
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto. Decisão ou julgamento do processo administrativo disciplinar, p. 102
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto. Elementos de validade da citação do acusado, p. 100
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto. Elementos de validade da notificação inicial do acusado e da notificação das datas de audiência das testemunhas, p. 94
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto. Elementos de validade das atas de instalação e das atas de reunião e deliberações, p. 92
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto. Elementos de validade do ato de instauração do processo administrativo disciplinar, p. 83
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto. Elementos de validade do ato disciplinar punitivo, p. 104
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto. Elementos de validade do julgamento do processo, p. 102
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto. Elementos de validade do termo de indiciamento do acusado, p. 99
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto. Elementos de validade do termo de interrogatório do acusado, p. 98
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto. Elementos de validade do termo de oitiva de testemunhas, p. 96
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto. Finalidade como elemento de validade da notificação inicial do acusado e da notificação das datas de audiência das testemunhas, p. 94
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto. Finalidade como elemento de validade das atas de instalação e das atas de reunião e deliberações, p. 92
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto. Finalidade como elemento de validade do ato de instauração do processo, p. 89
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto. Finalidade como elemento de validade do ato disciplinar punitivo, p. 104
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto. Finalidade como elemento de validade do julgamento do processo, p. 103
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto. Finalidade como elementos de validade da citação do acusado, p. 101
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto. Finalidade como elementos de validade do termo de indiciamento do acusado, p. 100
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto. Finalidade como elementos de validade do termo de interrogatório do acusado, p. 98
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto. Finalidade como elementos de validade do termo de oitiva de testemunhas, p. 97
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto. Forma como elemento de validade da notificação inicial do acusado e da notificação das datas de audiência das testemunhas, p. 95
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto. Forma como elemento de validade das atas de instalação e das atas de reunião e deliberações, p. 93
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto. Forma como elemento de validade do ato de instauração do processo, p. 89
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto. Forma como elemento de validade do ato disciplinar punitivo, p. 105
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto. Forma como elemento de validade do julgamento do processo, p. 103
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto. Forma como elementos de validade da citação do acusado, p. 101
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto. Forma como elementos de validade do termo de indiciamento do acusado, p. 100
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto. Forma como elementos de validade do termo de interrogatório do acusado, p. 98
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto. Forma como elementos de validade do termo de oitiva de testemunhas, p. 97
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto. Motivo como elemento de validade da notificação inicial do acusado e da notificação das datas de audiência das testemunhas, p. 95
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto. Motivo como elemento de validade da portaria punitiva, p. 105
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto. Motivo como elemento de validade das atas de instalação e das atas de reunião e deliberações, p. 93
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto. Motivo como elemento de validade do ato de instauração do processo, p. 90
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto. Motivo como elemento de validade do julgamento do processo, p. 103
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto. Motivo como elementos de validade da citação do acusado, p. 101
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto. Motivo como elementos de validade do termo de indiciamento do acusado, p. 100
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto. Motivo como elementos de validade do termo de interrogatório do acusado, p. 98
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto. Motivo como elementos de validade do termo de oitiva de testemunhas, p. 97
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto. Notificações ao acusado, p. 94
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto. Objetivo como elementos de validade da citação do acusado, p. 101
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto. Objeto como elemento de validade da notificação inicial do acusado e da notificação das datas de audiência das testemunhas, p. 95
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto. Objeto como elemento de validade da portaria punitiva, p. 105
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto. Objeto como elemento de validade das atas de instalação e das atas de reunião e deliberações, p. 93
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto. Objeto como elemento de validade do ato de instauração do processo, p. 90
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto. Objeto como elemento de validade do julgamento do processo, p. 103
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto. Objeto como elementos de validade do termo de indiciamento do acusado, p. 100
