Capa do livro: Comentários ao Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105, de 16 de Março de 2015 - Volume V - Arts. 330 ao 388, J. E. Carreira Alvim

Comentários ao Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105, de 16 de Março de 2015 - Volume V - Arts. 330 ao 388

J. E. Carreira Alvim

    Preço

    por R$ 179,90

    Ficha técnica

    Autor/Autores: J. E. Carreira Alvim

    ISBN v. impressa: 978853625317-6

    ISBN v. digital: 978853625354-1

    Acabamento: Capa Dura

    Formato: 16,5x21,5 cm

    Peso: 580grs.

    Número de páginas: 424

    Publicado em: 03/08/2015

    Área(s): Direito - Processual Civil

    Versão Digital (eBook)

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    Sinopse

    Você irá encontrar neste volume:

    PARTE ESPECIAL
    LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
    TÍTULO I – DO PROCECIMENTO COMUM
    CAPÍTULO II – DA PETIÇÃO INICIAL
    SEÇÃO III – DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
    Arts. 330 e 331

    CAPÍTULO III – DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
    Art. 332

    CAPÍTULO IV – DA CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA
    Art. 333. (Vetado)

    CAPÍTULO V – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO
    Art. 334

    CAPÍTULO VI – DA CONTESTAÇÃO
    Arts. 335 a 342

    CAPÍTULO VII – DA RECONVENÇÃO
    Art. 343

    CAPÍTULO VIII – DA REVELIA
    Arts. 344 a 346

    CAPÍTULO IX – DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO
    Art. 347

    SEÇÃO I – DA NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA
    Arts. 348 e 349

    SEÇÃO II – DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR
    Art. 350

    SEÇÃO III – DAS ALEGAÇÕES DO RÉU
    Arts. 351 a 353

    CAPÍTULO X – DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
    SEÇÃO I – DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
    Art. 354

    SEÇÃO II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
    Art. 355

    SEÇÃO III – DO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO
    Art. 356

    SEÇÃO IV – DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
    Art. 357

    CAPÍTULO XI – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
    Arts. 358 a 368

    CAPÍTULO XII – DAS PROVAS
    SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
    Arts. 369 a 380

    SEÇÃO II – DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
    Arts. 381 a 383

    SEÇÃO III – DA ATA NOTARIAL
    Art. 384

    SEÇÃO IV – DO DEPOIMENTO PESSOAL
    Arts. 385 a 388

    Autor(es)

    J. E. CARREIRA ALVIM 
    Doutor pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, com a tese: “Direito Arbitral Interno Brasileiro”, bacharelou-se em Direito pela mesma Instituição. Iniciou-se no magistério como orientador forense do Departamento de Assistência Judiciária – DAJ da Faculdade de Direito da UFMG, nas áreas de Direito Civil e Processo Civil, e posteriormente foi professor de Direito Processual Civil e Prática Forense Supervisionada na Faculdade de Direito do Centro de Ensino Unificado de Brasília – CEUB e professor de Direito Romano, Direito Civil, Direito Processual Civil e Teoria Geral do Processo, na Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC-Rio. No campo profissional, foi aprovado nos concursos públicos de Juiz do Estado de Minas Gerais e Juiz do Trabalho, bem como para Procurador da República, cargo que veio a assumir atuando perante o extinto Tribunal Federal de Recursos em Brasília/DF até ingressar na magistratura federal, assumindo a titularidade da 19ª Vara Federal no Rio de Janeiro. Em 1993, foi promovido a Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro. Na qualidade de jurista, integrou a Comissão de Reforma do Código de Processo Civil de 1973, e, na de professor, profere palestras e ministra cursos de curta duração pelo país, participando, inclusive, de bancas examinadoras em concursos públicos para ingresso no magistério superior, além de bancas de mestrado e doutorado. Professor de Direito Processual Civil da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ. O autor é, ainda, membro permanente do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP.

    Sumário

    LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

    TÍTULO I - DO PROCECIMENTO COMUM

    Capítulo II - DA PETIÇÃO INICIAL

    Seção III - Do Indeferimento da Petição Inicial

    Art. 330. Casos de indeferimento da petição inicial; inépcia da inicial; revisão de empréstimo financeiro

    Art. 331. Apelação do indeferimento da petição inicial; juízo de retratação; prazo para contestação; não interposta a apelação

    Capítulo III - DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332. Julgamento liminar de improcedência do pedido; hipóteses; ocorrência de decadência e prescrição; não interposição de apelação; apelação e juízo de retratação; consequências da retratação e da não retratação

    Capítulo IV - DA CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA

    Art. 333. (Vetado)

