Capa do livro: Cautelares no Processo Penal - Comentários à Lei 12.403 de 4 de maio de 2011, Adel El Tasse e Cássia Camila Cirino dos Santos

Cautelares no Processo Penal - Comentários à Lei 12.403 de 4 de maio de 2011

Adel El Tasse e Cássia Camila Cirino dos Santos

    Preço

    por R$ 59,90

    Ficha técnica

    Autor/Autores: Adel El Tasse e Cássia Camila Cirino dos Santos

    ISBN: 978853623407-6

    Acabamento: Brochura

    Formato: 15,0x21,0 cm

    Peso: 128grs.

    Número de páginas: 96

    Publicado em: 25/07/2011

    Área(s): Direito - Processual Penal

    Sinopse

    As reformas processuais penais, iniciadas no Brasil, no ano de 2008, com a implementação das Leis 11.689/08, 11.690/08, 11.719/08 e 11.900/09 têm uma página a mais com a recente edição da Lei 12.403/11 comentada nesta obra.
    A alteração agora refere-se a um dos pontos mais sensíveis do Processo Penal, o das prisões processuais, ou seja, do regime de liberdade da pessoa acusada do cometimento de um crime.
    Observa-se que a Lei 12.403/11 avança ao propor outros mecanismos cautelares além da prisão, manifestando também uma clara preocupação com a superpopulação carcerária e com o estabelecimento de sintonia entre o sistema de penas e os mecanismos de garantia do processo.
    A Juruá Editora traz ao público os primeiros comentários sobre a nova Lei, permitindo aos seus leitores obter de forma rápida o acesso ao entendimento decorrente das mais recentes modificações legislativas havidas no Brasil, dando seguimento a uma de suas propostas editoriais de subsidiar a comunidade jurídica de observações importantes e abalizadas sobre os movimentos de reforma do direito, em sintonia com a velocidade.

    Autor(es)

    Adel El Tasse é Procurador Federal; Professor de Direito Penal, em cursos de graduação e Pós-graduação, em diferentes instituições de ensino superior. Professor nas Escolas da Magistratura Federal – EDA e Escola da Magistratura Estadual do Estado do Paraná. Professor do curso LFG/São Paulo; Mestre e Doutorando em Direito Penal; Coordenador no Paraná da Associação Brasileira dos Professores de Ciências Penais. Autor de outros 14 livros e de dezenas de artigos publicados em livros, revistas e periódicos.

    Cássia Camila Cirino dos Santos é Pós-graduada em Direito; Pesquisadora de Direito Penal e Processual Penal; Advogada.

    Sumário

    CAPÍTULO 1 - REFLEXÕES GERAIS

    CAPÍTULO 2 - COMENTÁRIOS À LEI 12.403/2011

    Artigo 282.

    Artigo 283.

    Artigo 289.

    Artigo 299 .

    Artigo 300

    Artigo 306

    Artigo 310

    Artigo 311

    Artigo 312

    Artigo 313

    Artigo 314

    Artigo 315.

    Artigo 317.

    Artigo 318

    Artigo 319

    Artigo 320

    Artigo 321

    Artigo 322

    Artigo 323

    Artigo 324

    Artigo 325

    Artigo 334

    Artigo 335

    Artigo 336

    Artigo 337

    Artigo 341

    Artigo 343

    Artigo 344

    Artigo 345

    Artigo 346

    Artigo 350

    Artigo 439

    Artigo 289-A

    REFERÊNCIAS

    Índice alfabético

    A

    • Adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Medidas cautelares. Art. 282, II
    • Agente policial. Cumprimento de mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça. Competência territorial diversa da do juiz que o expediu. Art. 289-A, § 1º
    • Agente policial. Cumprimento de prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça. Art. 289-A, § 2º
    • Auto de prisão em flagrante. Recebimento. Juiz. Fundamentação. Art. 310

    C

    • Captura. Requisição à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação. Averiguação de autenticidade pela autoridade a quem se fizer a requisição. Art. 299
    • Comparecimento periódico em juízo. Medidas cautelares diversas da prisão. Art. 319, I
    • Conselho Nacional de Justiça. Registro de mandado de prisão. Art. 289-A
    • Conselho Nacional de Justiça. Regulamentação do registro do mandado de prisão. Art. 289-A, § 6º
    • Crime doloso. Condenação com sentença transitada em julgado. Prisão preventiva. Decretação. Art. 313, II
    • Crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Fiança. Hipóteses de não concessão. Art. 323, III
    • Crimes dolosos. Pena privativa de liberdade. Prisão preventiva. Decretação. Art. 313, I

