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Sem transações incompatíveis com perfil de cliente, banco não responde por golpe da falsa central, decide STJ

Publicada em: 16/07/2026
por: Equipe Juruá

Consumidor

A 3ª Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que a responsabilidade de instituições financeiras por prejuízos decorrentes do golpe da falsa central de atendimento não é automática. Seguindo o voto do relator, Min. Humberto Martins, o Colegiado manteve acórdão do TJSP que afastou a indenização a uma cliente vítima da fraude.

A Turma julgadora entendeu que a responsabilização do banco depende da demonstração de falha na prestação do serviço, como a não identificação de operações incompatíveis com o perfil do cliente, a insuficiência dos mecanismos de segurança ou outro elemento que vincule a fraude ao risco da atividade bancária. No caso analisado, o Tribunal de origem concluiu que não houve defeito do serviço nem nexo causal entre a atuação do banco e o golpe praticado.

A ação foi ajuizada por uma cliente que afirmou ter recebido ligação de um número com prefixo 0800, supostamente da central de atendimento do banco. Segundo ela, os golpistas se passaram por funcionários da área de segurança, mencionaram dados pessoais e informaram a existência de uma tentativa de compra em sua conta. Ao seguir as orientações dos fraudadores para "proteger" seu patrimônio, a consumidora fez duas transferências via Pix, e no dia seguinte, ela compareceu presencialmente a uma agência e transferiu uma quantia para uma conta indicada pelos estelionatários.

O TJSP considerou que as duas transferências via Pix não eram incompatíveis com o histórico de movimentação da conta. Além disso, a operação de maior valor foi feita presencialmente pela vítima, sem que ela tivesse buscado esclarecimentos com os funcionários da agência a respeito da ligação recebida.

O Magistrado observou que, de acordo com as premissas fixadas pelo TJSP, não houve falha do banco, mas culpa exclusiva da vítima e de terceiros, o que rompe o nexo de causalidade necessário para a responsabilização civil, sendo correta a aplicação do CDC, art. 14, § 3º, inc. II.

Esta notícia refere-se ao REsp/SP/STJ 2.209.868


Fonte: STJ