Capa do livro: Comentários à Nova Lei Nacional da Adoção - Lei 12.010 de 2009 - Apresentação de João Matos autor do projeto de Lei 1.756/03, que serviu de base à Lei 12.010/09, Luiz Carlos de Barros Figueiredo

Comentários à Nova Lei Nacional da Adoção - Lei 12.010 de 2009 - Apresentação de João Matos autor do projeto de Lei 1.756/03, que serviu de base à Lei 12.010/09

Luiz Carlos de Barros Figueiredo

    Preço

    por R$ 89,90

    Ficha técnica

    Autor/Autores: Luiz Carlos de Barros Figueiredo

    ISBN: 978853622726-9

    Acabamento: Brochura

    Formato: 15,0x21,0 cm

    Peso: 200grs.

    Número de páginas: 180

    Publicado em: 10/12/2009

    Área(s): Direito - Civil - Direito de Família; Literatura e Cultura - Adoção; Psicologia - Família e Adoção

    Sinopse

    A Lei 12.010/2009 entrou em vigor no início de novembro de 2009, trazendo para o mundo jurídico um quadro de dúvidas, incertezas e perplexidades, em razão dos inúmeros temas polêmicos nela contidos.
    Após longos 06 (seis) anos de tramitação no Congresso Nacional, de espera ansiosa por todos os que militam na área da adoção, sejam juristas, psicólogos, assistentes sociais, pedagogos e pais adotivos, o conteúdo da Lei Nacional de Adoção indica que grandes avanços foram alcançados, mas, ao mesmo tempo, ocorreram inexplicáveis retrocessos, ou, pelo menos, falta de ousadia para aperfeiçoar o instituto.
    O autor, Desembargador do tribunal de Justiça de Pernambuco, foi coordenador da Comissão Nacional Pró-Convivência Familiar e Comunitária, que elaborou o anteprojeto que serviu de base à novatio legis; participou ativamente dos debates e audiências públicas ocorridas no Congresso Nacional, estando plenamente apto a comentar sobre as virtudes e defeitos nela contidos.
    Além disso, foi Juiz da Infância e Juventude em Recife e Olinda por quase duas décadas, sendo professor de direito da criança e do adolescente e autor de diversas obras sobre adoção, tendo longa experiência prática e teórica sobre a matéria.
    Atualmente, integra o Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais de Adoção e de Crianças e Adolescentes Acolhidos (CNA e CNCA do Conselho Nacional de Justiça). Nesta ocasião, redigiu o texto da Instrução Normativa 03/2009, do Ministro Corregedor Nacional de Justiça, que instituiu as guias únicas de acolhimento e desligamento familiar e institucional de crianças e adolescentes, além de tornar obrigatória a digitalização de todos os processos de adoção e destituição do poder familiar, como forma de assegurar a sua preservação. Com isso, dá vida a dois instrumentos de controle estabelecidos na Lei Nacional de Adoção que pareciam ser de difícil implantação, quase que imediatamente após a sua vigência.

    Autor(es)

    Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo, Pernambucano, nascido em 1952. Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco, em 1975. Foi advogado militante, a partir de 1977, até o ingresso na magistratura. Juiz de Direito a partir de 1982, tendo exercido a judicatura nas Comarcas de Cachoeirinha, Goiana, Carpina e Olinda. Na Capital, tornou-se Juiz Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude.
    O Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueiredo já lecionou nas Faculdades de Direito de Olinda e de Recife, ministrando aulas sobre “Direito do Menor”. Professor da cadeira Direito da Criança e do Adolescente na Escola Superior de Magistratura do Estado de Pernambuco, onde também lecionou Processo Civil.
    Pós-graduado, com especialização em Direito Público e Privado pela Faculdade de Direito do Recife, o Desembargador coordena a Comissão Nacional Pró-Convivência Familiar e Comunitária, de apoio à Frente Parlamentar da Adoção, que elaborou o anteprojeto da Lei Nacional de Adoção, atualmente tramitando na Câmara dos Deputados.
    É autor de vários livros publicados e diversos artigos além de prêmios e distinções. Tornou-se desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco no ano de 2005. O desembargador é um dos membros da 7ª Câmara Cível.
     

