Fenomenologia e Hermenêutica do Direito Administrativo - Para uma Teoria da Decisão Administrativa
Sandro Lúcio DezanTambém
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Ficha técnica
Autor(es): Sandro Lúcio Dezan
ISBN v. impressa: 978853628069-1
ISBN v. digital: 978853628114-8
Acabamento: Brochura
Formato: 15,0x21,0 cm
Peso: 325grs.
Número de páginas: 262
Publicado em: 17/07/2018
Área(s): Direito - Administrativo; Direito - Filosofia do Direito; Internacional
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Sinopse
A presente obra pesquisa o conteúdo subaparente da norma jurídica, por meio da fenomenologia do Direito, a ponto de constatar uma estrutura qualitativa tripartida, em uma relação não de cogeneralidade, mas sim de especialidade desse instrumento de regulação social.
Em que pesa à concepção tradicional de especialidade entre princípios e regras jurídicas, ou seja, uma formação dual e qualitativa forte entre princípios e regras, a fenomenologia do Direito leva à aferição de normatividade, também, dos valores, que passam a compor, em conjunto com as outras duas espécies, o caráter deôntico do Direito. Constata-se que os valores axiológicos, no espectro de história efeitual, na fusão de horizontes e na tradição, são segmentados para a percepção de um estrato axiomático, que, de fato, apresenta uma essência naturalmente deôntica no bojo de determinado contexto sociocultural, tempo-localizado, somando-se às demais espécies normativas. Sem embargo, apesar de uma pré-compreensão de os valores apresentarem natureza de princípios jurídicos e, assim, com estes se confundirem e serem caracterizados por uma dimensão de peso (dimension of weight), a pesquisa demonstra serem categorias qualitativamente distintas, ao passo que se sustenta serem os valores juridicizados dotados de uma natureza de dimensão de validade.
Os valores axiomáticos operam nos mesmos moldes das regras jurídicas, como mandamentos de concreção, de modo tudo-ou-nada (“all-or-nothing way”), sem, contudo, confundirem-se com as regras, na medida em que portam-se como fundamento de validade destas e, também, dos princípios jurídicos. Para essas constatações faz-se imprescindível lançar mão da fenomenologia heideggeriana aplicada ao Direito (filosofia hermenêutica), da hermenêutica filosófica gadameriana e da hermenêutica argumentativa, como meio de evidenciação dos fenômenos em voga.
Conclui-se que valores, princípios e regras são espécies do gênero “norma jurídica”, em que os valores localizam-se na base do sistema normativo, para a fundamentação dos princípios e das regras.
Autor(es)
SANDRO LÚCIO DEZAN
Doutor em Direito, pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB. Doutor em Ciências Jurídicas Públicas, pela Escola de Direito da Universidade do Minho – UMinho, Braga, Portugal. Doutor em Direitos e Garantias Fundamentais, pela Faculdade de Direito de Vitória – FDV. Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais, pela Faculdade de Direito de Vitória – FDV. Professor de Direito na Universidade Vila Velha – UVV. Professor Pesquisador do Grupo de Pesquisa “Relações Privadas, Governança e Sustentabilidade” da Universidade Vila Velha – UVV, sob a Linha de Pesquisa “Democracia, Governança e Proteção Multiníveis dos Direitos”. Professor Convidado do Mestrado em Ciências Policiais, do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna de Portugal – ISCPSI. Investigador Integrado (Professor Visitante) do Centro de Investigação da Escola de Direito da Universidade do Minho – Centro de Justiça e Governação – Jus-Gov, Grupo JusCrim – Justiça Penal e Criminologia. Professor Convidado da Escola Superior da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Espírito Santo – ESA/OAB/ES. Professor de Direito Constitucional, de Direito Administrativo, de Direito Penal e de Direito Processual Penal, no Programa de Pós-Graduação Lato Sensu, da Escola Superior da Polícia Federal do Brasil (Escola de Governo). Conferencista na área de Direito Público, com atuação nas disciplinas Introdução ao Estudo do Direito, Filosofia do Direito, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Penal e Direito Processual Penal. Autor de mais de duas dezenas de livros jurídicos e de diversos artigos científicos em sua área de atuação.
