Capa do livro: Direito Penal na Literatura - De Camus, Suassuna e outros Iluminados - 2ª Edição - Revista, Atualizada e Ampliada, José Osterno Campos de Araújo

Direito Penal na Literatura - De Camus, Suassuna e outros Iluminados

2ª Edição - Revista, Atualizada e Ampliada José Osterno Campos de Araújo

    Preço

    por R$ 69,90

    Ficha técnica

    Autor/Autores: José Osterno Campos de Araújo

    ISBN v. impressa: 978652630087-9

    ISBN v. digital: 978652630044-2

    Edição/Tiragem: 2ª Edição - Revista, Atualizada e Ampliada

    Acabamento: Brochura

    Formato: 15,0x21,0 cm

    Peso: 176grs.

    Número de páginas: 142

    Publicado em: 30/08/2022

    Área(s): Direito - Penal

    Versão Digital (eBook)

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    Sinopse

    O porquê do Direito Penal na literatura

    Ao professor que os alunos dizem que sou, pergunto: como ensinar direito penal sem exemplos?

    Dostoiévski, com perfeição, exemplifica o homicídio por conexão consequencial, na cena em que Raskólnikov mata Lisavieta – irmã da usurária Aliena Ivánovna, por ele também morta, minutos antes, pelo fato de Lisavieta estar no local errado, na hora errada, ou seja, haver chegado repentinamente e se deparado com o cadáver ensanguentado da irmã.

    Em Dom Casmurro, Machado narra que Bentinho, atormentado pela dúvida e pelo ciúme, busca, em um primeiro momento, suicidar-se para em seguida, desviando-se de seu propósito inicial, intentar a morte do menino Ezequiel, pretenso filho adulterino de Capitu, sua esposa, desistindo, entrementes, de ambas as empreitadas.

    Haverá cena melhor, que a narrada por Machado, para exemplificar a linha que separa o ato preparatório do executório.

    Shakespeare, por fim.

    Em Hamlet, o príncipe da Dinamarca querendo matar Cláudio mata Polônio: a narrativa shakespeariana é exemplo vivo do erro sobre a pessoa, previsto no artigo 20, parágrafo 3º, do Código Penal.

    Razão assiste ao professor Arnaldo Godoy, quando afirma:  “José Osterno é um penalista que transita na literatura para explicar direito penal”.

    Autor(es)

    JOSÉ OSTERNO CAMPOS DE ARAÚJO

    Cearense, de Fortaleza, é graduado em Administração de Empresas pela Universidade Estadual do Ceará, e em Direito pela Universidade Federal do Ceará, com mestrado em Ciências Criminais pela Universidade Federal de Goiás. É professor Universitário no Centro de Ensino Universitário – UniCEUB, em Brasília-DF, havendo publicado diversas obras, dentre elas: Verdade Processual Penal: Limitações à Prova, Juruá Editora, 2005; e Direito Penal na Literatura de Shakespeare, Machado e Outros Virtuoses, 2ª Edição, revista, ampliada e atualizada, Juruá Editora, 2021. Atualmente, exerce o cargo de Procurador Regional da República, em Brasília-DF.

    Sumário

    PADRE JOÃO PERPLEXO E A RÉGUA DO DIREITO PENAL

    SOLVITUR AMBULANDO: TENTATIVA E DOLO EVENTUAL

    "QUERO SIM E QUERO NÃO", CANTA ZÉ: DOLO NÃO É (SOMENTE E QUALQUER) INTENÇÃO

    DAVI E A MORTE (ESPERADA OU QUERIDA?) DE URIAS

    O OLHO DA LEI, A CAMA DE PROCUSTO E A LENTE DA LEGALIDADE

    O AUTOR OU A OBRA: VOCÊ DECIDE

    DO DIREITO PENAL-SERPENTE AO DIREITO PENAL-ÁGUIA

    DO DOLO-ESTADO MENTAL AO DOLO-IMPUTAÇÃO

    QUEM MATOU SEVERINO DO ARACAJU?

    O MACHADO DE RASKÓLNIKOV E O DOLO SEM VONTADE PSICOLÓGICA

    O SOL, O PREGO E A NOTÍCIA DE JORNAL: DIREITO E LITERATURA (OU QUEM ESTUDA SOMENTE DIREITO, NÃO ESTUDA DIREITO)

    HÁ LIMITE PARA A ARTE?

    O ‘CRIMINOSO INTENCIONAL’ DE TCHEKHOV E A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE

    YANEK, O POETA-TERRORISTA DE CAMUS, E O TIPO DOLOSO DE CRIME

    COCULPABILIDADE E LOUCURA NA ABSOLVIÇÃO DE SEVERINO DO ARACAJU

    MINISTÉRIO PÚBLICO COMO PARTE: ANUÊNCIA EM CONTRARRAZÕES À TESE RECURSAL DA DEFESA - ATO DE LESA-INSTITUIÇÃO OU DE PROMOÇÃO DE JUSTIÇA?

    Índice alfabético

    A

    • Absolvição. Coculpabilidade e loucura na absolvição de Severino do Aracaju
    • Águia. Do direito penal-serpente ao direito penal-águia
    • Anuência. Ministério Público como parte: anuência em contrarrazões à tese recursal da defesa. Ato de lesa-instituição ou de promoção de justiça?
    • Arte. Há limite para a arte?
    • Ato de lesa-instituição. Ministério Público como parte: anuência em contrarrazões à tese recursal da defesa. Ato de lesa-instituição ou de promoção de justiça?

