Capa do livro: Controle de Convencionalidade - Integração Jurídica e Legitimidade do Particular • Mercosul • Pacto de San José da Costa Rica • União Europeia, Cristiano Vilhalba Flores

Controle de Convencionalidade - Integração Jurídica e Legitimidade do Particular • Mercosul • Pacto de San José da Costa Rica • União Europeia

Cristiano Vilhalba Flores

    Preço

    por R$ 97,70

    Ficha técnica

    Autor/Autores: Cristiano Vilhalba Flores

    ISBN v. impressa: 978853627625-0

    ISBN v. digital: 978853627667-0

    Acabamento: Brochura

    Formato: 15,0x21,0 cm

    Peso: 246grs.

    Número de páginas: 198

    Publicado em: 31/01/2018

    Área(s): Direito - Internacional

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    Sinopse

    Na presente obra busca-se demonstrar a inovação trazida pela regulamentação dos Estados-partes do Mercosul, espe­cialmente pela brasileira, que conferiu ao particular o direito subjetivo de postular Opiniões Consultivas diretamente ao Tribunal Permanente de Revisão.

    Para tanto, destaca-se a condição de sujeito de direito in­ternacional adquirida pelo particular por meio de normas advindas de integrações entre Estados soberanos. Da mes­ma forma, a importância que possui um tribunal legitimado e com atribuições claras, tendo por exemplos a União Eu­ropeia e da Organização dos Estados Americanos, onde o Tribunal de Justiça e Corte Interamericana de Direitos Hu­manos são reconhecidos como responsáveis diretos pelo sucesso destes blocos. Dentre suas competências, destaca- -se o protagonismo que tiveram as suas faces consultivas, representadas pelo reenvio prejudicial e pelas opiniões consultivas, respectivamente, instrumentos que não foram apenas responsáveis pela harmonização das legislações in­ternas com a norma da integração, mas também por criar uma verdadeira cooperação jurisdicional entre organismos jurisdicionais interacionais e as jurisdições nacionais.

    Institutos que se assemelham às opiniões consultivas do Mercosul, cuja legitimação em postulá-las diretamente ao Tribunal Permanente de Revisão é conferida ao particular de forma inovadora em processos de integração.

    Autor(es)

    CRISTIANO VILHALBA FLORES
    Mestre em Direito Internacional pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS. Especialista em Direitos Fundamentais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS. Graduado em Direito pela Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul. Ex-professor da Universidade de Passo Fundo – UPF. Juiz de Direito – TJRS – desde abril de 1999. Coordenador do Cejusc Canoas. Coordenador do Núcleo de Estudos em Direito Internacional da Escola da Ajuris.

