Comentários às Normas de Conduta dos Agentes Públicos Federais - Legislação Comentada e Casos Práticos
Aline Cavalcante dos Reis SilvaTambém
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Ficha técnica
Autor(es): Aline Cavalcante dos Reis Silva
ISBN v. impressa: 978655605144-4
ISBN v. digital: 978655605113-0
Acabamento: Brochura
Formato: 15,0x21,0 cm
Peso: 399grs.
Número de páginas: 322
Publicado em: 03/08/2020
Área(s): Direito - Administrativo; Direito - Legislação; Internacional
Versão Digital (eBook)
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Sinopse
A obra denominada “Comentários às Normas de Conduta dos Agentes Públicos Federais” apresenta um estudo comparado com vistas à aplicação prática das normas de conduta profissional dos agentes públicos federais estabelecidas em várias leis esparsas, a exemplo da Lei 8.112, de 1990, Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, Leis de Licitações e Contratações Públicas, do Bullying, do Conflito de Interesses, de Acesso à Informação, de Proteção Geral de Dados e Lei de Improbidade Administrativa, bem como dos Códigos de Ética da Alta Administração e do servidor público federal.
Traz à baila discussão acerca da integridade dos agentes públicos, especialmente com relação à sua conduta ética e disciplinar, já que apresenta a legislação e a jurisprudência comentada dos principais dispositivos legais que tratam dos deveres e vedações éticas e disciplinares a que estão sujeitos, bem como casos práticos reais e hipotéticos relacionados à matéria.
Contém comentários sobre cada conduta típica, comparando-a com os demais enquadramentos possíveis, o que pode auxiliar nos estudos acerca do assunto e servir de guia aos intérpretes do direito – autoridades instauradoras e julgadoras, corregedores, membros de comissões de ética e de comissões de procedimentos disciplinares, advogados públicos que atuem junto a consultorias jurídicas, servidores e empregados públicos federais, den-tre outros interessados – em suas análises e julgamentos de casos e processos envolvendo comportamento e responsabilidade ética ou administrativa.
Autor(es)
ALINE CAVALCANTE DOS REIS SILVA
Corregedora do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, em exercício em Brasília, DF. Ex-Coordenadora-Geral de Responsabilização de Entes Privados da Controladoria-Geral da União e ex-Corregedora Setorial das Áreas de Previdência, Cultura e Esporte da CGU. Auditora Federal de Finanças e Controle desde 2005. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília, Farmacêutica Clínica e Industrial pela Universidade Federal de Brasília e Pós-graduada em Direito Público. Professora de cursos envolvendo o direito administrativo disciplinar e de responsabilização de pessoas jurídicas em Brasília, DF.
Sumário
Capítulo 1 INTRODUÇÃO, p. 23
Capítulo 2 NORMAS DE DISCIPLINA E DE CONDUTA ÉTICA DOS AGENTES PÚBLICOS, p. 31
2.1 AS DIFERENÇAS ENTRE A ÉTICA E A DISCIPLINA OU CORREIÇÃO, p. 32
2.1.1 O Conflito Aparente de Normas e a Aplicação do Princípio da Consunção no Âmbito dos Ilícitos Éticos e Disciplinares, p. 33
2.2 TIPOS DE RESPONSABILIDADE, p. 38
2.2.1 Responsabilização Civil, p. 39
2.2.2 Responsabilização Penal, p. 43
2.2.3 Responsabilidade Administrativa, p. 44
2.3 INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS DE RESPONSABILIDADE, p. 44
2.3.1 Exceções à Regra da Independência das Instâncias, p. 45
Capítulo 3 DEVERES E RESPONSABILIDADES DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL NOS ÂMBITOS ÉTICO E DISCIPLINAR, p. 49
3.1 A ÉTICA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, p. 49
3.1.1 Das Espécies de Conduta Ética, p. 51
3.1.1.1 Da alta administração federal, p. 51
3.1.1.2 Dos servidores públicos civis, p. 55
3.1.1.2.1 Das espécies de deveres éticos, p. 56
3.1.1.2.2 Das espécies de vedações éticas, p. 63
3.2 O REGIME DISCIPLINAR NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, p. 70
3.2.1 Dos Deveres e Proibições Previstos na Lei 8.112, de 1990, p. 71
3.2.1.1 Das espécies de deveres funcionais, p. 73
3.2.1.1.1 Dever de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo público, p. 73
3.2.1.1.2 Dever de ser leal às instituições a que servir, p. 75
3.2.1.1.3 Dever de observar as normas legais e regulamentares, p. 76
3.2.1.1.3.1 Do erro escusável ou desculpável, p. 77
3.2.1.1.4 Dever de cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais, p. 80
3.2.1.1.5 Dever de atender com presteza ao público em geral, p. 83
3.2.1.1.6 Dever de levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo, p. 84
3.2.1.1.7 Dever de zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público, p. 85
