Capa do livro: Investigação Criminal - Conduzida por Delegado de Polícia - Comentários à Lei 12.830/2013 - Prefácio de Ives Gandra da Silva Martins, Coordenadores: Eliomar da Silva Pereira e Sandro Lucio Dezan

Investigação Criminal - Conduzida por Delegado de Polícia - Comentários à Lei 12.830/2013 - Prefácio de Ives Gandra da Silva Martins

Coordenadores: Eliomar da Silva Pereira e Sandro Lucio Dezan

    Preço

    por R$ 129,90

    Ficha técnica

    Autor/Autores: Coordenadores: Eliomar da Silva Pereira e Sandro Lucio Dezan

    ISBN v. impressa: 978853624449-5

    ISBN v. digital: 978655605266-3

    Acabamento: Brochura

    Formato: 15,0x21,0 cm

    Peso: 359grs.

    Número de páginas: 288

    Publicado em: 28/10/2013

    Área(s): Direito - Penal; Direito - Processual Penal

    Versão Digital (eBook)

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    Sinopse

    A Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013, não disciplina todo o regime jurídico da investigação criminal. Contudo, a partir dela é possível uma interpretação atualizada e geral das diversas leis nacionais que tratam da investigação no Brasil, por se tratar certamente da lei fundamental mais recente que dispõe sobre o tema, em torno da atividade jurídica do Delegado de Polícia como autoridade investigante condutora.
     
    Por tais razões, a presente obra oferece um modelo particularmente diverso de comentários do que se costuma encontrar. Dividimos cada artigo em caput e parágrafo da lei entre autores diversos e especialistas em suas respectivas áreas, que, a partir do tema central de seu dispositivo normativo, desenvolveram artigos científicos com sumário e bibliografia próprios, abordando por vezes temas correlatos que se encontram em mais de um comentário. Esse modelo se mostrou enriquecedor, pois cada capítulo apresenta uma perspectiva nova sobre certas questões recorrentes que são tomadas pelos autores como prejudiciais à interpretação de cada dispositivo normativo.

    O livro é indispensável não só a candidatos que pretendem concorrer a cargos públicos de Delegado de Polícia (Federal ou Civil), mas também àqueles que, já no exercício da autoridade policial judiciária, precisam de uma base doutrinária desenvolvida por autores que, além de serem Delegados de Polícia, são mestres ou doutores que continuam a desenvolver estudos nessa área do conhecimento jurídico para a qual a doutrina tradicional tem dado pouca atenção.

    Autor(es)

    COORDENADORES:

    Eliomar da Silva Pereira
    Delegado de Polícia Federal; Ex-Procurador Federal (AGU). Mestre em Criminologia e Investigação Criminal (Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, Portugal), Especialista em Ciências Criminais. Professor do Programa de Pós-Graduação da Escola Superior de Polícia (Polícia Federal). Professor da Universidade de Brasília (UnB). Pesquisador (não-permanente) do ISCPSI (Lisboa, Portugal).
     
    Sandro Lucio Dezan
    Delegado de Polícia Federal; Mestre em Direitos e Garantias Constitucionais Fundamentais (Faculdade de Direito de Vitória - FDV). Pesquisador (não-permanente) do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI, Lisboa, Portugal). Coordenador da Escola Superior de Polícia (Departamento de Polícia Federal). Professor Universitário. Autor de livros e artigos Jurídicos.
     
    COLABORADORES:

    Adriano Mendes Barbosa
    Célio Jacinto dos Santos
    Eliomar da Silva Pereira
    Flávio Maltez Coca
    Franco Perazzoni
    Guilherme Cunha Werner
    Marcio Adriano Anselmo
    Priscila de Castro Busnello
    Sandro Lucio Dezan

    Sumário

    INTRODUÇÃO: INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, INQUÉRITO POLICIAL E POLÍCIA JUDICIÁRIA Eliomar da Silva Pereira

    ART. 1º. ESTA LEI DISPÕE SOBRE A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL CONDUZIDA PELO DELEGADO DE POLÍCIA Célio Jacinto dos Santos

    ART. 2º. AS FUNÇÕES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA E A APURAÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS EXERCIDAS PELO DELEGADO DE POLÍCIA SÃO DE NATUREZA JURÍDICA, ESSENCIAIS E EXCLUSIVAS DE ESTADO Adriano Mendes Barbosa

    ART. 2º, § 1º. AO DELEGADO DE POLÍCIA, NA QUALIDADE DE AUTORIDADE POLICIAL, CABE A CONDUÇÃO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL POR MEIO DE INQUÉRITO POLICIAL OU OUTRO PROCEDIMENTO PREVISTO EM LEI, QUE TEM COMO OBJETIVO A APURAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS, DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DAS INFRAÇÕES PENAIS Sandro Lucio Dezan

    ART. 2º, § 2º. DURANTE A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, CAB E AO DELEGADO DE POLÍCIA A REQUISIÇÃO DE PERÍCIA, INFORMAÇÕES, DOCUMENTOS E DADOS QUE INTERESSEM À APURAÇÃO DOS FATOS Flávio Maltez Coca