    Capítulo V - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO

    Art. 334. Audiência de conciliação ou de mediação; atuação do conciliador ou mediador; sessões destinadas à conciliação ou mediação; intimação do autor na pessoa do advogado; não realização da audiência; indicação da petição inicial do desinteresse na auto-composição; existência de litisconsórcio; audiência por meio eletrônico; não comparecimento injustificado das partes; acompanhamento das partes por advogado ou defensor público; representante por procuração específica; redução a termo da autocomposição; pauta das audiências; intervalo entre as sessões de conciliação ou mediação

    Capítulo VI - DA CONTESTAÇÃO

    Art. 335. Contestação do réu; contagem do prazo; caso de litisconsórcio passivo; desistência da ação e prazo para resposta no litisconsórcio

    Art. 336. Alegações do réu na contestação

    Art. 337. Incumbências do réu, antes de discutir o mérito; litispendência; coisa julgada; identidade de ações; matéria cognoscível de ofício

    Art. 338. Réu parte ilegítima; substituição pelo autor; prazo; reembolso ao réu substituído

    Art. 339. Alegação de ilegitimidade passiva pelo réu; ônus de indicar o sujeito passivo se tiver conhecimento; aceitação da indicação pelo autor; inclusão do indicado como litisconsorte passivo

    Art. 340. Alegação de incompetência relativa ou absoluta; protocolo da contestação no domicílio do réu; comunicação ao juízo da causa; livre distribuição da contestação e citação por carta precatória; reconhecimento da incompetência; suspensão da audiência de conciliação ou de mediação; nova data para audiência depois de definida a competência

    Art. 341. Manifestação do réu sobre as alegações de fato constantes da petição inicial; presunção de veracidade não havendo impugnação; exceções à presunção de veracidade; ônus da impugnação especificada; inaplicabilidade ao advogado dativo e ao defensor público

    Art. 342. Novas alegações depois da contestação; quando podem ser feitas

    Capítulo VII - DA RECONVENÇÃO

    Art. 343. Propositura da reconvenção; intimação do autor para responder na pessoa do advogado; prosseguimento da reconvenção na desistência da ação ou de extinção sem exame do mérito; reconvenção contra o autor e terceiro; reconvenção em litisconsórcio com terceiro; reconvenção na substituição processual; reconvenção sem oferecer contestação

    Capítulo VIII - DA REVELIA

    Art. 344. Não contestação da ação; revelia; presunção de veracidade

    Art. 345. Não indução do efeito da revelia; casos em que não tem lugar a revelia

    Art. 346. Prazos contra o revel sem procurador nos autos; publicação do ato decisório no órgão oficial; intervenção do revel no processo em qualquer tempo

    Capítulo IX - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO

    Art. 347. Tomada de providências preliminares pelo juiz

    Seção I - Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia

    Art. 348. Inocorrência do efeito da revelia; especificação de provas; produção em audiência

    Art. 349. Produção de prova pelo réu revel; intervenção nos autos a tempo de praticar atos processuais

    Seção II - Do Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor

    Art. 350. Alegação pelo réu de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; réplica do autor; prazo para réplica; produção de prova

    Seção III - Das Alegações do Réu

    Art. 351. Alegações do réu; matéria do art. 337; réplica pelo autor; prazo; produção de prova

    Art. 352. Irregularidades ou vícios sanáveis; correção pelas partes; prazo

    Art. 353. Cumprimento das providências preliminares; julgamento conforme o estado do processo; observância do Capítulo X

    Capítulo X - DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO

    Seção I - Da Extinção do Processo

    Art. 354. Casos de extinção do processo sem e com resolução de mérito; decisão sobre parcela do processo; agravo de instrumento

    Seção II - Do Julgamento Antecipado do Mérito

    Art. 355. Casos de julgamento antecipado do pedido; resolução de mérito

    Seção III - Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356. Casos de decisão parcialmente do mérito; cumulação de pedidos; reconhecimento de obrigação líquida ou ilíquida; liquidação e execução desde logo da decisão parcial do mérito; trânsito em julgado e decisão definitiva; liquidação e cumprimento em autos suplementares; agravo de instrumento

    Seção IV - Do Saneamento e da Organização do Processo

    Art. 357. Saneamento do processo e organização do processo pelo juiz; alcance do saneamento; pedido de esclarecimento pelas partes; de limitação consensual das questões de fato e de direito; homologação e vinculação do juiz; causa complexa quanto a matéria de fato ou de direito; audiência de saneamento com a cooperação das partes; convite às partes para integrar ou esclarecer suas alegações; apresentação de rol de testemunhas; caso de apresentação do rol de testemunhas em audiência; número de testemunhas; delimitação do número de testemunhas pelo juiz; determinação de prova pericial; procedimento; intervalo de uma hora entre as audiências