    Sumário

    INTRODUÇÃO

    Capítulo I O PARTICULAR COMO SUJEITO DE DIREITO INTERNACIONAL E OS SISTEMAS JURÍDICOS EM AMBIENTES REGIONAIS

    1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS AO CAPÍTULO

    2 O PARTICULAR COMO SUJEITO DE DIREITO INTERNACIONAL

    3 O SISTEMA JURÍDICO DA UNIÃO EUROPEIA

    3.1 A Supranacionalidade como Premissa de Solidificação da União Europeia

    3.2 Fontes Primárias e Fontes Secundárias do Direito da União

    3.3 Alguns Princípios a Caracterizar a União Europeia

    4 O SISTEMA JURÍDICO INTERAMERICANO SOBRE DIREITOS HUMANOS

    4.1 Breve Histórico do Desenvolvimento dos Direitos Humanos no Ambiente Regional das Américas

    4.2 O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos

    5 O SISTEMA JURÍDICO DO MERCOSUL

    5.1 A Escolha pela Intergovernabilidade Feita pelo Mercosul

    5.2 As Fontes Primárias e Secundárias do Direito do Mercosul

    5.3 Alguns Princípios a Caracterizar o Mercosul

    5.4 A Obrigatoriedade, a Primazia e Aplicação Direta das Normas do Direito da Integração

    6 CONCLUSÃO PARCIAL

    Capítulo II OS TRIBUNAIS E CORTES EM AMBIENTES REGIONAIS E O ACESSO DOS PARTICULARES

    1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS AO CAPÍTULO

    2 O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA E O ACESSO DOS PARTICULARES

    2.1 O Tribunal de Justiça da União Europeia

    2.1.1 Breve registro histórico sobre o Tribunal de Justiça da União Europeia

    2.1.2 A dupla função do Tribunal de Justiça da União Europeia

    2.1.3 O Tribunal Geral e os Tribunais Especiais

    2.2 O Reenvio Prejudicial

    2.2.1 Breve registro histórico sobre o Reenvio Prejudicial

    2.2.2 O objeto do Reenvio Prejudicial

    2.2.3 Os legitimados

    2.2.4 As fases do procedimento

    2.2.5 O caráter vinculante

    2.2.6 A obrigatoriedade do reenvio

    2.2.7 O descumprimento de encaminhamento e de adoção do Reenvio Prejudicial

    2.3 O Particular e o Tribunal de Justiça da União Europeia

    3 A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E O ACESSO DOS PARTICULARES

    3.1 A Corte Interamericana de Direitos Humanos

    3.1.1 A competência jurisdicional contenciosa

    3.1.2 A competência consultiva

    3.2 As Opiniões Consultivas

    3.2.1 O objeto das Opiniões Consultivas

    3.2.2 Os legitimados

    3.2.3 O procedimento

    3.2.4 Caráter não vinculante das Opiniões Consultivas à Corte Interamericana de Direitos Humanos

    3.3 O Particular e a Corte Interamericana de Direitos Humanos

    4 O TRIBUNAL PERMANENTE DE REVISÃO DO MERCOSUL E O ACESSO DOS PARTICULARES

    4.1 Breve Evolução Histórica do Sistema de Solução de Conflitos do Mercosul

    4.2 O Objeto das Controvérsias

    4.3 As Etapas do Sistema de Solução de Conflitos do Mercosul

    4.4 A Dupla Função do Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul

    4.5 As Opiniões Consultivas

    4.5.1 Os legitimados

    4.5.2 O objeto das Opiniões Consultivas

    4.5.3 O procedimento das Opiniões Consultivas quando postuladas por Tribunais Superiores dos Estados-partes

    4.5.4 O caráter não obrigatório e não vinculativo das Opiniões Consultivas

    4.6 O Particular e o Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul

    5 CONCLUSÃO PARCIAL

    Capítulo III O CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE, A HARMONIZAÇÃO DO DIREITO E O DIREITO SUBJETIVO DO PARTICULAR EM POSTULAR OPINIÕES CONSULTIVAS AO TPR

    1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS AO CAPÍTULO

    2 O CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE

    2.1 Características do Controle de Convencionalidade

    2.1.1 O controle de convencionalidade externo e interno

    2.1.2 O controle de covencionalidade ex officio

    2.1.3 A norma interna passível de controle de convencionalidade e o momento de invocá-la

    2.1.4 O conflito entre a ordem interna e a internacional. O princípio pro homine

    2.2 O Controle de Convencionalidade no Brasil

    2.2.1 A recepção dos tratados pelo ordenamento brasileiro

    2.2.2 A atuação do juiz brasileiro diante dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil

    3 A HARMONIZAÇÃO DO DIREITO PELAS CORTES INTERNACIONAIS

    3.1 O Papel Harmonizador do Tribunal de Justiça da União Europeia

    3.2 O Papel Harmonizador da Corte Interamericana de Direitos Humanos

    3.3 O Papel Harmonizador que Pode Exercer o Tribunal Permanente de Revisão

    3.4 O Papel do Particular, por Meio de Sua Legitimação, no Processo de Harmonização do Direito

    4 O DIREITO SUBJETIVO DO PARTICULAR EM POSTULAR OPINIÕES CONSULTIVAS AO TPR

    4.1 A Regulamentação pelos Estados-Partes do Mercosul para o Envio de Opiniões Consultivas

    4.2 A Legitimação Dada ao Particular para Postular Opiniões Consultivas ao Tribunal Permanente do Mercosul

    4.3 A Opinião Consultiva Formulada pelo Particular ao STF

    4.4 Os Requisitos e o Procedimento Interno Brasileiro para o Envio de Opiniões Consultivas

    5 CONCLUSÃO PARCIAL

    CONCLUSÃO

    REFERÊNCIAS

    Índice alfabético

    A

    • Alguns princípios a caracterizar a União Europeia
    • Ambiente regional. Particular como sujeito de direito internacional e os sistemas jurídicos em ambientes regionais
    • Atuação do juiz brasileiro diante dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil

    B

    • Breve histórico do desenvolvimento dos direitos humanos no ambiente regional das Américas