    D

    • Descumprimento de qualquer das obrigações impostas. Substituição da medida, imposição de outra em cumulação, ou, decretação de prisão preventiva. Art. 282, § 4º

    F

    • Fiança. Autoridade policial. Hipótese. Art. 322
    • Fiança. Cumulação com outras medidas cautelares. Art. 319, § 4º
    • Fiança. Fixação. Situação econômica do preso. Art. 325, § 1º
    • Fiança. Hipóteses de não concessão. Art. 323
    • Fiança. Hipóteses e regrasde restituição. Art. 337
    • Fiança. Medidas cautelares diversas da prisão. Art. 319, VIII
    • Fiança. Não concessão. Art. 324
    • Fiança. Pagamento de custas ou indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. Art. 336
    • Fiança. Perda do seu valor. Recolhimento ao fundo penitenciário. Art. 345
    • Fiança. Perda do valortotal. Art. 344
    • Fiança. Possibilidade de prestação enquanto não houver trânsito em julgado de sentença condenatória. Art. 334
    • Fiança. Recolhimento do valor depositado. Aplicação mesmo no caso de prescrição depois da sentença condenatória. Art. 336, parágrafo único
    • Fiança. Recusa ou retardo pela autoridade policial de concessão da fiança. Possibilidade de prestação pelo ou alguém por ele mediante simples petição perante o juiz competente. Art. 335
    • Fiança. Requerimento ao juiz pela autoridade policial. Art. 322, parágrafo único
    • Fiança. Situação econômica do preso. Concessão de liberdade provisória. Art. 350
    • Fiança. Valor. Fixação. Limites. Art. 325

    G

    • Gravidade do crime. Adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Medidas cautelares. Art. 282, II

    I

    • Infração penal. Lei penal. Necessidade para aplicação da lei penal. Medidas cautelares. Art. 282, I
    • Instrução criminal. Lei penal. Necessidade para aplicação da lei penal. Medidas cautelares. Art. 282, I
    • Internação provisória do acusado. Medidas cautelares diversas da prisão. Art. 319, VII
    • Intimação. Parte contrária. Recebimento do pedido de medida cautelar pelo juiz. Art. 282, § 3º
    • Investigação. Lei penal. Necessidade para aplicação da lei penal. Medidas cautelares. Art. 282, I

    J

    • Jurado. Exercício efetivo. Serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Art. 439

    L

    • Legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso. CPP, art. 290, § 2°. Art. 289-A, § 5º
    • Lei penal. Necessidade para aplicação da lei penal. Medidas cautelares. Art. 282, I
    • Liberdade provisória. Concessão com ou sem fiança. Auto de prisão em flagrante. Recebimento. Juiz. Fundamentação. Art. 310, III
    • Liberdade provisória. Concessão pelo juiz mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. Art. 310, parágrafo único

    M

    • Medidas cautelares diversas da prisão. Art. 319
    • Medidas cautelares. Aplicação isoladaou cumulativa. Art. 282, § 1º
    • Medidas cautelares. Aplicação. Requisitos a serem observados. Art. 282
    • Medidas cautelares. Decretação pelo juiz. Investigação criminal. Hipóteses. Art. 282, § 2º
    • Medidas cautelares. Não aplicação à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. Art. 283, § 1º
    • Militar preso. Flagrante delito. Recolhimento a quartel da instituição. Art. 300, parágrafo único
    • Monitoração eletrônica. Medidas cautelares diversas da prisão. Art. 319, IX

