Capa do livro: Comentários ao Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105, de 16 de Março de 2015 - Volume XV - Arts. 994 ao 1.072 - Atualizado pela Lei 13.363/2016, J. E. Carreira Alvim

Comentários ao Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105, de 16 de Março de 2015 - Volume XV - Arts. 994 ao 1.072 - Atualizado pela Lei 13.363/2016

J. E. Carreira Alvim

    Preço

    por R$ 189,90

    Ficha técnica

    Autor/Autores: J. E. Carreira Alvim

    ISBN v. impressa: 978853626646-6

    ISBN v. digital: 978853626672-5

    Acabamento: Capa Dura + Sobrecapa

    Formato: 16,5x21,5 cm

    Peso: 591grs.

    Número de páginas: 432

    Publicado em: 20/02/2017

    Área(s): Direito - Processual Civil

    Versão Digital (eBook)

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    Sinopse

    Você irá encontrar neste volume:

    LIVRO III – DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
    TÍTULO II – DOS RECURSOS
    CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
    Arts. 994 ao 1.008

    CAPÍTULO II – DA APELAÇÃO
    Arts. 1.009 ao 1.014

    CAPÍTULO III – DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Arts. 1.015 ao 1.020

    CAPÍTULO IV – DO AGRAVO INTERNO
    Art. 1.021

    CAPÍTULO V – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
    Arts. 1.022 ao 1.026

    CAPÍTULO VI – DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    SEÇÃO I – DO RECURSO ORDINÁRIO
    Arts. 1.027 e 1.028

    SEÇÃO II – DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DO RECURSO ESPECIAL
    SUBSEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
    Arts. 1.029 ao 1.035

    SUBSEÇÃO II – DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL REPETITIVOS
    Arts. 1.036 ao 1.041

    SEÇÃO III – DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Art. 1.042

    SEÇÃO IV – DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
    Arts. 1.043 e 1.044

    LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
    Arts. 1.045 ao 1.072

    Autor(es)

    J. E. CARREIRA ALVIM
    Doutor pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, com a tese: “Direito Arbitral Interno Brasileiro”, bacharelou-se em Direito pela mesma Instituição. Iniciou-se no magistério como orientador forense do Departamento de As­sistência Judiciária DAJ da Faculdade de Direito da UFMG, nas áreas de Direito Civil e Processo Civil, e posteriormente foi professor de Direito Processual Civil e Prática Forense Supervisionada na Faculdade de Direito do Centro de Ensino Unificado de Brasília - CEUB e professor de Direito Romano, Direito Civil, Direito Processual Civil e Teoria Geral do Processo, na Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro - PUC-Rio. No campo profissional, foi aprovado nos concursos públicos de Juiz do Estado de Minas Ge­rais e Juiz do Trabalho, bem como para Procurador da República, cargo que veio a assumir atuando perante o extinto Tribunal Federal de Recursos em Brasília/DF até ingressar na magistratura federal, as­sumindo a titularidade da 19ª Vara Federal no Rio de Janeiro. Em 1993, foi promovido a Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro. Na qualidade de jurista, integrou a Comissão de Reforma do Código de Processo Civil de 1973, e, na de professor, profere palestras e ministra cursos de curta duração pelo país, participando, inclusive, de bancas examinadoras em concursos públicos para ingresso no magistério superior, além de bancas de mestrado e doutorado. Professor de Direito Processual Civil da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ. O autor é, ainda, mem­bro permanente do Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP.

    Sumário

    LIVRO III - DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

    TÍTULO II - DOS RECURSOS

    Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 994. Relação dos recursos cabíveis

    Art. 995. Efeito não suspensivo do recurso; disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso; suspensão da decisão recorrida por decisão do relator; risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; probabilidade de provimento do recurso

    Art. 996. Legitimados para a interposição de recurso; recurso interposto por terceiro; demonstração a cargo do terceiro

    Art. 997. Interposição de recuso pela parte; prazo e exigências legais; rescurso independente e recurso adesivo; procedimento do recurso adesivo; a quem é dirigido o recurso adesivo; casos que admitem o recurso adesivo; quando não será conhecido o recurso adesivo

