Autor/Autores: Bruno Ferreira Bini de Mattos
ISBN: 978853622748-1
Acabamento: Brochura
Formato: 15,0x21,0 cm
Peso: 205grs.
Número de páginas: 152
Publicado em: 29/12/2009
Área(s): Direito - Processual Civil
Lei 11.280/06 conferiu nova redação ao § 5º do art. 219 do CPC brasileiro, prevendo que “o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”. A regra, que cuida da cognição da prescrição no processo civil, exige interpretação conforme os sistemas civil e processual civil. Esta obra cuidou de estudar o instituto da prescrição nas regras de direito material, cuja previsão, após o Código Civil de 2002, deixa de lado antigas tradições para adotar uma moderna percepção da prescrição como instituto cuja força liberatória incide sobre a pretensão nascida da violação do direito. Partindo da ideia de que a prescrição conservou a natureza jurídica de exceção substancial, ainda após a Lei 11.280/06, defendeu-se que deve a prescrição ser alegada pela parte a quem aproveita, em se tratando de direitos disponíveis, e não pronunciada de ofício pelo juiz, por toda a conceituação que lhe atribui o regramento material, com o que se concluiu que o provimento jurisdicional em que se pronuncia a prescrição será adequado aos sistemas civil e processual civil se a prescrição for razão de discussão processual informada por argumento da parte a quem aproveita, verificando-se, assim, uma estrutura normativa procedimentalizada de exceção substancial como instituto indispensável ao reconhecimento da prescrição quando versadas, no processo, pretensões decorrentes de direitos disponíveis.
Bruno Ferreira Bini de Mattos é Mestre em Direito Processual pela PUC/ MG; Especialista em Direito pela UGF; bacharel em Direito pela PUC/MG e em Comunicação Social pela UFMG; Professor substituto de Processo Civil da UFMG; Professor das Pós-graduações em Processo Civil do Centro de Estudos da Área Jurídica Federal – Ceajufe, do Instituto de Educação Continuada da PUC Minas (IEC-PUC/ MG) e das Faculdades Integradas de Caratinga (FIC/MG); Advogado em Belo Horizonte/MG.
INTRODUÇÃO
1 - A NOVA DOGMÁTICA E A ANÁLISE DE INSTITUTOS JURÍDICOS
2 - ASPECTOS RELEVANTES DA PRESCRIÇÃO CIVIL
2.1 Compreensão da prescrição civile de institutos que a disciplinam
2.1.1 A pretensão, sua resistência e o percurso da lide extraprocessual à lide intra-autos
2.1.2 Estudos sobre a pretensão e a prescrição
2.2 A prescrição e a obrigação natural no Código Civil de 2002
3 - A INOVAÇÃO LEGISLATIVA: COGNOSCIBILIDADE DA PRESCRIÇÃO CIVIL, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO
3.1 A prescrição cognoscívelex officio: exceção ou objeção?
3.2 Compreensões necessárias sobre a cognoscibilidade de ofício da prescrição em aproximação à respectiva exceção substancial
4 - A COGNOSCIBILIDADE DA PRESCRIÇÃO CIVIL PELO MAGISTRADO NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL COMPARADO
4.1 Reflexões sobre o método comparativo e o processo civil
4.2 Considerações conclusivas sobre o método comparativo
4.3 A cognoscibilidade da prescrição em ordenamentos romano-germânicos
5 - PROBLEMAS ASSOCIADOS À NOVA SISTEMÁTICA DO CONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO CIVIL PELO MAGISTRADO
5.1 A configuração científica da prescrição civil no plano processual
5.1.1 Pretensão e processo jurisdicional
5.2 A manutenção da possibilidade de renúncia à prescrição civil no ordenamento jurídico brasileiro
5.3 A manutenção da possibilidade de que o lapso prescricional seja interrompido, suspenso ou impedido
5.4 Insuficiências da tese de intimação das partes
5.5 O retorno a uma velha discussão: a ocorrência da prescrição civil ope exceptionis ou ipso iure
5.6 Conteúdo da decisão jurisdicional de prescrição
6 - A PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO CIVIL PELO MAGISTRADO, DE OFÍCIO, NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRA
6.1 O direito de defesa como antecedente lógico-jurídico da exceção de prescrição civil
6.2 Análise dogmático-jurídica a partir da disciplina do processo constitucional
6.3 Análise dogmático-jurídica a partir da principiologia da função jurisdicional do Estado Democrático de Direito
6.4 A exegese da regra do § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil brasileiro em conformidade com a disciplina do processo constitucional
CONCLUSÕES
REFERÊNCIAS