    Sumário

    INTRODUÇÃO

    LEI 12.010.,DE 29.07.2009

    Art. 1º

    Art. 2º

    Art. 3º

    Art. 4º

    Art. 5º

    Art. 6º

    Art. 7º

    Art. 8º

    ANEXOS JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI

    PROJETO DE LEI 1.756/03

    O INSTITUTO DA ADOÇÃO E O NOVO CÓDIGO CIVIL - A NECESSIDADE DE CRIAÇÃO DE UMA NOVA ALTERNATIVA FACILITADORA DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR

    I Brevíssimos antecedentes históricos

    II Os microssistemas jurídicos

    III A análise dos dispositivos do Novo Código Civil que tratam da matéria

    IV Conclusão

    REFERÊNCIAS

    RESOLUÇÃO TJPE E MODELOS DE GUIAS DE ACOLHIMENTO E DESLIGAMENTO

    ARTIGOS DA LEI 8.069/90 ALTERADOS OU INCLUÍDOS

    Art. 8º

    Art. 13

    Art. 19

    Art. 25

    Art. 28

    Art. 33

    Art. 34

    Art. 36

    Art. 37

    Art. 39

    Art. 42

    Art. 46

    Art. 47

    Art. 48

    Art. 50

    Art. 51

    Art. 52

    Art. 52-A

    Art. 52-B

    Art. 52-C

    Art. 52-D

    Art. 87

    Art. 88

    Art. 90

    Art. 91

    Art. 92

    Art. 93

    Art. 94

    Art. 97

    Art. 100

    Art. 101

    Art. 102

    Art. 136

    Art. 152

    Art. 153

    Art. 161

    Art. 163

    Art. 166

    Art. 167

    Art. 170

    Art. 197-A

    Art. 197-B

    Art. 197-C

    Art. 197-D

    Art. 197-E

    Art. 199-A

    Art. 199-B

    Art. 199-C

    Art. 199-D

    Art. 199-E

    Art. 208

    Art. 258-A

    Art. 258-B

    Art. 260

    MUDANÇAS TERMINOLÓGICAS DA LEI 8.069/90

    Art. 3º

    OUTRAS LEGISLAÇÕES MODIFICADAS/ DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 4º