    Art. 998. Desistência do recurso pelo recorrente; dispensável a anuência do recorrido ou dos litisconsortes; análise de questão cuja repercussão geral tenha sido reconhecida e daquela objeto dos recursos extraordinários ou especiais repetitivos não é impedida pela desistência do recurso

    Art. 999. Renúncia ao direito de recorrer; independe da aceitação da outra parte

    Art. 1.000. Aceitação expressa ou tácita da decisão; falta de interesse em recorrer; prática de ato incompatível com a vontade de recorrer

    Art. 1.001. Irrecorribilidade dos despachos

    Art. 1.002. Impugnação da decisão no todo ou em parte

    Art. 1.003. Prazo para interposição de recurso; como se conta o prazo; decisão proferida na audiência; aplicação do art. 231, incs. I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão anterior à sua citação; protocolização da petição recursal no prazo para interposição de recurso; tempestividade do recurso remetido pelo correio; prazo para interposição de qualquer recurso, exceto embargos de declaração. Feriado local deve ser comprovado no ato de interposição do recurso

    Art. 1.004. Falecimento da parte ou de seu advogado, ou motivo de força maior; ocorrência durante o prazo para a interposição do recurso; suspensão do curso do processo; restituição do prazo em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor; prazo começa a correr novamente depois da intimação

    Art. 1.005. Recurso interposto por um dos litisconsortes; quando aproveita a quem não recorreu; solidariedade passiva; recurso por um aproveita aos demais quando as defesas opostas ao credor lhes for comum

    Art. 1.006. Baixa dos autos ao juízo de origem; prazo para baixar

    Art. 1.007. Preparo do recurso; porte de remessa e de retorno; comprovação no prazo de interposição do recurso; deserção do recurso; dispensa de preparo; insuficiência de preparo e intimação para complementar; dispensa do recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônico; recolhimento do preparo a destempo; recolhimento em dobro; caso em que é vedada a complementação; comprovação de justo impedimento; relevação da pena de deserção; equívoco no preenchimento da guia de custas; intimação do recorrente para sanar o vício

    Art. 1.008. Substituição da decisão recorrida no que tiver sido objeto do recurso

    Capítulo II - DA APELAÇÃO

    Art. 1.009. Cabimento da apelação; questões resolvidas na fase de conhecimento não cobertas pela preclusão; questões suscitadas nas contrarrazões; intimação do recorrente para manifestar-se; prazo para manifestação; cabimento de apelação quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença

    Art. 1.010. Requisitos da petição recursal; a quem será dirigida; apresentação de contrarrazões pelo apelado; prazo para contrarrazoar; interposição de apelação adesiva; apresentação do apelante para apresentar contrarrazões; juízo de admissibilidade é feito somente pelo tribunal

    Art. 1.011. Recebimento da apelação no tribunal; distribuição ao relator; incumbências do relator; decisão monocrática; elaboração de voto para julgamento em colegiado

    Art. 1.012. Efeito suspensivo da apelação; apelação de efeito somente devolutivo; cumprimento provisório da sentença; pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação; competência para decidir a respeito; relator poderá suspender a eficácia da sentença; probabilidade de provimento do recurso; relevância da fundamentação; risco de dano grave ou de difícil reparação

    Art. 1.013. Alcance da apelação; devolução ao tribunal da matéria impugnada; questões suscitadas e discutidas no processo; questões não solucionadas; capítulo impugnado; pedido ou defesa com mais de um fundamento; processo maduro para julgamento; teoria da causa madura; casos em que isso ocorre; julgamento do mérito pelo tribunal, quando reconhecida a decadência ou a prescrição; impugnação por apelação de capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória

    Art. 1.014. Questões de fato não propostas no juízo inferior; suscitação dessas questões na apelação; motivo de força maior

    Capítulo III - DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Art. 1.015. Casos em que tem cabimento agravo de instrumento; agravo de instrumento na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário

    Art. 1.016. Requisitos da petição do agravo de instrumento; recurso dirigido diretamente ao tribunal competente

    Art. 1.017. Instrução da petição de agravo de instrumento; exigências legais; comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno; formas de interposição do agravo de instrumento; aplicação ao agravo de instrumento do art. 932, parágrafo único; recurso interposto por fac-símile ou similar; momento de juntada das peças; autos de processo eletrônico; dispensa das peças referidas nos incs. I e II; faculdade de anexar outros documentos

