Citação com Hora Certa
Carlos Lindenberg Ruiz LannaTambém
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Ficha técnica
Autor(es): Carlos Lindenberg Ruiz Lanna
ISBN v. impressa: 978853627850-6
ISBN v. digital: 978853627888-9
Acabamento: Brochura
Formato: 15,0x21,0 cm
Peso: 407grs.
Número de páginas: 328
Publicado em: 25/04/2018
Área(s): Direito - Processual Civil
Versão Digital (eBook)
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Sinopse
Citação com Hora Certa constitui um trabalho de maior fôlego sobre a citação com hora certa, com especial ênfase no CPC/2015. Trata- -se de uma análise argumentativa dos principais aspectos ligados ao instituto, com remissões e comentários às normas presentes nas legislações pretéritas, desde as Ordenações do Reino.
Enfoca-se ainda a posição da doutrina tradicional e contemporânea, com passagens pelo Direito lusitano, além da interpretação jurisprudencial acerca de diversas questões ligadas ao tema.
São também enfrentadas questões polêmicas, como a inexistência de intermediário para ser intimado da hora certa, sendo alvitradas alternativas para solucionar problemas concretos.
Autor(es)
CARLOS LINDENBERG RUIZ LANNA
Mestre em História e Filosofia da Educação pela Universidade Metodista de Piracicaba. Especialista em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas. Especialista em Direito Civil e Processual Civil, Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Católica Dom Bosco. Bacharel em Direito e Jornalismo. Oficial de Justiça Avaliador Federal.
Sumário
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS, p. 23
Capítulo 1 CITAÇÃO: NOÇÕES INICIAIS, p. 25
1.1 CITAÇÃO COMO PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA E DE VALIDADE DO PROCESSO, p. 25
1.2 ESCORÇO HISTÓRICO DA CITAÇÃO, p. 31
1.3 CITAÇÃO REAL E CITAÇÃO VERBAL, p. 36
1.4 CITAÇÃO A JURE, AB HOMINE, DILATÓRIA E PEREMPTÓRIA, p. 37
Capítulo 2 CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, p. 39
2.1 CITAÇÃO POR MANDADO DEVE SER REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, p. 40
2.2 DIAS E HORÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO, p. 42
2.3 LOCAIS ONDE PODE SER REALIZADA A CITAÇÃO, p. 45
2.3.1 Citação do Militar em Serviço, p. 47
2.3.2 Citando que Não Oferece Resistência Deve ser Citado com Discrição, p. 48
2.3.3 Citação Realizada no Interior de Veículos, p. 49
2.4 RESTRIÇÕES CIRCUNSTANCIAIS À REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO, p. 50
2.4.1 Citação para Evitar o Perecimento do Direito, p. 51
2.4.2 Réu que Esteja Participando de Culto Religioso, p. 52
2.4.3 Réu em Luto pela Morte de Cônjuge ou Parente, p. 53
2.4.4 Réu que Contrai Núpcias, p. 54
2.4.5 Réu em Grave Estado de Saúde, p. 54
2.4.6 Nulidade da Citação Realizada em Desrespeito ao Art. 244 do CPC, p. 55
2.5 CITAÇÃO DE PESSOA MENTALMENTE INCAPAZ OU IMPOSSIBILITADA DE RECEBÊ-LA, p. 56
Capítulo 3 CITAÇÃO COM HORA CERTA, p. 59
3.1 FUNDAMENTO JURÍDICO DA CITAÇÃO COM HORA CERTA, p. 60
3.2 INCIDENTE NO CUMPRIMENTO DO MANDADO, p. 61
3.2.1 Expressa Determinação Judicial para Realização de Citação com Hora Certa, p. 63
3.2.2 Pedido do Autor da Ação para que o Réu seja Citado com Hora Certa, p. 64
3.3 CITAÇÃO COM HORA CERTA OU CITAÇÃO POR HORA CERTA?, p. 66
Capítulo 4 CARACTERÍSTICAS DA CITAÇÃO COM HORA CERTA, p. 69
4.1 ESPÉCIE DE CITAÇÃO FICTA, p. 69
4.2 FORMA SUBSIDIÁRIA DE CITAÇÃO POR MANDADO, p. 70
4.3 CABÍVEL, EM TESE, EM QUALQUER PROCEDIMENTO, p. 71
4.3.1 Citação com Hora Certa no Juizado Especial, p. 72