    C

    • Competência consultiva
    • Competência jurisdicional contenciosa
    • Conclusão
    • Conflito entre a ordem interna e a internacional. O princípio pro homine
    • Controle de convencionalidade
    • Controle de convencionalidade externo e interno
    • Controle de convencionalidade no Brasil
    • Controle de convencionalidade, a harmonização do direito e o direito subjetivo do particular em postular Opiniões Consultivas ao TPR
    • Controle de convencionalidade, a harmonização do direito e o direito subjetivo do particular em postular Opiniões Consultivas ao TPR. Conclusão parcial
    • Controle de convencionalidade, a harmonização do direito e o direito subjetivo do particular em postular Opiniões Consultivas ao TPR. Considera-ções iniciais ao capítulo
    • Controle de convencionalidade. Características
    • Controle de convencionalidade. Norma interna passível de controle de convencionalidade e o momento de invocá-la
    • Controle de covencionalidade ex officio
    • Corte Interamericana de Direitos Humanos
    • Corte Interamericana de Direitos Humanos e o acesso dos particulares
    • Corte Interamericana de Direitos Humanos e o acesso dos particulares. Particular e a Corte Interamericana de Direitos Humanos
    • Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caráter não vinculante das Opiniões Consultivas à Corte Interamericana de Direitos Humanos
    • Corte Interamericana de Direitos Humanos. Opiniões Consultivas
    • Corte Interamericana de Direitos Humanos. Opiniões Consultivas. Caráter não vinculante das Opiniões Consultivas à Corte Interamericana de Direi-tos Humanos
    • Corte Interamericana de Direitos Humanos. Opiniões Consultivas. Legiti-mados
    • Corte Interamericana de Direitos Humanos. Opiniões Consultivas. Objeto
    • Corte Interamericana de Direitos Humanos. Opiniões Consultivas. Procedimento
    • Corte Interamericana de Direitos Humanos. Papel harmonizador
    • Corte Internacional. Harmonização do direito pelas Cortes Internacionais
    • Cortes. Tribunais e Cortes em ambientes regionais e o acesso dos particu-lares

    D

    • Direito da integração. Obrigatoriedade, a primazia e aplicação direta das normas do direito da integração
    • Direito da União. Fontes primárias e fontes secundárias do Direito da União
    • Direito internacional. Particular como sujeito de direito internacional e os sistemas jurídicos em ambientes regionais
    • Direito internacional. Particular como sujeito de direito internacional
    • Direito subjetivo do particular em postular Opiniões Consultivas ao TPR
    • Direitos humanos. Breve histórico do desenvolvimento dos direitos huma-nos no ambiente regional das Américas
    • Direitos Humanos. Corte Interamericana de Direitos Humanos e o acesso dos particulares
    • Direitos humanos. Sistema interamericano de proteção dos direitos hu-manos
    • Direitos humanos. Sistema jurídico interamericano sobre direitos huma-nos
    • Dupla função do Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul

    E

    • Escolha pela intergovernabilidade feita pelo Mercosul

    F

    • Fontes primárias e fontes secundárias do Direito da União
    • Fontes primárias e secundárias do Direito do Mercosul

    H

    • Harmonização do direito pelas Cortes Internacionais
    • Harmonização do direito. Papel do particular, por meio de sua legitima-ção, no processo de harmonização do direito

    I

    • Intergovernabilidade. Escolha pela intergovernabilidade feita pelo Merco-sul
    • Introdução

    L

    • Legitimação dada ao particular para postular Opiniões Consultivas ao Tribunal Permanente do Mercosul

    M

    • Mercosul. Alguns princípios a caracterizar o Mercosul
    • Mercosul. Escolha pela intergovernabilidade feita pelo Mercosul
    • Mercosul. Fontes primárias e secundárias do Direito do Mercosul
    • Mercosul. Regulamentação pelos Estados-partes do Mercosul para o envio de Opiniões Consultivas
    • Mercosul. Sistema jurídico do Mercosul
    • Mercosul. Tribunal permanente de revisão do Mercosul e o acesso dos particulares

    O

    • Opinião Consultiva. Direito subjetivo do particular em postular Opiniões Consultivas ao TPR
    • Opinião Consultiva. Requisitos e o procedimento interno brasileiro para o envio de Opiniões Consultivas