    Art. 1.018. Juntada aos autos do processo na inferior instância de cópia da petição do agravo, do comprovante de sua interposição e da relação de documentos que instruíram o recurso; juízo de retratação pelo prolator da decisão agravada; processo não eletrônico; providência a cargo do autor; prazo para essas providências; quando começa a ser contado; descumprimento da exigência de que trata o § 2º; inadmissibilidade do agravo de instrumento

    Art. 1.019. Procedimento do agravo de instrumento no tribunal; aplicação do art. 932, incs. III e IV; incumbências do relator no agravo de instrumento; atribuição de efeito suspensivo ao agravo; intimação do agravado para responder e juntar documentos; intimação do Ministério Público para intervir; prazo para manifestação

    Art. 1.020. Prazo para julgamento do agravo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado

    Capítulo IV - DO AGRAVO INTERNO

    Art. 1.021. Decisão proferida pelo relator; agravo interno para o órgão colegiado; regras do regimento interno do tribunal; impugnação especificadamente dos fundamentos da decisão agravada; a quem é dirigido o agravo; intimação do agravado para manifestar-se; juízo de retratação; julgamento com inclusão em pauta; proibição de limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno; agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime; condenação em multa; interposição de outro recurso condicionada ao depósito prévio do valor da multa; não aplicabilidade da multa à Fazenda Pública e ao beneficiário de gratuidade de justiça que farão o pagamento a final

    Capítulo V - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    Art. 1.022. Finalidade dos embargos de declaração; casos em que têm cabimento; quando a decisão se considera omissa

    Art. 1.023. Prazo para interposição de embargos de declaração; requisitos da petição de embargos declaratórios; aplicação do art. 229; embargos com efeito modificativo; intimação do embargado para manifestar-se; prazo para a manifestação

    Art. 1.024. Prazo para o julgamento dos embargos declaratórios; apresentação dos embargos em mesa; inclusão dos embargos na pauta subsequente; decisão monocrática dos embargos de declaração; quando isso é possível; fungibilidade do agravo interno em embargos de declaração; intimação do recorrente para complementar as razões recursais; prazo para complementar; ajustamento às exigências do art. 1.021, § 1º; embargos com efeitos modificativos; interposição pelo embargado de outro recurso contra a decisão originária; complementação ou alteração das suas razões; prazo para complementar ou alterar; contagem do prazo; julgamento dos embargos declaratórios independentemente de ratificação

    Art. 1.025. Incluem-se no acórdão os elementos que o embargante suscitou; finalidade de prequestionamento; embargos declaratórios inadmitidos ou rejeitados; existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade considerados existente pelo tribunal

    Art. 1.026. Ausência de efeito suspensivo nos embargos declaratórios; interrupção de prazo para a interposição de recurso; suspensão pelo juiz ou relator da eficácia da decisão monocrática ou colegiada; probabilidade de provimento do recurso; relevância da fundamentação; risco de dano grave ou de difícil reparação; embargos manifestamente protelatórios e multa; reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios; elevação da multa; condicionamento de outro recurso ao depósito prévio do valor da multa; dispensa da multa quanto à Fazenda Pública e ao beneficiário de gratuidade de justiça, que a recolherão ao final; inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios

    Capítulo VI - DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Seção I - Do Recurso Ordinário

    Art. 1.027. Casos de interposição de recurso ordinário; recurso ordinário pelo Supremo Tribunal Federal; recurso ordinário pelo Superior Tribunal de Justiça; decisões interlocutórias impugnáveis por agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça nas hipóteses do art. 1.015; aplicação ao recurso ordinário dos arts. 1.013, § 3º e 1.029, § 5º

    Art. 1.028. Aplicação ao recurso do art. 1.027, II, "b", quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, das disposições relativas à apelação e ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; aplicação, na hipótese do art. 1.027, § 1º, das disposições relativas ao agravo de instrumento e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; interposição do recurso previsto no art. 1.027, I e II, "a" perante o tribunal de origem; intimação do recorrido para apresentar contrarrazões; prazo para contrarrazoar; remessa dos autos ao tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade

