Capa do livro: Comentários ao Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105, de 16 de Março de 2015 - Volume III - Arts. 149 ao 259, J. E. Carreira Alvim

Comentários ao Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105, de 16 de Março de 2015 - Volume III - Arts. 149 ao 259

J. E. Carreira Alvim

    Preço

    por R$ 199,90

    Ficha técnica

    Autor/Autores: J. E. Carreira Alvim

    ISBN v. impressa: 978853625100-4

    ISBN v. digital: 978853625255-1

    Acabamento: Capa Dura

    Formato: 16,5x21,5 cm

    Peso: 646grs.

    Número de páginas: 472

    Publicado em: 10/04/2015

    Área(s): Direito - Processual Civil

    Versão Digital (eBook)

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    Sinopse

    Você irá encontrar neste volume:

    LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO

    TÍTULO IV – DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

    CAPÍTULO III – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

    Art. 149

    SEÇÃO I – DO ESCRIVÃO, DO CHEFE DE SECRETARIA E DO OFICIAL DE JUSTIÇA

    Arts. 150 a 155

    SEÇÃO II – DO PERITO

    Arts. 156 a 158

    SEÇÃO III – DO DEPOSITÁRIO E DO ADMINISTRADOR

    Arts. 159 a 161

    SEÇÃO IV – DO INTÉRPRETE E DO TRADUTOR

    Arts. 162 a 164

    SEÇÃO V – DOS CONCILIADORES E MEDIADORES JUDICIAIS

    Arts. 165 a 175

    TÍTULO V – DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Arts. 176 a 181

    TÍTULO VI – DA ADVOCACIA PÚBLICA

    Arts. 182 a 184

    TÍTULO VII – DA DEFENSORIA PÚBLICA         

    Arts. 185 a 187

    LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS    

    TÍTULO I –    DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

    CAPÍTULO I – DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS

    SEÇÃO I – DOS ATOS EM GERAL 

    Arts. 188 a 192

    SEÇÃO II – DA PRÁTICA ELETRÔNICA DE ATOS PROCESSUAIS

    Arts. 193 a 199

    SEÇÃO III – DOS ATOS DAS PARTES

    Arts. 200 a 202

    SEÇÃO IV – DOS PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ

    Arts. 203 a 205

    SEÇÃO V – DOS ATOS DO ESCRIVÃO OU DO CHEFE DE SECRETARIA

    Arts. 206 a 211

    CAPÍTULO II – DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

    SEÇÃO I – DO TEMPO        

    Arts. 212 a 216

    SEÇÃO II – DO LUGAR

    Art. 217

    CAPÍTULO III – DOS PRAZOS

    SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

    Arts. 218 a 232

    SEÇÃO II – DA VERIFICAÇÃO DOS PRAZOS E DAS PENALIDADES

    Arts. 233 a 235

    TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

    CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

    Arts. 236 e 237

    CAPÍTULO II – DA CITAÇÃO

    Art. 238 a 259

    Autor(es)

    J. E. CARREIRA ALVIM

    Doutor pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, com a tese: "Direito Arbitral Interno Brasileiro", bacharelou-se em Direito pela mesma Instituição. Iniciou-se no magistério como orientador forense do Departamento de Assistência Judiciária - DAJ da Faculdade de Direito da UFMG, nas áreas de Direito Civil e Processo Civil, e posteriormente foi professor de Direito Processual Civil e Prática Forense Supervisionada na Faculdade de Direito do Centro de Ensino Unificado de Brasília - CEUB e professor de Direito Romano, Direito Civil, Direito Processual Civil e Teoria Geral do Processo, na Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro - PUC-Rio. No campo profissional, foi aprovado nos concursos públicos de Juiz do Estado de Minas Gerais e Juiz do Trabalho, bem como para Procurador da República, cargo que veio a assumir atuando perante o extinto Tribunal Federal de Recursos em Brasília/DF até ingressar na magistratura federal, assumindo a titularidade da 19ª Vara Federal no Rio de Janeiro. Em 1993, foi promovido a Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro. Na qualidade de jurista, integrou a Comissão de Reforma do Código de Processo Civil de 1973, e, na de professor, profere palestras e ministra cursos de curta duração pelo país, participando, inclusive, de bancas examinadoras em concursos públicos para ingresso no magistério superior, além de bancas de mestrado e doutorado. Professor de Direito Processual Civil da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ. O autor é, ainda, membro permanente do Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP.