    C

    • Cama de Procusto. O Olho da Lei, a Cama de Procusto e a lente da legalidade
    • Camus. Yanek, o poeta-terrorista de Camus, e o tipo doloso de crime
    • Coculpabilidade e loucura na absolvição de Severino do Aracaju
    • Consciência. O ‘criminoso intencional’ de Tchekhov e a consciência da ilicitude
    • Contrarrazões. Ministério Público como parte: anuência em contrarrazões à tese recursal da defesa. Ato de lesa-instituição ou de promoção de justiça?
    • Crime. O ‘criminoso intencional’ de Tchekhov e a consciência da ilicitude
    • Crime. Yanek, o poeta-terrorista de Camus, e o tipo doloso de crime

    D

    • Davi e a morte (esperada ou querida?) de Urias
    • Defesa. Ministério Público como parte: anuência em contrarrazões à tese recursal da defesa. Ato de lesa-instituição ou de promoção de justiça?
    • Direito penal-serpente ao direito penal-águia
    • Direito penal. Padre João perplexo e a régua do direito penal
    • Direito. O sol, o prego e a notícia de jornal: direito e literatura (ou quem estuda somente direito, não estuda direito)
    • Do direito penal-serpente ao direito penal-águia
    • Do dolo-estado mental ao dolo-imputação
    • Dolo eventual. Solvitur ambulando: tentativa e dolo eventual
    • Dolo. O machado de Raskólnikov e o dolo sem vontade psicológica
    • Dolo. "Quero sim e quero não", canta Zé: dolo não é (somente e qualquer) intenção
    • Dolo. Yanek, o poeta-terrorista de Camus, e o tipo doloso de crime

    E

    • Estado mental. Do dolo-estado mental ao dolo-imputação

    H

    • Há limite para a arte?

    I

    • Ilicitude. O ‘criminoso intencional’ de Tchekhov e a consciência da ilicitude
    • Imputação. Do dolo-estado mental ao dolo-imputação
    • Intenção. O ‘criminoso intencional’ de Tchekhov e a consciência da ilicitude
    • Intenção. "Quero sim e quero não", canta Zé: dolo não é (somente e qualquer) intenção

    J

    • João Perplexo. Padre João perplexo e a régua do direito penal
    • Jornal. O sol, o prego e a notícia de jornal: direito e literatura (ou quem estuda somente direito, não estuda direito)

    L

    • Legalidade. O Olho da Lei, a Cama de Procusto e a lente da legalidade
    • Lei. O Olho da Lei, a Cama de Procusto e a lente da legalidade
    • Limite. Há limite para a arte?
    • Literatura. O sol, o prego e a notícia de jornal: direito e literatura (ou quem estuda somente direito, não estuda direito)
    • Loucura. Coculpabilidade e loucura na absolvição de Severino do Aracaju

    M

    • Machado de Raskólnikov e o dolo sem vontade psicológica
    • Ministério Público como parte: anuência em contrarrazões à tese recursal da defesa. Ato de lesa-instituição ou de promoção de justiça?
    • Morte. Davi e a morte (esperada ou querida?) de Urias

    N

    • Notícia. O sol, o prego e a notícia de jornal: direito e literatura (ou quem estuda somente direito, não estuda direito)

    O

    • O autor ou a obra: você decide
    • O machado de Raskólnikov e o dolo sem vontade psicológica
    • O Olho da Lei, a Cama de Procusto e a lente da legalidade
    • O sol, o prego e a notícia de jornal: direito e literatura (ou quem estuda somente direito, não estuda direito)
    • O ‘criminoso intencional’ de Tchekhov e a consciência da ilicitude
    • Obra. O autor ou a obra: você decide
    • Olho. O Olho da Lei, a Cama de Procusto e a lente da legalidade

    P

    • Padre João perplexo e a régua do direito penal
    • Parte. Ministério Público como parte: anuência em contrarrazões à tese recursal da defesa. Ato de lesa-instituição ou de promoção de justiça?
    • Poesia. Yanek, o poeta-terrorista de Camus, e o tipo doloso de crime
    • Prego. O sol, o prego e a notícia de jornal: direito e literatura (ou quem estuda somente direito, não estuda direito)
    • Promoção de justiça. Ministério Público como parte: anuência em contrarrazões à tese recursal da defesa. Ato de lesa-instituição ou de promoção de justiça?

    Q

    • Quem matou Severino do Aracajú?
    • "Quero sim e quero não", canta Zé: dolo não é (somente e qualquer) intenção

    R

    • Raskólnikov. O Machado de Raskólnikov e o dolo sem vontade psicológica
    • Recurso. Ministério Público como parte: anuência em contrarrazões à tese recursal da defesa. Ato de lesa-instituição ou de promoção de justiça?
    • Régua do direito penal. Padre João perplexo e a régua do direito penal

    S

    • Serpente. Do direito penal-serpente ao direito penal-águia
    • Severino do Aracaju. Coculpabilidade e loucura na absolvição de Severino do Aracaju
    • Severino do Aracajú. Quem matou Severino do Aracajú?
    • Sol. O sol, o prego e a notícia de jornal: direito e literatura (ou quem estuda somente direito, não estuda direito)
    • Solvitur ambulando: tentativa e dolo eventual

    T

    • Tentativa. Solvitur ambulando: tentativa e dolo eventual
    • Terrorismo. Yanek, o poeta-terrorista de Camus, e o tipo doloso de crime
    • Tipo penal. Yanek, o poeta-terrorista de Camus, e o tipo doloso de crime

    U

    • Urias. Davi e a morte (esperada ou querida?) de Urias

    V

    • Vontade psicológica. O machado de Raskólnikov e o dolo sem vontade psicológica

    Y

    • Yanek, o poeta-terrorista de Camus, e o tipo doloso de crime