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Poderes para atuação extrajudicial não limitam procuração geral para o foro

Publicada em: 12/08/2026
por: Equipe Juruá

AdvogadoProcesso Civil

A 3ª Turma do STJ, em decisão de recurso especial, decidiu que na procuração geral para o foro, a indicação de poderes "especialmente" destinados à atuação extrajudicial não restringe a representação do advogado em processos judiciais. Com esse entendimento, a Turma reconheceu a regularidade da representação processual de uma operadora de plano de saúde e afastou a necessidade de sua intimação pessoal no cumprimento de sentença.

O caso teve origem em ação de indenização por danos morais ajuizada contra a operadora. Ainda na fase de conhecimento, a empresa substituiu seus advogados e apresentou procuração que dava às novas representantes amplos poderes da cláusula ad judicia para o foro em geral e as autorizava a representá-la perante órgãos públicos, autarquias e tribunais administrativos. No cumprimento de sentença, o juízo entendeu que haveria irregularidade na representação processual, pois, para ele, a referência a órgãos específicos impediria que as advogadas representassem regularmente a empresa naquele processo, invalidando as intimações realizadas no cumprimento de sentença e determinou a intimação pessoal da operadora, decisão mantida pelo TJSP.

Ao analisar o recurso da operadora, a relatora no STJ, Min. Nancy Andrighi, explicou que a procuração geral para o foro, também denominada procuração ad judicia, pode incluir poderes para atuação fora do Judiciário, formando a chamada procuração ad judicia et extra. Nessa situação, o advogado também pode representar o cliente perante cartórios, entidades públicas, agências, juntas comerciais, bancos e outras instituições.

Segundo a Ministra, quando a procuração prevê expressamente poderes gerais para o foro, a inclusão de atribuições extrajudiciais (ainda que qualificadas como "primordiais", "especiais" ou "principais") não restringe a representação judicial. Reconhecer a irregularidade na fase de cumprimento de sentença – acrescentou – implicaria questionar também a validade da representação durante a fase de conhecimento, pois a procuração era a mesma.

Esta notícia refere-se ao REsp/SP/STJ 2.259.176


Fonte: STJ