Sumário
Introdução, p. 17
PRIMEIRA PARTE - Dogmática Jurídica, Fenomenologia e Concretização de Direitos Fundamentais. As Crises da Modernidade e do Direito e uma Administração Estatal em Meio a uma Suposta Filosofia Jurídica Pós-Metafísica, p. 27
Capítulo 1 - A Relação entre o Formalismo jurídico e a Crise do Direito. A Necessidade de Superação da Dicotomia Realismo-Idealismo e dos Reflexos Jurídicos Positivistas, p. 29
1 Formalismo Jurídico e Administração Pública Executiva. Um Método Científico da Modernidade, p. 32
1.1 A origem da idealização formal-cientificista do positivismo e o seu legado jurídico, p. 37
1.2 O direito, o formalismo e uma tentativa de segurança jurídica pela óptica da vivência da Administração Pública, p. 41
2 Formalismo Jurídico e Administração Pública Concretista. Uma Tentativa Ainda Insuficiente de Superação da Insegurança Jurídica pela Juridicidade Axiomática. Primeiro Enfrentamento: o Reconhecimento do Problema, p. 45
2.1 A concepção de "ilícito jurídico" na modernidade e o seu enfrentamento pela Administração Pública. Um inadvertido "método" que leva à insegurança jurídica, p. 47
2.2 Administração Pública, para além da anomia a partir de experiências de insegurança jurídica fundadas no positivismo jurídico, p. 54
Capítulo 2 - Uma Sociedade Histórico-Jurídica Supostamente Pós-Metafísica Idealista e os Caminhos do Direito Deôntico-Axiomático. O Exemplo da Administração Pública Dedicada à Concreção de Direitos Fundamentais. Segundo Enfrentamento: O "Método" em Prática, p. 63
1 O Ideal da Administração Pública Limitada à Concreção de Direitos Fundamentais, como um Primeiro Estágio da Juridicidade, p. 67
1.1 A tensão entre procedimentalismo e substancialismo e a necessidade de deferência às funções constitucionais de concretização de direitos fundamentais em países de modernidade tardia (uma razão alheia à fenomenologia do Direito), p. 67
1.2 Para além de uma suposta concretização meramente positivista de direitos fundamentais. Retomando o objeto: uma questão de fenomenologia do Direito, p. 87
2 O Exemplo da Aplicação Normativo-Axiológica pelo Supremo Tribunal Federal Brasileiro e o Método Consequencionalista Racionalizante como Razão Suficiente, p. 98
2.1 O ideal não realizado de segurança jurídica, como efeito inesperado do sistema dogmático-positivista, p. 102
2.2 A tese da "razão suficiente" econômico-consequencialista adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário RE 381367 ("Desaposentação"), p. 110
Conclusão da Primeira Parte - A Fenomenologia do Direito Não Necessariamente Deve Implicar a Concretização Meramente Formal-Positiva de Direitos Fundamentais, p. 119
SEGUNDA PARTE - O Conteúdo Histórico-Axiomático como Componente do Sistema Jurídico Deôntico e a Extensão da Teoria à Função Pública Administrativa, p. 122
Capítulo 1 - Prólogo para uma Compreensão Fenomenológica do Direito e da Norma Jurídica. Uma Visada Peculiar Sobre o "Impessoal" Heideggeriano e a Relação Complexa entre os Planos da Consciência Absoluta, da Finitude Inata da Compreensão Humana e da Fenomenologia Existencial, p. 123
Capítulo 2 - Para uma Possível Leitura Ôntico-Ontológica e Axiomática do Direito e da Norma Jurídica. Para Além do Direito-Texto: O Contexto e o Extratexto Deôntico na Formação do Direito, p. 165
1 Do Ôntico-Ontológico à Concepção Fenomenológica Valorativa Axiomática do Direito e da Norma Jurídica, p. 172
2 Um Relacional Possível entre a Juridicidade dos Valores, dos Princípios e das Regras Jurídicas, para uma Leitura Tripartida da Normatividade do Direito, p. 208
Conclusões, p. 233
Referências, p. 239
Anexo I, p. 245
Anexo II, p. 248
Índice alfabético
A
- Administração estatal. Dogmática jurídica, fenomenologia e concretiza-ção de direitos fundamentais. As crises da modernidade e do direito e uma administração estatal em meio a uma suposta filosofia jurídica pós-metafísica, p. 27
- Administração pública concretista. Formalismo jurídico e administração pública concretista. Uma tentativa ainda insuficiente de superação da insegurança jurídica pela juridicidade axiomática. Primeiro enfrentamen-to: o reconhecimento do problema, p. 45
- Administração pública executiva. Formalismo jurídico e administração pública executiva. Um método científico da modernidade, p. 32
- Administração Pública, para além da anomia a partir de experiências de insegurança jurídica fundadas no positivismo jurídico, p. 54
- Administração Pública. Concepção de "ilícito jurídico" na modernidade e o seu enfrentamento pela Administração Pública. Um inadvertido "méto-do" que leva à insegurança jurídica, p. 47
