Autor/Autores: J. E. Carreira Alvim
ISBN v. impressa: 978853625100-4
ISBN v. digital: 978853625255-1
Acabamento: Capa Dura
Formato: 16,5x21,5 cm
Peso: 646grs.
Número de páginas: 472
Publicado em: 10/04/2015
Área(s): Direito - Processual Civil
Para leitura em aplicativo exclusivo da Juruá Editora - Juruá eBooks - para Smartphones e Tablets rodando iOS e Android. Não compatível KINDLE, LEV, KOBO e outros e-Readers.
Disponível para as plataformas:
Em computadores a leitura é apenas online e sem recursos de favoritos e anotações;
Não permite download do livro em formato PDF;
Não permite a impressão e cópia do conteúdo.
Compra apenas via site da Juruá Editora.
Você irá encontrar neste volume:
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO
TÍTULO IV – DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
CAPÍTULO III – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Art. 149
SEÇÃO I – DO ESCRIVÃO, DO CHEFE DE SECRETARIA E DO OFICIAL DE JUSTIÇA
Arts. 150 a 155
SEÇÃO II – DO PERITO
Arts. 156 a 158
SEÇÃO III – DO DEPOSITÁRIO E DO ADMINISTRADOR
Arts. 159 a 161
SEÇÃO IV – DO INTÉRPRETE E DO TRADUTOR
Arts. 162 a 164
SEÇÃO V – DOS CONCILIADORES E MEDIADORES JUDICIAIS
Arts. 165 a 175
TÍTULO V – DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Arts. 176 a 181
TÍTULO VI – DA ADVOCACIA PÚBLICA
Arts. 182 a 184
TÍTULO VII – DA DEFENSORIA PÚBLICA
Arts. 185 a 187
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS
TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I – DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
SEÇÃO I – DOS ATOS EM GERAL
Arts. 188 a 192
SEÇÃO II – DA PRÁTICA ELETRÔNICA DE ATOS PROCESSUAIS
Arts. 193 a 199
SEÇÃO III – DOS ATOS DAS PARTES
Arts. 200 a 202
SEÇÃO IV – DOS PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ
Arts. 203 a 205
SEÇÃO V – DOS ATOS DO ESCRIVÃO OU DO CHEFE DE SECRETARIA
Arts. 206 a 211
CAPÍTULO II – DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
SEÇÃO I – DO TEMPO
Arts. 212 a 216
SEÇÃO II – DO LUGAR
Art. 217
CAPÍTULO III – DOS PRAZOS
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Arts. 218 a 232
SEÇÃO II – DA VERIFICAÇÃO DOS PRAZOS E DAS PENALIDADES
Arts. 233 a 235
TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Arts. 236 e 237
CAPÍTULO II – DA CITAÇÃO
Art. 238 a 259
J. E. CARREIRA ALVIM
Doutor pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, com a tese: "Direito Arbitral Interno Brasileiro", bacharelou-se em Direito pela mesma Instituição. Iniciou-se no magistério como orientador forense do Departamento de Assistência Judiciária - DAJ da Faculdade de Direito da UFMG, nas áreas de Direito Civil e Processo Civil, e posteriormente foi professor de Direito Processual Civil e Prática Forense Supervisionada na Faculdade de Direito do Centro de Ensino Unificado de Brasília - CEUB e professor de Direito Romano, Direito Civil, Direito Processual Civil e Teoria Geral do Processo, na Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro - PUC-Rio. No campo profissional, foi aprovado nos concursos públicos de Juiz do Estado de Minas Gerais e Juiz do Trabalho, bem como para Procurador da República, cargo que veio a assumir atuando perante o extinto Tribunal Federal de Recursos em Brasília/DF até ingressar na magistratura federal, assumindo a titularidade da 19ª Vara Federal no Rio de Janeiro. Em 1993, foi promovido a Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro. Na qualidade de jurista, integrou a Comissão de Reforma do Código de Processo Civil de 1973, e, na de professor, profere palestras e ministra cursos de curta duração pelo país, participando, inclusive, de bancas examinadoras em concursos públicos para ingresso no magistério superior, além de bancas de mestrado e doutorado. Professor de Direito Processual Civil da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ. O autor é, ainda, membro permanente do Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP.
