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Homologação de desistência após contestação, mesmo espontânea, não evita condenação em honorários, decide STJ

por: Equipe Juruá
A 3ª Turma do STJ condenou o autor de uma ação ao pagamento de honorários advocatícios, por entender que o pedido de desistência formulado por advogado sem mandato específico é inválido, mesmo que posteriormente ratificado. O colegiado também reafirmou que a desistência só produz efeitos após a homologação judicial e que, para afastar a condenação do autor, a homologação deveria ter ocorrido antes da apresentação da contestação espontânea.
Na origem, a parte autora requereu a desistência da ação um dia antes da apresentação da contestação, mas o pedido foi indeferido por ter sido apresentado por advogado sem poderes específicos para tanto. Novo pedido foi formulado alguns dias depois por um advogado devidamente constituído, e a desistência foi homologada após quase dois anos, ocasião em que o processo foi extinto sem resolução de mérito. O juízo, contudo, condenou o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
O relator do caso, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a desistência pode ocorrer até a sentença em dois momentos distintos: antes da contestação, quando é ato jurídico unilateral do autor, e depois da contestação, quando passa a depender do consentimento do réu e se torna um ato bilateral. Ressaltou, entretanto, que, em qualquer hipótese, a desistência somente começa a produzir efeitos após a homologação judicial, conforme o CPC/2015, art. 200, parágrafo único.
O Ministro observou que o segundo pedido de desistência – o único válido, por ter sido feito por advogado devidamente constituído – ocorreu só após a apresentação da contestação, sendo homologado quase dois anos depois. Nesse contexto, reconheceu ser cabível a fixação de honorários advocatícios.
Esta notícia refere-se ao REsp/RJ/STJ 2.263.662
Fonte: STJ