    Sumário

    LIVRO III - DOS SUJEITOS DO PROCESSO

    TÍTULO IV - DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

    Capítulo III - DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

    Art. 149. Auxiliares da justiça; relação dos auxiliares da justiça

    Seção I - Do Escrivão, do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justiça

    Art. 150. Juízo e número de oficiais de justiça

    Art. 151. Número mínimo de oficiais de justiça

    Art. 152. Incumbências do escrivão ou chefe de secretaria

    Art. 153. Observância da ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais, e exceções à regra

    Art. 154. Incumbências do oficial de justiça

    Art. 155. Responsabilidade civil do escrivão, chefe de secretaria e oficial de justiça

    Seção II - Do Perito

    Art. 156. Nomeação do perito, cadastro de peritos

    Art. 157. Dever do perito; escusa do perito; lista de peritos

    Art. 158. Responsabilidade civil do perito; inabilitação para atuar

    Seção III - Do Depositário e do Administrador

    Art. 159. Guarda e conservação de bens

    Art. 160. Remuneração do depositário e do administrador

    Art. 161. Responsabilidade civil do depositário e administrador

    Seção IV - Do Intérprete e do Tradutor

    Art. 162. Casos de nomeação de intérprete ou tradutor

    Art. 163. Proibições para atuar como intérprete ou tradutor

    Art. 164. Deveres do intérprete ou tradutor; escusa do encargo; responsabilidade civil

    Seção V - Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais

    Art. 165. Centros judiciários de solução consensual de conflitos; atuação do conciliador e do mediador

    Art. 166. Princípios informativos da conciliação e da mediação

    Art. 167. Inscrição em cadastro nacional ou de tribunais; requisitos capacitação; concurso público; credenciamento; impedimentos

    Art. 168. Escolha do conciliador, mediador ou câmara privada de conciliação e de mediação; existência e inexistência de cadastro; distribuição; possibilidade de mais de um conciliador ou mediador

    Art. 169. Remuneração do conciliador e do mediador; trabalho voluntário

    Art. 170. Impedimento do conciliador ou mediador; nova distribuição

    Art. 171. Impossibilidade temporária para o exercício da função

    Art. 172. Impedimento em relação às partes

    Art. 173. Casos de exclusão do cadastro de conciliadores ou mediadores

    Art. 174. Câmaras de mediação e conciliação no âmbito administrativo

    Art. 175. Conciliação e mediação extrajudiciais: câmaras privadas de con-ciliação e mediação

    TÍTULO V - DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 176. Funções institucionais do Ministério Público

    Art. 177. Direito de ação exercido pelo Ministério Público

    Art. 178. Casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica; prazo para intervir

    Art. 179 Privilégios do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica

    Art. 180. Prazo em dobro e intimação pessoal; prazo próprio estabelecido em lei

    Art. 181. Responsabilidade civil do membro do Ministério Público

    TÍTULO VI - DA ADVOCACIA PÚBLICA

    Art. 182. Incumbências da advocacia pública

    Art. 183. Prazo em dobro para os entes públicos; intimação pessoal; prazo próprio para o ente público

    Art. 184. Responsabilidade civil do membro da Advogacia Pública

    TÍTULO VII - DA DEFENSORIA PÚBLICA

    Art. 185. Funções da Defensoria Pública

    Art. 186. Prazo em dobro; intimação pessoal; escritórios de prática jurídica das Faculdades de Direito; prazo próprio para a Defensoria Pública

    Art. 187. Responsabilidade civil do membro da Defensoria Pública

    LIVRO IV - DOS ATOS PROCESSUAIS

    TÍTULO I - DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

    Capítulo I - DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS

    Seção I - Dos Atos em Geral

    Art. 188. Atos processuais independem de forma especial; forma exigida em lei; preenchimento da finalidade essencial

    Art. 189. Publicidade dos atos processuais; processos em segredo de justiça; direito de consulta aos autos e de pedir certidões; direito de terceiros a certidões

    Art. 190. Mudanças no procedimento pelas partes; direitos que admitam autocomposição; ajustamento à especificidade da causa; calendário para a prática de atos processuais; validade das convenções das partes

