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STJ reconhece validade de tarifa de adiantamento a depositante prevista em contrato

Publicada em: 17/08/2026
por: Equipe Juruá

ConsumidorContratos

A 4ª Turma do STJ decidiu que é válida a cobrança da tarifa de adiantamento a depositante quando há previsão contratual, transparência na informação ao cliente e efetiva prestação do serviço. Para o colegiado, a cobrança tem respaldo na Resolução do CMN 3.919/2010 e remunera um serviço específico prestado pela instituição financeira ao disponibilizar recursos para cobrir transação que excede o saldo disponível na conta do cliente, não se confundindo com a remuneração do capital.

Com esse entendimento, a turma deu parcial provimento a recurso especial e julgou improcedente a ação civil pública em que o Ministério Público de São Paulo questionava a legalidade da tarifa.

O relator, Min. João Otávio de Noronha, explicou que a tarifa de adiantamento a depositante remunera um serviço específico prestado pela instituição financeira, e não se confunde com os encargos da operação de crédito. Ele observou que a cobrança é permitida quando existem previsão contratual clara, transparência e observância das normas do CMN e do Banco Central. A vedação – prosseguiu – alcança apenas tarifas sem vínculo com serviço efetivamente prestado ou que transfiram ao consumidor custos inerentes à atividade do banco.

Destacou o Magistrado que "quando a tarifa corresponde a atividade concreta, específica e divisível, prestada em benefício direto do contratante, sua cobrança revela-se legítima, ainda que relacionada ao processo de contratação de crédito. O critério distintivo não é a conexão indireta com a operação financeira, mas sim a existência de serviço efetivamente individualizado e destacável da própria remuneração do capital mutuado".

Esta notícia refere-se ao REsp/SP/STJ 1.996.888


Fonte: STJ