    Art. 5º

    Art. 6º

    Art. 7º

    Art. 8º

    Índice alfabético

    A

    • Abrigo. Programa de acolhimento familiar ou institucional. Permanência. Prazo. Reavaliação. ECA, art. 19
    • Acolhimento familiar. Inclusão de criança e adolescente. Preferência a acolhimento institucional. ECA, art. 34, § 1º
    • Adoção. Adotando. Programa de acolhimento familiar. ECA, art. 50, § 11
    • Adoção. Adotante não cadastrado. Hipótese em que se admite. ECA, art. 50, §§ 13 e 14
    • Adoção. Cadastros. Acesso integral às autoridades estaduais e federais. ECA, art. 50, § 7º
    • Adoção. Cadastros. Alimentação emanutenção. Fiscalização. ECA, art. 50, § 12
    • Adoção. Cadastros. Autoridades judiciária. Prazo. ECA, art. 50, § 8º
    • Adoção. Cadastros. Manutenção. ECA, art. 50, § 9º
    • Adoção. Cadastros estaduais e nacional de adotandos. ECA, art. 50, § 5º
    • Adoção. Casais já cadastrados. Participação em programa psicossocial. Prazo. Lei 12.010/09, art. 6º
    • Adoção. Efeitos. Trânsito em julgado da sentença constitutiva. ECA, art. 47, § 7º
    • Adoção. Estágio de convivência. Acompanhamento por equipe interprofissional. ECA, art. 46, § 4º
    • Adoção. Estágio de convivência. ECA, art. 46
    • Adoção. Falecimento do adotante no curso do processo. Manifestação inequívoca de vontade. ECA, art. 42, § 6º
    • Adoção. Inscrição de postulantes à adoção. Preparação psicossocial. ECA, art. 50
    • Adoção. Lei 12.010/09. Disposições gerais. Art. 1º
    • Adoção. Lei 12.010/09. Disposições gerais. Comentários
    • Adoção. Mães que entregam filhos para adoção. Encaminhamento ao Juizado da Infância e da Juventude. ECA, art. 13, parágrafo único
    • Adoção. Maioridade. Imprescindibilidade. ECA, art. 42
    • Adoção. Medida excepcional. Disposições gerais. ECA, art. 39, § 1º
    • Adoção. Origem biológica. Possibilidade para o adotando após completar 18 anos. ECA, art. 48
    • Adoção. Poder familiar/Destituição.Recursos. Considerações. ECA, art. 199-C
    • Adoção. Poder familiar/Destituição. Recursos. Julgamento. Prazo. ECA, art. 199-D
    • Adoção. Postulantes à adoção. Preparação psicossocial. Acompanhamento. ECA, art. 50, § 4º
    • Adoção. Processo. Arquivamento. Armazenagem. Condições. ECA, art. 47, § 8º
    • Adoção. Registro civil. Modificação.Possibilidade. ECA, art. 47 e parágrafos
    • Adoção. Registro civil. Modificação. Possibilidade. Oitiva do adotando. ECA, art. 47, § 6º
    • Adoção. Sentença. Efeitos. Recurso.Considerações. ECA, art. 199-A
    • Adoção. Vedação de se fazer por procuração. ECA, art. 39, § 2º
    • Adoção conjunta. Casamento ou união estável. ECA, art. 42, § 2º
    • Adoção conjunta. Guarda compartilhada. ECA, art. 42, § 5º
    • Adoção conjunta. Separação ou divórcio. Regras a serem respeitadas. ECA, art. 42, § 4º
    • Adoção internacional. Adoção por brasileiro residente no exterior. Convenção de Haia. Disposições. ECA, art. 52-B
    • Adoção internacional. Autoridade brasileira. Solicitação de informações das condições dos adotados. ECA, art. 52, § 10
    • Adoção internacional. Brasil como país recepcionante. Competência para decisão e disposições gerais. ECA, arts. 52-C e 52-D
    • Adoção internacional. Cadastros distintos. ECA, art. 50, § 6º
    • Adoção internacional. Conceito e disposições gerais. ECA, art. 51 e parágrafos
    • Adoção internacional. Deferimento. Preferência de família com residência no Brasil. ECA, art. 50, § 10
    • Adoção internacional. Estágio de convivência. ECA, art. 46 e §§
    • Adoção internacional. Intermediaçãode organismos credenciados. Credenciamento. ECA, art. 52, §§ 3º a 7º
    • Adoção internacional. Intermediação de organismos credenciados. Regras. ECA, art. 52, §§ 1º e 2º
    • Adoção internacional. Intermediaçãode organismos credenciados. Regras quanto ao procedimento de remuneração dos trabalhos. ECA, art. 52, §§ 11 a 15
    • Adoção internacional. Intermediaçãode organismos internacionais credenciados. Repasse a organismos nacionais. Vedação. ECA, art. 52-A
    • Adoção internacional. Obediência aos arts. 165 e 170. Adaptações. ECA, art. 52
    • Adoção internacional. Saída do adotando do território nacional. Trânsito em julgado da sentença concessiva. Necessidade. ECA, art. 52, §§ 8º e 9º
    • Adolescente. Criança ou adolescente. Família substituta. Colocação. Ouvida por equipe interprofissional. ECA, art. 28, § 1º
    • Adolescente. Programa de acolhimento familiar ou institucional. Permanência. Prazo. Reavaliação. ECA, art. 19
    • Anexo. Justificativa do projeto de lei
    • Anexo. O instituto da adoção e o novo Código Civil. A necessidade de criação de uma nova alternativa facilitadora da convivência familiar
    • Anexo. Projeto deLei 1.756/03
    • Anexos

    C

    • Código Civil 2002. Arts. 1.618, 1.619 e 1.734. Alterações. Lei 12.010/09, art. 4º
    • Conselho Tutelar. Atribuições. ECA, art. 136, inc. XI e parágrafo único
    • Criança. Programa de acolhimento familiar ou institucional. Permanência. Prazo. Reavaliação. ECA, art. 19
    • Criança ou adolescente. Família ubstituta. Colocação. Ouvida por equipe interprofissional. ECA, art. 28, § 1º

    E

    • ECA. Adoção. Alterações. Lei 12.010/09. Disposições gerais. Art. 1º
    • ECA. Adoção. Alterações. Lei 12.010/09. Art. 2º
    • Entidades de atendimento. Disposições. ECA, arts. 90 e 91
    • Entidades de atendimento. Infrações. Comunicação. ECA, art. 97, §§ 1º e 2º
    • Entidades de atendimento. Internação. Programa de acolhimento institucional. Regras. ECA, art. 94, § 1º
    • Entidades de atendimento. Princípios a serem adotados. ECA, art. 92 e parágrafos
    • Entidades de atendimento. Programa de acolhimento institucional. Regras. ECA, arts. 93
    • Equipe interprofissional. Criança ou adolescente. Família substituta. Colocação. Ouvida por equipe interprofissional. ECA, art. 28, § 1º
    • Estágio de convivência. Adoção. ECA, art. 46