LIVRO III - DOS SUJEITOS DO PROCESSO
TÍTULO IV - DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Capítulo III - DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Art. 149. Auxiliares da justiça; relação dos auxiliares da justiça
Seção I - Do Escrivão, do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justiça
Art. 150. Juízo e número de oficiais de justiça
Art. 151. Número mínimo de oficiais de justiça
Art. 152. Incumbências do escrivão ou chefe de secretaria
Art. 153. Observância da ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais, e exceções à regra
Art. 154. Incumbências do oficial de justiça
Art. 155. Responsabilidade civil do escrivão, chefe de secretaria e oficial de justiça
Seção II - Do Perito
Art. 156. Nomeação do perito, cadastro de peritos
Art. 157. Dever do perito; escusa do perito; lista de peritos
Art. 158. Responsabilidade civil do perito; inabilitação para atuar
Seção III - Do Depositário e do Administrador
Art. 159. Guarda e conservação de bens
Art. 160. Remuneração do depositário e do administrador
Art. 161. Responsabilidade civil do depositário e administrador
Seção IV - Do Intérprete e do Tradutor
Art. 162. Casos de nomeação de intérprete ou tradutor
Art. 163. Proibições para atuar como intérprete ou tradutor
Art. 164. Deveres do intérprete ou tradutor; escusa do encargo; responsabilidade civil
Seção V - Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais
Art. 165. Centros judiciários de solução consensual de conflitos; atuação do conciliador e do mediador
Art. 166. Princípios informativos da conciliação e da mediação
Art. 167. Inscrição em cadastro nacional ou de tribunais; requisitos capacitação; concurso público; credenciamento; impedimentos
Art. 168. Escolha do conciliador, mediador ou câmara privada de conciliação e de mediação; existência e inexistência de cadastro; distribuição; possibilidade de mais de um conciliador ou mediador
Art. 169. Remuneração do conciliador e do mediador; trabalho voluntário
Art. 170. Impedimento do conciliador ou mediador; nova distribuição
Art. 171. Impossibilidade temporária para o exercício da função
Art. 172. Impedimento em relação às partes
Art. 173. Casos de exclusão do cadastro de conciliadores ou mediadores
Art. 174. Câmaras de mediação e conciliação no âmbito administrativo
Art. 175. Conciliação e mediação extrajudiciais: câmaras privadas de con-ciliação e mediação
TÍTULO V - DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 176. Funções institucionais do Ministério Público
Art. 177. Direito de ação exercido pelo Ministério Público
Art. 178. Casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica; prazo para intervir
Art. 179 Privilégios do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica
Art. 180. Prazo em dobro e intimação pessoal; prazo próprio estabelecido em lei
Art. 181. Responsabilidade civil do membro do Ministério Público
TÍTULO VI - DA ADVOCACIA PÚBLICA
Art. 182. Incumbências da advocacia pública
Art. 183. Prazo em dobro para os entes públicos; intimação pessoal; prazo próprio para o ente público
Art. 184. Responsabilidade civil do membro da Advogacia Pública
TÍTULO VII - DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 185. Funções da Defensoria Pública
Art. 186. Prazo em dobro; intimação pessoal; escritórios de prática jurídica das Faculdades de Direito; prazo próprio para a Defensoria Pública
Art. 187. Responsabilidade civil do membro da Defensoria Pública
LIVRO IV - DOS ATOS PROCESSUAIS
TÍTULO I - DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
Capítulo I - DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
Seção I - Dos Atos em Geral
Art. 188. Atos processuais independem de forma especial; forma exigida em lei; preenchimento da finalidade essencial
Art. 189. Publicidade dos atos processuais; processos em segredo de justiça; direito de consulta aos autos e de pedir certidões; direito de terceiros a certidões
Art. 190. Mudanças no procedimento pelas partes; direitos que admitam autocomposição; ajustamento à especificidade da causa; calendário para a prática de atos processuais; validade das convenções das partes
Art. 191. Calendário para a prática de atos processuais; acordo das partes; dispensa de intimação das partes