4.3.2 Citação com Hora Certa em Ação Monitória, p. 75
4.3.3 Citação com Hora Certa na Lei de Falências (Lei 11.105/2005 e Dec.-Lei 7.661/1945), p. 75
4.3.4 Citação com Hora Certa e as Execuções de Títulos Extrajudiciais, p. 76
4.3.5 Citação com Hora Certa no Processo de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), p. 78
4.3.5.1 Decisões jurisprudenciais que admitiram citação com hora certa, p. 81
4.3.5.2 Decisões jurisprudenciais que não admitiram citação com hora certa, p. 82
4.3.6 Intimações nos Processos de Execução Fiscal, p. 82
4.3.7 Citação com Hora Certa no Processo de Execução de Alimentos (CPC/2015, Art. 911), p. 83
4.3.8 Citação com Hora Certa na Lei de Desapropriação por Utilidade Pública (Dec.-Lei 3.365/1941), p. 83
4.3.9 Citação com Hora Certa no Processo do Trabalho, p. 86
4.3.10 Citação com Hora Certa do Militar da Ativa no Local onde Servir, p. 86
4.3.11 Citação com Hora Certa de Réu Recolhido a Estabelecimento Penal, p. 87
4.3.12 Citação com Hora Certa no Processo Penal, p. 87
4.3.13 Citação com Hora Certa em Ações Possessórias com Grande Número de Pessoas, p. 90
4.3.14 Citação com Depósito de Missiva em Caixa Postal, p. 91
4.4 DEVE SER REALIZADA NO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU (AD DOMUM), p. 92
4.4.1 Citação com Hora Certa Realizada no Local Onde Trabalha o Réu, p. 93
4.5 A DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO COM HORA CERTA DECORRE DA LEI, p. 97
4.6 DISCIPLINA DA CITAÇÃO COM HORA CERTA SE APLICA ÀS INTIMAÇÕES EM GERAL, p. 101
Capítulo 5 A PRIMEIRA DILIGÊNCIA EM QUE O OFICIAL DE JUSTIÇA PROCURA PELO RÉU, p. 103
Capítulo 6 DUAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAR O RÉU, p. 107
6.1 PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA, p. 107
Capítulo 7 O SIGNIFICADO DA EXPRESSÃO DUAS "VEZES", p. 113
Capítulo 8 O SIGNIFICADO DA EXPRESSÃO "SUSPEITA DE OCULTAÇÃO", p. 121
Capítulo 9 JUÍZO DE "SUSPEITA" DE OCULTAÇÃO E NÃO DE "CERTEZA", p. 133
9.1 COMPROVAÇÃO DA SUSPEITA DE OCULTAÇÃO, p. 135
9.2 FUNDADA SUSPEITA NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: UM COTEJO COM A SUSPEITA NO CPC, p. 137
Capítulo 10 SUSPEITA DE OCULTAÇÃO COMO CLÁUSULA ABERTA, p. 139
10.1 REQUISITO DE SUSPEITA DE OCULTAÇÃO É OPÇÃO DO LEGISLADOR, p. 143
10.2 CONDUTAS QUE PERMITEM INFERIR OCULTAÇÃO, p. 146
10.3 HÁ UM DIREITO À OCULTAÇÃO EM FACE DO DEVER DE BOA-FÉ E COOPERAÇÃO NO PROCESSO CIVIL?, p. 152
10.3.1 Jurisprudência: Condenação à Litigância de Má-fé por Ocultação do Oficial de Justiça, p. 158
10.4 INTENÇÃO DE OCULTAR-SE PODE SURGIR A QUALQUER MOMENTO, p. 158
10.5 RÉU JÁ CONHECIDO POR FURTAR-SE AO RECEBIMENTO DE CITAÇÕES, p. 161
Capítulo 11 INTIMAÇÃO DE QUALQUER PESSOA DA FAMÍLIA OU VIZINHO, p. 163
11.1 ANÁLISE DA CAPACIDADE JURÍDICA DO INTERMEDIÁRIO, p. 164
11.2 CONTEÚDO E ALCANCE DA EXPRESSÃO "QUALQUER PESSOA DA FAMÍLIA", p. 166
11.3 PESSOA INTERMEDIÁRIA QUE SE RECUSA A SER INTIMADA DA HORA CERTA PELO OFICIAL, p. 169
11.4 INEXISTÊNCIA DE INTERMEDIÁRIO PARA SER INTIMADO DA HORA CERTA, p. 172
11.5 CONCEITO DE VIZINHO: EXTENSÃO DO TERMO PARA EFEITO DA LEI, p. 175
11.6 O SIGNIFICADO DA EXPRESSÃO "VIZINHO" EM ÁREA RURAL, p. 177
11.7 INTIMAÇÃO DA HORA CERTA AO PRÓPRIO RÉU POR TELEFONE, p. 178
Capítulo 12 INTIMAÇÃO DA HORA CERTA QUANDO O CITANDO É PESSOA JURÍDICA, p. 181
12.1 CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA NO LOCAL INDICADO NO MANDADO, p. 184
