Capa do livro: Comentários ao Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105, de 16 de Março de 2015 - Volume VII - Arts. 464 ao 527 - De Acordo com as Reformas Introduzidas pelas Leis 13.256/2016, 13.363/2016 e 13.465/2017 - 2ª Edição - Revista e Atualizada, J. E. Carreira Alvim

Comentários ao Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105, de 16 de Março de 2015 - Volume VII - Arts. 464 ao 527 - De Acordo com as Reformas Introduzidas pelas Leis 13.256/2016, 13.363/2016 e 13.465/2017

2ª Edição - Revista e Atualizada J. E. Carreira Alvim

    Preço

    por R$ 189,90

    Ficha técnica

    Autor/Autores: J. E. Carreira Alvim

    ISBN v. impressa: 978853627207-8

    ISBN v. digital: 978853627246-7

    Edição/Tiragem: 2ª Edição - Revista e Atualizada

    Acabamento: Capa Dura

    Formato: 16,5x21,5 cm

    Peso: 625grs.

    Número de páginas: 456

    Publicado em: 21/08/2017

    Área(s): Direito - Processual Civil

    Versão Digital (eBook)

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    Sinopse

    Você irá encontrar neste volume:

    PARTE ESPECIAL
    LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
    TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM
    CAPÍTULO XII – DAS PROVAS
    SEÇÃO X – DA PROVA PERICIAL
    Arts. 464 a 480

    SEÇÃO XI – DA INSPEÇÃO JUDICIAL
    Arts. 481 a 484

    CAPÍTULO XIII – DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
    SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
    Arts. 485 a 488

    SEÇÃO II – DOS ELEMENTOS E DOS EFEITOS DA SENTENÇA
    Arts. 489 a 495

    SEÇÃO III – DA REMESSA NECESSÁRIA
    Art. 496

    SEÇÃO IV – DO JULGAMENTO DAS AÇÕES RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DE FAZER, DE NÃO FAZER E DE ENTREGAR COISA
    Arts. 497 a 501

    SEÇÃO V – DA COISA JULGADA
    Arts. 502 a 508

    CAPÍTULO XIV – DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
    Arts. 509 a 512

    TÍTULO II – DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
    CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
    Arts. 513 a 519

    CAPÍTULO II – DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
    Arts. 520 a 522

    CAPÍTULO III – DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
    Arts. 523 a 527

    Autor(es)

    J. E. CARREIRA ALVIM 
    Doutor pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, com a tese: “Direito Arbitral Interno Brasileiro”, bacharelou-se em Direito pela mesma Instituição. Iniciou-se no magistério como orientador forense do Departamento de Assistência Judiciária – DAJ da Faculdade de Direito da UFMG, nas áreas de Direito Civil e Processo Civil, e posteriormente foi professor de Direito Processual Civil e Prática Forense Supervisionada na Faculdade de Direito do Centro de Ensino Unificado de Brasília – CEUB e professor de Direito Romano, Direito Civil, Direito Processual Civil e Teoria Geral do Processo, na Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC-Rio. No campo profissional, foi aprovado nos concursos públicos de Juiz do Estado de Minas Gerais e Juiz do Trabalho, bem como para Procurador da República, cargo que veio a assumir atuando perante o extinto Tribunal Federal de Recursos em Brasília/DF até ingressar na magistratura federal, assumindo a titularidade da 19ª Vara Federal no Rio de Janeiro. Em 1993, foi promovido a Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro. Na qualidade de jurista, integrou a Comissão de Reforma do Código de Processo Civil de 1973, e, na de professor, profere palestras e ministra cursos de curta duração pelo país, participando, inclusive, de bancas examinadoras em concursos públicos para ingresso no magistério superior, além de bancas de mestrado e doutorado. Professor de Direito Processual Civil da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ. O autor é, ainda, membro permanente do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP.

    Sumário

    LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

    TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUM

    Capítulo XII - DAS PROVAS

    Seção X - Da Prova Pericial

    Art. 464. Prova pericial; espécies; indeferimento da perícia; casos; produção de prova técnica simplificada; formação acadêmica; meios de produzir a prova pericial

    Art. 465. Nomeação do perito pelo juiz; prazo para entrega do laudo; arguição de impedimento ou de suspeição do perito; indicação de assistente técnico; apresentação de quesitos; proposta de honorários; manifestação das partes; pagamento parcial dos honorários do perito; redução da remuneração do perito; perícia realizada por carta

    Art. 466. Cumprimento do encargo; dispensa de termo de compromisso; função dos assistentes técnicos; acompanhamento da perícia pelos assistentes técnicos

    Art. 467. Escusa e recusa do perito; impedimento e suspeição; nomeação de novo perito

    Art. 468. Substituição do perito; motivos de substituição; restituição de honorários periciais; execução contra o perito

    Art. 469. Apresentação de quesitos suplementares pelas partes; ciência à parte contrária

    Art. 470. Incumbência do juiz; indeferimento de quesitos impertinentes; formulação de quesitos pelo juiz