3.2.1.1.8 Dever de guardar sigilo sobre assunto da repartição, p. 86
3.2.1.1.9 Dever de manter conduta compatível com a moralidade administrativa, p. 88
3.2.1.1.10 Dever de ser assíduo e pontual ao serviço, p. 89
3.2.1.1.10.1 Da jornada de trabalho, p. 92
3.2.1.1.11 Dever de tratar com urbanidade as pessoas, p. 96
3.2.1.1.12 Dever de representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, p. 97
3.2.1.1.12.1 Do abuso de poder e de autoridade, p. 99
3.2.1.2 Das espécies de proibições funcionais, p. 101
3.2.1.2.1 Proibição de não se ausentar do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato, p. 102
3.2.1.2.2 Proibição de retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, p. 103
3.2.1.2.3 Proibição de recusar fé a documentos públicos, p. 104
3.2.1.2.4 Proibição de opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço, p. 105
3.2.1.2.5 Proibição de promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição, p. 106
3.2.1.2.5.1 Do dano e do assédio moral, p. 108
3.2.1.2.5.1.1 Das espécies de assédio moral, p. 112
3.2.1.2.5.2 Do bullying, p. 112
3.2.1.2.6 Proibição de cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado, p. 115
3.2.1.2.7 Proibição de coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político, p. 116
3.2.1.2.8 Proibição de manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil, p. 117
3.2.1.2.9 Proibição de se valer do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, p. 124
3.2.1.2.10 Proibição de participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário, p. 128
3.2.1.2.10.1 Das sociedades para os fins do inc. X do art. 117, p. 129
3.2.1.2.10.2 Do alcance da vedação disposta no inc. X do art. 117, p. 131
3.2.1.2.10.3 Do requisito da ausência de conflito de interesses público e privado, p. 138
3.2.1.2.11 Proibição de atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro, p. 144
3.2.1.2.12 Proibição de receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições, p. 145
3.2.1.2.12.1 Dos presentes de valor irrisório, p. 147
3.2.1.2.13 Proibição de aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro, p. 149
3.2.1.2.14 Proibição de praticar usura sob qualquer de suas formas, p. 149
3.2.1.2.15 Proibição de proceder de forma desidiosa, p. 150
3.2.1.2.16 Proibição de utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares, p. 153
3.2.1.2.17 Proibição de cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias, p. 154
3.2.1.2.18 Proibição de exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho, p. 154
3.2.1.2.18.1 Das carreiras com dedicação exclusiva e exceções à vedação legal (magistério e outras especificidades), p. 157
3.2.1.2.18.1.1 Do magistério, p. 159
3.2.1.2.18.1.2 Da licença para tratar de interesses particulares de que trata a Lei 8.112, de 1990, p. 160
3.2.1.2.18.1.3 Da participação do servidor em seminários, congressos, palestras, conferências, treinamentos e cursos diversos, p. 161
3.2.1.2.19 Proibição de se recusar a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado, p. 165
3.2.1.3 Das infrações ao art. 132 da Lei 8.112, de 1990, p. 166
3.2.1.3.1 Não praticar crime contra a administração pública, p. 167
3.2.1.3.2 Não abandonar seu cargo, p. 169
3.2.1.3.3 Não praticar inassiduidade habitual, p. 174
3.2.1.3.4 Não praticar ato de improbidade administrativa, p. 177
3.2.1.3.5 Não praticar incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição, p. 180
3.2.1.3.5.1 Do assédio sexual, p. 183
3.2.1.3.6 Não agir com insubordinação grave em serviço, p. 186
3.2.1.3.7 Não ofender fisicamente, em serviço, servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem, p. 186
3.2.1.3.8 Não aplicar dinheiros públicos de forma irregular, p. 188
3.2.1.3.9 Não revelar segredo do qual se apropriou em razão do cargo, p. 188
3.2.1.3.10 Não lesar os cofres públicos e não dilapidar o patrimônio nacional, p. 191
3.2.1.3.11 Não praticar ato de corrupção, p. 193
3.2.1.3.12 Não acumular ilegalmente, cargos, empregos ou funções públicas, p. 196
Capítulo 4 NORMAS DE CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO FEDERAL PREVISTAS EM LEΙS ESPARSAS, p. 205
4.1 DEVERES E RESPONSABILIDADES DISCIPLINARES PREVISTOS NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, p. 205
4.1.1 Das Infrações ao Art. 482 da CLT, p. 206
4.1.1.1 Não praticar ato de improbidade administrativa (art. 482, ´a´), p. 208
4.1.1.2 Não praticar incontinência de conduta ou mau procedimento (art. 482, ´b´), p. 209
4.1.1.3 Não praticar negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço (art. 482, ´c´), p. 211
4.1.1.4 Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena (art. 482, ´d´), p. 212