Art. 192. Obrigatoriedade do uso da língua portuguesa; versão de documento em língua estrangeira
Seção II - Da Prática Eletrônica de Atos Processuais
Art. 193. Atos processuais total ou parcialmente digitais; prática de atos notariais e de registro
Art. 194. Sistemas de automação processual; publicidade; garantias; interoperacionalidade dos sistemas processuais
Art. 195. Atos eletrônicos em padrões abertos; requisitos; segredo de justiça; infraestrutura de chaves públicas
Art. 196. Prática e comunicação de atos processuais por meio eletrônico; competência do Conselho Nacional de Justiça e dos tribunais
Art. 197. Divulgação de informações dos sistemas de automação na rede mundial de computadores; presunção de veracidade e de confiabilidade
Art. 198. Equipamentos necessários à prática de atos processuais; prática de atos por meio não eletrônico
Art. 199. Acessibilidade das pessoas com deficiência aos sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico, à comunicação eletrônica e à assinatura eletrônica
Seção III - Dos Atos das Partes
Art. 200. Atos processuais das partes e produção de efeitos; desistência da ação; homologação judicial
Art. 201. Direito das partes de exigir recibo em juízo
Art. 202. Proibição de lançamento de cotas marginais ou interlineares; multa de metade do salário-mínimo
Seção IV - Dos Pronunciamentos do Juiz
Art. 203. Pronunciamentos do juiz no processo; tipologia; atos ordinatórios independem de despachos
Art. 204. Denominação de acórdão
Art. 205. Requisitos dos pronunciamentos do juiz; pronunciamentos orais; assinatura eletrônica; Diário de Justiça eletrônico
Seção V - Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria
Art. 206. Autuação da petição inicial
Art. 207. Numeração e rubrica dos autos do processo
Art. 208. Atos a cargo do escrivão ou chefe de secretaria; requisitos
Art. 209. Atos e termos do processo; assinatura das partes; falta da assinatura; processo total ou parcialmente eletrônico; atos praticados na presença do juiz; contradições; reclamação oral; preclusão
Art. 210. Uso de taquigrafia, estenotipia ou outro meio idôneo
Art. 211. Proibição de espaços em branco, entrelinhas, emendas ou rasuras; ressalvas expressas
Capítulo II - DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
Seção I - Do Tempo
Art. 212. Período de realização dos atos processuais; dias úteis; horário; férias e feriados; atos fora do horário legal; petição em autos não eletrônicos
Art. 213. Prática eletrônica de atos processuais; horário; fuso horário
Art. 214. Atos processuais nas férias forenses e feriados; proibição; exceções
Art. 215. Processos e procedimentos em curso nas férias
Art. 216. Dias considerados feriados
Seção II - Do Lugar
Art. 217. Lugar de realização dos atos processuais; sede do juízo; exceções
Capítulo III - DOS PRAZOS
Seção I - Disposições Gerais
Art. 218. Prazo para a realização dos atos processuais; omissão da lei; obrigação de comparecer apenas depois de vinte e quatro horas; omissão da lei ou do juiz na estipulação de prazo; ato praticado antes do termo inicial
Art. 219. Contagem do prazo processual somente em dias úteis
Art. 220. Suspensão do curso do prazo processual; quem exerce suas atribuições durante as férias e feriados; proibição aos órgãos colegiados
Art. 221. Suspensão por obstáculo criado pela parte; restituição do prazo; período de realização de conciliações
Art. 222. Prorrogação de prazos; dificuldade de transporte; tempo de prorrogação; prazos peremptórios; calamidade pública
Art. 223. Extinção do direito de praticar o ato; justa causa; devolução do prazo
Art. 224. Contagem do prazo; exclusão do dia do começo; inclusão do dia do vencimento; protraição para o dia seguinte; data da publicação no processo eletrônico
Art. 225. Renúncia expressa pela parte de prazo a seu favor
Art. 226. Prazo para a prática de atos pelo juiz
Art. 227. Excesso de prazo pelo juiz; motivo justificado
Art. 228. Prazo para conclusão dos autos ao juiz; contagem do prazo; certificação pelo serventuário; atos processuais em autos eletrônicos
Art. 229. Prazo para os litisconsortes; prazo em dobro; quando cessa a inaplicabilidade ao processo eletrônico