    Art. 471. Escolha do perito pelas partes de comum acordo; condições para a escolha conjunta; indicação de assistentes técnicos; prazo para apresentação do laudo e dos pareceres

    Art. 472. Dispensa da perícia pelo juiz; apresentação de pareceres técnicos ou documentos elucidativos pelas partes

    Art. 473. Conteúdo do laudo pericial; fundamentação do laudo; limites da perícia; vedação de opiniões pessoais; meios necessários para a realização da perícia

    Art. 474. Data e local para a realização da perícia; intimação das partes

    Art. 475. Perícia complexa; nomeação de mais de um perito especializado; indicação de mais de um assistente técnico

    Art. 476. Prorrogação de prazo para a conclusão da perícia

    Art. 477. Protocolo do laudo em juízo em pelo menos vinte dias antes da audiência de instrução e julgamento; intimação das partes para se manifestar; prazo comum de quinze dias; esclarecimento de ponto pelo perito; hipóteses; comparecimento do perito ou do assistente técnico na audiência de instrução e julgamento; intimação do perito e do assistente técnico

    Art. 478. Perícia sobre autenticidade ou falsidade de documento; perícia de natureza médico-legal; peritos técnicos de estabelecimentos oficiais; remessa dos autos; preferência no caso de perícia com gratuidade de justiça; prorrogação de prazo; perícia sobre autenticidade de letra ou firma; procedimento

    Art. 479. Apreciação de perícia pelo juiz; fundamentação; consideração do método utilizado

    Art. 480. Realização de nova perícia; casos; função da segunda perícia; procedimento da segunda perícia; apreciação do valor das perícias pelo juiz

    Seção XI - Da Inspeção Judicial

    Art. 481. Finalidade da inspeção judicial; inspeção de ofício e a requerimento

    Art. 482. Inspeção do juiz assistido por um ou mais peritos

    Art. 483. Inspeção realizada no local pelo juiz; hipóteses; assistência da inspeção pelas partes

    Art. 484. Conclusão da diligência; laudo circunstanciado; instrução do auto com desenho, gráfico ou fotografia

    Capítulo XIII - DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA

    Seção I - Disposições Gerais

    Art. 485. Casos de sentença sem resolução de mérito; pagamento de custas e despesas; casos de conhecimento de ofício pelo juiz; desistência da ação, condicionamento; extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu; interposição de apelação; retratação pelo juiz

    Art. 486. Pronunciamento judicial sem resolução de mérito; propositura de nova ação; condições para propor nova ação; pagamento de custas e honorários advocatícios do processo anterior; perempção da instância; possibilidade de alegar o direito em defesa

    Art. 487. Casos de sentença com resolução de mérito; decretação da prescrição e da decadência; oportunidade às partes para manifestação a respeito

    Art. 488. Decisão da causa em favor da parte a quem aproveitaria a extinção do processo sem resolução de mérito

    Seção II - Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença

    Art. 489. Elementos essenciais da sentença; casos em que não se considera fundamentada a decisão; colisão entre normas; critérios gerais de ponderação efetuada pelo juiz; como deve ser interpretada a decisão judicial

    Art. 490. Resolução de mérito; acolhimento ou rejeição, no todo ou em parte dos pedidos das partes

    Art. 491. Ação relativa à obrigação de pagar quantia; pedido genérico; o que deve ser definido pela sentença; correção monetária, taxa de juros e termo inicial de ambos; juros capitalizados e periodicidade; ressalvas quando isso não for possível; apuração do devido por liquidação; hipótese de o acórdão alterar a sentença

    Art. 492. Proibição de decisão de natureza diversa da pedida; proibição em condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do demandado; decisão certa e relação jurídica condicional

    Art. 493. Fatos supervenientes à propositura da ação; consideração pelo juiz no momento de proferir a decisão da causa

    Art. 494. Publicação e alteração da sentença; motivos da alteração; embargos de declaração

    Art. 495. Títulos constitutivos de hipoteca judiciária; decisão que produz hipoteca judiciária; como se realiza a hipoteca judiciária; comunicação da hipoteca ao juiz e intimação da parte contrária para ciência; direito de preferência quanto ao pagamento; prioridade do registro; casos de reforma ou invalidação da decisão que permitiu a hipoteca; consequências

    Seção III - Da Remessa Necessária

    Art. 496. Duplo grau obrigatório de jurisdição; remessa dos autos ao tribunal; avocação pelo presidente do tribunal; julgamento da remessa necessária; casos excluídos da remessa necessária

    Seção IV - Do Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer, de Não Fazer e de Entregar Coisa

    Art. 497. Ação de obrigação de fazer ou de não fazer; concessão de tutela específica; tutela pelo resultado prático equivalente; mandado inibitório para inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito ou remoção de ilícito; irrelevância da demonstração de dano ou da existência de dolo ou culpa

    Art. 498. Ação para entrega de coisa; tutela específica; prazo para o cumprimento da obrigação; obrigação de dar coisa incerta; procedimento

    Art. 499. Conversão da obrigação em perdas e danos; requerimento do autor; impossibilidade da tutela específica ou equivalente