    ART. 2º, § 3º (VETADO). O DELEGADO DE POLÍCIA CONDUZIRÁ A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DE ACORDO COM SEU LIVRE CONVENCIMENTO TÉCNICO-JURÍDICO, COM ISENÇÃO E IMPARCIALIDADE Sandro Lucio Dezan

    ART. 2º, § 4º. O INQUÉRITO POLICIAL OU OUTRO PROCEDIMENTO PREVISTO EM LEI EM CURSO SOMENTE PODERÁ SER AVOCADO OU REDISTRIBUÍDO POR SUPERIOR HIERÁRQUICO, MEDIANTE DESPACHO FUNDAMENTADO, POR MOTIVO DE INTERESSE PÚBLICO OU NAS HIPÓTESES DE INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS EM REGULAMENTO DA CORPORAÇÃO QUE PREJUDIQUE A EFICÁCIA DA INVESTIGAÇÃO Priscila de Castro Busnello

    ART. 2º, § 5º. A REMOÇÃO DO DELEGADO DE POLÍCIA DAR -SE-Á SOMENTE POR ATO FUNDAMENTADO Guilherme Cunha Werner

    ART. 2º, § 6º. O INDICIAMENTO, PRIVATIVO DO DELEGADO DE POLÍCIA, DAR-SE-Á POR ATO FUNDAMENTADO, MEDIANTE ANÁLISE TÉCNICO-JURÍDICA DO FATO, QUE DEVERÁ INDICAR A AUTORIA, MATERIALIDADE E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS Marcio Adriano Anselmo

    ART. 3º. O CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA É PRIVATIVO DE BACHAREL EM DIREITO, DEVENDO-LHE SER DISPENSADO O MESMO TRATAMENTO PROTOCOLAR QUE RECEBEM OS MAGISTRADOS, OS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO E OS ADVOGADOS Franco Perazzoni

    ART. 4º. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO Eliomar da Silva Pereira

    CONCLUSÃO: INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, ESTADO DE DIREITO E SISTEMA PROCESSUAL PENAL Eliomar da Silva Pereira

    Índice alfabético

    A

    • Adriano Mendes Barbosa. Art. 2º. As funções de po lícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegad o de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado
    • Apuração dos fatos. Art. 2º, § 2º. Durante a inve stigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, inform ações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos. Flávio M altez Coca
    • Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a investigação cri minal conduzida pelo delegado de polícia. Célio Jacinto dos Santos
    • Art. 2º. As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. Adriano Mendes Barbosa
    • Art. 2º, § 1º. Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio d e inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialida
    • Art. 2º, § 2º. Durante a investigação criminal, c abe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos. Flávio Maltez Coca
    • Art. 2º, § 3º (vetado). O delegado de polícia conduzirá a investigação criminal de acordo com seu livre convencimento técnico-jurídico, com isenção e imparcialidade. Sandro Lucio Dezan .
    • Art. 2º, § 4º. O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos
    • Art. 2º, § 5º. A remoção do delegado de polícia d ar-se-á somente por ato fundamentado. Guilherme Cunha Werner
    • Art. 2º, § 6º. O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias. Marcio Adriano Anselmo
    • Art. 3º. O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública edo Ministério Público e os advogados. Franco Perazzoni
    • Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Eliomar da Silva Pereira
    • Ato. Fundamentação. Art. 2º, § 5º. A remoção do d elegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado. Guilherme Cunha Werner
    • Ato. Fundamentação. Art. 2º, § 6º. O indiciamento , privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias. Marcio Adriano Anselmo .
    • Autoria. Art. 2º, § 1º. Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da mat
    • Avocação. Art. 2º, § 4º. O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobserv

    C

    • Célio Jacinto dos Santos. Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia
    • Conclusão: investigação criminal, Estado de Direi to e sistema processual penal. Eliomar da Silva Pereira
    • Convencimento técnico-jurídico. Art. 2º, § 3º (vetado). O delegado de polícia conduzirá a investigação criminal de acordo com seu livre convencimento técnico-jurídico, com isenção e imparcialid ade. Sandro Lucio Dezan

    D

    • Delegado de polícia. Art. 1º. Esta lei dispõe sob re a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Célio Jacinto dos Santos
    • Delegado de polícia. Art. 2º, § 2º. Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, inform ações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos. Flávio M altez Coca
    • Delegado de polícia. Art. 2º, § 5º. A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado. Guilherme Cunha Werner
    • Delegado de polícia. Art. 2º, § 6º. O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias. Marcio Adriano Anselmo .
    • Delegado de polícia. Art. 2º. As funções de políc ia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polí cia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. Adriano Mendes Barbosa
    • Delegado de polícia. Art. 3º. O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.
    • Documentos. Art. 2º, § 2º. Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informaçõe s, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos. Flávio Maltez Coca

    E

    • Eliomar da Silva Pereira. Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação .
    • Eliomar da Silva Pereira. Conclusão: investigação criminal, Estado de Direito e sistema processual penal
    • Eliomar da Silva Pereira. Introdução: investigaçã o criminal, inquérito policial e polícia judiciária
    • Estado de Direito. Conclusão: investigação crimin al, Estado de Direito e sistema processual penal. Eliomar da Silva Pereira