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto. Objeto como elementos de validade do termo de interrogatório do acusado, p. 99
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto. Objeto como elementos de validade do termo de oitiva de testemunhas, p. 97
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto. Portaria de instauração do processo administrativo disciplinar, p. 83
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto. Pressupostos de existência da notificação inicial do acusado e da notificação das datas de audiência das testemunhas, p. 94
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto. Pressupostos de existência das atas de instalação e das atas de reunião e deliberações, p. 91
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto. Pressupostos de existência do ato de instauração do processo administrativo disciplinar, p. 83
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto. Pressupostos de existência do termo de indiciamento do acusado, p. 99
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto. Pressupostos de existência do termo de oitiva de testemunhas, p. 96
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto. Requisito de eficácia da citação do acusado, p. 101
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto. Requisito de eficácia da notificação inicial do acusado e da notificação das datas de audiência das testemunhas, p. 95
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto. Requisito de eficácia da portaria punitiva, p. 105
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto. Requisito de eficácia das atas de instalação e das atas de reunião e deliberações, p. 93
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto. Requisito de eficácia do ato de instauração do processo administrativo disciplinar, p. 91
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto. Requisito de eficácia do termo de indiciamento do acusado, p. 100
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto. Requisito de eficácia do termo de interrogatório do acusado, p. 99
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto. Requisito de eficácia do termo de oitiva de testemunhas, p. 98
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto. Requisito de validade do julgamento do processo, p. 104
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto. Termo de indiciamento do acusado, p. 99
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto. Termo de interrogatório do acusado, p. 98
- Atos disciplinares. Requisitos em concreto. Termo de oitivas de testemunhas, p. 96
C
- Classificação dos ilícitos administrativos disciplinares considerando a natureza jurídica dobem tutelado, p. 126
- Classificação dos ilícitos administrativos disciplinares quanto à gravidade da sanção, p. 161
- Classificação dos ilícitos administrativos disciplinares quanto ao resultado produzido pela conduta, p. 124
- Classificação dos ilícitos de direitoadministrativo disciplinar quanto ao grau da lesão à administração ou aos seus fins, p. 164
- Cláusulas geraisconstitucionais, p. 342
- Concurso de ilícitos administrativos disciplinares, p. 169
- Concurso formal, p. 170
- Concurso material, p. 172
- Conflito aparente de normas disciplinares definidoras de ilícito, p. 147
- Conflito real entre ilícito disciplinar e ilícito penal, p. 144
- Consunção, p. 152
D
- Direito administrativo disciplinar. Ilícito e sua classificação, p. 111
E
- Especialidade, p. 148
- Espécies de sanção disciplinar, p. 116
F
- Fato administrativo. Teoria do fatojurídico e do fato administrativo, p. 44
- Fato e ato administrativo disciplinar, p. 51
- Fato e ato administrativo, p. 47
- Fato e ato jurídico, p. 44
- Fato jurídico. Teoria do fato jurídico e do fato administrativo, p. 44
I
- Ilícito administrativo disciplinar com reflexos no direito civil, p. 132
- Ilícito administrativo disciplinar com reflexos no direito penal, p. 130
- Ilícito administrativo disciplinar de tutela à administração pública e à finalidade pública, p. 160
- Ilícito administrativo disciplinar de tutela à disciplina, p. 155
- Ilícito administrativo disciplinar de tutela à hierarquia, p. 156
- Ilícito administrativo disciplinar detutela a princípios de direito, p. 158
- Ilícito administrativo disciplinar de tutela à probidade administrativa, p. 159
- Ilícito administrativo disciplinar de tutela à regularidade da prestação do serviço público, p. 156
- Ilícito administrativo disciplinar detutela ao ordenamento jurídico, p. 158
- Ilícito administrativo disciplinar quanto à especialidade dos deveres funcionais, p. 153
- Ilícito continuado, p. 172
- Ilícito de direito administrativodisciplinar e sua classificação, p. 111
- Ilícito de direito administrativo disciplinar. Classificação quanto ao resultado jurídico, p. 125
- Ilícito de direito administrativo disciplinar. Classificação quanto ao resultado natural, p. 124
- Ilícito de direito administrativo disciplinar. Noções gerais, conceito e distinção, p. 112
- Ilícito disciplinar demédia gravidade, p. 163
- Ilícito disciplinar de natureza grave, p. 164
- Ilícito disciplinar denatureza gravíssima, p. 164
- Ilícito disciplinar de natureza leve, p. 162
- Ilícito disciplinar denatureza levíssima, p. 161
- Ilícito disciplinar impróprio conflitante, p. 136
- Ilícito disciplinar impróprio não conflitante, p. 137
- Ilícito disciplinar impróprio, p. 135
- Ilícito disciplinar próprio, p. 134
- Ilícito disciplinar residual (illicitus residuum ou conduta residual), p. 139
- Ilícitos administrativos disciplinares. Classificação quanto ao resultado produzido pela conduta, p. 124
- Ilícitos de direito administrativo disciplinar. Classificação. Natureza jurídica do bem tutelado, p. 126
- Ilícitos disciplinares em espécie daAdministração Pública Federal, p. 175
- Ilícitos disciplinares em espécie daAdministração Pública Federal. Introdução, p. 176
- Infrações disciplinares de natureza gravíssima. Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, p. 327
- Infrações disciplinares de natureza gravíssima. Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição, p. 309
- Infrações disciplinares de naturezagravíssima. Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional, p. 322
