Capa do livro: Comentários ao Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105, de 16 de Março de 2015 - Volume VIII - Arts. 528 ao 598 - De Acordo com as Reformas Introduzidas pelas Leis 13.256/2016, 13.363/2016 e 13.465/2017 - 2ª Edição - Revista e Atualizada, J. E. Carreira Alvim

Comentários ao Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105, de 16 de Março de 2015 - Volume VIII - Arts. 528 ao 598 - De Acordo com as Reformas Introduzidas pelas Leis 13.256/2016, 13.363/2016 e 13.465/2017

2ª Edição - Revista e Atualizada J. E. Carreira Alvim

    Preço

    por R$ 189,90

    Ficha técnica

    Autor/Autores: J. E. Carreira Alvim

    ISBN v. impressa: 978853627253-5

    ISBN v. digital: 978853627285-6

    Edição/Tiragem: 2ª Edição - Revista e Atualizada

    Acabamento: Capa Dura

    Formato: 16,5x21,5 cm

    Peso: 625grs.

    Número de páginas: 456

    Publicado em: 12/09/2017

    Área(s): Direito - Processual Civil

    Versão Digital (eBook)

    Para leitura em aplicativo exclusivo da Juruá Editora - Juruá eBooks - para Smartphones e Tablets rodando iOS e Android. Não compatível KINDLE, LEV, KOBO e outros e-Readers.

    Disponível para as plataformas:

    • Android Android 5 ou posterior
    • iOSiOS 8 ou posterior

    Em computadores a leitura é apenas online e sem recursos de favoritos e anotações;
    Não permite download do livro em formato PDF;
    Não permite a impressão e cópia do conteúdo.

    Compra apenas via site da Juruá Editora.

    Sinopse

    Você irá encontrar neste volume:

    LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
    TÍTULO II – DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
    CAPÍTULO IV – DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Arts. 528 a 533

    CAPÍTULO V – DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA
    Arts. 534 e 535

    CAPÍTULO VI – DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER OU DE ENTREGAR COISA
    SEÇÃO I – DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER
    Arts. 536 e 537

    SEÇÃO II – DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA
    Art. 538

    TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
    CAPÍTULO I – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
    Arts. 539 a 549

    CAPÍTULO II – DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
    Arts. 550 a 553

    CAPÍTULO III – DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS
    SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
    Arts. 554 a 559

    SEÇÃO II – DA MANUTENÇÃO E DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE
    Arts. 560 a 566

    SEÇÃO III – DO INTERDITO PROIBITÓRIO
    Arts. 567 e 568

    CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
    SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
    Arts. 569 a 573

    SEÇÃO II – DA DEMARCAÇÃO
    Arts. 574 a 587

    SEÇÃO III – DA DIVISÃO
    Arts. 588 a 598

    Autor(es)

    J. E. CARREIRA ALVIM
    Doutor pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, com a tese: “Direito Arbitral Interno Brasileiro”, bacharelou-se em Direito pela mesma Instituição. Iniciou-se no magistério como orientador forense do Departamento de Assistência Judiciária DAJ da Faculdade de Direito da UFMG, nas áreas de Direito Civil e Processo Civil, e posteriormente foi professor de Direito Processual Civil e Prática Forense Supervisionada na Faculdade de Direito do Centro de Ensino Unificado de Brasília - CEUB e professor de Direito Romano, Direito Civil, Direito Processual Civil e Teoria Geral do Processo, na Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro - PUC-Rio. No campo profissional, foi aprovado nos concursos públicos de Juiz do Estado de Minas Gerais e Juiz do Trabalho, bem como para Procurador da República, cargo que veio a assumir atuando perante o extinto Tribunal Federal de Recursos em Brasília/DF até ingressar na magistratura federal, assumindo a titularidade da 19ª Vara Federal no Rio de Janeiro. Em 1993, foi promovido a Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro. Na qualidade de jurista, integrou a Comissão de Reforma do Código de Processo Civil de 1973, e, na de professor, profere palestras e ministra cursos de curta duração pelo país, participando, inclusive, de bancas examinadoras em concursos públicos para ingresso no magistério superior, além de bancas de mestrado e doutorado. Professor de Direito Processual Civil da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ. O autor é, ainda, membro permanente do Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP.