- Administração Pública. Direito, o formalismo e uma tentativa de seguran-ça jurídica pela óptica da vivência da Administração Pública, p. 41
- Administração Pública. Ideal da Administração Pública limitada à con-creção de direitos fundamentais, como um primeiro estágio da juridicida-de, p. 67
- Administração Pública. Uma sociedade histórico-jurídica supostamente pós-metafísica idealista e os caminhos do direito deôntico-axiomático. O exemplo da administração pública dedicada à concreção de direitos fun-damentais. Segundo enfrentamento: o "método" em prática, p. 63
- Anomia. Administração Pública, para além da anomia a partir de experi-ências de insegurança jurídica fundadas no positivismo jurídico, p. 54
- Axiomático. Conteúdo histórico-axiomático como componente do siste-ma jurídico deôntico e a extensão da teoria à função pública administra-tiva, p. 121
C
- Concepção de "ilícito jurídico" na modernidade e o seu enfrentamento pela Administração Pública. Um inadvertido "método" que leva à insegu-rança jurídica, p. 47
- Conclusão da primeira parte. A fenomenologia do direito não necessari-amente deve implicar a concretização meramente formal-positiva de di-reitos fundamentais, p. 119
- Conclusões, p. 233
- Consciência absoluta. Para uma possível leitura ôntico-ontológica e axi-omática do direito e da norma jurídica. Para além do direito-texto: o con-texto e o extratexto deôntico na formação do direito, p. 165
- Conteúdo histórico-axiomático como componente do sistema jurídico deôntico e a extensão da teoria à função pública administrativa, p. 121
- Crise do Direito. Relação entre o formalismo jurídico e a crise do direito. A necessidade de superação da dicotomia realismo-idealismo e dos reflexos jurídicos positivistas, p. 29
D
- Dicotomia realismo-idealismo. Relação entre o formalismo jurídico e a crise do direito. A necessidade de superação da dicotomia realismo-idealismo e dos reflexos jurídicos positivistas, p. 29
- Direito deôntico-axiomático. Uma sociedade histórico-jurídica suposta-mente pós-metafísica idealista e os caminhos do direito deôntico-axiomático. O exemplo da administração pública dedicada à concreção de direitos fundamentais. Segundo enfrentamento: o "método" em práti-ca, p. 63
- Direito, o formalismo e uma tentativa de segurança jurídica pela óptica da vivência da Administração Pública, p. 41
- Direito. Dogmática jurídica, fenomenologia e concretização de direitos fundamentais. As crises da modernidade e do direito e uma administração estatal em meio a uma suposta filosofia jurídica pós-metafísica, p. 27
- Direito. Ôntico-ontológico à concepção fenomenológica valorativa axio-mática do direito e da norma jurídica, p. 172
- Direitos fundamentais. Conclusão da primeira parte. A fenomenologia do direito não necessariamente deve implicar a concretização meramente formal-positiva de direitos fundamentais, p. 119
- Direitos fundamentais. Dogmática jurídica, fenomenologia e concretiza-ção de direitos fundamentais. As crises da modernidade e do direito e uma administração estatal em meio a uma suposta filosofia jurídica pós-metafísica, p. 27
- Direitos fundamentais. Ideal da Administração Pública limitada à concre-ção de direitos fundamentais, como um primeiro estágio da juridicidade, p. 67
- Direitos fundamentais. Para além de uma suposta concretização mera-mente positivista de direitos fundamentais. Retomando o objeto: uma questão de fenomenologia do Direito, p. 87
- Direitos fundamentais. Tensão entre procedimentalismo e substancialis-mo e a necessidade de deferência às funções constitucionais de concreti-zação de direitos fundamentais em países de modernidade tardia (uma razão alheia à fenomenologia do Direito), p. 67
- Direitos fundamentais. Uma sociedade histórico-jurídica supostamente pós-metafísica idealista e os caminhos do direito deôntico-axiomático. O exemplo da administração pública dedicada à concreção de direitos fun-damentais. Segundo enfrentamento: o "método" em prática, p. 63
- Dogmática jurídica, fenomenologia e concretização de direitos funda-mentais. as crises da modernidade e do direito e uma administração esta-tal em meio a uma suposta filosofia jurídica pós-metafísica, p. 27
E
- Estágio da juridicidade. Ideal da Administração Pública limitada à con-creção de direitos fundamentais, como um primeiro estágio da juridicida-de, p. 67
F
- Fenomenologia do direito. Conclusão da primeira parte. A fenomenologia do direito não necessariamente deve implicar a concretização meramente formal-positiva de direitos fundamentais, p. 119