    Seção II - Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial

    Subseção I - Disposições Gerais

    Art. 1.029. Casos de interposição de recurso extraordinário e recurso especial; interposição perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido; recursos em petições distintas; requisitos da petição recursal; recurso fundado em dissídio jurisprudencial e prova da divergência; desconsideração de vício formal de recurso tempestivo; determinação de correção de vício que não seja reputado grave; processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça; requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional; razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social; extensão da suspensão a todo o território nacional; pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial; requisitos do requerimento; competência para conceder o efeito suspensivo

    Art. 1.030. Recebimento da petição do recurso pela secretaria do tribunal; intimação do recorrido para apresentar contrarrazões; prazo para contrarrazoar; remessa dos autos ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido; extensão dos poderes do presidente ou vice-presidente; decisão de inadmissibilidade; agravo ao tribunal superior; cabimento de agravo interno

    Art. 1.031. Interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial; remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; conclusão do julgamento do recurso especial; remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do recurso extraordinário; não haverá remessa se o recurso extraordinário estiver prejudicado; prejudicialidade do recurso extraordinário em relação ao recurso especial; remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; rejeição da prejudicialidade; devolução dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para julgamento do recurso especial

    Art. 1.032. Recurso especial, versando questão constitucional, a juízo do relator; prazo ao recorrente para demonstrar a existência de repercussão geral e manifestar-se sobre a questão constitucional; remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça

    Art. 1.033. Ofensa reflexa à Constituição, afirmada no recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal; pressuposição de revisão da interpretação de lei federal ou de tratado; remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial

    Art. 1.034. Admissão do recurso extraordinário ou do recurso especial; julgamento do recurso pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; admissão do recurso por um dos fundamentos; devolução ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para solução do capítulo impugnado

    Art. 1.035. Repercussão geral; quando o Supremo Tribunal Federal não conhecerá do recurso extraordinário; o que será considerada repercussão geral; demonstração da repercussão geral pelo recorrente; casos em que haverá repercussão geral; manifestação de terceiros na repercussão geral; suspensão do processamento de todos os recursos pendentes que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; exclusão da decisão de sobrestamento e inadmissão do recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente; prazo ao recorrente para se manifestar a respeito; decisão que indefere requerimento de exclusão de sobrestamento e inadmitir recurso extraordinário intempestivo, ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos cabe agravo interno; negada a repercussão geral, será negado seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem sobre matéria idêntica; prazo de 1 (um) ano para o julgamento de recurso que tiver

    Subseção II - Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos

    Art. 1.036. Multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito; afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça; seleção de dois ou mais processos no tribunal de origem, a serem encaminhados aos tribunais superiores, para fins de afetação; suspensão do trâmite de todos os processos pendentes que tramitem no Estado ou na região; pedido de inadmissão do recurso especial ou extraordinário pelo interessado, se tiver sido interposto intempestivamente; prazo para o recorrente se manifestar; agravo interno da decisão que indeferir o requerimento; a escolha de processos no tribunal de origem não vincula o tribunal superior; seleção de outros recursos representativos da controvérsia pelo relator do tribunal superior; somente podem ser selecionados recurso admissível que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da que

    Art. 1.037. Seleção dos recursos; presença dos pressupostos do caput do art. 1.036, prolação pelo relator de decisão de afetação; conteúdo da decisão de afetação; não havendo afetação será a decisão comunicada ao tribunal de origem que os houver enviado, para revogação da decisão de suspensão referida no art. 1.036, § 1º; mais de uma afetação previne o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que alude o inc. I do caput do art. 1.037; prazo para julgamento dos recursos afetados; preferência sobre os demais feitos; ressalva dos processos de réu preso e de pedidos de habeas corpus; permissão a outro relator do tribunal superior afetar dois ou mais recursos representativos da controvérsia, na forma do art. 1.036; contendo os recursos requisitados outras questões além daquela afetada, caberá ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais; acórdão específico para cada processo; intimação da partes sobre a decisão de suspensão do seu processo; demonstração da distinção

    Art. 1.039. Decisão dos recursos afetados; órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos, versando idêntica controvérsia, ou os decidirão, aplicando a tese firmada; negação da existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado; serão automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários que tenham sido sobrestados

