Autor/Autores: J. E. Carreira Alvim e Luciana Gontijo Carreira Alvim
ISBN v. impressa: 978853628499-6
ISBN v. digital: 978853628544-3
Edição/Tiragem: 5ª Edição - Revista e Atualizada
Acabamento: Brochura
Formato: 15,0x21,0 cm
Peso: 315grs.
Número de páginas: 254
Publicado em: 03/12/2018
Área(s): Direito - Processual Civil
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Quando da promulgação da Lei 10.259, de 2001, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, tive a oportunidade de tecer algumas considerações sobre esse tema, em que enfoquei apenas os temas pertinentes a cada assunto tratado por essa lei.
O meu entusiasmo pelos Juizados Especiais e as divergências em torno de alguns de seus institutos animaram-me a escrever sobre os Juizados Especiais Cíveis Estaduais, nascendo, assim, uma obra que veio a ser editada pela Juruá.
Tendo tido a rara oportunidade de analisar esses dois microssistemas, e lendo sobre o assunto em autores consagrados, percebi que havia, ainda, muita divergência a respeito, o que me animou a escrever sobre os Juizados Especiais Federais, objeto da Lei 10.259/2001, em cotejo com a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, objeto da Lei 9.099/1995.
Por enquanto, fica armazenado o desejo de escrever, também, sobre os Juizados Especiais Criminais, tanto federais quanto estaduais, quando terei percorrido em toda a sua extensão esse universo microssistêmico, que constitui, talvez, a única saída para a morosidade da justiça.
Tenham certeza os leitores de que esta obra não tem outro propósito que o de contribuir para que os Juizados Especiais Federais cumpram o seu destino, de atender pronta, célere e eficazmente aos jurisdicionados, nos seus litígios com as entidades públicas.
Com a promulgação da Lei 13.105/2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil, e alterações posteriores (Leis 13.256/2016, 13.363/2016 e 13.465/2017), vi-me na contingência de fazer a adaptação desta obra, para que ela se mantenha atualizada, e possa continuar servindo aos operadores do direito.
Recentemente, foi promulgada a Lei 13.728, de 31 de outubro de 2018, que acrescentou o art. 12-A à Lei 9.099/95, mandando que em qualquer prazo processual sejam computados somente os dias úteis, preceito este aplicável subsidiariamente também aos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001).
Texto extraído e adaptado da apresentação contida nesta obra, de autoria do Dr. J. E. Carreira Alvim.
J. E. CARREIRA ALVIM
Doutor pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, com a tese: “Direito Arbitral Interno Brasileiro”, bacharelou-se em Direito pela mesma Instituição. Iniciou-se no magistério como orientador forense do Departamento de Assistência Judiciária (DAJ) da Faculdade de Direito da UFMG, nas áreas de Direito Civil e Processo Civil, e posteriormente foi professor de Direito Processual Civil e Prática Forense Supervisionada na Faculdade de Direito do Centro de Ensino Unificado de Brasília - CEUB e professor de Direito Romano, Direito Civil, Direito Processual Civil e Teoria Geral do Processo na Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro - PUC-Rio. No campo profissional, foi aprovado nos concursos públicos de Juiz do Estado de Minas Gerais e Juiz do Trabalho, bem como para Procurador da República, cargo que veio a assumir atuando perante o extinto Tribunal Federal de Recursos em Brasília/DF até ingressar na magistratura federal, assumindo a titularidade da 19ª Vara Federal no Rio de Janeiro. Em 1993, foi promovido a Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro. Na qualidade de jurista, integrou a Comissão de Reforma do Código de Processo Civil de 1973, e, na de professor, profere palestras e ministra cursos de curta duração pelo país, participando inclusive de bancas examinadoras em concursos públicos para ingresso no magistério superior, além de bancas de mestrado e doutorado. Professor de Direito Processual Civil da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ. O autor é, ainda, membro permanente do Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP.
LUCIANA GONTIJO CARREIRA ALVIM CABRAL
Bacharelou-se em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC-Rio, tendo frequentado também a Escolha da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ e a Fundação Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul – FESDEP/RS, e feito o curso de Pós-Graduação (Lato Sensu) em Direito Processual Civil pela Universidade Estácio de Sá, no Rio de Janeiro. Antes de começar a sua atividade na advocacia, no Rio de Janeiro, a autora estagiou no V Juizado Especial Cível de Copacabana, na Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, no escritório de Advocacia de Sérgio Bermudes e no Escritório de Advocacia Gouvêa Vieira. Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, advogou no Escritório de Advocacia Alfredo Caregnato até 2002, quando passou a advogar no Escritório de Advocacia do seu marido Silvério Luiz Nery Cabral Júnior, onde vem atuando até hoje.