4.1.1.5 Não praticar desídia no desempenho das respectivas funções (art. 482, ´e´), p. 214
4.1.1.6 Não se embriagar de forma habitual, ou em serviço (art. 482, ´f´), p. 215
4.1.1.7 Não violar segredo da empresa (art. 482, ´g´), p. 217
4.1.1.8 Não praticar ato de indisciplina ou de insubordinação (art. 482, ´h´), p. 218
4.1.1.9 Não abandonar emprego (art. 482, ´i´), p. 218
4.1.1.10 Não praticar ato lesivo da honra ou da boa fama no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem (art. 482, ´j´), p. 221
4.1.1.11 Não praticar ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem (art. 482, ´k´), p. 223
4.1.1.12 Não praticar jogos de azar de forma constante (art. 482, ´l´), p. 224
4.1.1.13 Não praticar conduta dolosa que resulte em perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão (art. 482, ´m´), p. 224
4.1.1.14 Não praticar atos atentatórios à segurança nacional (parágrafo único), p. 225
4.1.1.15 Não acumular cargos públicos fora das hipóteses legais, p. 225
4.2 DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS AGENTES PÚBLICOS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO ACERCA DO CONFLITO DE INTERESSES, p. 233
4.2.1 Dos Conceitos Estabelecidos pela Lei 12.813, de 2013, p. 234
4.2.2 Da Abrangência Subjetiva, p. 235
4.2.3 Das Situações Ensejadoras de Conflitos de Interesses, p. 236
4.2.3.1 Das situações que configuram conflito de interesses no exercício de cargos ou empregos públicos, p. 236
4.2.3.1.1 Divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas (art. 5º, I), p. 237
4.2.3.1.2 Exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe (art. 5º, II), p. 240
4.2.3.1.3 Exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas (art. 5º, III), p. 242
4.2.3.1.4 Atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 5º, IV), p. 245
4.2.3.1.5 Praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada, ou influir em seus atos de gestão (art. 5º, V), p. 248
4.2.3.1.6 Receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento (art. 5º, VI), p. 250
4.2.3.1.7 Prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado (art. 5º, VII), p. 251
4.2.3.2 Das situações que configuram conflito de interesses após o exercício do cargo ou emprego, p. 253
4.2.4 Da Quarentena, p. 254
4.2.5 Do Procedimento de Apuração, p. 254
4.2.6 Dever de Prevenir a Ocorrência de Conflito de Interesses, p. 256
4.2.7 Conclusão, p. 259
4.3 DEVERES E RESPONSABILIDADES PREVISTAS NA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO, p. 259
4.3.1 Das Condutas Ilícitas Previstas no Art. 32, p. 259
4.3.1.1 Recusar-se a fornecer informação requerida nos termos da Lei de Acesso à Informação, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa, p. 260
4.3.1.2 Utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública, p. 262
4.3.1.3 Agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação, p. 262
4.3.1.4 Divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal, p. 263
4.3.1.5 Impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem, p. 267
4.3.1.6 Ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros, p. 267
4.3.1.7 Destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado, p. 267
4.4 DEVERES E RESPONSABILIDADES PREVISTOS NA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, p. 268
4.5 DEVERES E RESPONSABILIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO REFERENTE ÀS LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS, p. 270
4.6 DEVERES E RESPONSABILIDADES PREVISTAS NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, p. 273
4.6.1 Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito, p. 274
4.6.1.1 Receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público (inc. I), p. 275
4.6.1.2 Perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades submetidas ao regime da lei de improbidade, por preço superior ao valor de mercado (inc. II), p. 277
4.6.1.3 Perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado (inc. III), p. 278
4.6.1.4 Utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição dos órgãos e entidades públicas, bem como o trabalho de servidores ou empregados públicos ou terceiros contratados por essas entidades (inc. IV), p. 278
4.6.1.5 Receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem (inc. V), p. 279
4.6.1.6 Receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades citadas no caput do art. 1º da lei de improbidade (inc. VI), p. 280
4.6.1.7 Adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público (inc. VII), p. 281
4.6.1.8 Aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade (inc. VIII), p. 281
4.6.1.9 Perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza (inc. IX), p. 282
