Notícias

Confira todos as notícias ou faça uma pesquisa por título ou autor!
 

Falência não é capaz de desconstituir ato jurídico praticado mediante fraude à execução, decide STJ

Publicada em: 06/08/2026
por: Equipe Juruá

FalênciaProcesso Civil

​A 3ª Turma do STJ decidiu que a decretação da falência do devedor não faz retornar ao seu patrimônio o bem que havia sido alienado anteriormente em fraude à execução, razão pela qual a execução pode prosseguir no juízo singular contra o bem que permanece em nome do terceiro adquirente. Segundo o Colegiado, a fraude à execução não leva à nulidade do negócio jurídico, de modo que o terceiro adquirente mantém a propriedade do bem, ainda que ele continue sujeito à constrição para satisfação do crédito exequendo.

O Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, explicou que, nos termos do CPC/2015, art. 792, § 1º, a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. Segundo o Magistrado, isso significa que, embora o ato não produza efeitos perante o credor prejudicado, o negócio permanece válido entre as partes e eficaz em relação a terceiros, de modo que o bem não retorna ao patrimônio do devedor, permanecendo sob titularidade do adquirente.

 O relator observou ainda que, nessa hipótese, o imóvel continua sujeito à execução, sem que o terceiro adquirente assuma a condição de devedor, já que a constrição recai apenas sobre o bem objeto da alienação fraudulenta. Dessa forma, o Ministro apontou que a posterior decretação de falência da devedora não tem o efeito de desfazer atos jurídicos praticados anteriormente, ainda que reconhecida a fraude.

Concluiu o Magistrado que "a fraude à execução e o decreto de falência são dois eventos distintos, que representam procedimentos distintos, e que possuem consequências jurídicas diversas. Logo, tem-se que nem mesmo a falência do devedor é capaz de desconstituir um ato jurídico praticado mediante fraude à execução em momento anterior à decretação da quebra, de modo que não se pode falar em necessidade de habilitação do crédito exequendo no juízo universal".

Esta notícia refere-se ao REsp/DF/STJ 2.014.361


Fonte: STJ