    Sumário

    LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

    TÍTULO II - DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

    Capítulo IV - DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS

    Art. 528. Cumprimento de sentença que condene ao pagamento de alimentos; decisão interlocutória que fixa alimentos; omissão em efetuar o pagamento; impossibilidade absoluta de pagar; protesto do pronunciamento judicial e decretação de prisão; regime de cumprimento da prisão; cumprimento da pena não exime o pagamento da pensão; suspensão da ordem de prisão; o que se compreende no débito alimentar; opção do exequente pelo cumprimento da sentença e consequências; foro do juízo do domicílio do alimentante

    Art. 529. Desconto em folha de pagamento da prestação alimentícia; cumprimento do ofício sob pena de crime de desobediência; quando começa o desconto; requisitos do ofício; desconto em rendas e rendimentos do executado; limite do desconto

    Art. 530. Não cumprimento da obrigação alimentar; penhora de bens do executado

    Art. 531. Alimentos definitivos ou provisórios; processamento em autos apartados; cumprimento definitivo da obrigação nos mesmos autos

    Art. 532. Conduta procrastinatória do executado; ciência ao Ministério Público; crime de abandono material

    Art. 533. Prestação de alimentos por ato ilícito; constituição de capital; inalienabilidade e impenhorabilidade do capital; patrimônio de afetação; substituição da constituição de capital por desconto em folha; pessoa jurídica de notória capacidade econômica; fiança bancária ou garantia real; arbitramento de imediato pelo juiz; redução ou aumento da prestação; salário-mínimo como base da prestação alimentícia; término da obrigação; liberação do capital

    Capítulo V - DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA

    Art. 534. Sentença condenatória da Fazenda Pública de pagar quantia certa; demonstração pelo exequente de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito; conteúdo do demonstrativo de crédito; pluralidade de exequentes; demonstrativos individuais; limitação de litisconsortes na execução; multa não aplicável à Fazenda Pública

    Art. 535. Impugnação da execução pela Fazenda Pública; matéria arguível na execução; alegação de impedimento e suspeição; excesso de execução; declaração do que considera devido; não impugnação da execução e rejeição das arguições: consequências; impugnação parcial; inexigibilidade da obrigação: casos; modulação de efeitos; cabimento de ação rescisória

    Capítulo VI - DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER OU DE ENTREGAR COISA

    Seção I - Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer

    Art. 536. Cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer; tutela específica e tutela pelo resultado prático equivalente; medidas necessárias à satisfação do exequente; medidas que podem ser impostas; busca e apreensão de pessoas e coisas; cumprimento por dois oficiais de justiça; necessidade de arrombamento; litigância de má-fé pelo descumprimento de ordem judicial; crime de desobediência; impugnação da execução; obrigação de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional

    Art. 537. Aplicação de multa de ofício; fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença; multa suficiente e compatível com a obrigação; modificação do valor e da periodicidade da multa: casos em que tem cabimento; valor da multa devido ao exequente; cumprimento provisório da multa; levantamento após o trânsito em julgado da sentença; outras hipóteses de levantamento; quando se considera devida a multa; aplicação no cumprimento de sentença de obrigação de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional

    Seção II - Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Entregar Coisa

    Art. 538. Cumprimento de obrigação de entregar coisa; mandado de busca e apreensão; mandado de imissão na posse; alegação de benfeitorias; momento de alegar; indicação do valor da benfeitoria; direito de retenção; momento de alegar; aplicação subsidiária das disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer

    TÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

    Capítulo I - DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

    Art. 539. Ação de consignação em pagamento; consignação de quantia ou coisa devida; depósito em estabelecimento bancário; cientificação do credor por carta; manifestação de recusa; liberação do devedor da obrigação; disposição para o credor da quantia depositada; recusa manifestada por escrito pelo credor; propositura da ação de consignação em pagamento instruída com a prova do depósito; não propositura da ação consignatória no prazo de 1 (um) mês; perda de efeito do depósito; levantamento do depósito pelo depositante

    Art. 540. Consignação no lugar do pagamento; cessação de juros e riscos; demanda julgada improcedente

    Art. 541. Prestações sucessivas; prestações vencidas e vincendas; prazo para depositar

    Art. 542. Requisitos ou elementos da petição inicial consignatória

    Art. 543. Consignação de coisa indeterminada; escolha pelo credor; citação para exercer o direito; aceitação de que o devedor aceita; fixação de lugar, dia, hora para a entrega; pena de depósito

    Art. 544. Contestação da ação consignatória; matéria alegável; indicação do montante devido

    Art. 545. Alegação de insuficiência do depósito; complemento do pagamento; atraso que acarreta rescisão do contrato; levantamento do depósito pelo réu; liberação parcial do autor; insuficiência do depósito reconhecido por sentença; cumprimento nos mesmos autos; liquidação, se necessária

    Art. 546. Procedência do pedido consignatório; extinção da obrigação; sucumbência do réu; credor recebe e dá quitação; consequência