Capítulo 13 INTIMAÇÃO DA HORA CERTA EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO E LOTEAMENTO COM CONTROLE DE ACESSO (ART. 252, PARÁGRAFO ÚNICO), p. 187
13.1 PORTEIRO DE CONDOMÍNIO NÃO PODE SE RECUSAR A SER INTIMADO, p. 189
13.2 INTIMAÇÃO DA HORA CERTA NA PESSOA DO SÍNDICO DO CONDOMÍNIO, p. 191
13.3 INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE FAMILIAR, VIZINHO E FUNCIONÁRIO DE CONDOMÍNIO, p. 191
13.4 FUNCIONÁRIO DA PORTARIA RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIA, p. 194
Capítulo 14 RETORNO DO OFICIAL NO DIA ÚTIL IMEDIATO NA HORA QUE DESIGNAR (ART. 253), p. 197
14.1 CRÍTICAS À EXPRESSÃO DIA "ÚTIL" IMEDIATO, p. 197
14.2 CITAÇÃO COM DIA E HORA MARCADOS A PEDIDO DO PRÓPRIO DEMANDADO, p. 201
14.3 RETORNO DO OFICIAL PARA CITAÇÃO E ENTREGA DA CONTRAFÉ, p. 202
14.4 A PRESENÇA DO RÉU NO DIA E HORA DESIGNADOS, p. 203
14.5 RÉU AUSENTE E FAMILIAR OU VIZINHO PRESENTE, p. 207
14.6 CITANDO QUE SE OCULTA EM OUTRA COMARCA, SEÇÃO OU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIAS, p. 209
14.7 FAMILIAR OU VIZINHO DO RÉU PODE RECUSAR A CONTRAFÉ, p. 210
14.8 PORTEIRO E FUNCIONÁRIO DE CONDOMÍNIO NÃO PODEM SE RECUSAR A RECEBER A CONTRAFÉ, p. 214
14.9 AUSÊNCIA DE FAMILIAR OU VIZINHO PARA RECEBIMENTO DA CONTRAFÉ, p. 216
14.10 INTERMEDIÁRIO QUE É INTIMADO DA HORA CERTA E PESSOA QUE FICA COM A CONTRAFÉ, p. 219
Capítulo 15 A NÃO ENTREGA DE CONTRAFÉ NA DISCIPLINA DO CPC/2015, p. 221
Capítulo 16 CITANDO QUE SE RECUSA A OUVIR A LEITURA DO MANDADO, p. 223
Capítulo 17 CITAÇÃO COM HORA CERTA DE RÉU JÁ FALECIDO OU QUE VEM A FALECER, p. 227
Capítulo 18 ACESSO À INFORMAÇÃO E RESGUARDO DO SIGILO DA FONTE, p. 231
Capítulo 19 DIFICULDADES PRÁTICAS NA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO COM HORA CERTA, p. 235
19.1 CAUTELA NO CUMPRIMENTO DO MANDADO, p. 236
19.2 O DESCRÉDITO DOS AGENTES DO ESTADO, p. 237
19.3 LOCAL PERIGOSO E RÉU AGRESSIVO, p. 239
19.4 DESACATO OU DESOBEDIÊNCIA POR PARTE DO RÉU, p. 239
19.4.1 Crime de Desacato (CP, Art. 331), p. 240
19.4.2 Crime de Desobediência (CP, Art. 330), p. 242
19.5 SOLUÇÃO ENCONTRADA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PORTUGUÊS, p. 243
19.6 APLICAÇÃO DA REGRA DESCRITA NO CÓDIGO PORTUGUÊS NO DIREITO BRASILEIRO, p. 247
Capítulo 20 CONTEÚDO DA CERTIDÃO CIRCUNSTANCIADA, p. 249
20.1 JUSTIFICATIVAS QUE LEVARAM À SUSPEITA DE OCULTAÇÃO, p. 255
20.2 DETERMINAÇÃO PARA QUE O OFICIAL DE JUSTIÇA ESCLAREÇA A CERTIDÃO, p. 261
20.3 DIAS E HORÁRIOS DAS DILIGÊNCIAS E MOTIVOS DA SUSPEITA DE OCULTAÇÃO, p. 262
20.3.1 Acórdãos em que Não Se Reconheceu Nulidade, p. 262
20.3.2 Acórdãos em que Se Reconheceu Nulidade, p. 263
20.3.3 Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, p. 264
Capítulo 21 APERFEIÇOAMENTO DA CITAÇÃO COM HORA CERTA, p. 265
21.1 RÉU QUE PROCURA O OFICIAL APÓS ESTE JÁ O HAVER CITADO COM HORA CERTA, p. 266
Capítulo 22 PESSOAS QUE PODEM SER CITADAS COM HORA CERTA, p. 269
Capítulo 23 ADVERTÊNCIA DE QUE SERÁ NOMEADO CURADOR ESPECIAL, p. 271
Capítulo 24 PRAZO PARA RESPOSTA DO CITADO COM HORA CERTA (ART. 231, II, § 4º), p. 273
Capítulo 25 COMUNICAÇÃO PELO ESCRIVÃO AO CITADO COM HORA CERTA NO PRAZO DE DEZ DIAS, p. 277
25.1 ANÁLISE NOS CÓDIGOS DE 1939, 1973 E 2015, p. 281
25.1.1 Código de Processo Civil de 1939, p. 282
25.1.1.1 Código editado durante o período do Estado Novo (1937-1945), p. 283
25.1.2 Código de Processo Civil de 1973, p. 284
25.1.2.1 Carta deve ser enviada, mas não necessariamente recebida, p. 286
25.1.3 Código de Processo Civil de 2015, p. 288
