Capa do livro: Comentários ao Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105, de 16 de Março de 2015 - Volume VI - Arts. 389 ao 463, J. E. Carreira Alvim

Comentários ao Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105, de 16 de Março de 2015 - Volume VI - Arts. 389 ao 463

J. E. Carreira Alvim

    Preço

    por R$ 179,90

    Ficha técnica

    Autor/Autores: J. E. Carreira Alvim

    ISBN v. impressa: 978853625457-9

    ISBN v. digital: 978853625476-0

    Acabamento: Capa Dura

    Formato: 16,5x21,5 cm

    Peso: 591grs.

    Número de páginas: 432

    Publicado em: 09/10/2015

    Área(s): Direito - Processual Civil

    Versão Digital (eBook)

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    Sinopse

    Você irá encontrar neste volume:

    PARTE ESPECIAL

    LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

    TÍTULO I – DO PROCECIMENTO COMUM

    CAPÍTULO XII – DAS PROVAS

    SEÇÃO V – DA CONFISSÃO

    Arts. 389 a 395

    SEÇÃO VI – DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA  

    Arts. 396 a 404

    SEÇÃO VII – DA PROVA DOCUMENTAL

    SUBSEÇÃO I – DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS

    Arts. 405 a 429

    SUBSEÇÃO II – DA ARGUIÇÃO DE FALSIDADE

    Arts. 430 a 433

    SUBSEÇÃO III - DA PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL

    Arts. 434 a 438

    SEÇÃO VIII - DOS DOCUMENTOS ELETRÔNICOS

    Arts. 439 a 441

    SEÇÃO IX – DA PROVA TESTEMUNHAL

    SUBSEÇÃO I – DA ADMISSIBILIDADE E DO VALOR DA PROVA TESTEMUNHAL

    Arts. 442 a 449

    SUBSEÇÃO II – DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL

    Arts. 450 a 463

    Autor(es)

    J. E. CARREIRA ALVIM 

    Doutor pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, com a tese: “Direito Arbitral Interno Brasileiro”, bacharelou-se em Direito pela mesma Instituição. Iniciou-se no magistério como orientador forense do Departamento de Assistência Judiciária – DAJ da Faculdade de Direito da UFMG, nas áreas de Direito Civil e Processo Civil, e posteriormente foi professor de Direito Processual Civil e Prática Forense Supervisionada na Faculdade de Direito do Centro de Ensino Unificado de Brasília – CEUB e professor de Direito Romano, Direito Civil, Direito Processual Civil e Teoria Geral do Processo, na Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC-Rio. No campo profissional, foi aprovado nos concursos públicos de Juiz do Estado de Minas Gerais e Juiz do Trabalho, bem como para Procurador da República, cargo que veio a assumir atuando perante o extinto Tribunal Federal de Recursos em Brasília/DF até ingressar na magistratura federal, assumindo a titularidade da 19ª Vara Federal no Rio de Janeiro. Em 1993, foi promovido a Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro. Na qualidade de jurista, integrou a Comissão de Reforma do Código de Processo Civil de 1973, e, na de professor, profere palestras e ministra cursos de curta duração pelo país, participando, inclusive, de bancas examinadoras em concursos públicos para ingresso no magistério superior, além de bancas de mestrado e doutorado. Professor de Direito Processual Civil da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ. O autor é, ainda, membro permanente do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP.

    Sumário

    LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

    TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUM

    Capítulo XII - DAS PROVAS

    Seção V - Da Confissão

    Art. 389. Confissão da parte, judicial e extrajudicial

    Art. 390. Confissão espontânea ou provocada, pela parte ou procurador

    Art. 391. Confissão de prova contra o confitente; não prejudica terceiro; confissão feita pelo cônjuge

    Art. 392. Confissão de fatos relativos a direitos indisponíveis

    Art. 393. Confissão decorrente de erro de fato ou de coação

    Art. 394. Confissão extrajudicial feita oralmente; limite de eficácia

    Art. 395. Confissão indivisível e confissão cindível

    Seção VI - Da Exibição de Documento ou Coisa

    Art. 396. Exibição, de ofício, de documento ou coisa

    Art. 397. Requisitos do pedido de exibição

    Art. 398. Resposta do requerido e prova a cargo do requerente

    Art. 399. Recusa em exibir; inadmissão pelo juiz; casos

    Art. 400. Consequências da não exibição ou recusa ilegítima; medidas permitidas para forçar a exibição

    Art. 401. Documento ou coisa em poder de terceiro; citação para responder; prazo de resposta

    Art. 402. Negativa do terceiro em exibir; procedimento; instrução

    Art. 403. Recusa do terceiro em exibir e condenação; busca e apreensão; crime de desobediência; medidas para forçar a exibição

    Art. 404. Escusa da parte e do terceiro em exibir documento ou coisa; hipóteses legais

    Seção VII - Da Prova Documental

    Subseção I - Da Força Probante dos Documentos

    Art. 405. Documento público e sua força probante

    Art. 406. Instrumento público exigido como da substância do ato; prova exclusiva

    Art. 407. Documento feito por oficial público incompetente; eficácia probatória de documento particular

    Art. 408. Declarações constantes de documento particular; presunção de veracidade; documento prova a ciência, mas não o fato

    Art. 409. Documento particular; dúvida sobre a data; impugnação; data do documento em relação a terceiros; hipóteses