    F

    • Família. Guarda. Deferimento a terceiros. Direito de visita dos pais. Prestação de alimentos. ECA, art. 33, § 4º
    • Família extensa ou ampliada. Conceito. ECA, art. 25, parágrafo único
    • Família substituta. Colocação. Consentimento. Anuência expressa dos pais. Pais falecidos. Pedido feito diretamente em cartório. Dispensa de assistência jurídica. Considerações. ECA, art. 166
    • Família substituta. Colocação. Pedido feito diretamente em cartório. Orientação por equipe técnica interprofissional. ECA, art. 166, § 7º
    • Família substituta. Criança ou adolescente. Colocação. Grau de parentesco e afinidade. ECA, art. 28, § 3º
    • Família substituta. Criança ou adolescente. Colocação. Maior de 12 anos. Consentimento obrigatório. ECA, art. 28, § 2º
    • Família substituta. Criança ou adolescente. Colocação. Ouvida por equipe interprofissional. ECA, art. 28, § 1º
    • Família substituta. Criança ou adolescente. Colocação. Preparação prévia acompanhada por equipe interprofissional. ECA, art. 28, § 5º
    • Família substituta. Criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo. ECA, art. 28, § 6º
    • Família substituta. Irmãos. Mesma família. ECA, art. 28, § 4º
    • Família substituta. Programa de acolhimento familiar ou institucional. Permanência. Prazo. Reavaliação. ECA, art. 19, § 1º

    G

    • Gestante. Mães que entregam filhos para adoção. Encaminhamento ao Juizado da Infância e da Juventude. ECA, art. 13, parágrafo único
    • Gestante. Poder público. Assistênciapsicológica. ECA, art. 8º, § 4º
    • Gestante. Poder público. Assistência psicológica. Extensão a mães que entregam filhos para adoção. ECA, art. 8º, § 5º
    • Guarda. Acolhimento familiar. Inclusão de criança e adolescente. Cadastramento de pessoa ou casal. ECA, art. 34, § 2º
    • Guarda. Adoção conjunta. Guarda compartilhada. ECA, art. 42, § 5º
    • Guarda. Deferimento a terceiros. Direito de visita dos pais. Prestação de alimentos. ECA, art. 33, § 4º
    • Guarda. Poder público. Medidas de estimulação à guarda. Criança ou adolescente afastado do convívio familiar. ECA, art. 34
    • Guarda provisória. Criança ou adolescente. Comunicação da decisão a autoridade judiciária. ECA, art. 170
    • Guarda provisória. Criança ou adolescente. Entrega mediante termo de responsabilidade. ECA, art. 167, parágrafo único

    H

    • Habilitação de pretendentes à adoção. Deferimento de habilitação. ECA, art. 197-E
    • Habilitação de pretendentes à adoção. ECA, art. 197-A e ss
    • Habilitação de pretendentes à adoção. Participação obrigatória dos postulantes em programa de apoio. Contato com as crianças e adolescentes. ECA, art. 197-C, § 2º
    • Habilitação de pretendentes à adoção. Participação obrigatória dos postulantes em programa de apoio. ECA, art. 197-C, § 1º
    • Habilitação de pretendentes à adoção.Pedido. Avaliação de provas e marcação de audiência de instrução e julgamento. ECA, art. 197-D
    • Habilitação de pretendentes à adoção. Pedido. Intervenção de equipe interprofissional. ECA, art. 197-C
    • Habilitação de pretendentes à adoção. Pedido. Requisitos. ECA, art. 197-A
    • Habilitação de pretendentes à adoção.Pedido. Vistas ao Ministério Público. ECA, art. 197-B
    • Habilitação de pretendentes à adoção.Recusa sistemática de adoção. Reavaliação da habilitação concedida. ECA, art. 197-E, § 2º

    I

    • Infração administrativa. Médico e enfermeira. Informação sobre mãe interessada em entregar filho para adoção. Obrigatoriedade. ECA, art. 258-B
    • Introdução
    • Investigação de paternidade. Lei 8.560/92, art. 2º. Acréscimo. Lei 12.010/09, art. 5º
    • Irmãos. Família substituta. Mesma família. ECA, art. 28, § 4º

    J

    • Juizado da Infância e da Juventude. Mães que entregam filhos para adoção. Encaminhamento ao Juizado da Infância e da Juventude. ECA, art. 13, parágrafo único

    L

    • Lei 12.010/09. Disposições gerais. Comentários
    • Lei 12.010/09. Revogações. Art. 8º
    • Lei 12.010/09. Vigência. Art. 7º