    Art. 1.040. Publicação do acórdão paradigma; consequências da publicação; desistência da ação em curso no primeiro grau, antes de proferida a sentença; permissão concedida à parte; questão discutida idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia; desistência ocorrida antes de oferecida contestação; isenção da parte do pagamento de custas e honorários da sucumbência; desistência apresentada nos termos do § 1º do art. 1.040 independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação

    Art. 1.041. Manutenção do acórdão divergente pelo tribunal de origem; remessa do recurso especial ou extraordinário ao respectivo tribunal superior; juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente; decisão pelo tribunal de origem, se for o caso, das demais questões, ainda não decididas, cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração; ocorrente a hipótese do inc. II do caput do art. 1.040, e, versando o recurso sobre outras questões, o presidente do tribunal, depois do reexame pelo órgão de origem, independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinará a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões 333Seção III - Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário

    Art. 1.042. Cabimento de agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraor-dinário ou especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos; petição de agravo dirigida ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem independentemente do pagamento de custas e despesas postais; aplicação do regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação; intimação do agravado para oferecer resposta; não havendo retratação o agravo é remetido ao tribunal superior competente; julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário; sustentação oral, observado o regimento interno do tribunal respectivo; interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, sendo um agravo para cada recurso não admitido; havendo um agravo, será remetido ao tribunal comp

    Seção IV - Dos Embargos de Divergência

    Art. 1.043. Cabimento de embargos de divergência; hipóteses que o comportam; quando poderão ser confrontadas teses jurídicas; julgamento de recursos e de ações originárias; divergência na aplicação do direito material ou do direito processual; embargos de divergência da mesma turma que proferiu a decisão embargada; alteração da composição da turma modificada; comprovação da divergência; como se comprova; vedação de inadmissão com base em fundamento genérico 346Art. 1.044. Procedimento dos embargos de divergência; regimento interno do tribunal superior; interrupção de prazo para a interposição de recurso extraordinário; julgamento dos embargos de divergência independentemente de ratificação

    LIVRO COMPLEMENTAR - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 1.045. Data da entrada em vigor do Código de Processo Civil

    Art. 1.046. Aplicação das normas processuais aos processos pendentes; normas relativas ao procedimento sumário no Código de Processo Civil revogado; ações propostas e não sentenciadas até o início de vigência do novo Código; procedimentos especiais regulados por outras leis; permanência em vigor; processos mencionados no art. 1.218 da Lei 5.869, de 11.01.1973 (Código de Processo Civil de 1973); remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado; primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica

    Art. 1.047. Direito probatório; provas requeridas ou determinadas a partir da data de início de sua vigência

    Art. 1.048. Prioridade na tramitação dos processos em qualquer juízo ou tribunal; prova da condição de beneficiário; identificação dos processos com tramitação prioritária; prioridade não cessará com a morte do beneficiário; tramitação prioritária independe de deferimento

    Art. 1.049. Remessa pela lei a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo; observância do procedimento comum; remessa ao procedimento sumário; observância do procedimento comum, com as modificações previstas na lei especial, se houver

    Art. 1.050. Entes e entidades públicos; do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública; cadastramento perante a Administração do tribunal, para cumprimento dos arts. 246, § 2º e 270, parágrafo único

    Art. 1.051. Cumprimento do art. 246, § 1º pelas empresas públicas e privadas; prazo de cumprimento; inaplicabilidade às microempresas e às empresas de pequeno porte

    Art. 1.052. Execuções contra devedor insolvente; ações em curso ou que venham a ser propostas; regulação pelo Livro II do Título IV da Lei 5.869, de 11.01.1973 (Código de Processo Civil de 1973)

    Art. 1.053. Atos processuais praticados por meio eletrônico; inobservância dos requisitos mínimos; atingimento de sua finalidade; ausência de prejuízo à defesa das partes

    Art. 1.054. Aplicação do art. 503, § 1º aos processos iniciados após a vigência do novo Código; aplicação aos anteriores dos arts. 5º, 325 e 470 da Lei 5.869, de 11.01.1973 (Código de Processo Civil de 1973)

    Art. 1.055. (Vetado)

    Art. 1.056. Termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inc. V; execuções em curso