    Art. 410. Autor do documento particular; quem é

    Art. 411. Quando se considera autêntico o documento; casos

    Art. 412. Documento particular de autenticidade induvidosa

    Art. 413. Força probante do telegrama, radiograma ou outro meio de transmissão

    Art. 414. Presunção do telegrama e radiograma conforme com o original

    Art. 415. Cartas missivas e registros domésticos como prova privada

    Art. 416. Nota escrita pelo credor ainda que não assinada

    Art. 417. Livros empresariais, força probante e impugnação

    Art. 418. Livros empresariais nos litígios entre empresários

    Art. 419. Indivisibilidade da escrituração contábil, fatos favoráveis e contrários

    Art. 420. Exibição de livros empresariais e documentos de arquivo

    Art. 421. Exibição parcial e de ofício de livros e documentos pela parte

    Art. 422. Reprodução mecânica; prova de fatos ou coisas por fotografia, cinematografia, fonografia; fotografia digital; fotografia publicada em jornal ou revista

    Art. 423. Reprodução fotográfica; documentos particulares; certificada pelo escrivão ou chefe de secretaria

    Art. 424. Força probante de cópia de documento particular e certificação

    Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais; casos; reproduções e documentos digitalizados; depósito de documento em cartório ou secretaria

    Art. 426. Apreciação pelo juiz de documento com ressalva, borrão, cancelamento

    Art. 427. Cessa a fé do documento público ou particular declarados falsos

    Art. 428. Cessa a fé do documento particular; hipóteses

    Art. 429. Ônus da prova na falsidade de documento; impugnação de autenticidade do documento

    Subseção II - Da Arguição de Falsidade

    Art. 430. Momento para suscitar o incidente de falsidade; falsidade como questão incidental e como questão principal

    Art. 431. Arguição de falsidade; exposição dos motivos; meios de prova

    Art. 432. Oitiva da outra parte na arguição de falsidade; prazo; prova pericial; retirada do documento impugnado

    Art. 433. Declaração de falsidade de documento; questão principal; deve constar da parte dispositiva da sentença; autoridade de coisa julgada

    Subseção III - Da Produção da Prova Documental

    Art. 434. Momento da produção de prova documental; reprodução cinematográfica ou fonográfica; como é produzida

    Art. 435. Juntada de documentos novos e fatos ocorridos depois dos articulados; documentos formados posteriormente; tornados conhecidos, acessíveis ou disponíveis; motivo que impediu a juntada; avaliação pelo juiz

    Art. 436. Audição da parte sobre documento constante dos autos; conteúdo da manifestação; exigência de argumentação específica

    Art. 437. Oportunidade para autor e réu se manifestarem sobre os documentos; contestação e réplica; audição das partes sobre a juntada de documentos; dilatação de prazo para manifestar

    Art. 438. Requisição de documentos pelo juiz às repartições públicas; hipóteses

    Seção VIII - Dos Documentos Eletrônicos

    Art. 439. Utilização de documento eletrônico no processo convencional; conversão à forma impressa; verificação de sua autenticidade

    Art. 440. Valor probante do documento eletrônico não convertido; acesso das partes ao seu teor

    Art. 441. Admissão de documentos eletrônicos produzidos e conservados de acordo com a legislação específica

    Seção IX - Da Prova Testemunhal

    Subseção I - Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal

    Art. 442. Prova testemunhal é sempre admissível; disposição legal de modo diverso

    Art. 443. Indeferimento de inquirição de testemunha; hipóteses

    Art. 444. Admissibilidade da prova testemunhal; prova escrita da obrigação; começo de prova por escrito

    Art. 445. Prova testemunhal; credor não podia, moral ou materialmente, obter prova escrita; hipóteses

    Art. 446. Prova exclusivamente testemunhal nos contratos simulados e viciados

    Art. 447. Incapacidade, impedimento e suspeição da testemunha

    Art. 448. Escusa da testemunha em depor

    Art. 449. Testemunhas são ouvidas na sede do juízo; disposição especial em contrário

    Subseção II - Da Produção da Prova Testemunhal

    Art. 450. Conteúdo do rol de testemunhas

    Art. 451. Substituição de testemunha; hipóteses

    Art. 452. Juiz da causa como testemunha; procedimento

    Art. 453. Momento e local do depoimento das testemunhas

    Art. 454. Prerrogativas de autoridades para depor; convite; recalcitrância em atender ao convite

    Art. 455. Intimação da testemunha por intermédio do advogado; carta com aviso de recebimento; prazo de juntada do comprovante aos autos; testemunho independentemente de intimação e falta de comparecimento; inércia na realização da intimação; casos de intimação pela via judicial

    Art. 456. Inquirição das testemunhas pelo juiz; ordem em que devem ser ouvidas; cautela na tomada dos depoimentos

    Art. 457. Qualificação da testemunha e contradita à testemunha; escusa da testemunha de depor

    Art. 458. Compromisso legal da testemunha; advertência pelo juiz; falso testemunho; penalidade

    Art. 459. Interrogatório da testemunha diretamente pelas partes; ordem a se-guir; indeferimento de perguntas; inquirição da testemunha pelo juiz antes ou depois da inquirição feita pelas partes; tratamento com urbanidade da testemunha; perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias; indeferimento de perguntas e transcrição no termo de audiência a requerimento da parte

    Art. 460. Documento por meio de gravação; registro por taquigrafia, estenotipia ou outro meio idôneo; quando o documento será digitado; impossibilidade de envio da documentação eletrônica; autos eletrônicos, procedimento

    Art. 461. Testemunhas referidas; acareação; videoconferência

    Art. 462. Pagamento das despesas que a testemunha efetuou para comparecer e depor

    Art. 463. Depoimento em juízo é considerado serviço público; proibição de descontos por comparecer à audiência, de perda de salário e de desconto no tempo de serviço

    REFERÊNCIAS