Licitações & O Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - Edição - Revista e Atualizada Com as Inovações da Lei Complementar 147/14 - Prefácio de Romeu Felipe Bacellar Filho
2ª Edição - Revista e Atualizada José Anacleto Abduch SantosTambém
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Ficha técnica
Autor(es): José Anacleto Abduch Santos
ISBN v. impressa: 978853625123-3
ISBN v. digital: 978853626257-4
Edição/Tiragem: 2ª Edição - Revista e Atualizada
Acabamento: Brochura
Formato: 15,0x21,0 cm
Peso: 218grs.
Número de páginas: 176
Publicado em: 11/05/2015
Área(s): Direito - Administrativo; Direito - Empresarial
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Sinopse
O Estado brasileiro gasta em torno de 10% a 15% do PIB com contratações de obras, serviços e fornecimentos de bens todos os anos. Historicamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte nesses negócios com o Estado foi sempre muito pequena.
A Lei Complementar 123 produziu significativo avanço no cumprimento das normas previstas nos artigos 170, IX e 179 da Constituição de 1988, orientadas a favorecer as ME e EPP no plano da ordem econômica jurídica e material. Especificamente no que diz respeito às contratações públicas, determinou para as microempresas e empresas de pequeno um conjunto de direitos que constitui os denominados tratamento diferenciado e favorecido (prova postergada de regularidade fiscal e direito de preferência em caso de empate) e tratamento diferenciado e simplificado (licitação exclusiva, cota reservada, subcontratação compulsória e prioridade de contratação de ME ou EPP sediada local ou regionalmente).
São direitos que ampliam substancialmente a participação das pequenas empresas nas contratações realizadas pelo Estado, promovendo o desenvolvimento nacional sustentável e fomentando as economias locais e regionais.
Aplicar corretamente os benefícios legais demanda adequado conhecimento das regras e das técnicas jurídicas, para, inclusive, afastar o risco da responsabilidade por erros e ilegalidades.
O presente livro, de forma objetiva e clara, trata pormenorizadamente de todos os aspectos relacionados ao tratamento favorecido assegurado pela lei às ME e EPP. A partir também de orientações do Tribunal de Contas da União, pretende-se que o leitor tenha à sua disposição um útil instrumento para a aplicação das normas, sanando as principais dúvidas e perplexidades que sua aplicação pode produzir.
Autor(es)
JOSÉ ANACLETO ABDUCH SANTOS
Doutor e Mestre em Direito Administrativo pela Universidade Federal do Paraná - UFPR. Procurador do Estado do Paraná. Advogado. Professor de Direito Administrativo do Centro Universitário Curitiba - UNICURITIBA. Coordenador e Professor do Curso de Especialização em Licitações e Contratos Administrativos do Centro Universitário Autônomo do Brasil - UNIBRASIL.
Sumário
INTRODUÇÃO: O UNIVERSO EM QUESTÃO, p. 13
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES: REFERENTES METODOLÓGICOS DE INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR, p. 17
Capítulo I - O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO, p. 23
1.1 A Política Pública de Favorecimento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Ponderações sobre a Constitucionalidade do Tratamento Legal, p. 23
1.2 Os Destinatários das Normas que Instituem o Tratamento Diferenciado e Favorecido, p. 25
1.2.1 Os efeitos jurídicos da perda da condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, p. 32
1.2.2 A prova da condição de ME ou de EPP e sua oportunidade, p. 38
1.2.3 A renúncia do direito ao tratamento diferenciado e favorecido, p. 45
1.2.4 A conduta administrativa em face de impugnação à condição de ME ou EPP dos licitantes, p. 45
1.2.5 O tratamento diferenciado e favorecido e as entidades sem fins lucrativos, p. 48
1.2.6 Entes não estatais obrigados a conferir o tratamento diferenciado e favorecido às ME ou EPP - a "teoria do ímã", p. 49
