Capa do livro: Organização da Assistência Social no Brasil - Atualizada de acordo com a Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, J. E. Carreira Alvim – Colaboradora: Maria Helena Carreira Alvim

Organização da Assistência Social no Brasil - Atualizada de acordo com a Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS

J. E. Carreira Alvim – Colaboradora: Maria Helena Carreira Alvim

    Preço

    por R$ 89,90

    Ficha técnica

    Autor/Autores: J. E. Carreira Alvim – Colaboradora: Maria Helena Carreira Alvim

    ISBN v. impressa: 978853629358-5

    ISBN v. digital: 978655605098-0

    Acabamento: Brochura

    Formato: 15,0x21,0 cm

    Peso: 223grs.

    Número de páginas: 180

    Publicado em: 25/03/2020

    Área(s): Direito - Previdenciário

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    Sinopse

    Depois de haver comentado a Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, deliberei que era hora de fazer algumas considerações, também, sobre a Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que contém a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), mesmo porque, sob alguns aspectos, as duas legislações se entrelaçam; e para o que contei, mais uma vez, com a colaboração da previdenciarista Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, especialista no assunto, por ter exercido por vários anos a função de juíza federal em vara previdenciária.

    Ao longo da sua vigência, a Lei 8.742/1993 sofreu o impacto de várias outras leis, como as Leis 8.213/1991; 9.711/1998; 9.720/1991; 12.101/2009; 12.435/2011; 12.470/2011; 13.014/2014; 13.146/2015; 13.714/2018; 13.813/2019 e 13.846/2019.

    A literatura sobre esse tema, em obras físicas, não tem sido abundante entre nós, motivo pelo qual, para me informar sobre o que se tem escrito a respeito, valho- -me, em grande parte, de textos publicados na internet, por especialistas, muitos dos quais bastante recentes, para dar ao leitor uma visão tanto quanto possível próxima do estágio de evolução da assistência no Brasil.

    O Autor na função de juiz federal, na décima nona vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, e, depois, como desembargador federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, lidou com demandas e recursos ligados à Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), quando teve a oportunidade de fazer com que a sua sensibilidade aflorasse para neutralizar os efeitos maléficos que uma interpretação literal da lei produz sobre o direito dos beneficiários da assistência social, vendo muitas de suas sentenças confirmadas pelo antigo Tribunal Federal de Recursos, que antecedeu os Tribunais Regionais Federais, e também pelo Superior Tribunal de Justiça, na sua busca de uma justiça justa.

    O Autor.

    Autor(es)

    J. E. CARREIRA ALVIM

    Doutor pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, com a tese: “Direito Arbitral Interno Brasileiro”, bacharelou-se em Direito pela mesma Instituição. Iniciou- -se no magistério como orientador forense do Departamento de Assistência Judiciária (DAJ) da Faculdade de Direito da UFMG, nas áreas de Direito Civil e Processo Civil, e posteriormente foi professor de Direito Processual Civil e Prática Forense Supervisionada na Faculdade de Direito do Centro de Ensino Unificado de Brasília – CEUB e professor de Direito Romano, Direito Civil, Direito Processual Civil e Teoria Geral do Processo na Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC-Rio. No campo profissional, foi aprovado nos concursos públicos de Juiz do Estado de Minas Gerais e Juiz do Trabalho, bem como para Procurador da República, cargo que veio a assumir atuando perante o extinto Tribunal Federal de Recursos em Brasília/DF até ingressar na magistratura federal, assumindo a titularidade da 19ª Vara Federal no Rio de Janeiro. Em 1993, foi promovido a Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro. Na qualidade de jurista, integrou a Comissão de Reforma do Código de Processo Civil de 1973, e, na de professor, profere palestras e ministra cursos de curta duração pelo país, participando inclusive de bancas examinadoras em concursos públicos para ingresso no magistério superior, além de bancas de mestrado e doutorado. Professor de Direito Processual Civil da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ. O autor é, ainda, membro permanente do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP.