25.1.3.1 Comunicação não integra os atos de solenidade da citação, p. 288
25.1.3.2 Não envio da correspondência e citação com hora certa já realizada com higidez, p. 291
Capítulo 26 NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL (ART. 72, II), p. 293
CONCLUSÃO, p. 297
REFERÊNCIAS, p. 301
APÊNDICES, p. 309
APÊNDICE I - LINHA DO TEMPO: OS PRINCIPAIS ASPECTOS DA CITAÇÃO COM HORA CERTA NA HISTÓRIA DO DIREITO BRASILEIRO, p. 309
Código Filipino ou Ordenações e Leis do Reino de Portugal, p. 309
Decreto 737, de 25.11.1850, p. 310
Consolidação das Leis do Processo Civil do Império (Antonio Joaquim Ribas − 1879), p. 310
Consolidação das Leis do Processo Civil do Estado do Rio de Janeiro, p. 311
Código do Processo do Estado da Bahia, p. 311
Código de Processo Civil (Dec.-Lei 1.608, de 18.09.1939), p. 312
Código de Processo Civil (Lei 5.869, de 11.01.1973), p. 312
Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16.03.2015), p. 313
APÊNDICE II - TABELA COM OS PRINCIPAIS ASPECTOS DA CITAÇÃO COM HORA CERTA NA HISTÓRIA DO DIREITO BRASILEIRO, p. 314
Índice alfabético
A
- Abreviatura. Lista de abreviaturas e siglas, p. 23
- Ação monitória. Citação com hora certa em ação monitória, p. 75
- Ação possessória. Citação com hora certa em ações possessórias com grande número de pessoas, p. 90
- Acesso à informação e resguardo do sigilo da fonte, p. 231
- Apêndice I - Linha do tempo: os principais aspectos da citação com hora certa na história do direito brasileiro, p. 309
- Apêndice II - Tabela com os principais aspectos da citação com hora certa na história do direito brasileiro, p. 314
- Apêndices, p. 309
- Aperfeiçoamento da citação com hora certa, p. 265
B
- Boa-fé. Há um direito à ocultação em face do dever de boa-fé e cooperação no processo civil?, p. 152
C
- Características da citação com hora certa, p. 69
- Carta deve ser enviada, mas não necessariamente recebida, p. 286
- Casamento. Réu que contrai núpcias, p. 54
- Cautela no cumprimento do mandado, p. 236
- Celeridade processual. Princípio da celeridade processual e da segurança jurídica, p. 107
- Certidão. Conteúdo da certidão circunstanciada, p. 249
- Certidão. Determinação para que o oficial de justiça esclareça a certidão, p. 261
- Citação com depósito de missiva em caixa postal, p. 91
- Citação com dia e hora marcados a pedido do próprio demandado, p. 201
- Citação com hora certa, p. 59
- Citação com hora certa de réu já falecido ou que vem a falecer, p. 227
- Citação com hora certa de réu recolhido a estabelecimento penal, p. 87
- Citação com hora certa do militar da ativa no local onde servir, p. 86
- Citação com hora certa e as execuções de títulos extrajudiciais, p. 76
- Citação com hora certa em ação monitória, p. 75
- Citação com hora certa em ações possessórias com grande número de pessoas, p. 90
- Citação com hora certa na Lei de Desapropriação por Utilidade Pública (Dec.-Lei 3.365/1941), p. 83
- Citação com hora certa na Lei de Falências (Lei 11.105/2005 e Dec.-Lei 7.661/1945), p. 75
- Citação com hora certa no Juizado Especial, p. 72
- Citação com hora certa no processo de execução de alimentos (CPC/2015, art. 911), p. 83
- Citação com hora certa no processo de execução fiscal (Lei 6.830/1980), p. 78
- Citação com hora certa no processo do trabalho, p. 86
- Citação com hora certa no processo penal, p. 87
- Citação com hora certa ou citação por hora certa?, p. 66
- Citação com hora certa realizada no local onde trabalha o réu, p. 93
- Citação com hora certa. Aperfeiçoamento, p. 265