    Art. 191. Calendário para a prática de atos processuais; acordo das partes; dispensa de intimação das partes

    Art. 192. Obrigatoriedade do uso da língua portuguesa; versão de documento em língua estrangeira

    Seção II - Da Prática Eletrônica de Atos Processuais

    Art. 193. Atos processuais total ou parcialmente digitais; prática de atos notariais e de registro

    Art. 194. Sistemas de automação processual; publicidade; garantias; interoperacionalidade dos sistemas processuais

    Art. 195. Atos eletrônicos em padrões abertos; requisitos; segredo de justiça; infraestrutura de chaves públicas

    Art. 196. Prática e comunicação de atos processuais por meio eletrônico; competência do Conselho Nacional de Justiça e dos tribunais

    Art. 197. Divulgação de informações dos sistemas de automação na rede mundial de computadores; presunção de veracidade e de confiabilidade

    Art. 198. Equipamentos necessários à prática de atos processuais; prática de atos por meio não eletrônico

    Art. 199. Acessibilidade das pessoas com deficiência aos sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico, à comunicação eletrônica e à assinatura eletrônica

    Seção III - Dos Atos das Partes

    Art. 200. Atos processuais das partes e produção de efeitos; desistência da ação; homologação judicial

    Art. 201. Direito das partes de exigir recibo em juízo

    Art. 202. Proibição de lançamento de cotas marginais ou interlineares; multa de metade do salário-mínimo

    Seção IV - Dos Pronunciamentos do Juiz

    Art. 203. Pronunciamentos do juiz no processo; tipologia; atos ordinatórios independem de despachos

    Art. 204. Denominação de acórdão

    Art. 205. Requisitos dos pronunciamentos do juiz; pronunciamentos orais; assinatura eletrônica; Diário de Justiça eletrônico

    Seção V - Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria

    Art. 206. Autuação da petição inicial

    Art. 207. Numeração e rubrica dos autos do processo

    Art. 208. Atos a cargo do escrivão ou chefe de secretaria; requisitos

    Art. 209. Atos e termos do processo; assinatura das partes; falta da assinatura; processo total ou parcialmente eletrônico; atos praticados na presença do juiz; contradições; reclamação oral; preclusão

    Art. 210. Uso de taquigrafia, estenotipia ou outro meio idôneo

    Art. 211. Proibição de espaços em branco, entrelinhas, emendas ou rasuras; ressalvas expressas

    Capítulo II - DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

    Seção I - Do Tempo

    Art. 212. Período de realização dos atos processuais; dias úteis; horário; férias e feriados; atos fora do horário legal; petição em autos não eletrônicos

    Art. 213. Prática eletrônica de atos processuais; horário; fuso horário

    Art. 214. Atos processuais nas férias forenses e feriados; proibição; exceções

    Art. 215. Processos e procedimentos em curso nas férias

    Art. 216. Dias considerados feriados

    Seção II - Do Lugar

    Art. 217. Lugar de realização dos atos processuais; sede do juízo; exceções

    Capítulo III - DOS PRAZOS

    Seção I - Disposições Gerais

    Art. 218. Prazo para a realização dos atos processuais; omissão da lei; obrigação de comparecer apenas depois de vinte e quatro horas; omissão da lei ou do juiz na estipulação de prazo; ato praticado antes do termo inicial

    Art. 219. Contagem do prazo processual somente em dias úteis

    Art. 220. Suspensão do curso do prazo processual; quem exerce suas atribuições durante as férias e feriados; proibição aos órgãos colegiados

    Art. 221. Suspensão por obstáculo criado pela parte; restituição do prazo; período de realização de conciliações

    Art. 222. Prorrogação de prazos; dificuldade de transporte; tempo de prorrogação; prazos peremptórios; calamidade pública

    Art. 223. Extinção do direito de praticar o ato; justa causa; devolução do prazo

    Art. 224. Contagem do prazo; exclusão do dia do começo; inclusão do dia do vencimento; protraição para o dia seguinte; data da publicação no processo eletrônico

    Art. 225. Renúncia expressa pela parte de prazo a seu favor

    Art. 226. Prazo para a prática de atos pelo juiz

    Art. 227. Excesso de prazo pelo juiz; motivo justificado

    Art. 228. Prazo para conclusão dos autos ao juiz; contagem do prazo; certificação pelo serventuário; atos processuais em autos eletrônicos