4.6.1.10 Receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado (inc. X), p. 282
4.6.1.11 Incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades acima mencionadas no art. 1º, caput, da Lei 8.429, de 1992 (inc. XI), p. 283
4.6.1.12 Usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das referidas entidades (inc. XII), p. 283
4.6.2 Atos que Causam Prejuízo ao Erário, p. 284
4.6.2.1 Facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no caput do art. 1º da lei de improbidade (inc. I), p. 284
4.6.2.2 Permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie (inc. II), p. 285
4.6.2.3 Frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente (inc. VIII), p. 285
4.6.2.4 Ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento (inc. IX), p. 286
4.6.2.5 Agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público, na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas (inc. X ou XX), p. 286
4.6.2.6 Liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular (inc. XI), p. 287
4.6.2.7 Permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente (inc. XII), p. 287
4.6.2.8 Permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º, caput, da lei de improbidade, bem como o trabalho de servidor público, emprega-dos ou terceiros contratados por essas entidades (inc. XIII), p. 287
4.6.2.9 Demais incisos do art. 10 da Lei 8.429, de 1992, p. 288
4.6.2.10 Ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do ar. 8º-A da Lei Complementar 116, de 31.07.2003 (art. 10-A), p. 289
4.6.3 Atos que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública, p. 290
4.6.3.1 Praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento diverso daquele previsto, na regra de competência, e retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício (incs. I e II), p. 291
4.6.3.2 Revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço, e negar publicidade aos atos oficiais (incs. III, VII e IV), p. 291
4.6.3.3 Frustrar a licitude de concurso público (inc. V), p. 292
4.6.3.4 Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo (inc. VI), p. 292
4.6.3.5 Descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas ou deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação (incs. VII e VIII), p. 293
REFERÊNCIAS, p. 295
Índice alfabético
A
- Administração Pública. Atos que atentam contra os princípios da Administração Pública, p. 290
- Administração Pública. Atos que atentam contra os princípios da Administração Pública. Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo (inc. VI), p. 292
- Administração Pública. Atos que atentam contra os princípios da Administração Pública. Descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela Administração Pública com entidades privadas ou deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação (incs. VII e VIII), p. 293
- Administração Pública. Atos que atentam contra os princípios da Administração Pública. Frustrar a licitude de concurso público (inc. V), p. 292
- Administração Pública. Atos que atentam contra os princípios da Administração Pública. Praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento diverso daquele previsto, na regra de competência, e retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício (incs. I e II), p. 291
- Administração Pública. Atos que atentam contra os princípios da Administração Pública. Revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço, e negar publicidade aos atos oficiais (incs. III, VII e IV), p. 291
- Agente público. Deveres e responsabilidades dos agentes públicos previstas na legislação acerca do conflito de interesses, p. 233
- Agente público. Normas de disciplina e de conduta ética dos agentes públicos, p. 31
- Alta administração federal, p. 51
- Atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito, p. 274
- Atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito. Aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade (inc. VIII), p. 281
- Atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito. Adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público (inc. VII), p. 281
- Atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito. Incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades acima mencionadas no art. 1º, caput, da Lei 8.429, de 1992 (inc. XI), p. 283
- Atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito. Perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza (inc. IX), p. 282
- Atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito. Perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado (inc. III), p. 278
- Atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito. Perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades submetidas ao regime da lei de improbidade, por preço superior ao valor de mercado (inc. II), p. 277
- Atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito. Receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades citadas no caput do art. 1º da lei de improbidade (inc. VI), p. 280
- Atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito. Receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou prática de jogo de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem (inc. V), p. 279
- Atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito. Receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado (inc. X), p. 282
- Atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito. Receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público (inc. I), p. 275
- Atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito. Usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das referidas entidades (inc. XII), p. 283
- Atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito. Utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição dos órgãos e entidades públicas, bem como o trabalho de servidores ou empregados públicos ou terceiros contratados por essas entidades (inc. IV), p. 278
- Atos que atentam contra os princípios da Administração Pública, p. 290
C
- CLT. Dever e responsabilidade disciplinar. Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena (art. 482, "d"), p. 212
- CLT. Dever e responsabilidade disciplinar. Das infrações ao art. 482 da CLT, p. 206
- CLT. Dever e responsabilidade disciplinar. Não abandonar emprego (art. 482, "i"), p. 218
- CLT. Dever e responsabilidade disciplinar. Não acumular cargos públicos fora das hipóteses legais, p. 225
- CLT. Dever e responsabilidade disciplinar. Não praticar ato de improbidade administrativa (art. 482, "a"), p. 208
- CLT. Dever e responsabilidade disciplinar. Não praticar ato de indisciplina ou de insubordinação (art. 482, "h"), p. 218
- CLT. Dever e responsabilidade disciplinar. Não praticar ato lesivo da honra ou da boa fama no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem (art. 482, "j"), p. 221
- CLT. Dever e responsabilidade disciplinar. Não praticar ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem (art. 482, "k"), p. 223
- CLT. Dever e responsabilidade disciplinar. Não praticar atos atentatórios à segurança nacional (parágrafo único), p. 225
- CLT. Dever e responsabilidade disciplinar. Não praticar conduta dolosa que resulte em perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão (art. 482, "m"), p. 224
- CLT. Dever e responsabilidade disciplinar. Não praticar desídia no desempenho das respectivas funções (art. 482, "e"), p. 214
- CLT. Dever e responsabilidade disciplinar. Não praticar incontinência de conduta ou mau procedimento (art. 482, "b"), p. 209
- CLT. Dever e responsabilidade disciplinar. Não praticar jogos de azar de forma constante (art. 482, "l"), p. 224
- CLT. Dever e responsabilidade disciplinar. Não praticar negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço (art. 482, "c"), p. 211
- CLT. Dever e responsabilidade disciplinar. Não se embriagar de forma habitual, ou em serviço (art. 482, "f"), p. 215
- CLT. Dever e responsabilidade disciplinar. Não violar segredo da empresa (art. 482, "g"), p. 217
- CLT. Deveres e responsabilidades disciplinares previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, p. 205
- Conduta ética. Espécies, p. 51
- Conduta ética. Normas de disciplina e de conduta ética dos agentes públicos, p. 31
- Conflito aparente de normas e a aplicação do princípio da consunção no âmbito dos ilícitos éticos e disciplinares, p. 33
- Conflito de interesses. Cargo ou emprego. Das situações que configuram conflito de interesses após o exercício do cargo ou emprego, p. 253
- Conflito de interesses. Deveres e responsabilidades dos agentes públicos previstas na legislação acerca do conflito de interesses, p. 233
- Conflito de interesses. Deveres e responsabilidades dos agentes públicos. Abrangência subjetiva, p. 235
- Conflito de interesses. Exercício de cargos ou empregos públicos. Atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 5º, IV), p. 245
- Conflito de interesses. Exercício de cargos ou empregos públicos. Conclusão, p. 259
- Conflito de interesses. Exercício de cargos ou empregos públicos. Das situações que configuram conflito de interesses no exercício de cargos ou empregos públicos, p. 236
- Conflito de interesses. Exercício de cargos ou empregos públicos. Dever de prevenir a ocorrência de conflito de interesses, p. 256