- Citação com hora certa. Cabível, em tese, em qualquer procedimento, p. 71
- Citação com hora certa. Características, p. 69
- Citação com hora certa. Decisões jurisprudenciais que admitiram citação com hora certa, p. 81
- Citação com hora certa. Decisões jurisprudenciais que não admitiram citação com hora certa, p. 82
- Citação com hora certa. Dificuldades práticas na realização, p. 235
- Citação com hora certa. Expressa determinação judicial para realização de citação com hora certa, p. 63
- Citação com hora certa. Fundamento jurídico da citação com hora certa, p. 60
- Citação com hora certa. Incidente no cumprimento do mandado, p. 61
- Citação com hora certa. Pedido do autor da ação para que o réu seja citado com hora certa, p. 64
- Citação como pressuposto de existência e de validade do processo, p. 25
- Citação de pessoa mentalmente incapaz ou impossibilitada de recebê-la, p. 56
- Citação do militar em serviço, p. 47
- Citação ficta. Espécie, p. 69
- Citação para evitar o perecimento do direito, p. 51
- Citação por mandado deve ser realizada pelo oficial de justiça, p. 40
- Citação por mandado. Forma subsidiária, p. 70
- Citação por oficial de justiça, p. 39
- Citação real e citação verbal, p. 36
- Citação realizada no interior de veículos, p. 49
- Citação a jure, ab homine, dilatória e peremptória, p. 37
- Citação. Dias e horários para a realização da citação, p. 42
- Citação. Escorço histórico da citação, p. 31
- Citação. Locais onde pode ser realizada a citação, p. 45
- Citação. Nulidade da citação realizada em desrespeito ao art. 244 do CPC, p. 55
- Citação. Restrições circunstanciais à realização de citação, p. 50
- Citação: noções iniciais, p. 25
- Citando que não oferece resistência deve ser citado com discrição, p. 48
- Citando que se oculta em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, p. 209
- Citando que se recusa a ouvir a leitura do mandado, p. 223
- Cláusula aberta. Suspeita de ocultação como cláusula aberta, p. 139
- Código de Processo Civil de 1939, p. 282
- Código de Processo Civil de 1973, p. 284
- Código de Processo Civil de 2015, p. 288
- Código de Processo Civil português. Aplicação da regra descrita no Código português no direito brasileiro, p. 247
- Código de Processo Civil português. Solução encontrada pelo Código de Processo Civil português, p. 243
- Código editado durante o período do Estado Novo (1937-1945), p. 283
- Comunicação não integra os atos de solenidade da citação, p. 288
- Comunicação pelo escrivão ao citado com hora certa no prazo de dez dias, p. 277
- Conceito de vizinho: extensão do termo para efeito da lei, p. 175
- Conclusão, p. 297
- Condomínio edilício. Funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, p. 194
- Condomínio edilício. Inexistência de hierarquia entre familiar, vizinho e funcionário de condomínio, p. 191
- Condomínio edilício. Intimação da hora certa em condomínio edilício e loteamento com controle de acesso (art. 252, parágrafo único), p. 187
- Contrafé. Ausência de familiar ou vizinho para recebimento da contrafé, p. 216
- Contrafé. Familiar ou vizinho do réu pode recusar a contrafé, p. 210
- Contrafé. Intermediário que é intimado da hora certa e pessoa que fica com a contrafé, p. 219
- Contrafé. Não entrega de contrafé na disciplina do CPC/2015, p. 221
- Contrafé. Porteiro e funcionário de condomínio não podem se recusar a receber a contrafé, p. 214
- Contrafé. Retorno do oficial para citação e entrega da contrafé, p. 202