Art. 1º. (Lei 9.099/1995). [Não compatível]
Art. 1º. (Lei 10.259/2001). Instituição dos Juizados Especiais Federais e aplicação da Lei 9.099/1995
Art. 2º. (Lei 10.259/2001). [Inaplicável na esfera cível]
Art. 2º. (Lei 9.099/1995). Princípios processuais [Compatível]
Art. 3º. (Lei 10.259/2001). Competência e valor da causa
Art. 20. (Lei 10.259/2001). Foro da demanda
Art. 3º. (Lei 9.099/1995). Competência [Compatível]
Art. 4º. (Lei 9.099/1995). Foro da demanda. [Compatível]
Art. 4º. (Lei 10.259/2001). Medidas cautelares e tutelas de urgência
Art. 5º. (Lei 9.099/1995). Provas e regras de experiência [Compatível]
Art. 6º. (Lei 9.099/1995). Equidade, fins sociais da lei e exigências do bem comum [Compatível]
Art. 8º. (Lei 9.099/1995). Legitimação para demandar [Compatível]
Art. 6º. (Lei 10.259/2001). Legitimação para demandar
Art. 9º. (Lei 9.099/1995). [Não compatível]
Art. 10. (Lei 10.259/2001). Representantes para a causa
Art. 10. (Lei 9.099/1995). Intervenção de terceiros, [Não compatível] e litisconsórcio [Compatível]
Art. 11. (Lei 9.099/1995). Ministério Público Federal [Compatível]
Art. 12. (Lei 9.099/1995). Atos processuais e normas de organização judiciária [Compatível]
Art. 12-A (Lei 9.099/1995) Contagem de prazos somente em dias úteis [Compatível]
Art. 13. (Lei 9.099/1995). Atos processuais e nulidades [Compatível]
Art. 9º. (Lei 10.259/2001). Proibição de prazos diferenciados e audiência de conciliação
Art. 14. (Lei 9.099/1995). Instauração do processo [Compatível]
Art. 15. (Lei 9.099/1995). Pedido e limite de alçada [Compatível]
Art. 16. (Lei 9.099/1995). [Compatível em parte]
Art. 17. (Lei 9.099/1995). [Não compatível]
Art. 18. (Lei 9.099/1995). Citação para a causa e modalidades de citação [Compatível]
Art. 19. (Lei 9.099/1995). Intimação e suas modalidades [Compatível]
Art. 7º. (Lei 10.259/2001). Citação e intimação da União e entidades estatais
Art. 19. (Lei 9.099/1995). Forma das intimações e citações [Compatível]
Art. 8º. (Lei 10.259/2001). Intimação das partes e seus procuradores
Art. 20. (Lei 9.099/1995). Revelia e seus efeitos [Compatível]
Art. 21. (Lei 9.099/1995). Conciliação [Compatível]
Art. 18. (Lei 10.259/2001). Conciliadores. Instalação dos Juizados Especiais Federais
Art. 7º. (Lei 9.099/1995). Conciliadores [Compatível]
Art. 19. (Lei 10.259/2001). Prazo de instalação de Juizados Especiais Federais
Art. 22. (Lei 9.099/1995). Conciliação das partes e sentença homologatória [Compatível em parte]
Art. 23. (Lei 9.099/1995). Revelia e prolação da sentença [Compatível]
Art. 24. (Lei 9.099/1995). [Não compatível]
Art. 25. (Lei 9.099/1995). [Não compatível]
Art. 26. (Lei 9.099/1995). [Não compatível]
Art. 27. (Lei 9.099/1995). Designação da audiência de instrução e julgamento [Compatível]
Art. 28. (Lei 9.099/1995). Audiência de instrução de julgamento, provas e sentença [Compatível]
Art. 29. (Lei 9.099/1995). Incidentes processuais [Compatível]
Art. 11. (Lei 10.259/2001). Audiência de composição dos danos e transação
Art. 30. (Lei 9.099/1995). Defesa do réu e exceções de suspeição e impedimento [Compatível]
Art. 31. (Lei 9.099/1995). Reconvenção vedada [Compatível]
Art. 32. (Lei 9.099/1995). Meios de prova [Compatível]
