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Planos de saúde devem cobrir custos de cirurgia de feminização facial no processo transexualizador, reafirma STJ

por: Equipe Juruá
A 3ª Turma do STJ reafirmou entendimento de que cirurgias de feminização facial realizadas no processo transexualizador devem ser cobertas obrigatoriamente pelos planos de saúde. O colegiado entendeu que esses procedimentos não se enquadram nas exceções previstas na Lei 9.656/1998, art. 10.
A decisão manteve a determinação para que uma operadora autorizasse a cirurgia de uma beneficiária. Ela já havia realizado procedimento de redesignação sexual e possuía indicação médica para cirurgias de feminização facial, como reconstrução craniana, retirada do "pomo de adão" e rinoplastia reparadora.
A relatora, Min. Nancy Andrighi, lembrou em seu voto que o Ministério da Saúde inseriu, no âmbito do SUS, a Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (Política Nacional de Saúde Integral LGBT), por meio da Portaria 2.836/2011 que, entre outras proposições, ampliou o acesso ao processo transexualizador no serviço público de saúde. Segundo a relatora, alguns anos depois foi editada a Portaria 2.803/2013, para redefinir e ampliar o processo transexualizador no SUS.
No caso analisado, a Magistrada verificou que os procedimentos foram indicados pelo médico assistente e não envolveriam tratamento experimental nem teriam caráter estético, sendo imprescindíveis para adequar a identidade de gênero da paciente e preservar seu bem-estar psicológico. Além disso, os procedimentos requeridos estão listados no rol da ANS (Resolução 465/2021), sem a exigência de diretrizes específicas de utilização, e todos estão também codificados na Tabela de Terminologia Unificada de Saúde Suplementar (TUSS) estabelecida pela agência.
Afirmou a relatora que "a cirurgia de feminização facial, muito antes de melhorar a aparência, visa, no processo transexualizador, à autoafirmação do próprio indivíduo, incluída no conceito de saúde integral do ser humano, enquanto medida de prevenção ao adoecimento decorrente do sofrimento causado pela incongruência de gênero, pelo preconceito e pelo estigma social vivido por quem experiencia a inadequação de um corpo masculino à sua identidade feminina".
Os dados do processo não foram divulgados em razão do segredo de justiça.
Fonte: STJ