Art. 230. Contagem do prazo; parte; Advocacia Pública; Defensoria Pública; Ministério Público; contagem da intimação ou notificação
Art. 231. Quando se considera dia do começo do prazo; caso de litisconsórcio; mais de um intimado; prazo praticado diretamente pela parte; prazo na citação com hora certa
Art. 232. Atos praticados por cartas; comunicação do cumprimento pelo juiz deprecante ao deprecado por meio eletrônico
Seção II - Da Verificação dos Prazos e das Penalidades
Art. 233. Prazo excedido pelo serventuário; motivo legítimo; verificação pelo juiz; processo administrativo; quem pode representar
Art. 234. Restituição dos autos no prazo do ato a ser praticado; não devolução no prazo; perda de vista fora do cartório; multa; comunicação ao órgão de classe; situação envolvendo membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública; comunicação ao órgão competente
Art. 235. Prazos excedidos pelo juiz ou relator; representação ao corregedor no tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça; oitiva do representado; arquivamento liminar; procedimento administrativo; consequências da representação
TÍTULO II - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 236. Cumprimento dos atos processuais; expedição de carta; atos por videoconferência; meios tecnológicos de transmissão
Art. 237. Modalidades de cartas; cumprimento onde não houver órgão da respectiva justiça
Capítulo II - DA CITAÇÃO
Art. 238. Conceito de citação
Art. 239. Validade do processo; indispensabilidade da citação; indeferimento liminar da petição inicial; improcedência liminar do pedido
Art. 240. Efeitos da citação válida determinada por juízo incompetente; retroação à data de propositura da ação; efeitos de direito material e de direito processual; interrupção da prescrição; providências para viabilizar a citação; demora imputável ao serviço judiciário; decadência e demais prazos extintivos
Art. 241. Sentença em favor do réu antes da citação; comunicação do resultado do julgamento
Art. 242. Citação pessoal; citação na pessoa do representante legal ou procurador do réu, executado ou interessado; ausência do citando e citação; citação do procurador do locador; citação de ente público
Art. 243. Citação em qualquer lugar em que se encontre o réu; citação do militar em serviço
Art. 244. Quando não se fará a citação; caso em que é permitida
Art. 245. Citando mentalmente incapaz ou impossibilitado de recebê-la; certidão da ocorrência; nomeação de médico; dispensa dessa nomeação; nomeação de curador especial; citação na pessoa do curador
Art. 246. Modalidades de citação; obrigatoriedade de manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos; entes e entidades que devem manter cadastro; citação de confinantes do imóvel na ação de usucapião
Art. 247. Citação pelo correio; casos em que não será feita
Art. 248. Providências a cargo do escrivão na citação pelo correio; carta com aviso de recebimento; citação de pessoa jurídica; requisitos da carta de citação; citação em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso
Art. 249. Citação pelo oficial de justiça; quando será feita
Art. 250. Requisitos do mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça
Art. 251. Diligências impostas ao oficial de justiça para fazer a citação
Art. 252. Citação com hora certa; procedimento pelo oficial de justiça; citação nos condomínios edilícios e loteamentos com controle de acesso
Art. 253. Procedimento na citação com hora certa; citando ausente; citação através de pessoa da família ou vizinho; entrega de contrafé; advertência sobre a revelia e nomeação de curador
Art. 254. Ciência ao citado com hora certa pelo escrivão; prazo
Art. 255. Citação e atos processuais em comarcas contíguas de fácil comunicação; região metropolitana
Art. 256. Citação por edital; casos em que tem lugar; lugar inacessível; local ignorado ou incerto; requisições a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos
Art. 257. Requisitos da citação por edital; publicação em jornal local de ampla circulação ou por outros meios
Art. 258. Citação por edital com alegação dolosa pelo autor; multa em benefício do citando
Art. 259. Procedimento edital; causas em que serão publicados editais
REFERÊNCIAS