1.2.7 Tratamento diferenciado e favorecido e os consórcios, p. 53
1.2.8 Tratamento diferenciado e favorecido e o registro cadastral, p. 55
1.2.9 A peculiar condição de ME ou EPP que desenvolve atividades que não podem ser tributadas pelo regime do SIMPLES, p. 58
1.3 As Contratações Administrativas Alcançadas pelo Tratamento Diferenciado e Favorecido Previsto na Lei Complementar 123/06, p. 61
1.4 Algumas Decisões Administrativas na Fase Interna da Licitação Relacionadas com as Disposições da Lei Complementar 123/06, p. 62
1.4.1 Sobre a escolha da modalidade de licitação, p. 63
1.4.2 Sobre a qualificação econômico-financeira - exigibilidade de balanço patrimonial das ME e EPP, p. 64
1.4.3 Sobre a qualificação técnica, p. 66
1.4.4 Sobre a inclusão das normas de tratamento diferenciado e favorecido no edital, p. 67
Capítulo II - O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO EM RELAÇÃO À REGULARIDADE FISCAL, p. 71
2.1 Sobre a Regularidade Fiscal, p. 71
2.2 A Comprovação da Regularidade Fiscal, p. 75
2.3 O Termo Inicial do Cômputo do Prazo de Cinco dias para a Prova de Regularidade Fiscal, p. 77
2.4 As Consequências Jurídicas da Inexistência de Prova da Regularidade Fiscal no Prazo Legal, p. 82
2.5 As Decisões Administrativas em Relação à Prova da Regularidade Fiscal, p. 88
2.5.1 A consequência jurídica da postergação da prova da regularidade fiscal nos pregões presencial e eletrônico e nos processos licitatórios com inversão de fase, p. 88
2.5.2 A consequência jurídica da postergação da prova da regularidade fiscal nos pregões presencial e eletrônico e nos processos licitatórios com inversão de fases (julgamento das propostas precede a habilitação), p. 90
2.6 A Ausência do Representante do Licitante no Processo e a Prova da Regularidade Fiscal, p. 90
2.7 A Ordem dos Procedimentos em Relação à Prova da Regularidade Fiscal, p. 91
2.7.1 A ordem dos procedimentos nas licitações regidas pela Lei 8.666/93, p. 91
2.7.2 A ordem dos procedimentos no pregão presencial e eletrônico, p. 92
2.7.3 A ordem dos procedimentos nas licitações com inversão de fase, p. 93
Capítulo III - O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO EM RELAÇÃO AO DIREITO DE PREFERÊNCIA, p. 95
3.1 A Situação de Empate Criada Sob a Forma de Ficção Jurídica: Empate Ficto, p. 95
3.1.1 O empate ficto nas licitações regidas pela Lei 8.666/93, no pregão presencial e pregão eletrônico, p. 95
3.1.2 O desempate nas licitações regidas pela Lei 8.666/93, no pregão presencial e pregão eletrônico, e nas licitações com inversão de fase, p. 97
3.1.3 Direito de preferência e negociação, p. 102
3.2 Regularidade Fiscal Não Provada e Direito de Preferência, p. 102
3.3 A Não Contratação do Licitante Classificado em Primeiro Lugar e o Direito de Preferência, p. 103
3.4 A Ausência do Representante do Licitante no Processo e o Direito de Preferência, p. 104
3.5 Direito de Preferência e Licitação do Tipo Melhor Técnica e Técnica e Preço, p. 106
3.6 A Ordem dos Procedimentos em Relação ao Direito de Preferência, p. 112
3.6.1 A ordem dos procedimentos nas licitações regidas pela Lei 8.666/93, p. 112
3.6.2 A ordem dos procedimentos no pregão presencial e eletrônico, p. 113
3.6.3 A ordem dos procedimentos nas licitações com inversão de fase, p. 113
Capítulo IV - TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO: AS INOVAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR 147/14, p. 115
4.1 Da Cédula de Crédito Microempresarial, p. 116
4.2 O Tratamento Diferenciado e Simplificado: Com as Inovações da Lei Complementar 147/14, p. 120
4.2.1 Licitação exclusiva para ME ou EPP, p. 124
4.2.2 Possibilidade de exigir dos contratantes a subcontratação de ME ou EPP, p. 132
4.2.3 Cota de 25% do objeto para ME ou EPP para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, p. 137
4.2.4 Empenho diretamente às ME ou EPP subcontratadas, p. 139
4.2.5 Preferência especial para ME e EPP sediadas local ou regionalmente, p. 140