    COLABORADORA

    MARIA HELENA CARREIRA ALVIM RIBEIRO

    Atuou como Juíza Federal na 29ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, especializada em matéria Previdenciária, e Juíza Federal Titular da 1ª, 4ª e 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG. Atuou como Procuradora Federal do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, como Procuradora do Estado de Minas Gerais e como Advogada da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais. Professora de Cursos de Pós-Graduação em Direito Previdenciário e colaboradora da Escola do Legislativo da Assembleia de Minas Gerais.

    Sumário

    LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

    Capítulo I - DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS

    Art. 1º. Conceito de assistência social

    Art. 2º. Objetivos da assistência social

    Art. 3º, caput. Entidades e organizações de assistência social

    Art. 3º, § 1º. Entidades de atendimento

    Art. 3º, § 2º. Entidades de assessoramento

    Art. 3º, § 3º. Entidades de defesa e garantia de direitos

    Capítulo II - DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

    Seção I - Dos Princípios

    Art. 4º. Princípios da assistência social

    Seção II - Das Diretrizes

    Art. 5º. Diretrizes da organização da assistência social

    Capítulo III - DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO

    Art. 6°, caput. Gestão do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e seus objetivos

    Art. 6º, § 1º. Ações ofertadas pelo SUAS e seus objetivos

    Art. 6º, § 2º. Integrantes do SUAS

    Art. 6º, § 3º. Instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social (PNAS)

    Art. 6º, § 4º. Coordenação da Política Nacional de Assistência Social, competência

    Art. 6º, § 5º. Identidade visual do SUAS

    Art. 6º-A. Organização da assistência social e tipos de proteção

    Art. 6º-A, parágrafo único. Vigilância socioassistencial no sistema da proteção social

    Art. 6º-B, caput. Proteções sociais básica e especial

    Art. 6º-B, § 1º. Vinculação ao SUAS como integrante da rede socioassistencial

    Art. 6º-B, § 2º. Requisitos para o reconhecimento como entidade de assistência social

    Art. 6º-B, § 3º. Celebração de convênios, contratos etc. pelas entidades e organizações de assistência social

    Art. 6º, § 4º. Informação ao Ministério de Desenvolvimento Social sobre convênios, contratos etc., celebrados pelas entidades e organizações de assistência social

    Art. 6º-C, caput. Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) e as ofertas de proteções sociais

    Art. 6º-C, § 1º. Conceito de Centro de Referência de Assistência Social (CRAS)

    Art. 6º-C, § 2º. Conceito de Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS)

    Art. 6º-C, § 3º. CRAS e CREAS no âmbito do SUAS

    Art. 6º-D. Instalações do CRAS e do CREAS

    Art. 6º-E. Aplicação dos recursos de cofinanciamento do SUAS em pagamento de pessoal

    Art. 6°-E, parágrafo único. Formação de equipes de refêrencia

    Art. 7º. Observância das normas do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) pelas entidades e organizações de assistência social

    Art. 8º. Fixação das Políticas de Assistência Social pelos entes públicos

    Art. 9º. Inscrição das entidades e organizações de assistência social no Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal

    Art. 9º, § 1º. Critérios de inscrição e funcionamento em mais de um município no mesmo Estado ou no Distrito Federal

    Art. 9º, § 2º. Competência dos Conselhos Municipal de Assistência Social e do Conselho de Assistência Social no Distrito Federal

    Art. 9º, § 3º. Revogado pela Lei 12.101/2009

    Art. 9º, § 4º. Recursos das entidades e organizações sociais aos Conselhos

    Art. 10. Celebração de convênios de entes públicos com entidades e organizações de assistência social

    Art. 11. Ações de assistência social e coordenação e execução dos programas

    Art. 12. Competência da União na assistência social

    Art. 12-A, caput. Apoio financeiro da União por meio do Índice de Gestão Descentralizada (IGD)

    Art. 12-A, § 1º. Resultados alcançados pelo ente federado na gestão do SUAS

    Art. 12-A, § 2º. Transferências para apoio à gestão descentralizadas do SUAS e nova fórmula do Fator 1 do IGD/BF