- Conflito de interesses. Exercício de cargos ou empregos públicos. Divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas (art. 5º, I), p. 237
- Conflito de interesses. Exercício de cargos ou empregos públicos. Do procedimento de apuração, p. 254
- Conflito de interesses. Exercício de cargos ou empregos públicos. Exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe (art. 5º, II), p. 240
- Conflito de interesses. Exercício de cargos ou empregos públicos. Exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas (art. 5º, III), p. 242
- Conflito de interesses. Exercício de cargos ou empregos públicos. Praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada, ou influir em seus atos de gestão (art. 5º, V), p. 248
- Conflito de interesses. Exercício de cargos ou empregos públicos. Prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado (art. 5º, VII), p. 251
- Conflito de interesses. Exercício de cargos ou empregos públicos. Quarentena, p. 254
- Conflito de interesses. Exercício de cargos ou empregos públicos. Receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento (art. 5º, VI), p. 250
- Conflito de interesses. Exercício de cargos ou empregos públicos. Situações ensejadoras de conflitos de interesses, p. 236
- Correição. Diferenças entre a ética e a disciplina ou correição, p. 32
D
- Dever ético. Espécies de deveres éticos, p. 56
- Deveres e proibições previstos na Lei 8.112, de 1990, p. 71
- Deveres e responsabilidades disciplinares previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, p. 205
- Deveres e responsabilidades do servidor público federal nos âmbitos ético e disciplinar, p. 49
- Deveres e responsabilidades dos agentes públicos previstas na legislação acerca do conflito de interesses, p. 233
- Deveres e responsabilidades previstas na Lei de Acesso à Informação, p. 259
- Deveres e responsabilidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa, p. 273
- Deveres e responsabilidades previstos na Lei Geral de Proteção de Dados, p. 268
- Deveres funcionais. Da jornada de trabalho, p. 92
- Deveres funcionais. Das espécies de deveres funcionais, p. 73
- Deveres funcionais. Dever de atender com presteza ao público em geral, p. 83
- Deveres funcionais. Dever de cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais, p. 80
- Deveres funcionais. Dever de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo público, p. 73
- Deveres funcionais. Dever de guardar sigilo sobre assunto da repartição, p. 86
- Deveres funcionais. Dever de levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo, p. 84
- Deveres funcionais. Dever de manter conduta compatível com a moralidade administrativa, p. 88
- Deveres funcionais. Dever de observar as normas legais e regulamentares, p. 76
- Deveres funcionais. Dever de representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, p. 97
- Deveres funcionais. Dever de ser assíduo e pontual ao serviço, p. 89
- Deveres funcionais. Dever de ser leal às instituições a que servir, p. 75
- Deveres funcionais. Dever de tratar com urbanidade as pessoas, p. 96
- Deveres funcionais. Dever de zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público, p. 85
- Deveres funcionais. Do abuso de poder e de autoridade, p. 99
- Deveres funcionais. Do erro escusável ou desculpável, p. 77
- Diferenças entre a ética e a disciplina ou correição, p. 32
- Disciplina. Conflito aparente de normas e a aplicação do princípio da consunção no âmbito dos ilícitos éticos e disciplinares, p. 33
- Disciplina. Deveres e responsabilidades do servidor público federal nos âmbitos ético e disciplinar, p. 49
- Disciplina. Diferenças entre a ética e a disciplina ou correição, p. 32
- Disciplina. Normas de disciplina e de conduta ética dos agentes públicos, p. 31
- Disciplina. Regime disciplinar no âmbito do Poder Executivo Federal, p. 70
E
- Enriquecimento ilícito. Dos atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito, p. 274
- Erário. Atos que causam prejuízo ao erário, p. 284
- Erário. Atos que causam prejuízo ao erário. Ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do ar. 8º-A da Lei Complementar 116, de 31.07.2003 (art. 10-A), p. 289
- Erário. Atos que causam prejuízo ao erário. Agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público, na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela Administração Pública com entidades privadas (inc. X ou XX), p. 286
- Erário. Atos que causam prejuízo ao erário. Demais incisos do art. 10 da Lei 8.429, de 1992, p. 288
- Erário. Atos que causam prejuízo ao erário. Facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no caput do art. 1º da lei de improbidade (inc. I), p. 284