- Fenomenologia do Direito. Para além de uma suposta concretização me-ramente positivista de direitos fundamentais. Retomando o objeto: uma questão de fenomenologia do Direito, p. 87
- Fenomenologia do Direito. Tensão entre procedimentalismo e substancia-lismo e a necessidade de deferência às funções constitucionais de concre-tização de direitos fundamentais em países de modernidade tardia (uma razão alheia à fenomenologia do Direito), p. 67
- Fenomenologia. Dogmática jurídica, fenomenologia e concretização de direitos fundamentais. As crises da modernidade e do direito e uma admi-nistração estatal em meio a uma suposta filosofia jurídica pós-metafísica, p. 27
- Fenomenologia. Ôntico-ontológico à concepção fenomenológica valora-tiva axiomática do direito e da norma jurídica, p. 172
- Fenomenologia. Prólogo para uma compreensão fenomenológica do direito e da norma jurídica. Uma visada peculiar sobre o "impessoal" hei-deggeriano e a relação complexa entre os planos da consciência absoluta, da finitude inata da compreensão humana e da fenomenologia existen-cial, p. 123
- Filosofia jurídica pós-metafísica. Dogmática jurídica, fenomenologia e concretização de direitos fundamentais. As crises da modernidade e do direito e uma administração estatal em meio a uma suposta filosofia jurí-dica pós-metafísica, p. 27
- Formalismo jurídico e administração pública concretista. Uma tentativa ainda insuficiente de superação da insegurança jurídica pela juridicidade axiomática. Primeiro enfrentamento: o reconhecimento do problema, p. 45
- Formalismo jurídico e administração pública executiva. Um método científico da modernidade, p. 32
- Formalismo jurídico. Relação entre o formalismo jurídico e a crise do direito. A necessidade de superação da dicotomia realismo-idealismo e dos reflexos jurídicos positivistas, p. 29
- Formalismo. Direito, o formalismo e uma tentativa de segurança jurídica pela óptica da vivência da Administração Pública, p. 41
H
- Heidegger. Prólogo para uma compreensão fenomenológica do direito e da norma jurídica. Uma visada peculiar sobre o "impessoal" heideggeria-no e a relação complexa entre os planos da consciência absoluta, da fini-tude inata da compreensão humana e da fenomenologia existencial, p. 123
- Histórico. Conteúdo histórico-axiomático como componente do sistema jurídico deôntico e a extensão da teoria à função pública administrativa, p. 121
I
- Ideal da Administração Pública limitada à concreção de direitos funda-mentais, como um primeiro estágio da juridicidade, p. 67
- Ideal não realizado de segurança jurídica, como efeito inesperado do sistema dogmático-positivista, p. 102
- Idealização formal-científica. Origem da idealização formal-cientificista do positivismo e o seu legado jurídico, p. 37
- Ilícito jurídico. Concepção de "ilícito jurídico" na modernidade e o seu enfrentamento pela Administração Pública. Um inadvertido "método" que leva à insegurança jurídica, p. 47
- Insegurança jurídica. Administração Pública, para além da anomia a partir de experiências de insegurança jurídica fundadas no positivismo jurídico, p. 54
- Insegurança jurídica. Concepção de "ilícito jurídico" na modernidade e o seu enfrentamento pela Administração Pública. Um inadvertido "méto-do" que leva à insegurança jurídica, p. 47
- Insegurança jurídica. Formalismo jurídico e administração pública con-cretista. Uma tentativa ainda insuficiente de superação da insegurança jurídica pela juridicidade axiomática. Primeiro enfrentamento: o reco-nhecimento do problema, p. 45
- Introdução, p. 17
J
- Juridicidade axiomática. Formalismo jurídico e administração pública concretista. Uma tentativa ainda insuficiente de superação da inseguran-ça jurídica pela juridicidade axiomática. Primeiro enfrentamento: o reco-nhecimento do problema, p. 45
- Juridicidade de valores. Um relacional possível entre a juridicidade dos valores, dos princípios e das regras jurídicas, para uma leitura tripartida da normatividade do direito, p. 208
- Juridicidade. Ideal da Administração Pública limitada à concreção de direitos fundamentais, como um primeiro estágio da juridicidade, p. 67
M
- Método científico da modernidade. Formalismo jurídico e administração pública executiva. Um método científico da modernidade, p. 32
- Método consequencionalista racionalizante. Exemplo da aplicação nor-mativo-axiológica pelo Supremo Tribunal Federal Brasileiro e o método consequencionalista racionalizante como razão suficiente, p. 98