Capítulo V - HIPÓTESES DE INAPLICABILIDADE DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO, p. 145
5.1 Inexistência de Número Mínimo de Fornecedores Enquadrados Como ME ou EPP Sediadas Local ou Regionalmente, p. 145
5.2 Inexistência de Vantajosidade para a Administração Pública, p. 149
5.3 Quando a Licitação for Dispensável ou Inexigível, nos Termos dos Arts. 24 e 25 da Lei 8.666, de 21.06.1993, Excetuando-se as Dispensas Tratadas pelos Incs. I e II do art. 24 da Mesma Lei, nas Quais a Compra Deverá Ser Feita Preferencialmente de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, Aplicando-se o Disposto no Inc. I do art. 48, p. 150
CONCLUSÕES, p. 153
REFERÊNCIAS, p. 157
Índice alfabético
A
- Administração Pública. Inexistência de vantajosidade para a Administração Pública, p. 149
- Algumas decisões administrativas na fase interna da licitação relacionadas com as disposições da Lei Complementar 123/06, p. 62
- Aquisição de bens e serviços. Cota de 25% do objeto para ME ou EPP para aquisição de bens e serviços de natureza divisível, p. 137
- Ausência do representante do licitante no processo e a prova da regularidade fiscal, p. 90
- Ausência do representante do licitante no processo e o direito de preferência, p. 104
B
- Balanço patrimonial. Sobre a qualificação econômico-financeira. Exigibilidade de balanço patrimonial das ME e EPP, p. 64
C
- Cédula de crédito microempresarial, p. 116
- Comprovação da regularidade fiscal, p. 75
- Conclusões, p. 153
- Conduta administrativa em face de impugnação à condição de ME ou EPP dos licitantes, p. 45
- Consequência jurídica da postergação da prova da regularidade fiscal nos pregões presencial e eletrônico e nos processos licitatórios com inversão de fase, p. 88
- Consequências jurídicas da inexistência de prova da regularidade fiscal no prazo legal, p. 82
- Considerações preliminares: referentes metodológicos de interpretação da Lei Complementar, p. 17
- Consórcio. Tratamento diferenciado e favorecido e os consórcios, p. 53
- Contratações administrativas alcançadas pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar 123/06, p. 61
- Contratação. Empenho diretamente às ME ou EPP subcontratadas, p. 139
- Cota de 25% do objeto para ME ou EPP para aquisição de bens e serviços de natureza divisível, p. 137
D
- Decisões administrativas em relação à prova da regularidade fiscal, p. 88
- Desempate nas licitações regidas pela Lei 8.666/93, no pregão presencial e pregão eletrônico, e nas licitações com inversão de fase, p. 97
- Destinatários das normas que instituem o tratamento diferenciado e favorecido, p. 25
- Direito de preferência. Ausência do representante do licitante no processo e o direito de preferência, p. 104
- Direito de preferência. Não contratação do licitante classificado em primeiro lugar e o direito de preferência, p. 103
- Direito de preferência. Tratamento diferenciado e favorecido em relação ao direito de preferência, p. 95
- Direito de preferência e licitação do tipo melhor técnica e técnica e preço, p. 106
- Direito de preferência e negociação, p. 102
E
- Edital. Sobre a inclusão das normas de tratamento diferenciado e favorecido no edital, p. 67
- Empate ficto nas licitações regidas pela Lei 8.666/93, no pregão presencial e pregão eletrônico, p. 95
- Empate ficto. Situação de empate criada sob a forma de ficção jurídica: empate ficto, p. 95
- Empenho diretamente às ME ou EPP subcontratadas, p. 139
- Empresa de pequena porte. Prova da condição de ME ou de EPP e sua oportunidade, p. 38
- Empresa de pequeno porte. Conduta administrativa em face de impugnação à condição de ME ou EPP dos licitantes, p. 45
- Empresa de pequeno porte. Cota de 25% do objeto para ME ou EPP para aquisição de bens e serviços de natureza divisível, p. 137
- Empresa de pequeno porte. Destinatários das normas que instituem o tratamento diferenciado e favorecido, p. 25
- Empresa de pequeno porte. Efeitos jurídicos da perda da condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, p. 32
