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STF fixa Teses que estabelecem que provas em processo de crime sexual em que houver constrangimento à vítima são nulas, decide STF

por: Equipe Juruá
O STF decidiu que provas produzidas em processos e julgamentos de crimes sexuais em que há violações de direitos fundamentais da vítima, especialmente em relação à dignidade e à honra, são nulas. De acordo com a decisão, todas as provas e atos processuais posteriores a essa prova viciada também são ilícitas, por derivação.
O processo, conhecido como “Caso Mari Ferrer”, chegou ao STF por meio de um recurso de M.B.F., em que o acusado foi absolvido por insuficiência de provas em primeira instância, decisão mantida pelo TJSC.
Durante o julgamento, o relator, Min. Alexandre de Moraes, mostrou uma série de vídeos com trechos do depoimento da vítima e concluiu que “houve violação concreta à dignidade, honra, intimidade, privacidade e integridade psicológica da vítima durante a audiência”. Para ele, a falta de atuação adequada do magistrado para prevenir, interromper ou reprimir as condutas comprometeu a regularidade do processo, e a omissão afetou a espontaneidade e a liberdade do depoimento da vítima, elemento probatório essencial em processos envolvendo crimes de natureza sexual.
Ainda na avaliação do relator, essa prova ilícita, colhida em desrespeito aos direitos fundamentais, foi utilizada pelos julgadores para a absolvição do réu. Dessa forma, a seu ver, não há como manter a validade da sentença e da decisão do TJSC.
A Tese de Repercussão Geral fixada foi a seguinte (Tema/STF 1.451):
1 – São nulas as provas obtidas durante toda a persecução penal em processos por crimes sexuais em desrespeito aos direitos fundamentais da vítima, notadamente, sua dignidade, honra, intimidade e integridade psicológica, por condutas comissivas ou omissivas do magistrado e demais atores processuais, bem como todas as demais provas e atos processuais que delas diretamente derivarem, nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal;
2 – Nessas hipóteses do item 1, a nulidade poderá ser decretada de ofício ou arguida pelo Ministério Público ou pela vítima, conforme o artigo 565 do CPP;
3 – A sentença absolutória que seja amparada em provas bastantes e independentes em depoimento da vítima não será anulada;
4 – Obrigatoriamente deverão ser apuradas as responsabilidades disciplinares, civis e criminais em relação àqueles que desrespeitarem as disposições do artigo 400-A do CPP;
5 – As audiências instrutórias nos casos de crimes sexuais, mediante concordância da vítima, deverão ser gravadas e juntadas aos autos, resguardado o necessário sigilo.
Esta notícia refere-se ao ARE/SC/STJ 1541125
Fonte: STF


