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STJ fixa Tese sobre prova de desemprego para extensão do período de graça previdenciária

por: Equipe Juruá
A 1ª Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que, para prorrogar o chamado "período de graça" da previdência social – quando o trabalhador mantém a condição de segurado mesmo sem contribuir –, o desemprego involuntário pode ser comprovado por diferentes tipos de provas, e não apenas pelo registro dessa situação no órgão competente do Ministério do Trabalho (Tema 1.360/STJ).
O Colegiado ressalvou, contudo, que a ausência de registro de emprego na Carteira de Trabalho não é suficiente para comprovar o desemprego involuntário, devendo o trabalhador apresentar outros elementos que comprovem a falta de renda e a busca de trabalho.
Ao analisar a prorrogação do período de graça, disciplinado no artigo 15 da Lei 8.213/1991, e a possibilidade de sua prorrogação em razão de desemprego, o Ministro destacou que condicionar a prorrogação do período de graça ao registro perante o órgão ministerial, notadamente quando a situação de desemprego puder ser demonstrada por outros meios idôneos, significaria colocar o formalismo excessivo acima da finalidade protetiva da norma.
Ainda de acordo com o Magistrado, é necessária a produção de elementos adicionais que confirmem a efetiva ausência de renda e a busca por reinserção no mercado de trabalho, tendo em vista que a prorrogação do período de graça é uma exceção que exige a prova da situação de desemprego involuntário.
Esta notícia refere-se ao REsp/RJ/STJ 2.169.736
Fonte: STJ