- Erário. Atos que causam prejuízo ao erário. Frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente (inc. VIII), p. 285
- Erário. Atos que causam prejuízo ao erário. Liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular (inc. XI), p. 287
- Erário. Atos que causam prejuízo ao erário. Ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento (inc. IX), p. 286
- Erário. Atos que causam prejuízo ao erário. Permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie (inc. II), p. 285
- Erário. Atos que causam prejuízo ao erário. Permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º, caput, da lei de improbidade, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades (inc. XIII), p. 287
- Erário. Atos que causam prejuízo ao erário. Permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente (inc. XII), p. 287
- Espécies de conduta ética, p. 51
- Ética no âmbito do Poder Executivo Federal, p. 49
- Ética. Conflito aparente de normas e a aplicação do princípio da consunção no âmbito dos ilícitos éticos e disciplinares, p. 33
- Ética. Deveres e responsabilidades do servidor público federal nos âmbitos ético e disciplinar, p. 49
- Ética. Diferenças entre a ética e a disciplina ou correição, p. 32
- Ética. Espécies de conduta ética, p. 51
- Ética. Normas de disciplina e de conduta ética dos agentes públicos, p. 31
- Exceções à regra da independência das instâncias, p. 45
I
- Ilícito. Conflito aparente de normas e a aplicação do princípio da consunção no âmbito dos ilícitos éticos e disciplinares, p. 33
- Improbidade administrativa. Dos atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito, p. 274
- Independência das instâncias de responsabilidade, p. 44
- Independência das instâncias. Exceções à regra, p. 45
- Instância. Exceções à regra da independência das instâncias, p. 45
- Instâncias de responsabilidade. Independência, p. 44
- Introdução, p. 23
L
- Lei 12.813/2013. Conceitos estabelecidos pela Lei 12.813, de 2013, p. 234
- Lei de Acesso à Informação. Das condutas ilícitas previstas no art. 32, p. 259
- Lei de Acesso à Informação. Das condutas ilícitas previstas no art. 32. Agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação, p. 262
- Lei de Acesso à Informação. Das condutas ilícitas previstas no art. 32. Destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado, p. 267
- Lei de Acesso à Informação. Das condutas ilícitas previstas no art. 32. Divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal, p. 263
- Lei de Acesso à Informação. Das condutas ilícitas previstas no art. 32. Impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem, p. 267
- Lei de Acesso à Informação. Das condutas ilícitas previstas no art. 32. Ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros, p. 267
- Lei de Acesso à Informação. Das condutas ilícitas previstas no art. 32. Recusar-se a fornecer informação requerida nos termos da Lei de Acesso à Informação, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa, p. 260
- Lei de Acesso à Informação. Das condutas ilícitas previstas no art. 32. Utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública, p. 262
- Lei de Acesso à Informação. Deveres e responsabilidades, p. 259
- Lei de Improbidade Administrativa. Deveres e responsabilidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa, p. 273
- Lei Geral de Proteção de Dados. Deveres e responsabilidades previstos na Lei Geral de Proteção de Dados, p. 268
- Licitação e contratação pública. Deveres e responsabilidades. Deveres e responsabilidades previstas na legislação referente às licitações e contratações públicas, p. 270
N
- Norma. Conflito aparente de normas e a aplicação do princípio da consunção no âmbito dos ilícitos éticos e disciplinares, p. 33
- Normas de conduta do agente público federal previstas em leis esparsas, p. 205
- Normas de disciplina e de conduta ética dos agentes públicos, p. 31
P
- Poder Executivo. Ética no âmbito do Poder Executivo Federal, p. 49
- Poder Executivo. Regime disciplinar no âmbito do Poder Executivo Federal, p. 70
- Princípio da consunção. Conflito aparente de normas e a aplicação do princípio da consunção no âmbito dos ilícitos éticos e disciplinares, p. 33
- Proibições funcionais. Da participação do servidor em seminários, congressos, palestras, conferências, treinamentos e cursos diversos, p. 161
- Proibições funcionais. Das carreiras com dedicação exclusiva e exceções à vedação legal (magistério e outras especificidades), p. 157
- Proibições funcionais. Das espécies de proibições funcionais, p. 101
- Proibições funcionais. Das infrações ao art. 132 da Lei 8.112, de 1990, p. 166