    Art. 12-A, § 3º. Vetado

    Art. 12-A, § 4º. Apoio técnico e operacional da União aos Conselhos de Assistência Social

    Art. 13. Competência dos Estados na assistência social

    Art. 14. Competência do Distrito Federal na assistência social

    Art. 15. Competência dos Municípios na assistência social

    Art. 16, caput. Instâncias deliberativas do SUAS

    Art. 16, parágrafo único. Vinculação dos Conselhos de Assistência Social ao órgão gestor

    Art. 17, caput. Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), vinculação e composição

    Art. 17, § 1º. Composição do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS)

    Art. 17, § 2º. Presidência do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS)

    Art. 17, § 3º. Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS)

    Art. 17, § 4º. Constituição de Conselhos de Assistência Social por lei específica

    Art. 18. Competência do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS)

    Art. 19. Competência do órgão da administração pública federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social (PNAS)

    Art. 19, parágrafo único. Apresentação de documentos que comprovem domicilio ou inscrição no SUS

    CAPÍTULO IV - DOS BENEFÍCIOS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS E DOS PROJETOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

    Seção I - Do Benefício de Prestação Continuada

    Art. 20, caput. Benefício de prestação continuada (BPC), conceito

    Art. 20, § 1º. Conceito de ´família´ na assistência social

    Art. 20, § 2º. Conceito de ´pessoa com deficiência´

    Art. 20, § 3º. Conceito de ´incapaz´

    Art. 20, § 4º. Proibição de cumulação de benefícios e exceções

    Art. 20, § 5º. Acolhimento em instituições de longa permanência e direito ao benefício

    Art. 20, § 6º. Avaliação da deficiência e do grau de impedimento no município de residência

    Art. 20, § 7º. Avaliação da deficiência fora do município de residência

    Art. 20, § 8º. Quem deve declarar a renda familiar mensal

    Art. 20, § 9º. Rendimentos que não entram no cálculo da renda familiar mensal

    Art. 20, § 10. Conceito de ´impedimento de longo prazo´

    Art. 20, § 11. Elementos probatórios da condição de miserabilidade da família

    Art. 20, § 12. Requisitos para a concessão, a munutenção e a revisão de benefícios

    Art. 21, caput. Período de revisão do benefício de prestação continuada

    Art. 21, § 1º. Cessação do pagamento do benefício de prestação continuada

    Art. 21, § 2º. Cancelamento do benefício no caso de irregularidade constatada

    Art. 21, § 3º. Causas que não suspendem nem fazem cessar o benefício

    Art. 21, § 4º. Cessação do benefício não impede a concessão de novo benefício

    Art. 21-A, caput. Cessação do benefício pelo exercício de atividade remunerada, inclusive como microempreendedor individual

    Art. 21-A, § 1º. Requerimento da continuidade do pagamento do benefício suspenso

    Art. 21-A, § 2º. Contratação da pessoa deficiente como aprendiz não afeta o benefício

    Seção II - Dos Benefícios Eventuais

    Art. 22, caput. Conceito de ´benefícios eventuais´

    Art. 22, § 1º. Competência para definir a concessão e valor dos benefícios eventuais

    Art. 22, § 2º. Proposição de benefícios subsidiários pelo CNAS

    Art. 22, § 3º. Inacumulabilidade de benefícios eventuais

    Seção III - Dos Serviços

    Art. 23, caput. Conceito de ´serviços socioassistenciais´

    Art. 23, § 1º. Regulamento dos serviços socioassistenciais

    Art. 23, § 2º. Programas de amparo na organização dos serviços de assistência social

    Seção IV - Dos Programas de Assistência Social

    Art. 24, caput. Extensão dos programas de assistência social

    Art. 24, § 1º. Programas definidos pelos Conselhos de Assistência Social

    Art. 24, § 2º. Programas voltados para o idoso e integração da pessoa deficiente

    Art. 24-A, caput. Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF)