    F

    • Flávio Maltez Coca. Art. 2º, § 2º. Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, inform ações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos .
    • Franco Perazzoni. Art. 3º. O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados. Fra

    G

    • Graduação. Art. 3º. O cargo de delegado de políci a é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados. Franco Pe
    • Guilherme Cunha Werner. Art. 2º, § 5º. A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado

    I

    • Imparcialidade. Art. 2º, § 3º (vetado). O delegado de polícia conduzirá a investigação criminal de acordo com seu livre conve ncimento técnico-jurídico, com isenção e imparcialidade. Sandro Luc io Dezan
    • Indiciamento. Art. 2º, § 6º. O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias. Marcio Adriano Anselmo
    • Informações. Art. 2º, § 2º. Durante a investigaçã o criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informaçõe s, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos. Flávio Maltez Coca
    • Infração penal. Art. 2º, § 1º. Ao delegado de pol ícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação cr iminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto emlei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias
    • Infração penal. Art. 2º. As funções de polícia ju diciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. Adriano Mendes Barbosa
    • Inquérito policial. Art. 2º, § 1º. Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigaçã o criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstân
    • Inquérito policial. Introdução: investigação crim inal, inquérito policial e polícia judiciária. Eliomar da Silva Pereira
    • Introdução: investigação criminal, inquérito poli cial e polícia judiciária. Eliomar da Silva Pereira
    • Investigação criminal. Art. 1º. Esta lei dispõe s obre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Célio Jacinto dos Santos
    • Investigação criminal. Art. 2º, § 1º. Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investig ação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circuns
    • Investigação criminal. Art. 2º, § 2º. Durante a i nvestigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, inf ormações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos. Flávio M altez Coca
    • Investigação criminal. Art. 2º, § 3º (vetado). O delegado de polícia conduzirá a investigação criminal de acordo com seu livre convencimento técnico-jurídico, com isenção e imparcialidade. Sandro L ucio Dezan
    • Investigação criminal. Conclusão: investigação cr iminal, Estado de Direito e sistema processual penal. Eliomar da Silva Pereira
    • Investigação criminal. Introdução: investigação c riminal, inquérito policial e polícia judiciária. Eliomar da Silva Pereira
    • Investigação. Art. 2º, § 4º. O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inob
    • Isenção. Art. 2º, § 3º (vetado). O delegado de po lícia conduzirá a investigação criminal de acordo com seu livre convenciment o técnico-jurídico, com isenção e imparcialidade. Sandro Lucio Dezan.
    • Isonomia. Art. 3º. O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados. Franco Pera

    L

    • Lei 12.830/2013. Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Célio Jacinto dos Santos
    • Lei 12.830/2013. Art. 2º. As funções de polícia j udiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. Adriano Mendes Barbosa
    • Lei 12.830/2013. Art. 2º, § 1º. Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigaçã o criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstância
    • Lei 12.830/2013. Art. 2º, § 2º. Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, inform ações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos. Flávio M altez Coca
    • Lei 12.830/2013. Art. 2º, § 3º (vetado). O delegado de polícia conduzirá a investigação criminal de acordo com seu livre conve ncimento técnico-jurídico, com isenção e imparcialidade. Sandro Luc io Dezan
    • Lei 12.830/2013. Art. 2º, § 4º. O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de i
    • Lei 12.830/2013. Art. 2º, § 5º. A remoção do dele gado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado. Guilherme Cunha Werner
    • Lei 12.830/2013. Art. 3º. O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados. Fran
    • Lei 12.830/2013. Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Eliomar da Silva Pereira .
    • Lei 12.830/2013. Conclusão: investigação criminal , Estado de Direito e sistema processual penal. Eliomar da Silva Pereira

    M

    • Marcio Adriano Anselmo. Art. 2º, § 6º. O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnicojurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias .

    P

    • Perícia. Art. 2º, § 2º. Durante a investigação cr iminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, docum entos e dados que interessem à apuração dos fatos. Flávio Maltez Coca .
    • Polícia judiciária. Art. 2º. As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. Adriano Mendes Barbosa
    • Polícia judiciária. Introdução: investigação crim inal, inquérito policial e polícia judiciária. Eliomar da Silva Pereira
    • Priscila de Castro Busnello. Art. 2º, § 4º. O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hi

    R

    • Redistribuição. Art. 2º, § 4º. O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de in
    • Remoção. Art. 2º, § 5º. A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado. Guilherme Cunha Werner

    S

    • Sandro Lucio Dezan. Art. 2º, § 1º. Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigaçã o criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstân
    • Sandro Lucio Dezan. Art. 2º, § 3º (vetado). O delegado de polícia conduzirá a investigação criminal de acordo com seu livre convencimento técnico-jurídico, com isenção e imparcialidade .
    • Sistema processual penal. Conclusão: investigação criminal, Estado de Direito e sistema processual penal. Eliomar da Silva Pereira

    V

    • Vigência. Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Eliomar da Silva Pereira