- Infrações disciplinares de natureza gravíssima. Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem, p. 313
- Infrações disciplinares de natureza gravíssima. Proibição de destinação particular de pessoal ou recursos públicos, p. 291
- Infrações disciplinares de natureza gravíssima. Proibição de exercício do comércio, gerência e administração de sociedade privada, p. 266
- Infrações disciplinares de naturezagravíssima. Proibição de subordinação financeira a Estado estrangeiro, p. 283
- Infrações disciplinares de natureza gravíssima. Proibição de valer-se indevidamente do cargo ou da função pública, p. 259
- Infrações disciplinares. Natureza levíssima, leve, média e grave. Dever de assiduidade e pontualidade, p. 218
- Infrações disciplinares. Natureza levíssima, leve, média e grave. Dever de atuação com urbanidade, p. 221
- Infrações disciplinares. Natureza levíssima, leve, média e grave. Dever de comportar-se com moralidade, p. 214
- Infrações disciplinares. Natureza levíssima, leve, média e grave. Dever de comunicação de irregularidades, p. 200
- Infrações disciplinares. Natureza levíssima, leve, média e grave. Dever de conservação do patrimônio público, p. 203
- Infrações disciplinares. Natureza levíssima, leve, média e grave. Dever de cumprimento das ordens superiores, p. 193
- Infrações disciplinares. Natureza levíssima, leve, média e grave. Dever de observâncias das normas e regulamentos, p. 190
- Infrações disciplinares. Natureza levíssima, leve, média e grave. Dever de zelo e dedicação ao cargo, p. 180
- Infrações disciplinares. Natureza levíssima, leve, média e grave. Proibição de atividade incompatível com o exercício de cargo ou função pública ou com o horário de trabalho, p. 256
- Infrações disciplinares. Natureza levíssima, leve, média e grave. Proibição de ausência do serviço, p. 228
- Infrações disciplinares. Natureza levíssima, leve, média e grave. Proibição de coação de filiaçãoou associação, p. 246
- Infrações disciplinares. Natureza levíssima, leve, média e grave. Proibição de cometimento à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, do desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado, p. 243
- Infrações disciplinares. Natureza levíssima, leve, média e grave. Proibição de desvio de função, p. 254
- Infrações disciplinares. Natureza levíssima, leve, média e grave. Proibição de manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição, p. 240
- Infrações disciplinares. Natureza levíssima, leve, média e grave. Proibição de opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de serviço, p. 237
- Infrações disciplinares. Natureza levíssima, leve, média e grave. Proibição de recusa de atualização de dados cadastrais, p. 251
- Infrações disciplinares. Natureza levíssima, leve, média e grave. Proibição de recusar fé a documento público, p. 234
- Infrações disciplinares. Natureza levíssima, leve, média e grave. Proibição de retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, p. 231
- Infrações disciplinares de natureza gravíssima, p. 259
- Infrações disciplinares de naturezagravíssima. Abandono de cargo, p. 301
- Infrações disciplinares de natureza gravíssima. Aplicação irregular de dinheiros públicos, p. 315
- Infrações disciplinares de natureza gravíssima.Corrupção, p. 324
- Infrações disciplinares de natureza gravíssima. Crime contra a Administração Pública, p. 294
- Infrações disciplinares de naturezagravíssima. Improbidade administrativa, p. 304
- Infrações disciplinares de natureza gravíssima. Inassiduidade habitual, p. 303
- Infrações disciplinares de natureza gravíssima. Insubordinação grave em serviço, p. 312
- Infrações disciplinares de natureza gravíssima. Proibição de advocacia administrativa, p. 276
- Infrações disciplinares de natureza gravíssima. Proibiçãode desídia, p. 289
- Infrações disciplinares de natureza gravíssima. Proibição de prática da usura, p. 287
- Infrações disciplinares de natureza gravíssima. Proibição de recebimento de subvenções, p. 279
- Infrações disciplinares de naturezagravíssima. Revelação de segredo funcional, p. 317
- Infrações disciplinares. Naturezalevíssima, leve, média e grave, p. 177
- Infrações disciplinares. Natureza levíssima, leve, média e grave. Dever de guarda de sigilo, p. 206
- Infrações disciplinares. Natureza levíssima, leve, média e grave. Dever de lealdade, p. 186
- Infrações disciplinares. Natureza levíssima, leve, média e grave. Dever de presteza, p. 196
- Infrações disciplinares. Natureza levíssima, leve, média e grave. Dever de representação, p. 224
- Infrações disciplinares. Natureza levíssima, leve, média e grave. Proibição de nepotismo, p. 249
- Interpretação construtivaou evolutiva do texto constitucional e o devido processo legal substantivo como cláusula de abertura constitucional, p. 348
P
- Princípio da estrita legalidade e a taxatividade do ilícito administrativo disciplinar, p. 331
R
- Referências, p. 399
S
- Sanção disciplinar. Espécies, p. 116
- Subsidiariedade, p. 150
T
- Teoria das nulidades materiais doato administrativo disciplinar, p. 35
- Teoria do fato jurídico edo fato administrativo, p. 44
- Transposição de teorias de direito penal para o direito administrativo, p. 342
V
- Vertentes da jurisprudência e da doutrina nacional e estrangeira e os princípios que infirmam a atipicidade dainfração administrativa disciplinar, p. 362
Recomendações
Lei de Improbidade Administrativa (Um Instrumento de Combate à Corrupção)
Antônio César Leite de CarvalhoISBN: 978853628890-1Páginas: 440Publicado em: 20/05/2019Versão impressa
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Agências Reguladoras
Fernando Quadros da SilvaISBN: 853620018-9Páginas: 174Publicado em: 15/04/2002Versão impressa
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Direito Administrativo Democrata
Coordenador: Fábio Lins de Lessa CarvalhoISBN: 978655605658-6Páginas: 480Publicado em: 30/06/2021Versão impressa
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Manual de Planejamento das Licitações Públicas
2ª Edição - Revista e AtualizadaEduardo dos Santos GuimarãesISBN: 978853625241-4Páginas: 178Publicado em: 02/07/2015Versão impressa
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