    Capítulo XI - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

    Art. 358. Abertura da audiência e convocação dos partícipes

    Art. 359. Tentativa de conciliação das partes; emprego de outros métodos como a mediação e a arbitragem

    Art. 360. Poder de polícia do juiz na audiência; o que compreende

    Art. 361. Ordem de produção as provas orais na audiência; não intervenção dos partícipes sem licença do juiz

    Art. 362. Adiamento da audiência; motivos; prazo para comprovar o impedimento; dispensa da prova do advogado ausente; idem ante a ausência do Ministério Público; responsabilidade pelas despesas acrescidas

    Art. 363. Antecipação ou adiamento da audiência; intimação dos advogados ou da sociedade de advogados

    Art. 364. Debates orais das partes; prazo; tempo e litisconsórcio; substituição do debate oral por razões finais escritas; prazos sucessivos com vista dos autos

    Art. 365. Unidade e continuidade da audiência; cisão da audiência; concordância das partes; impossibilidade de debate e julgamento no mesmo dia; novo prazo para prosseguimento

    Art. 366. Prolação da sentença na audiência ou no prazo legal

    Art. 367. Termo de audiência; conteúdo; audiência por meio eletrônico; rubrica das folhas; subscrição do termo; traslado de cópia autêntica do termo de audiência; processo eletrônico; audiência gravada em imagem e áudio; rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores

    Art. 368. Publicidade da audiência

    Capítulo XII - DAS PROVAS

    Seção I - Disposições Gerais

    Art. 369. Meios de prova admitidos; meios moralmente legítimos; prova da verdade dos fatos e influência na convicção do juiz

    Art. 370. Provas de ofício e a requerimento das partes; diligências inúteis ou meramente protelatórias; indeferimento

    Art. 371. Apreciação da prova pelo juiz; princípio da comunhão da prova; razões da formação de convencimento

    Art. 372. Prova produzida em outro processo; prova emprestada; valor que terá; observância do contraditório

    Art. 373. Ônus da prova; distribuição; dinamização e inversão do ônus probatório; proibição de gerar situação de desincumbência do encargo; convenção das partes sobre a distribuição do ônus probatório; exceções à convenção; convenção extraprocessual e processual

    Art. 374. Fatos que não dependem de prova

    Art. 375. Regras de experiência comum; regras de experiência técnica; ressalva do exame pericial

    Art. 376. Alegação de direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário; prova a respeito

    Art. 377. Suspensão do julgamento da causa; cartas precatória, rogatória e auxílio direto; requerimento antes do saneamento; juntada aos autos da carta precatória e da carta rogatória a qualquer momento

    Art. 378. Dever de colaborar com o Poder Judiciário; ninguém se exime

    Art. 379. Preservação do direito de não produzir prova contra si próprio; incumbências das partes

    Art. 380. Incumbências do terceiro em relação a qualquer causa; imposição de multa e outras medidas

    Seção II - Da Produção Antecipada da Prova

    Art. 381. Casos de produção antecipada de provas; arrolamento de bens; competência para determinar; não prevenção de competência; competência do juízo estadual, quando na localidade não houver vara federal; justificação de fato ou relação jurídica para simples documento

    Art. 382. Requisitos da petição da produção antecipada de prova; citação de ofício ou a requerimento; proibição ao juiz de não se pronunciar sobre a prova produzida; produção de prova de vários fatos no mesmo procedimento; não admissão de defesa nem recurso; recurso se o juiz indeferir totalmente a produção da prova pleiteada

    Art. 383. Permanência dos autos em cartório; prazo de permanência; extração de cópias pelos interessados; autos entregues ao promovente da medida

    Seção III - Da Ata Notarial

    Art. 384. Caso de ata notarial; existência e modo de existir de algum fato; dados representados por imagem ou som poderão constar

    Seção IV - Do Depoimento Pessoal

    Art. 385. Depoimentos pessoais das partes; quem pode requerer; parte que não comparece para depor; vedação de quem não depôs de assistir o depoimento da outra; depoimento por videoconferência

    Art. 386. Parte deixa de responder ao interrogatório; consequências; recusa de depor

    Art. 387. Resposta sobre os fatos articulados; utilização de escritos adrede preparados; consulta a notas breves

    Art. 388. Desobrigação da parte de depor; casos permitidos; inaplicabilidade nas ações de estado e de família

    REFERÊNCIAS