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STJ reafirma entendimento que cerceamento de defesa não pode ser reconhecido de ofício

Publicada em: 17/06/2026
por: Equipe Juruá

Processo Civil

​A 2ª Seção do STJ reafirmou o entendimento de que não é possível ao tribunal de segunda instância, no julgamento de apelação, reconhecer de ofício a ocorrência de cerceamento de defesa, especialmente em causas relativas a direitos disponíveis. Segundo o Colegiado, trata-se de nulidade relativa que depende de arguição pela parte prejudicada.

No caso dos autos, uma empresa ajuizou ação de indenização por danos morais contra um banco, alegando compensação de cheques com assinaturas falsas, e requereu o julgamento antecipado da lide, sem solicitar a realização de perícia para comprovar a suposta falsificação. O pedido acabou sendo julgado improcedente pelo juízo. Na apelação, a empresa não alegou cerceamento de defesa nem pediu a produção de provas. O TJRJ, entretanto, reconheceu de ofício o cerceamento de defesa.

Em julgamento de embargos de divergência, a Min. Isabel Gallotti, relatora dos embargos, ressaltou que, no caso de direitos disponíveis, cabe à parte autora da ação, responsável pelo ônus da prova, requerer sua produção no momento processual adequado, sobretudo quando o pedido de indenização se baseia em suposta falsificação documental. Segundo apontou, a jurisprudência do STJ estabelece que não cabe ao tribunal reconhecer eventual cerceamento de ofício, sob pena de incorrer em julgamento “extra petita”.

A relatora afirmou que não poderia ser declarada a nulidade da sentença pelo julgamento antecipado da lide quando este ocorreu a pedido da própria autora. Caso tivesse ocorrido cerceamento de defesa – prosseguiu –, por se tratar de nulidade relativa, ela deveria ter sido alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, conforme o CPC/2015, art. 278.

Esta notícia refere-se ao REsp/PA/STJ 1.895.933


Fonte: STJ