- Cooperação. Há um direito à ocultação em face do dever de boa-fé e cooperação no processo civil?, p. 152
- Correspondência. Não envio da correspondência e citação com hora certa já realizada com higidez, p. 291
- CP, art. 330. Crime de desobediência (CP, art. 330), p. 242
- CP, art. 331. Crime de desacato (CP, art. 331), p. 240
- CPC. Fundada suspeita no Código de Processo Penal: um cotejo com a suspeita no CPC, p. 137
- CPC/2015, art. 244. Nulidade da citação realizada em desrespeito ao art. 244 do CPC, p. 55
- CPC/2015, art. 252. Intimação da hora certa em condomínio edilício e loteamento com controle de acesso (art. 252, parágrafo único), p. 187
- CPC/2015, art. 253. Retorno do oficial no dia útil imediato na hora que designar (art. 253), p. 197
- CPC/2015, art. 911. Citação com hora certa no processo de execução de alimentos (CPC/2015, art. 911), p. 83
- CPP. Fundada suspeita no Código de Processo Penal: um cotejo com a suspeita no CPC, p. 137
- Crime de desacato (CP, art. 331), p. 240
- Crime de desobediência (CP, art. 330), p. 242
- Culto religioso. Réu que esteja participando de culto religioso, p. 52
- Curador especial. Advertência de que será nomeado curador especial, p. 271
- Curador especial. Nomeação de curador especial (art. 72, II), p. 293
D
- Dec.-Lei 3.365/1941. Citação com hora certa na Lei de Desapropriação por Utilidade Pública (Dec.-Lei 3.365/1941), p. 83
- Dec.-Lei 7.661/1945. Citação com hora certa na Lei de Falências (Lei 11.105/2005 e Dec.-Lei 7.661/1945), p. 75
- Decorrência de lei. Determinação para citação com hora certa decorre da lei, p. 97
- Desacato ou desobediência por parte do réu, p. 239
- Desacato. Crime de desacato (CP, art. 331), p. 240
- Desapropriação por utilidade pública. Citação com hora certa na Lei de Desapropriação por Utilidade Pública (Dec.-Lei 3.365/1941), p. 83
- Descrédito dos agentes do estado, p. 237
- Desobediência. Crime de desobediência (CP, art. 330), p. 242
- Desobediência. Desacato ou desobediência por parte do réu, p. 239
- Determinação para citação com hora certa decorre da lei, p. 97
- Dia e hora. Presença do réu no dia e hora designados, p. 203
- Dia útil. Críticas à expressão dia "útil" imediato, p. 197
- Dias e horários para a realização da citação, p. 42
- Discrição. Citando que não oferece resistência deve ser citado com discrição, p. 48
- Domicílio do réu. Deve ser realizada no domicílio ou residência do réu (ad domum), p. 92
- Duas tentativas frustradas de citar o réu, p. 107
E
- Escrivão. Comunicação pelo escrivão ao citado com hora certa no prazo de dez dias, p. 277
- Execução de alimentos. Citação com hora certa no processo de execução de alimentos (CPC/2015, art. 911), p. 83
- Execução de título extrajudicial. Citação com hora certa e as execuções de títulos extrajudiciais, p. 76
- Execução fiscal. Citação com hora certa no processo de execução fiscal (Lei 6.830/1980), p. 78
- Execução fiscal. Intimações nos processos de execução fiscal, p. 82
F
- Familiar ou vizinho do réu pode recusar a contrafé, p. 210
- Fundada suspeita no Código de Processo Penal: um cotejo com a suspeita no CPC, p. 137
G
- Grave estado de saúde. Réu em grave estado de saúde, p. 54
I
- Incapacidade. Citação de pessoa mentalmente incapaz ou impossibilitada de recebê-la, p. 56
- Intermediário. Análise da capacidade jurídica do intermediário, p. 164
- Intermediário. Conteúdo e alcance da expressão "qualquer pessoa da família", p. 166
- Intermediário. Inexistência de intermediário para ser intimado da hora certa, p. 172