    Art. 500. Indenização por perdas e danos; multa fixada periodicamente

    Art. 501. Ação de emissão de declaração de vontade; produção de efeitos da declaração não emitida

    Seção V - Da Coisa Julgada

    Art. 502. Coisa julgada material; conceito

    Art. 503. Decisão que julga total ou parcialmente o mérito; força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida; aplicação à resolução de questão prejudicial; hipóteses; restrições probatórias e limitações à cognição

    Art. 504. Não fazem coisa julgada

    Art. 505. Questões já decididas relativas à mesma lide; proibição de decidir; hipóteses

    Art. 506. Limites subjetivos da coisa julgada

    Art. 507. Preclusão de questões decididas no processo

    Art. 508. Princípio da eventualidade; questões consideradas decididas com o trânsito em julgado da sentença

    Capítulo XIV - DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

    Art. 509. Liquidação de sentença; modalidades; liquidação da parte ilíquida e execução da parte líquida; liquidação por cálculo aritmético; programa de atualização financeira; vedação de discutir de novo a lide na liquidação

    Art. 510. Liquidação de sentença por arbitramento; procedimento; intimação das partes

    Art. 511. Liquidação de sentença pelo procedimento comum; procedimento; intimação do requerido; contestação; prazo

    Art. 512. Liquidação de sentença na pendência de recurso; processamento em autos apartados

    TÍTULO II - DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

    Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 513. Cumprimento de sentença; disposições gerais; observância conforme a natureza da obrigação; cumprimento provisório ou definitivo da sentença; intimação do devedor para cumprir a sentença; modalidades de intimação; mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo; requerimento após um ano do trânsito em julgado da sentença; cumprimento em face do fiador; quando não pode ser feita

    Art. 514. Decisão de relação jurídica sujeita a condição ou termo; demonstração de que realizou a condição ou o termo

    Art. 515. Títulos executivos judiciais; espécies; citação no juízo cível para o cumprimento ou liquidação; autocomposição envolvendo sujeito estranho ao processo

    Art. 516. Cumprimento de sentença; competência para processar; opção pelo domicílio atual do executado; opção por outros domicílios; remessa dos autos ao juízo de origem

    Art. 517. Protesto da decisão judicial transitada em julgado; certidão de inteiro teor da decisão; requisitos; proposição de ação rescisória; cancelamento do protesto

    Art. 518. Arguição nos próprios autos das questões relativas à validade do cumprimento de sentença e atos executivos subsequentes

    Art. 519. Aplicação ao cumprimento de sentença às decisões que concederem tutela provisória

    Capítulo II - DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

    Art. 520. Cumprimento provisório de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa; realização pela mesma forma que o cumprimento definitivo; procedimento no cumprimento provisório; impugnação ao cumprimento provisório; multa e honorários advocatícios no cumprimento provisório; depósito para isenção de multa e recurso interposto; restituição ao estado anterior; limites do desfazimento do cumprimento de sentença; aplicação, no que couber, ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa

    Art. 521. Prestação de caução; casos em que tem cabimento; manifesto risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação

    Art. 522. Cumprimento provisório de sentença; requerimento ao juízo competente; autos eletrônicos; requisitos da petição

    Capítulo III - DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

    Art. 523. Cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa; condenação em quantia certa; intimação do executado para pagar; prazo; não pagamento; multa e honorários advocatícios; pagamento parcial; mandado de penhora e avaliação

    Art. 524. Condenação em quantia certa; procedimento; requisitos da petição; demonstrativo excedente do valor da condenação; verificação dos cálculos pelo contabilista do juízo; dados em poder de terceiro; requisição pelo juízo; dados adicionais em poder do executado; quando se reputam corretos os dados apresentados pelo exequente

    Art. 525. Condenação em quantia certa; falta de pagamento; impugnação pelo executado; matéria alegável na impugnação; alegação de impedimento ou suspeição; excesso de execução; declaração do valor que o executado entende correto; fundamento além do excesso de execução; impugnação e prática de atos executivos; expropriação de bens; penhora, caução ou depósito e efeito suspensivo; grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado; concessão de efeito suspensivo à impugnação da sentença; atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação de bens; impugnação de apenas parte da execução; execução contra mais de um executado; não suspensão contra os que não impugnaram a execução; prosseguimento da execução, mediante caução suficiente e idônea; questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação; validade e adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequente; arguição por simples petição; prazo e contagem; inexigibilidade da

    Art. 526. Comparecimento do réu em juízo, antes de intimado para o cumprimento da sentença, para oferecer o pagamento do valor que entender devido; apresentação de memória discriminada do cálculo; impugnação pelo autor; prazo; levantamento do depósito a título de parcela incontroversa; insuficiência do depósito; incidência de multa e de honorários advocatícios; penhora e atos subsequentes; falta de oposição do autor; consequências

    Art. 527. Cumprimento provisório da sentença; aplicação das disposições do Capítulo referente ao cumprimento definitivo da sentença de exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa

    REFERÊNCIAS