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Lei que amplia licença-paternidade e altera normas trabalhistas e previdenciárias é sancionada

por: Equipe Juruá
PrevidenciárioDireito do TrabalhoFamília
Foi sancionada a Lei que dispõe sobre a licença-paternidade; institui o salário-paternidade no âmbito da Previdência Social; e altera a CLT, e as Leis 8.212/1991, 8.213/ 1991, e 11.770/2008. De acordo com a nova Lei a licença-paternidade será concedida ao empregado, em razão de nascimento de filho, de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção de criança ou de adolescente, sem prejuízo do emprego e do salário.
Durante o período de afastamento, o empregado não poderá exercer qualquer atividade remunerada e deverá participar dos cuidados e da convivência com a criança ou o adolescente.
O direito à licença-paternidade é assegurado, inclusive nos casos de parto antecipado e na hipótese de falecimento da mãe.
É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado no período entre o início do gozo da licença-paternidade até o prazo de 1 mês após o término da licença.
A nova Lei altera dispositivos da CLT para dispor sobre a concessão, direito à não discriminação, estabilidade e outras questões relacionadas à licença-paternidade. Quanto às Leis 8.212/1991 e 8.213/1991, as alterações visam regulamentar o afastamento e o pagamento de salário-paternidade no âmbito da previdência social.
No que diz respeito à Lei 11.770/2008 (Lei Maria da Penha), as novas disposições preveem que a licença-paternidade será suspensa, cessada ou indeferida, nos termos de regulamento, quando houver elementos concretos que indiquem a prática, pelo pai, de violência doméstica ou familiar ou de abandono material em relação à criança ou ao adolescente sob sua responsabilidade.
Esta notícia refere-se à Lei 15.371/2026
Fonte: Diário Oficial da União