    P

    • Preso provisório. Separação das que já estiverem definitivamente condenadas. Observância da Lei de Execução Penal. Art. 300
    • Preso. Informação dos direitos. IncisoLXIII do art. 5° da Constituição Federal. Defesa. Art. 289-A, § 4º
    • Preso. Prazo para entrega ao preso da nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. Art. 306, § 2º
    • Preso. Remoção do preso. Prazo. Art. 289, § 3°
    • Prisão civil ou militar. Fiança.Não concessão. Art. 324, II
    • Prisão domiciliar. Recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência. Ausência mediante autorização judicial. Art. 317
    • Prisão em flagrante. Conversão em preventiva. Requisitos do art. 312 deste Código. Inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Auto de prisão em flagrante. Recebimento. Juiz. Fundamentação. Art. 310, II
    • Prisão ilegal. Relaxamento. Auto de prisão em flagrante. Recebimento. Juiz. Fundamentação. Art. 310, I
    • Prisão preventiva. Ausência dos requisitos que a autorizam. Concessão de liberdade provisória. Imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Art. 321
    • Prisão preventiva. Concessão no curso da investigação policial ou do processo penal. Hipóteses. Art. 311
    • Prisão preventiva. Decretação como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autor
    • Prisão preventiva. Decretação. Art. 313
    • Prisão preventiva. Descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. Art. 312, parágrafo único
    • Prisão preventiva. Determinação quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. Art. 282, § 6º
    • Prisão preventiva. Excludentes de ilicitude. Art. 314
    • Prisão preventiva. Fiança. Não concessão. Art. 324, IV
    • Prisão preventiva. Identificação do preso. Precauções a serem adotadas. Art. 313, parágrafo único
    • Prisão preventiva. Motivaçãoda decisão. Art. 315
    • Prisão preventiva. Substituição pela prisão domiciliar. Hipóteses. Art. 318
    • Prisão preventiva. Substituição pelaprisão domiciliar. Hipóteses. Gestante a partir do sétimo mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. Art. 318, IV
    • Prisão preventiva. Substituição pelaprisão domiciliar. Hipóteses. Pessoa imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência. Art. 318, III
    • Prisão preventiva. Substituição pelaprisão domiciliar. Hipóteses. Pessoa maior de oitenta anos. Art. 318, I
    • Prisão preventiva. Substituição pela prisão domiciliar. Hipóteses. Saúde debilitada ou motivo de doença grave. Art. 318, II
    • Prisão preventiva. Substituição pela prisão domiciliar. Requisitos. Prova idônea. Art. 318, parágrafo único
    • Prisão. Comunicação imediata ao juizcompetente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoapor ele indicada. Art. 306
    • Prisão. Comunicação imediata ao juizdo local de cumprimento da medida. Certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça. Informação ao juízo que a decretou. Art. 289-A, § 3º
    • Prisão. Hipóteses em que poderá ser decretada. Art. 283
    • Prisão. Prazo para encaminhamento ao juiz competente do auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. Art. 306, § 1º
    • Prisão. Precatória. Jurisdição do juizprocessante. Inteiro teor do mandado. Art. 289
    • Prisão. Requisição. Averiguação da autenticidade da comunicação. Art. 289, § 2º
    • Prisão. Respeito às restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. Art. 283, § 2º
    • Prisão. Urgência. Requisição porqualquer meio de comunicação. Motivo da prisão e valor da fiança, se arbitrada. Art. 289, § 1º
    • Proibição de acesso ou frequênciaa determinados lugares quando. Medidas cautelares diversas da prisão. Art. 319, II
    • Proibição de ausentar-se da Comarca. Medidas cautelares diversas da prisão. Art. 319, IV
    • Proibição de ausentar-se do País.Comunicação pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional. Prazo para entrega de passaporte pelo indiciado. Art. 320
    • Proibição de manter contato com pessoa determinada. Medidas cautelares diversas da prisão. Art. 319, III

    Q

    • Quebra de fiança. Fiança. Não concessão. Art. 324, I
    • Quebra de fiança. Fiança. Perda do seu valor. Recolhimento ao fundo penitenciário. Art. 346
    • Quebra de fiança. Hipóteses. Art. 341
    • Quebra injustificada de fiança. Perda de metade do valor e imposição de outras medidas cautelares. Art. 343

    R

    • Racismo. Fiança. Hipóteses de não concessão. Art. 323, I
    • Recolhimento domiciliar. Medidas cautelares diversas da prisão. Art. 319, V
    • Revogação de medida cautelar ou substituição. Verificação da falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Art. 282, § 5º

    S

    • Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira. Medidas cautelares diversas da prisão. Art. 319, VI

    T

    • Tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos. Fiança. Hipóteses de não concessão. Art. 323, II

    V

    • Violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência. Garantia da execução das medidas protetivas de urgência. Prisão preventiva. Decretação. Art. 313, III