Autor/Autores: Lenio Luiz Streck
ISBN v. impressa: 978853626158-4
ISBN v. digital: 978853626199-7
Acabamento: Brochura
Formato: 15,0x21,0 cm
Peso: 191grs.
Número de páginas: 154
Publicado em: 05/09/2016
Área(s): Direito - Filosofia do Direito; Direito - Diversos
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Uma produção semanal contínua gera textos que buscam fazer o retrato daquele momento. É assim que estes textos foram produzidos no decorrer de um ano. Artigos e colunas no CONJUR foram organizados e repaginados com o objetivo de proporcionar ao leitor um olhar retrospectivo dos diversos aspectos que circundam as práticas jurídicas do Brasil.
Assim, o título da obra – Juiz não é Deus, com seu equivalente em francês – busca, simbolicamente, abarcar as diversas temáticas sob o pálio de uma frase. As palavras não refletem a essência das coisas. É impossível um título mostrar toda a complexidade retratada por um conjunto de reflexões sobre a cotidianidade jurídica de um país complexo e gigantesco como o nosso.
Entretanto, em um “sistema” jurídico que ainda acredita no instrumentalismo processual e que crê que sentença vem de sentire – assim como em outros mitos como a verdade real – pareceu-me que o título poderia dizer muito mais do que sua pequena extensão. Trata-se de um fio condutor que atravessa, em maior ou menor escala, os diversos temas tratados na obra. Isto porque se trata de uma obra crítica. Seu alvo principal é o decisionismo. E suas derivações, que iniciam no solipsismo de Oskar Büllow e chegam até a resistência demonstrada por setores da comunidade jurídica ao novo paradigma de fundamentação constante no Código de Processo Civil que entrou em vigor em 2016.
Tenho a certeza que o leitor saberá encontrar esse fio condutor. Boa leitura.
O Autor
LENIO LUIZ STRECK
Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Pós-Doutor pela Universidade de Lisboa, Portugal. Professor Titular do Programa de Pós-Graduação em Direito (Mestrado e Doutorado) da Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS. Professor Permanente da Universidade Estácio de Sá – UNESA-RJ, da ROMATRE (Scuola Dottorale Tulio Scarelli, Itália), da Universidad Javeriana, Colômbia e da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Portugal. Membro Catedrático da Academia Brasileira de Direito Constitucional – ABDConst. Coordenador do DASEIN – Núcleo de Estudos Hermenêuticos. Ex-Procurador de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Advogado.
Parte I - DECISÃO JUDICIAL, HERMENÊUTICA E GARANTIAS PROCESSUAIS PENAIS
Direito Penal do Fato ou do Autor? A Insignificância e a Reincidência
Cumprir ou não a Lei? Dois Casos de "Antipositivismos" Equivocados
No Tribunal de Justiça de Minas Gerais o Ministério Público não Precisa Provar Acusação
"O Problema da Impunidade está no Processo"?
Como (não) se Ensinava Processo Penal Antes da "Lava Jato". Eis o Busílis!
O Juiz Soltou os Presos; Já Karl Max Deixou de Estudar e Foi Vender Droga
O Que É Preciso para (não) se Conseguir um Habeas Corpus no Brasil
A Falta de Audiência de Custódia pode Anular Condenações Antigas?
Parte II - DECISÃO JUDICIAL E LIMITES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
Por Analogia, Advogados Devem Invocar o Princípio da Amorosidade!
OK, Juiz não é Deus (Juge n´est pas Dieu!). Mas, Há(via) Dúvida?
A Decisão de um Ministro do STF Pode Valer como Medida Provisória?
Juiz Arbitrário Prende Gerente e Quem Paga a Conta é a Choldra?
Razão Cínica: o Livre Convencimento que Afaga é o Mesmo que Apedreja!
O Nome que o STF Dá É o nome que Fica? Eis a Questão
O Juiz que Fez a Coisa Certa! Mídia e Moral não São Fontes de Direito
Heróis, Soldados, Minimalistas ou Mudos? São Estes os Perfis dos Juízes?
Parte III - PARA ALÉM DO ATIVISMO JUDICIAL EM TERRAE BRASILIS
Só Hipossuficientes Podem Ser Assistidos pela Defensoria Pública
Concurso Mistura Savigny com Geny e Joga Pedra na Teoria do Direito!
Um Milhão de Advogados + Dezenas de Carreiras. E Fracassamos!
O Brasil Revive a Escola do Direito Livre! E Dá-lhe Pedalada na Lei!
Para Ministro do STF, Julgamentos não Podem Ser pela Cabeça do Juiz!
Virou Moda Dar o Drible Interpretativo nos Embargos de Declaração
Pode uma Lei Descriminalizar, Ad Hoc, a Evasão de Divisas e Lavagem?
REFERÊNCIAS