    M

    • Manutenção ou reintegração à família. Preferência. Programa de acolhimento familiar ou institucional. Permanência. Prazo. Reavaliação. ECA, art. 19, § 3º
    • Medidas de proteção. Acolhimento familiar ou institucional. Disposições. ECA, art. 101, § 7º
    • Medidas de proteção. Cadastro de crianças e adolescentes em regime de acolhimento. ECA, art. 101, §§ 11 e 12
    • Medidas de proteção. Destituição do poder familiar. Ministério Público. Prazo. ECA, art. 101, § 10
    • Medidas de proteção. Guia de acolhimento. Proteção de vítimas de violência ou abuso sexual. ECA, art. 101, § 3º
    • Medidas de proteção. Medidas aplicáveis. ECA, art. 101, incisos e § 1º
    • Medidas de proteção. Proteção de vítimas de violência ou abuso sexual. ECA, art. 101, § 2º
    • Medidas de proteção. Registro civil. Paternidade. Regularização. ECA, art. 102, §§ 3º e 4º
    • Medidas de proteção. Reintegração familiar. Impossibilidade. Relatórios. Regras. ECA, art. 101, § 9º
    • Medidas de proteção. Reintegração familiar. Plano individual. ECA, art. 101, §§ 5º e 6º
    • Medidas de proteção. Reintegração familiar. Proteção de vítimas de violência ou abuso sexual. ECA, art. 101, § 4º
    • Medidas de proteção. Reintegração familiar. Regras. ECA, art. 101, § 8º
    • Medidas específicas de proteção. Princípios que regem a aplicação de medidas. ECA, art. 100, parágrafo único e incisos

    P

    • Pátrio poder. Terminologia. Substituição pela expressão ´poder familiar´. Lei 12.010/09, art. 3º
    • Perda ou suspensão do poder familiar. Estudo social ou perícia por equipe multidisciplinar ou interprofissional. Disposições. ECA, art. 161, § 1º
    • Poder público. Medidas de estimulação à guarda. Criança ou adolescente afastado do convívio familiar. ECA, art. 34
    • Poder familiar. Destituição. Sentença. Efeitos. Recurso. Considerações. ECA, art. 199-B
    • Poder familiar. Indígena. Perda/suspensão. Estudo social ou perícia. Equipe profissional ou multidisciplinar. Representantes federais de política indigenista. Disposições. ECA, art. 161, § 2º
    • Poder familiar. Perda ou suspensão. Estudo social ou perícia por equipe multidisciplinar ou interprofissional. Disposições. ECA, art. 161, § 1º
    • Poder familiar. Perda/suspensão. Modificação de guarda. Oitiva da criança ou adolescente. Disposições. ECA, art. 161, § 3º
    • Poder familiar. Perda/suspensão. Modificação de guarda. Oitiva dos pais. Disposições. ECA, art. 161, § 4º
    • Poder familiar. Perda/suspensão. Prazo para conclusão do procedimento. ECA, art. 163
    • Poder familiar. Terminologia. Pátrio poder. Substituição pela expressão ´poder familiar´. Lei 12.0 10/09, art. 3º
    • Poder familiar/Destituição. Adoção.Recursos. Considerações. ECA, art. 199-C
    • Poder familiar/Destituição. Adoção. Recursos. Julgamento. Prazo. ECA, art. 199-D
    • Política de atendimento. Convivência familiar. Disposições. ECA, art. 87, incs. VI e VII e art. 88, incs. VI e VII
    • Procedimento. Investigação e procedimentos de ofício. Não aplicação em procedimento contencioso. ECA, art. 153
    • Procedimento. Prioridade absoluta na tramitação de processos. ECA, art. 152, parágrafo único
    • Programa de acolhimento familiar ou institucional. Permanência. Prazo. Reavaliação. ECA, art. 19
    • Projeto de Resolução. Poder Judiciário de Pernambuco. Tribunal de Justiça
    • Proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos. Convivência familiar. Responsabilidade. ECA, art. 208, IX

    R

    • Recurso. Adoção. Poder familiar/Destituição. Considerações. ECA, art. 199-C
    • Recurso. Adoção. Poder familiar/Destituição. Prazos. Fiscalização pelo Ministério Público. ECA, art. 199-E
    • Recursos. Prioridades e destinação. ECA, art. 260
    • Referências

    T

    • Terminologia. Pátrio poder. Substituição pela expressão ´poder familiar´. Lei 12.010/09, art. 3º
    • Testamento. Tutela. Nomeação por testamento. Disposições gerais. ECA, art. 37
    • Tutela. Deferimento. Idade limite. ECA, art. 36
    • Tutela. Nomeação por testamento. Disposições gerais. ECA, art. 37

    V

    • Visita. Guarda. Deferimento a terceiros. Direito de visita dos pais. Prestação de alimentos. ECA, art. 33, § 4º