    Art. 1.057. Aplicação do disposto nos arts. 525, §§ 14 e 15 e no art. 535, §§ 7º e 8º; decisões transitadas em julgado após a vigência do novo Código; aplicação do disposto no art. 475-L, § 1º e no art. 741, parágrafo único, da Lei 5.869, de 11.01.1973 (Código de Processo Civil de 1973); aplicação às decisões transitadas em julgado anteriormente à vigência do novo Código

    Art. 1.058. Recolhimento de importância em dinheiro; depósito em nome da parte ou do interessado; conta movimentada por ordem do juízo; art. 840, inc. I

    Art. 1.059. Tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública; aplicação do disposto nos arts. 1º a 4º da Lei 8.437, de 30.06.1992 e no art. 7º, § 2º da Lei 12.016, de 07.08.2009

    Art. 1.060. Nova redação dada ao inc. II do art. 14 da Lei 9.289, de 04.07.1996; recurso interposto da sentença; adiantamento de metade das custas; pena de deserção

    Art. 1.061. Nova redação dada ao art. 33 da Lei 9.307, de 23.09.1996 (Lei de Arbitragem); nulidade da sentença arbitral

    Art. 1.062. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica; aplicabilidade ao processo de competência dos juizados especiais

    Art. 1.063. Competência dos juizados especiais cíveis; processo e julgamento das causas previstas no art. 275, inc. II da Lei 5.869, de 11.01.1973 (Código de Processo Civil de 1973)

    Art. 1.064. Nova redação do art. 48, caput da Lei 9.099, de 26.09.1995; embargos de declaração nos juizados especiais cíveis

    Art. 1.065. Nova redação do art. 50 da Lei 9.099, de 26.09.1995; embargos de declaração nos juizados especiais cíveis; interrupção de prazo para interposição de recurso

    Art. 1.066. Nova redação do art. 83 da Lei 9.099, de 26.09.1995; casos de cabimento de embargos de declaração nos juizados especiais cíveis; interrupção de prazo para recurso

    Art. 1.067. Nova redação dada ao art. 275 da Lei 4.737, de 15.07.1965 (Código Eleitoral); admissibilidade de embargos de declaração; prazo de interposição; isenção de preparo; prazo para julgamento dos embargos; procedimento nos tribunais; interrupção de prazo para interposição de recurso; embargos declaratórios manifestamente protelatórios; imposição de multa; reiteração de embargos protelatórios; elevação da multa

    Art. 1.068. Nova redação dada ao art. 274 e ao art. 2.027, caput da Lei 10.406, de 10.01.2002 (Código Civil); julgamento contrário a credores solidários; partilha anulável por vícios e defeitos

    Art. 1.069. Pesquisas estatísticas pelo Conselho Nacional de Justiça; avaliação da efetividade das normas processuais

    Art. 1.070. Prazo para a interposição de qualquer agravo; agravo previsto em lei ou em regimento interno de tribunal; impugnação de decisão do relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal

    Art. 1.071. Acréscimo do art. 216-A ao Capítulo III do Título V da Lei 6.015, de 31.12.1973 (Lei de Registros Públicos); reconhecimento extrajudicial de usucapião; processamento perante o cartório de registro de imóveis da comarca; requerimento do interessado; representação por advogado; requisitos que deve conter o requerimento; autuação do pedido pelo registrador; prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido; planta sem assinatura de um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo; idem na matrícula dos imóveis confinantes; notificação pelo registrador para se manifestar consentimento expresso; prazo para manifestação; silêncio do intimado; ciência à União, Estado, Distrito Federal e Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos ou pelo correio com aviso de recebimento; prazo para manifestação; publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver para ciênc

    Art. 1.072. Dispositivos revogados pelo novo Código: art. 22 do Decreto-Lei 25, de 30.11.1937; arts. 227, caput, 229, 230, 456, 1.482, 1.483 e 1.768 a 1.773 da Lei 10.406, de 10.01.2002 (Código Civil); arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei 1.060, de 05.02.1950; arts. 13 a 18, 26 a 29 e 38 da Lei 8.038, de 28.05.1990; arts. 16 a 18 da Lei 5.478, de 25.07.1968; e art. 98, § 4º, da Lei 12.529, de 30.11.2011

    REFERÊNCIAS