    Art. 547. Dúvida sobre quem deva receber; depósito; citação dos possíveis titulares do crédito

    Art. 548. Não comparecimento de pretendente; comparecimento de apenas um pretendente; comparecimento de mais de um pretendente: procedimento

    Art. 549. Aplicação do Capítulo ao resgate do aforamento

    Capítulo II - DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS

    Art. 550. Ação de exigir contas; requisitos da petição inicial; manifestação do autor sobre as contas prestadas; observância do Capítulo X do Título I do Livro I da Parte Especial; impugnação fundamentada e específica das contas do réu; falta de contestação e aplicação do art. 355; decisão de procedência do pedido; não apresentando o réu as contas, não pode impugnar as que o autor apresentar; réu apresenta as contas no prazo e procedimento a seguir; caso contrário, autor apresenta as contas; realização de exame pericial

    Art. 551. Contas apresentadas pelo réu; forma adequada e elementos que deve conter; impugnação específica e fundamentada pelo autor; apresentação dos documentos de lançamentos pelo réu; contas do autor na forma adequada instruídas com documentos; elementos que devem conter as contas do autor

    Art. 552. Sentença que apura saldo constitui título executivo

    Art. 553. Contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro administrador; apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado; não pagamento de saldo; destituição; sequestro de bens sob sua guarda; glosa de prêmio ou gratificação; outras medidas para recomposição do prejuízo

    Capítulo III - DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

    Seção I - Disposições Gerais

    Art. 554. Ações possessórias; propositura de uma ação possessória em vez de outra; outorga de proteção correspondente à ação adequada

    Art. 555. Cumulação de pedido possessório; condenação em perdas e danos; indenização de frutos; medida para evitar nova turbação ou esbulho; medida para cumprir-se a tutela provisória ou final

    Art. 556. Proteção possessória na contestação; indenização pelos prejuízos sofridos; pedido contraposto

    Art. 557. Ação possessória pendente; vedação de ajuizamento de ação de reconhecimento de domínio; pretensão deduzida em face de terceira pessoa; não obsta a possessória a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa

    Art. 558. Ação proposta dentro de ano e dia (posse nova); ação proposta de-pois de ano e dia (posse velha); passado ano e dia o procedimento será o comum, sem perder o caráter possessório

    Art. 559. Autor carente de idoneidade financeira; eventual sucumbência; perdas e danos; cabimento de caução real ou fidejussória; impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente

    Seção II - Da Manutenção e da Reintegração de Posse

    Art. 560. Manutenção na posse no caso de turbação; reintegração da posse no caso de esbulho

    Art. 561. Requisitos ou elementos da petição inicial possessória

    Art. 562. Mandado liminar de manutenção ou de reintegração na posse; justificação prévia do alegado; citação do réu para a audiência; vedação de medida liminar contra pessoas jurídicas de direito público, sem a prévia audiência dos seus representantes judiciais

    Art. 563. Justificação considerada suficiente; expedição de mandado de manutenção ou de reintegração na posse

    Art. 564. Citação do réu para contestar a ação; prazo para contestar; realização de justificação prévia e prazo de contestação; intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar

    Art. 565. Litígio coletivo pela posse do imóvel; esbulho ou turbação de mais de ano e dia (posse velha); audiência de mediação antes de apreciar o pedido de liminar; prazo para a realização da audiência de mediação; liminar não executada no prazo de 1 (um) ano; intimação do Ministério Público para a audiência; intimação da Defensoria Pública quando houver parte carente de gratuidade de justiça; inspeção judicial no local do litígio; intimação dos órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situa o objeto do litígio, para a audiência de mediação; aplicação subsidiária a litígio sobre propriedade de imóvel

    Art. 566. Aplicação do procedimento comum

    Seção III - Do Interdito Proibitório

    Art. 567. Ação de interdito proibitório; justo receio de ser molestado na posse; turbação ou esbulho iminente; mandado proibitório; cominação de pena pecuniária na transgressão do preceito

    Art. 568. Aplicação ao interdito proibitório da Seção II do Capítulo III

    Capítulo IV - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES

    Seção I - Disposições Gerais

    Art. 569. Ação de demarcação para estremar os prédios, com novos limites ou aviventação dos apagados; ação de divisão para estremar os quinhões

    Art. 570. Cumulação da ação de demarcação com ação de divisão de imóvel; processamento primeiro da demarcação da coisa comum; citação dos confinantes e condôminos

    Art. 571. Demarcação e divisão por escritura pública; condições para que seja feita