    P

    • Papel harmonizador da Corte Interamericana de Direitos Humanos
    • Papel harmonizador do Tribunal de Justiça da União Europeia
    • Papel harmonizador que pode exercer o Tribunal Permanente de Revisão
    • Particular como sujeito de direito internacional e os sistemas jurídicos em ambientes regionais
    • Particular como sujeito de direito internacional e os sistemas jurídicos em ambientes regionais. Conclusão parcial
    • Particular como sujeito de direito internacional e os sistemas jurídicos em ambientes regionais. Considerações iniciais ao capítulo
    • Particular como sujeito de direito internacional
    • Princípio pro homine. Conflito entre a ordem interna e a internacional. O princípio pro homine
    • Princípio. Alguns princípios a caracterizar a União Europeia

    R

    • Reenvio Prejudicial
    • Reenvio Prejudicial. Breve registro histórico sobre o Reenvio Prejudicial
    • Reenvio Prejudicial. Caráter vinculante
    • Reenvio Prejudicial. Descumprimento de encaminhamento e de adoção do Reenvio Prejudicial
    • Reenvio Prejudicial. Fases do procedimento
    • Reenvio Prejudicial. Legitimados
    • Reenvio Prejudicial. Objeto do Reenvio Prejudicial
    • Reenvio Prejudicial. Obrigatoriedade do reenvio
    • Referências
    • Regulamentação pelos Estados-partes do Mercosul para o envio de Opi-niões Consultivas

    S

    • Sistema de Solução de Conflitos do Mercosul. Breve evolução histórica
    • Sistema de Solução de Conflitos do Mercosul. Etapas do sistema
    • Sistema de Solução de Conflitos do Mercosul. Objeto das controvérsias
    • Sistema de Solução de Conflitos do Mercosul. Opiniões Consultivas
    • Sistema de Solução de Conflitos do Mercosul. Opiniões Consultivas. Ca-ráter não obrigatório e não vinculativo das Opiniões Consultivas
    • Sistema de Solução de Conflitos do Mercosul. Opiniões Consultivas. Legi-timados
    • Sistema de Solução de Conflitos do Mercosul. Opiniões Consultivas. Obje-to das Opiniões Consultivas
    • Sistema de Solução de Conflitos do Mercosul. Opiniões Consultivas. Pro-cedimento das Opiniões Consultivas quando postuladas por Tribunais Superiores dos Estados-partes
    • Sistema de Solução de Conflitos do Mercosul. Particular e o Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul
    • Sistema interamericano de proteção dos direitos humanos
    • Sistema jurídico da União Europeia
    • Sistema jurídico do Mercosul
    • Sistema jurídico interamericano sobre direitos humanos
    • Sistema jurídico. Particular como sujeito de direito internacional e os sistemas jurídicos em ambientes regionais
    • STF. Opinião Consultiva formulada pelo particular ao STF
    • Supranacionalidade como premissa de solidificação da União Europeia

    T

    • Tratado internacional. Recepção dos tratados pelo ordenamento brasilei-ro
    • Tribunais e Cortes em ambientes regionais e o acesso dos particulares
    • Tribunais e Cortes em ambientes regionais e o acesso dos particulares. Conclusão parcial
    • Tribunais e Cortes em ambientes regionais e o acesso dos particulares. Considerações iniciais ao capítulo
    • Tribunal de Justiça da União Europeia
    • Tribunal de Justiça da União Europeia e o acesso dos particulares
    • Tribunal de Justiça da União Europeia e o acesso dos particulares. Particu-lar e o Tribunal de Justiça da União Europeia
    • Tribunal de Justiça da União Europeia. A dupla função
    • Tribunal de Justiça da União Europeia. Breve registro histórico
    • Tribunal de Justiça da União Europeia. Papel harmonizador
    • Tribunal Geral e os Tribunais Especiais
    • Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul e o acesso dos particulares
    • Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul. Dupla função
    • Tribunal Permanente de Revisão. Papel harmonizador que pode exercer
    • Tribunal Permanente do Mercosul. Legitimação dada ao particular para postular Opiniões Consultivas

    U

    • União Europeia. Alguns princípios a caracterizar a União Europeia
    • União Europeia. Sistema jurídico da União Europeia
    • União Europeia. Supranacionalidade como premissa de solidificação da União Europeia
    • União Europeia. Tribunal de Justiça da União Europeia
    • União Europeia. Tribunal de Justiça da União Europeia e o acesso dos particulares