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STJ fixa Tese para definir que pensão por morte e auxílio-reclusão a menores de 16 anos não retroagem se pedido é posterior ao prazo legal

Publicada em: 24/06/2026
por: Equipe Juruá

Previdenciário

A 1ª Seção do STJ, no rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que "não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requeridos por filho menor de 16 anos após 180 dias do evento ocorrido na vigência da modificação do artigo 74, I, da Lei 8.213/1991, pela Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019" (Tema 1.421/STJ).

A relatora, Min. Maria Thereza de Assis Moura, explicou que, em regra, os benefícios previdenciários são devidos a partir da data do pedido. Porém, lembrou que, em alguns casos, a lei permite o pagamento a partir da data do fato que gerou o benefício, desde que requerido em determinado prazo. A alteração feita pela Lei 13.846/2019 passou a prever prazo específico para a retroação de benefícios pedidos em favor de menores de 16 anos: 180 dias após o óbito, no caso de pensão por morte, e após a prisão, no caso de auxílio-reclusão.

Para a Magistrada, essa limitação é compatível com a legislação sobre a proteção à infância, pois o direito ao benefício previdenciário não é afastado. "A prestação é preservada, ainda que com efeitos apenas para o futuro. Somente as parcelas vencidas é que são afastadas pela disposição legal. Trata-se de uma limitação relevante, mas não desproporcional", considerou.

A relatora destacou ainda que  o prazo de 180 dias estabelecido pelo legislador é razoável, pois esses benefícios têm como objetivo substituir a renda do segurado e, normalmente, são solicitados pouco tempo após o evento que os origina. O marco para aplicação da legislação atual é a data do óbito ou da reclusão: se o fato aconteceu antes de 18 de janeiro de 2019, a norma nova não se aplica, ainda que o benefício tenha sido requerido na vigência da alteração legislativa.

Esta notícia refere-se ao REsp/SP/STJ 2.256.869


Fonte: STJ