    Art. 572. Fixação dos marcos da linha demarcanda; confinantes são terceiros relativamente ao processo divisório; direito de vindicação (ou reivindicação) de terrenos de que se julguem despojados; reclamação de indenização pecuniária; citação de todos os condôminos; sentença homologatória da divisão não transitada em julgado; citação de todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados (reivindicados) se a ação for proposta depois do trânsito em julgado da sentença; sentença como título executivo de quinhoeiro contra outros quinhoeiros para a composição pecuniária do desfalque sofrido

    Art. 573. Imóvel georreferenciado; dispensa possível da prova pericial

    Seção II - Da Demarcação

    Art. 574. Ação de demarcação; petição inicial e requisitos ou elementos

    Art. 575. Legitimidade ativa para promover a demarcação do imóvel comum

    Art. 576. Citação dos réus pelo correio; publicação de edital

    Art. 577. Contestação dos réus; prazo comum de quinze dias

    Art. 578. Observância do procedimento comum; quando ocorre

    Art. 579. Nomeação de um ou mais peritos para levantamento do traçado da linha demarcanda; providência antes de o juiz proferir sentença

    Art. 580. Conclusão dos estudos pelos peritos; apresentação de minucioso laudo sobre o traçado da linha demarcanda; o que deve ser considerado pelos peritos

    Art. 581. Sentença de procedência do pedido; traçado da linha demarcanda; restituição de área invadida, se houver

    Art. 582. Trânsito em julgado da sentença demarcatória; efetuação da demarcação e colocação dos marcos necessários; operações consignadas em planta e no memorial descritivo com referências convenientes para a identificação dos pontos assinalados; observância da legislação especial sobre a identificação do imóvel rural

    Art. 583. Plantas acompanhadas das cadernetas de operações de campo e memorial descritivo; o que deve conter o memorial descritivo

    Art. 584. Obrigatoriedade de colocação de marcos na estação inicial (marco primordial) e nos vértices dos ângulos, saldo se o ponto for assinalado por acidentes naturais de difícil remoção ou destruição

    Art. 585. Peritos devem percorrer a linha demarcanda; exame dos marcos e dos rumos; consignação em relatório escrito da exatidão do memorial e da planta; divergências porventura encontradas

    Art. 586. Juntada aos autos do relatório dos peritos; manifestação das partes no prazo comum de quinze dias; correções e retificações pelo juiz; lavratura do auto de demarcação; limites demarcandos minuciosamente descritos de acordo com o memorial e a planta

    Art. 587. Auto de demarcação assinado pelo juiz e pelos peritos; sentença homologatória de demarcação

    Seção III - Da Divisão

    Art. 588. Ação de divisão de imóvel; requisitos ou elementos da petição inicial; o que deverá conter a petição inicial

    Art. 589. Citação pelo correio; prazo comum para contestar; observância do procedimento comum

    Art. 590. Nomeação de um ou mais peritos para medição do imóvel e operações de divisão; observância da legislação especial sobre a identificação do imóvel rural; referências que devem ser indicadas pelo perito

    Art. 591. Intimação dos condôminos para apresentar seus títulos; prazo; formulação de pedido de quinhão

    Art. 592. Manifestação das partes; não havendo impugnação, determinação da divisão geodésica do imóvel; havendo impugnação, decisão pelo juiz sobre os pedidos e os títulos a serem atendidos a formação dos quinhões

    Art. 593. Atingimento de benfeitorias permanentes dos confinantes feitas há mais de 1 (um) ano pela linha do perímetro; respeito às benfeitorias e aos terrenos onde estiverem; não computação na área dividida

    Art. 594. Ação de restituição de terrenos usurpados; citação dos condôminos, se a sentença homologatória da divisão não houver transitado em julgado; citação de todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se a ação for proposta posteriormente; direito dos quinhoeiros usurpados

    Art. 595. Proposta da forma de divisão pelos peritos em laudo fundamentado; o que deve ser observado nessa proposta

    Art. 596. Manifestação das partes sobre o cálculo e o plano de divisão; deliberação da partilha pelo juiz; cumprimento da decisão; demarcação dos quinhões pelo perito, observados os arts. 584 e 585 e as regras dos incs. I a III do art. 596

    Art. 597. Término dos trabalhos e desenhados na planta os quinhões e as servidões aparentes; organização pelo perito do memorial descritivo; cumprimento do art. 586; auto de divisão; folha de pagamento de condômino; assinatura do auto pelo juiz e pelo perito; sentença homologatória da divisão; o que deve conter o auto de divisão; o que deve conter cada folha de pagamento

    Art. 598. Aplicação subsidiária às divisões do disposto nos arts. 575 a 578

    REFERÊNCIAS