    Art. 24-A, parágrafo único. Regulamento das diretrizes e procedimentos do PAIF

    Art. 24-B, caput. Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI)

    Art. 24-B, parágrafo único. Regulamento das diretrizes e procedimentos do PAEFI

    Art. 24-C, caput. Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI)

    Art. 24-C, § 1º. Abrangência e desenvolvimento do PETI

    Art. 24-C, § 2º. Crianças e adolescentes em situação de trabalho e CadÚnico

    Seção V - Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza

    Art. 25. Extensão dos projetos de enfrentamento da pobreza

    Art. 26. Incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza

    Capítulo V - DO FINANCIAMENTO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

    Art. 27. Transformação do Fundo Nacional de Ação Comunitária (FUNAC) em Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS)

    Art. 28, caput. Financiamento de benefícios, serviços, programas e projetos

    Art. 28, § 1º. Competência para gerir o Fundo de Assistência Social

    Art. 28, § 2º. Regulamento e funcionamento do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS)

    Art. 28, § 3º. Cofinanciamento da assistência social no SUAS

    Art. 29, caput. Repasse automático de recursos da União ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS)

    Art. 29, parágrafo único. Repasse de recursos dos benefícios de prestação continuada diretamente pelo Ministério do Desenvolvimento Social ao INSS

    Art. 30, caput. Condição para repasses aos entes públicos para instituição e funcionamento do Conselho de Assistência Social, do Fundo de Assistência Social e do Plano de Assistência Social

    Art. 30, parágrafo único. Comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à assistência social alocados aos Fundos de assistência social

    Art. 30-A, caput. Cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais

    Art. 30-A, parágrafo único. Transferências automáticas de recursos entre os Fundos de Assistência Social

    Art. 30-B. Competência do ente federado no controle e acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios

    Art. 30-C, caput. Utilização dos recursos federais para os Fundos de Assistência Social nos entes púbicos, mediante comprovação das ações de assistência social

    Art. 30-C, parágrafo único. Requisição de informações referentes à aplicação dos recursos do Fundo

    Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 31. Competência do Ministério Público na assistência social

    Art. 32, caput. Elaboração de projeto de lei sobre a extinção e reordenamento dos órgãos da assistência social do Ministério do Bem-Estar Social

    Art. 32, § 1º. Formas de transferência de benefícios, serviços, programas, projetos, pessoal, móveis, imóveis para a esfera municipal

    Art. 32, § 2º. Indicação de Comissão para elaboração de projeto de lei sobre o tema

    Art. 33, caput. Extinção do Conselho Nacional do Serviço Social (CNSS) e revogação de Decretos-Leis

    Art. 33, § 1º. Instalação do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e transferência de atividades para a sua competência

    Art. 33, § 2º. Acervo do órgão extinto e transferência para o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS)

    Art. 34. União continua a exercer papel supletivo nas ações de assistência social

    Art. 35, caput. Competência para operação dos benefícios de prestação continuada

    Art. 35, parágrafo único. Regulamento definirá a comprovação do direito ao benefícios, as condições de suspensão, os procedimentos etc

    Art. 36. Cancelamento da vinculação da entidade e organização social ao SUAS, e responsabilidade civil e penal

    Art. 37, caput. Benefício de prestação continuada será devido uma vez cumpridos os requisitos legais

    Art. 37, parágrafo único Atualização de pagamento feito fora do prazo e critério adotado

    Art. 38. Revogado pela Lei 12.435, de 2011

    Art. 39. Proposição pelo CNAS ao Poder Executivo sobre alteração da renda mensal per capita

    Art. 40, caput. Implantação dos benefícios e extinção da renda mensal vitalícia e outros benefícios

    Art. 40, § 1º. Transferência dos benefícios do sistema previdenciário para a assistência social

    Art. 40, § 2º. Norma intertemporal que cumpriu seu objetivo

    Art. 40-A. Pagamento de benefícios preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar

    Art. 41. Vigência da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS)

    Art. 42. Revogação das disposições em contrário

    REFERÊNCIAS