- Intermediário. Intimação de qualquer pessoa da família ou vizinho, p. 163
- Intermediário. Pessoa intermediária que se recusa a ser intimada da hora certa pelo oficial, p. 169
- Intimação da hora certa ao próprio réu por telefone, p. 178
- Intimação da hora certa em condomínio edilício e loteamento com controle de acesso (art. 252, parágrafo único), p. 187
- Intimação da hora certa na pessoa do síndico do condomínio, p. 191
- Intimação de qualquer pessoa da família ou vizinho, p. 163
- Intimações em geral. Disciplina da citação com hora certa se aplica às intimações em geral, p. 101
- Intimações nos processos de execução fiscal, p. 82
J
- Juizado Especial. Citação com hora certa no Juizado Especial, p. 72
- Juízo de "suspeita" de ocultação e não de "certeza", p. 133
- Jurisprudência: condenação à litigância de má-fé por ocultação do oficial de justiça, p. 158
L
- Legislação. Análise nos Códigos de 1939, 1973 e 2015, p. 281
- Lei 11.105/2005. Citação com hora certa na Lei de Falências (Lei 11.105/2005 e Dec.-Lei 7.661/1945), p. 75
- Lei 6.830/1980. Citação com hora certa no processo de execução fiscal (Lei 6.830/1980), p. 78
- Lei de Falências. Citação com hora certa na Lei de Falências (Lei 11.105/2005 e Dec.-Lei 7.661/1945), p. 75
- Linha do tempo: os principais aspectos da citação com hora certa na história do direito brasileiro. Apêndice I, p. 309
- Linha do tempo: os principais aspectos da citação com hora certa na história do direito brasileiro. Apêndice I. Código de Processo Civil (Dec.-Lei 1.608, de 939), p. 312
- Linha do tempo: os principais aspectos da citação com hora certa na história do direito brasileiro. Apêndice I. Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16.03.2015), p. 313
- Linha do tempo: os principais aspectos da citação com hora certa na história do direito brasileiro. Apêndice I. Código de Processo Civil (Lei 5.869, de 11.01.1973), p. 312
- Linha do tempo: os principais aspectos da citação com hora certa na história do direito brasileiro. Apêndice I. Código do Processo do Estado da Bahia, p. 311
- Linha do tempo: os principais aspectos da citação com hora certa na história do direito brasileiro. Apêndice I. Código Filipino ou Ordenações e Leis do Reino de Portugal, p. 309
- Linha do tempo: os principais aspectos da citação com hora certa na história do direito brasileiro. Apêndice I. Consolidação das Leis do Processo Civil do Estado do Rio de Janeiro, p. 311
- Linha do tempo: os principais aspectos da citação com hora certa na história do direito brasileiro. Apêndice I. Consolidação das Leis do Processo Civil do Império (Antonio Joaquim Ribas - 1879), p. 310
- Linha do tempo: os principais aspectos da citação com hora certa na história do direito brasileiro. Apêndice I. Decreto 737, de 25.11.1850, p. 310
- Lista de abreviaturas e siglas, p. 23
- Local do trabalho do réu. Citação com hora certa realizada no local onde trabalha o réu, p. 93
- Local perigoso e réu agressivo, p. 239
- Luto. Réu em luto pela morte de cônjuge ou parente, p. 53
M
- Mandado. Citação por mandado deve ser realizada pelo oficial de justiça, p. 40
- Militar da ativa. Citação com hora certa do militar da ativa no local onde servir, p. 86
- Missiva em caixa postal. Citação com depósito de missiva em caixa postal, p. 91
N
- Nulidade da citação realizada em desrespeito ao art. 244 do CPC, p. 55
- Nulidade. Acórdãos em que não se reconheceu nulidade, p. 262
- Nulidade. Acórdãos em que se reconheceu nulidade, p. 263