- Empresa de pequeno porte. Licitação exclusiva para ME ou EPP, p. 124
- Empresa de pequeno porte. Possibilidade de exigir dos contratantes a subcontratação de ME ou EPP, p. 132
- Empresa de pequeno porte. Sobre a qualificação econômico-financeira. Exigibilidade de balanço patrimonial das ME e EPP, p. 64
- Empresa de pequeno porte. Tratamento diferenciado e favorecido, p. 23
- Entes não estatais obrigados a conferir o tratamento diferenciado e favorecido às ME ou EPP - a "teoria do ímã", p. 49
- Entidade sem fins lucrativos. Tratamento diferenciado e favorecido e as entidades sem fins lucrativos, p. 48
- EPP. Preferência especial para ME e EPP sediadas local ou regionalmente, p. 140
- Estado. Entes não estatais obrigados a conferir o tratamento diferenciado e favorecido às ME ou EPP - a "teoria do ímã", p. 49
F
- Ficção jurídica. Situação de empate criada sob a forma de ficção jurídica: empate ficto, p. 95
H
- Habilitação. Consequência jurídica da postergação da prova da regularidade fiscal nos pregões presencial e eletrônico e nos processos licitatórios com inversão de fases (julgamento das propostas precede a habilitação), p. 90
- Hermenêutica. Considerações preliminares: referentes metodológicos de interpretação da Lei Complementar, p. 17
- Hipóteses de inaplicabilidade do tratamento diferenciado e simplificado, p. 145
I
- Inconstitucionalidade. Tratamento diferenciado e simplificado: com as inovações da Lei Complementar 147/14, p. 120
- Inexistência de número mínimo de fornecedores enquadrados como ME ou EPP sediadas local ou regionalmente, p. 145
- Inexistência de vantajosidade para a Administração Pública, p. 149
- Introdução: o universo em questão, p. 13
L
- Lei 8.666/93. Desempate nas licitações regidas pela Lei 8.666/93, no pregão presencial e pregão eletrônico, e nas licitações com inversão de fase, p. 97
- Lei 8.666/93. Ordem dos procedimentos nas licitações regidas pela Lei 8.666/93, p. 91
- Lei 8.666/93. Ordem dos procedimentos nas licitações regidas pela Lei 8.666/93, p. 112
- Lei Complementar 123/06. Algumas decisões administrativas na fase interna da licitação relacionadas com as disposições da Lei Complementar 123/06, p. 62
- Lei Complementar 123/06. Contratações administrativas alcançadas pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar 123/06, p. 61
- Lei Complementar 147/14. Tratamento diferenciado e simplificado: as inovações da Lei Complementar 147/14, p. 115
- Lei Complementar. Considerações preliminares: referentes metodológicos de interpretação da Lei Complementar, p. 17
- Licitação. Ausência do representante do licitante no processo e a prova da regularidade fiscal, p. 90
- Licitação. Ausência do representante do licitante no processo e o direito de preferência, p. 104
- Licitação. Conduta administrativa em face de impugnação à condição de ME ou EPP dos licitantes, p. 45
- Licitação. Desempate nas licitações regidas pela Lei 8.666/93, no pregão presencial e pregão eletrônico, e nas licitações com inversão de fase, p. 97
- Licitação. Direito de preferência e licitação do tipo melhor técnica e técnica e preço, p. 106
- Licitação. Não contratação do licitante classificado em primeiro lugar e o direito de preferência, p. 103
- Licitação. Ordem dos procedimentos nas licitações com inversão de fase, p. 93
- Licitação. Ordem dos procedimentos nas licitações com inversão de fase, p. 113
- Licitação. Ordem dos procedimentos nas licitações regidas pela Lei 8.666/93, p. 91
- Licitação. Ordem dos procedimentos nas licitações regidas pela Lei 8.666/93, p. 112
- Licitação. Quando a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei 8.666, de 21.06.1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incs. I e II do art. 24 da mesma lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de, p. 150
- Licitação exclusiva para ME ou EPP, p. 124
- Licitação. Possibilidade de exigir dos contratantes a subcontratação de ME ou EPP, p. 132