- Metodologia. Uma sociedade histórico-jurídica supostamente pós-metafísica idealista e os caminhos do direito deôntico-axiomático. O exemplo da administração pública dedicada à concreção de direitos fun-damentais. Segundo enfrentamento: o "método" em prática, p. 63
- Modernidade. Dogmática jurídica, fenomenologia e concretização de direitos fundamentais. As crises da modernidade e do direito e uma admi-nistração estatal em meio a uma suposta filosofia jurídica pós-metafísica, p. 27
N
- Norma jurídica. Ôntico-ontológico à concepção fenomenológica valorati-va axiomática do direito e da norma jurídica, p. 172
- Normatividade do direito. Um relacional possível entre a juridicidade dos valores, dos princípios e das regras jurídicas, para uma leitura tripartida da normatividade do direito, p. 208
O
- Ôntico-ontológico à concepção fenomenológica valorativa axiomática do direito e da norma jurídica, p. 172
- Origem da idealização formal-cientificista do positivismo e o seu legado jurídico, p. 37
P
- Pós-metafísica. Uma sociedade histórico-jurídica supostamente pós-metafísica idealista e os caminhos do direito deôntico-axiomático. O exemplo da administração pública dedicada à concreção de direitos fun-damentais. Segundo enfrentamento: o "método" em prática, p. 63
- Positivismo jurídico. Administração Pública, para além da anomia a partir de experiências de insegurança jurídica fundadas no positivismo jurídico, p. 54
- Positivismo. Origem da idealização formal-cientificista do positivismo e o seu legado jurídico, p. 37
- Procedimentalismo. Tensão entre procedimentalismo e substancialismo e a necessidade de deferência às funções constitucionais de concretização de direitos fundamentais em países de modernidade tardia (uma razão alheia à fenomenologia do Direito), p. 67
- Prólogo para uma compreensão fenomenológica do direito e da norma jurídica. Uma visada peculiar sobre o "impessoal" heideggeriano e a rela-ção complexa entre os planos da consciência absoluta, da finitude inata da compreensão humana e da fenomenologia existencial, p. 123
R
- Referências, p. 239
- Reflexos jurídicos positivistas. Relação entre o formalismo jurídico e a crise do direito. A necessidade de superação da dicotomia realismo-idealismo e dos reflexos jurídicos positivistas, p. 29
- Regra jurídica. Um relacional possível entre a juridicidade dos valores, dos princípios e das regras jurídicas, para uma leitura tripartida da norma-tividade do direito, p. 208
- Relação entre o formalismo jurídico e a crise do direito. A necessidade de superação da dicotomia realismo-idealismo e dos reflexos jurídicos posi-tivistas, p. 29
S
- Segurança jurídica. Direito, o formalismo e uma tentativa de segurança jurídica pela óptica da vivência da Administração Pública, p. 41
- Segurança jurídica. Ideal não realizado de segurança jurídica, como efei-to inesperado do sistema dogmático-positivista, p. 102
- Sistema dogmático-positivista. Ideal não realizado de segurança jurídica, como efeito inesperado do sistema dogmático-positivista, p. 102
- Sistema jurídico deôntico. Conteúdo histórico-axiomático como compo-nente do sistema jurídico deôntico e a extensão da teoria à função públi-ca administrativa, p. 121
- STF. Exemplo da aplicação normativo-axiológica pelo Supremo Tribunal Federal Brasileiro e o método consequencionalista racionalizante como razão suficiente, p. 98
- Substancialismo. Tensão entre procedimentalismo e substancialismo e a necessidade de deferência às funções constitucionais de concretização de direitos fundamentais em países de modernidade tardia (uma razão alheia à fenomenologia do Direito), p. 67
T
- Tensão entre procedimentalismo e substancialismo e a necessidade de deferência às funções constitucionais de concretização de direitos fun-damentais em países de modernidade tardia (uma razão alheia à feno-menologia do Direito), p. 67
- Teoria à função pública administrativa. Conteúdo histórico-axiomático como componente do sistema jurídico deôntico e a extensão da teoria à função pública administrativa, p. 121
- Tese da "razão suficiente" econômico-consequencialista adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário RE 381367 ("Desaposentação"), p. 110
U
- Um relacional possível entre a juridicidade dos valores, dos princípios e das regras jurídicas, para uma leitura tripartida da normatividade do direi-to, p. 208
V
- Valoração axiomática. Ôntico-ontológico à concepção fenomenológica valorativa axiomática do direito e da norma jurídica, p. 172
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