O
- Ocultação. Citando que se oculta em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, p. 209
- Ocultação. Comprovação da suspeita de ocultação, p. 135
- Ocultação. Condutas que permitem inferir ocultação, p. 146
- Ocultação. Dias e horários das diligências e motivos da suspeita de ocultação, p. 262
- Ocultação. Há um direito à ocultação em face do dever de boa-fé e cooperação no processo civil?, p. 152
- Ocultação. Intenção de ocultar-se pode surgir a qualquer momento, p. 158
- Ocultação. Justificativas que levaram à suspeita de ocultação, p. 255
- Ocultação. Requisito de suspeita de ocultação é opção do legislador, p. 143
- Ocultação. Réu já conhecido por furtar-se ao recebimento de citações, p. 161
- Ocultação. Suspeita de ocultação como cláusula aberta, p. 139
- Oficial de justiça. Citação por mandado deve ser realizada pelo oficial de justiça, p. 40
- Oficial de justiça. Citação por oficial de justiça, p. 39
P
- Perecimento do direito. Citação para evitar o perecimento do direito, p. 51
- Pessoa jurídica. Citação de pessoa jurídica no local indicado no mandado, p. 184
- Pessoa jurídica. Intimação da hora certa quando o citando é pessoa jurídica, p. 181
- Pessoas que podem ser citadas com hora certa, p. 269
- Porteiro de condomínio não pode se recusar a ser intimado, p. 189
- Prazo para resposta do citado com hora certa (art. 231, II, § 4º), p. 273
- Pressuposto processual. Citação como pressuposto de existência e de validade do processo, p. 25
- Primeira diligência em que o oficial de justiça procura pelo réu, p. 103
- Princípio da celeridade processual e da segurança jurídica, p. 107
- Processo do trabalho. Citação com hora certa no processo do trabalho, p. 86
- Processo penal. Citação com hora certa no processo penal, p. 87
- Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, p. 264
R
- Referências, p. 301
- Resistência. Citando que não oferece resistência deve ser citado com discrição, p. 48
- Restrições circunstanciais à realização de citação, p. 50
- Réu agressivo. Local perigoso e réu agressivo, p. 239
- Réu ausente e familiar ou vizinho presente, p. 207
- Réu em grave estado de saúde, p. 54
- Réu em luto pela morte de cônjuge ou parente, p. 53
- Réu falecido. Citação com hora certa de réu já falecido ou que vem a falecer, p. 227
- Réu que contrai núpcias, p. 54
- Réu que esteja participando de culto religioso, p. 52
- Réu que procura o oficial após este já o haver citado com hora certa, p. 266
- Réu recolhido a estabelecimento penal. Citação com hora certa de réu recolhido a estabelecimento penal, p. 87
S
- Segurança jurídica. Princípio da celeridade processual e da segurança jurídica, p. 107
- Sigilo da fonte. Acesso à informação e resguardo do sigilo da fonte, p. 231
- Sigla. Lista de abreviaturas e siglas, p. 23
- Significado da expressão duas "vezes", p. 113
- Significado da expressão "suspeita de ocultação", p. 121
- Síndico do condomínio. Intimação da hora certa na pessoa do síndico do condomínio, p. 191
- Suspeita de ocultação como cláusula aberta, p. 139
T
- Tabela com os principais aspectos da citação com hora certa na história do direito brasileiro. Apêndice II, p. 314
V
- Validade do processo. Citação como pressuposto de existência e de validade do processo, p. 25
- Vizinho. Conceito de vizinho: extensão do termo para efeito da lei, p. 175
- Vizinho. Significado da expressão "vizinho" em área rural, p. 177
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