- Licitação. Sobre a escolha da modalidade de licitação, p. 63
M
- ME. Preferência especial para ME e EPP sediadas local ou regionalmente, p. 140
- Metodologia. Considerações preliminares: referentes metodológicos de interpretação da Lei Complementar, p. 17
- Microempresa. Conduta administrativa em face de impugnação à condição de ME ou EPP dos licitantes, p. 45
- Microempresa. Cota de 25% do objeto para ME ou EPP para aquisição de bens e serviços de natureza divisível, p. 137
- Microempresa. Destinatários das normas que instituem o tratamento diferenciado e favorecido, p. 25
- Microempresa. Efeitos jurídicos da perda da condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, p. 32
- Microempresa. Licitação exclusiva para ME ou EPP, p. 124
- Microempresa. Possibilidade de exigir dos contratantes a subcontratação de ME ou EPP, p. 132
- Microempresa. Prova da condição de ME ou de EPP e sua oportunidade, p. 38
- Microempresa. Renúncia do direito ao tratamento diferenciado e favorecido, p. 45
- Microempresa. Sobre a qualificação econômico-financeira. Exigibilidade de balanço patrimonial das ME e EPP, p. 64
- Microempresa. Tratamento diferenciado e favorecido, p. 23
N
- Não contratação do licitante classificado em primeiro lugar e o direito de preferência, p. 103
- Natureza indivisível. Cota de 25% do objeto para ME ou EPP para aquisição de bens e serviços de natureza divisível, p. 137
- Negociação. Direito de preferência e negociação, p. 102
- Norma. Sobre a inclusão das normas de tratamento diferenciado e favorecido no edital, p. 67
O
- Ordem dos procedimentos em relação à prova da regularidade fiscal, p. 91
- Ordem dos procedimentos nas licitações com inversão de fase, p. 93
- Ordem dos procedimentos nas licitações com inversão de fase, p. 113
- Ordem dos procedimentos nas licitações regidas pela Lei 8.666/93, p. 91
- Ordem dos procedimentos nas licitações regidas pela Lei 8.666/93, p. 112
- Ordem dos procedimentos no pregão presencial e eletrônico, p. 92
- Ordem dos procedimentos no pregão presencial e eletrônico, p. 113
P
- Política pública de favorecimento das microempresas e empresas de pequeno porte. Ponderações sobre a constitucionalidade do tratamento legal, p. 23
- Possibilidade de exigir dos contratantes a subcontratação de ME ou EPP, p. 132
- Postergação da prova. Consequência jurídica da postergação da prova da regularidade fiscal pregões presencial e eletrônico e nos processos licitatórios com inversão de fases (julgamento das propostas precede a habilitação), p. 90
- Prazo. Termo inicial do cômputo do prazo de cinco dias para a prova de regularidade fiscal, p. 77
- Preço. Direito de preferência e licitação do tipo melhor técnica e técnica e preço, p. 106
- Preferência especial para ME e EPP sediadas local ou regionalmente, p. 140
- Preferência. Direito de preferência e licitação do tipo melhor técnica e técnica e preço, p. 106
- Preferência. Direito de preferência e negociação, p. 102
- Preferência. Ordem dos procedimentos em relação ao direito de preferência, p. 112
- Preferência. Regularidade fiscal não provada e direito de preferência, p. 102
- Pregão eletrônico. Desempate nas licitações regidas pela Lei 8.666/93, no pregão presencial e pregão eletrônico, e nas licitações com inversão de fase, p. 97
- Pregão eletrônico. Ordem dos procedimentos no pregão presencial e eletrônico, p. 92
- Pregão eletrônico. Ordem dos procedimentos no pregão presencial e eletrônico, p. 113
- Pregão presencial. Desempate nas licitações regidas pela Lei 8.666/93, no pregão presencial e pregão eletrônico, e nas licitações com inversão de fase, p. 97
- Pregão presencial. Ordem dos procedimentos no pregão presencial e eletrônico, p. 92
- Pregão presencial. Ordem dos procedimentos no pregão presencial e eletrônico, p. 113
- Pregão. Consequência jurídica da postergação da prova da regularidade fiscal nos pregões presencial e eletrônico e nos processos licitatórios com inversão de fases (julgamento das propostas precede a habilitação), p. 90