    Art. 229. Prazo para os litisconsortes; prazo em dobro; quando cessa a inaplicabilidade ao processo eletrônico

    Art. 230. Contagem do prazo; parte; Advocacia Pública; Defensoria Pública; Ministério Público; contagem da intimação ou notificação

    Art. 231. Quando se considera dia do começo do prazo; caso de litisconsórcio; mais de um intimado; prazo praticado diretamente pela parte; prazo na citação com hora certa

    Art. 232. Atos praticados por cartas; comunicação do cumprimento pelo juiz deprecante ao deprecado por meio eletrônico

    Seção II - Da Verificação dos Prazos e das Penalidades

    Art. 233. Prazo excedido pelo serventuário; motivo legítimo; verificação pelo juiz; processo administrativo; quem pode representar

    Art. 234. Restituição dos autos no prazo do ato a ser praticado; não devolução no prazo; perda de vista fora do cartório; multa; comunicação ao órgão de classe; situação envolvendo membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública; comunicação ao órgão competente

    Art. 235. Prazos excedidos pelo juiz ou relator; representação ao corregedor no tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça; oitiva do representado; arquivamento liminar; procedimento administrativo; consequências da representação

    TÍTULO II - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

    Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 236. Cumprimento dos atos processuais; expedição de carta; atos por videoconferência; meios tecnológicos de transmissão

    Art. 237. Modalidades de cartas; cumprimento onde não houver órgão da respectiva justiça

    Capítulo II - DA CITAÇÃO

    Art. 238. Conceito de citação

    Art. 239. Validade do processo; indispensabilidade da citação; indeferimento liminar da petição inicial; improcedência liminar do pedido

    Art. 240. Efeitos da citação válida determinada por juízo incompetente; retroação à data de propositura da ação; efeitos de direito material e de direito processual; interrupção da prescrição; providências para viabilizar a citação; demora imputável ao serviço judiciário; decadência e demais prazos extintivos

    Art. 241. Sentença em favor do réu antes da citação; comunicação do resultado do julgamento

    Art. 242. Citação pessoal; citação na pessoa do representante legal ou procurador do réu, executado ou interessado; ausência do citando e citação; citação do procurador do locador; citação de ente público

    Art. 243. Citação em qualquer lugar em que se encontre o réu; citação do militar em serviço

    Art. 244. Quando não se fará a citação; caso em que é permitida

    Art. 245. Citando mentalmente incapaz ou impossibilitado de recebê-la; certidão da ocorrência; nomeação de médico; dispensa dessa nomeação; nomeação de curador especial; citação na pessoa do curador

    Art. 246. Modalidades de citação; obrigatoriedade de manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos; entes e entidades que devem manter cadastro; citação de confinantes do imóvel na ação de usucapião

    Art. 247. Citação pelo correio; casos em que não será feita

    Art. 248. Providências a cargo do escrivão na citação pelo correio; carta com aviso de recebimento; citação de pessoa jurídica; requisitos da carta de citação; citação em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso

    Art. 249. Citação pelo oficial de justiça; quando será feita

    Art. 250. Requisitos do mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça

    Art. 251. Diligências impostas ao oficial de justiça para fazer a citação

    Art. 252. Citação com hora certa; procedimento pelo oficial de justiça; citação nos condomínios edilícios e loteamentos com controle de acesso

    Art. 253. Procedimento na citação com hora certa; citando ausente; citação através de pessoa da família ou vizinho; entrega de contrafé; advertência sobre a revelia e nomeação de curador

    Art. 254. Ciência ao citado com hora certa pelo escrivão; prazo

    Art. 255. Citação e atos processuais em comarcas contíguas de fácil comunicação; região metropolitana

    Art. 256. Citação por edital; casos em que tem lugar; lugar inacessível; local ignorado ou incerto; requisições a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos

    Art. 257. Requisitos da citação por edital; publicação em jornal local de ampla circulação ou por outros meios

    Art. 258. Citação por edital com alegação dolosa pelo autor; multa em benefício do citando

    Art. 259. Procedimento edital; causas em que serão publicados editais

    REFERÊNCIAS