- Proibições funcionais. Das sociedades para os fins do inc. X do art. 117, p. 129
- Proibições funcionais. Do alcance da vedação disposta no inc. X do art. 117, p. 131
- Proibições funcionais. Do assédio sexual, p. 183
- Proibições funcionais. Do dano e do assédio moral, p. 108
- Proibições funcionais. Do magistério, p. 159
- Proibições funcionais. Do requisito da ausência de conflito de interesses público e privado, p. 138
- Proibições funcionais. Dos presentes de valor irrisório, p. 147
- Proibições funcionais. Espécies de assédio moral, p. 112
- Proibições funcionais. Não abandonar seu cargo, p. 169
- Proibições funcionais. Não acumular ilegalmente, cargos, empregos ou funções públicas, p. 196
- Proibições funcionais. Não agir com insubordinação grave em serviço, p. 186
- Proibições funcionais. Não aplicar dinheiros públicos de forma irregular, p. 188
- Proibições funcionais. Não lesar os cofres públicos e não dilapidar o patrimônio nacional, p. 191
- Proibições funcionais. Não ofender fisicamente, em serviço, servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem, p. 186
- Proibições funcionais. Não praticar ato de corrupção, p. 193
- Proibições funcionais. Não praticar ato de improbidade administrativa, p. 177
- Proibições funcionais. Não praticar crime contra a Administração Pública, p. 167
- Proibições funcionais. Não praticar inassiduidade habitual, p. 174
- Proibições funcionais. Não praticar incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição, p. 180
- Proibições funcionais. Não revelar segredo do qual se apropriou em razão do cargo, p. 188
- Proibições funcionais. Proibição de aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro, p. 149
- Proibições funcionais. Proibição de atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro, p. 144
- Proibições funcionais. Proibição de coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político, p. 116
- Proibições funcionais. Proibição de cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias, p. 154
- Proibições funcionais. Proibição de cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado, p. 115
- Proibições funcionais. Proibição de exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho, p. 154
- Proibições funcionais. Proibição de manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil, p. 117
- Proibições funcionais. Proibição de não se ausentar do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato, p. 102
- Proibições funcionais. Proibição de opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço, p. 105
- Proibições funcionais. Proibição de participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário, p. 128
- Proibições funcionais. Proibição de praticar usura sob qualquer de suas formas, p. 149
- Proibições funcionais. Proibição de proceder de forma desidiosa, p. 150
- Proibições funcionais. Proibição de promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição, p. 106
- Proibições funcionais. Proibição de receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições, p. 145
- Proibições funcionais. Proibição de recusar fé a documentos públicos, p. 104
- Proibições funcionais. Proibição de retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, p. 103
- Proibições funcionais. Proibição de se recusar a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado, p. 165
- Proibições funcionais. Proibição de se valer do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, p. 124
- Proibições funcionais. Proibição de utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares, p. 153
- Proibições funcionais. Bullying, p. 112
R
- Referências, p. 295
- Regime disciplinar no âmbito do Poder Executivo Federal, p. 70
- Responsabilidade administrativa, p. 44
- Responsabilidade disciplinar. Deveres e responsabilidades disciplinares previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, p. 205
- Responsabilidade. Deveres e responsabilidades do servidor público federal nos âmbitos ético e disciplinar, p. 49
- Responsabilidade. Deveres e responsabilidades dos agentes públicos previstas na legislação acerca do conflito de interesses, p. 233
- Responsabilidade. Independência das instâncias de responsabilidade, p. 44
- Responsabilidade. Tipos de responsabilidade, p. 38
- Responsabilização civil, p. 39
- Responsabilização penal, p. 43
S
- Servidor público. Deveres e responsabilidades do servidor público federal nos âmbitos ético e disciplinar, p. 49
- Servidores públicos civis, p. 55
T
- Tipos de responsabilidade, p. 38
V
- Vedação ética. Espécies de vedações éticas, p. 63
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