- Procedimento. Ordem dos procedimentos em relação à prova da regularidade fiscal, p. 91
- Procedimento. Ordem dos procedimentos nas licitações com inversão de fase, p. 93
- Procedimento. Ordem dos procedimentos nas licitações com inversão de fase, p. 113
- Procedimento. Ordem dos procedimentos no pregão presencial e eletrônico, p. 113
- Prova da condição de ME ou de EPP e sua oportunidade, p. 38
- Prova da regularidade fiscal. Decisões administrativas em relação à prova da regularidade fiscal, p. 88
- Prova. Ausência do representante do licitante no processo e a prova da regularidade fiscal, p. 90
- Prova. Consequências jurídicas da inexistência de prova da regularidade fiscal no prazo legal, p. 82
- Prova. Ordem dos procedimentos em relação à prova da regularidade fiscal, p. 91
- Prova. Termo inicial do cômputo do prazo de cinco dias para a prova de regularidade fiscal, p. 77
Q
- Qualificação econômico-financeira. Exigibilidade de balanço patrimonial das ME e EPP, p. 64
- Qualificação técnica, p. 66
R
- Referências, p. 157
- Registro cadastral. Tratamento diferenciado e favorecido e o registro cadastral, p. 55
- Regularidade fiscal não provada e direito de preferência, p. 102
- Regularidade fiscal, p. 71
- Regularidade fiscal. Ausência do representante do licitante no processo e a prova da regularidade fiscal, p. 90
- Regularidade fiscal. Comprovação da regularidade fiscal, p. 75
- Regularidade fiscal. Consequência jurídica da postergação da prova da regularidade fiscal nos pregões presencial e eletrônico e nos processos licitatórios com inversão de fases (julgamento das propostas precede a habilitação), p. 90
- Regularidade fiscal. Consequências jurídicas da inexistência de prova da regularidade fiscal no prazo legal, p. 82
- Regularidade fiscal. Ordem dos procedimentos em relação à prova da regularidade fiscal, p. 91
- Regularidade fiscal. Prova. Decisões administrativas em relação à prova da regularidade fiscal, p. 88
- Regularidade fiscal. Termo inicial do cômputo do prazo de cinco dias para a prova de regularidade fiscal, p. 77
- Regularidade fiscal. Tratamento diferenciado e favorecido em relação à regularidade fiscal, p. 71
- Renúncia do direito ao tratamento diferenciado e favorecido, p. 45
S
- Sobre a inclusão das normas de tratamento diferenciado e favorecido no edital, p. 67
T
- Técnica. Direito de preferência e licitação do tipo melhor técnica e técnica e preço, p. 106
- "Teoria do ímã". Entes não estatais obrigados a conferir o tratamento diferenciado e favorecido às ME ou EPP - a "teoria do ímã", p. 49
- Termo inicial do cômputo do prazo de cinco dias para a prova de regularidade fiscal, p. 77
- Tratamento diferenciado e favorecido e as entidades sem fins lucrativos, p. 48
- Tratamento diferenciado e favorecido e o registro cadastral, p. 55
- Tratamento diferenciado e favorecido e os consórcios, p. 53
- Tratamento diferenciado e favorecido em relação à regularidade fiscal, p. 71
- Tratamento diferenciado e favorecido, p. 23
- Tratamento diferenciado e simplificado: as inovações da Lei Complementar 147/14, p. 115
- Tratamento diferenciado e simplificado: com as inovações da Lei Complementar 147/14, p. 120
- Tratamento diferenciado. Contratações administrativas alcançadas pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar 123/06, p. 61
- Tratamento diferenciado. Entes não estatais obrigados a conferir o tratamento diferenciado e favorecido às ME ou EPP - a "teoria do ímã", p. 49
- Tratamento diferenciado. Hipóteses de inaplicabilidade do tratamento diferenciado e simplificado, p. 145
- Tratamento diferenciado. Renúncia do direito ao tratamento diferenciado e favorecido, p. 45
- Tratamento diferenciado. Sobre a inclusão das normas de tratamento diferenciado e favorecido no edital, p. 67
- Tratamento favorecido. Renúncia do direito ao tratamento diferenciado e favorecido, p. 45
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