Art. 33. (Lei 9.099/1995). Produção da prova em audiência [Compatível]
Art. 34. (Lei 9.099/1995). Prova testemunhal [Compatível]
Art. 35. (Lei 9.099/1995). Prova técnica e inspeção judicial [Compatível]
Art. 12. (Lei 10.259/2001). Produção da prova técnica
Art. 36. (Lei 9.099/1995). Prova oral [Compatível]
Art. 37. (Lei 9.099/1995). [Não compatível]
Art. 38. (Lei 9.099/1995). Sentença e seus requisitos; julgamento antecipado (total ou parcial) do mérito [compatível]
Art. 39. (Lei 9.099/1995). Sentença excedente da alçada dos Juizados [Compatível]
Art. 40. (Lei 9.099/1995). [Não compatível]
Art. 5º. (Lei 10.259/2001). Recurso
Art. 41. (Lei 9.099/1995). Procedimento recursal [Compatível]
Art. 21. (Lei 10.259/2001). Turmas recursais
Art. 42. (Lei 9.099/1995). Forma de interposição do recurso [Compatível]
Art. 43. (Lei 9.099/1995). Efeitos do recurso [Compatível]
Art. 13. (Lei 10.259/2001). Proibição de reexame necessário
Art. 14. (Lei 10.259/2001). Recursos no primeiro grau e para o Superior Tribunal de Justiça
Art. 15. (Lei 10.259/2001). Recurso extraordinário, processo e julgamento
Art. 44. (Lei 9.099/1995). Transcrição da gravação de fita magnética [Compatível]
Art. 45. (Lei 9.099/1995). Sessão de julgamento [Compatível]
Art. 46. (Lei 9.099/1995). Julgamento em segunda instância e dispensa de acórdão [Compatível]
Art. 47. (Lei 9.099/1995). [Vetado]
Art. 48. (Lei 9.099/1995). Embargos de declaração [Compatível]
Art. 49. (Lei 9.099/1995). Prazo de interposição dos embargos [Compatível]
Art. 50. (Lei 9.099/1995). Efeito dos embargos de declaração [Compatível]
Art. 51. (Lei 9.099/1995). Extinção do processo e dispensa de custas [Compatível]
Art. 52. (Lei 9.099/1995). Execução de sentença
Art. 16. (Lei 10.259/2001). Cumprimento de obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa
Art. 17. (Lei 10.259/2001). Cumprimento de sentença condenatória e dispensa de precatório
Art. 53. (Lei 9.099/1995). Execução de título executivo extrajudicial [Compatível]
Art. 54. (Lei 9.099/1995). Isenção de custas e preparo de recurso [Compatível]
Art. 55. (Lei 9.099/1995). Litigância de má-fé e custas na execução da sentença [Compatível]
Art. 56. (Lei 9.099/1995). Curadorias e serviço de assistência judiciária [Compatível]
Art. 57. (Lei 9.099/1995). Homologação de acordo [Compatível]
Art. 22. (Lei 10.259/2001). Coordenação nos Juizados e Juizado Especial Itinerante
Art. 23. (Lei 10.259/2001). Limitação de competência
Art. 24. (Lei 10.259/2001). Informatização e cursos de aperfeiçoamento
Art. 25. (Lei 10.259/2001). Demandas ajuizadas antes da Lei 10.259/2001
Art. 26. (Lei 10.259/2001). Suporte administrativo aos Juizados Especiais Federais
Art. 58. (Lei 9.099/1995). Conciliação e causas não abrangidas pelos Juizados [Compatível]
Art. 59. (Lei 9.099/1995). Proibição de ação rescisória [Compatível]
Art. 27. (Lei 10.259/2001). Vigência da Lei dos Juizados Especiais Federais
Art. 93. (Lei 9.099/1995). [Não compatível]
Art. 94. (Lei 9.099/1995). Juizados Especiais Federais fora da sede [Compatível]
Art. 95. (Lei 9.099/1995). [Não compatível]
Art. 96. (Lei 9.099/1995). [Não compatível]
Art. 97. (Lei 9.099/1995). Legislação revogada [Compatível]
REFERÊNCIAS
ANEXOS