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Aditamento ao plano de recuperação judicial não produz efeitos retroativos, entende STJ

por: Equipe Juruá
FalênciaRecuperação Empresarial
A 3ª Turma do STJ decidiu que a homologação de um aditamento ao plano de recuperação judicial não retroage à data do pedido recuperacional, de modo que as novas condições aprovadas pelos credores incidem apenas sobre as obrigações ainda não vencidas, preservando os pagamentos já realizados e os atos praticados durante a execução do plano original.
Com base nesse entendimento, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de uma empresa em recuperação que pretendia modificar a forma de cálculo de pagamentos já em andamento, com base em um aditamento aprovado posteriormente pelos credores. Cinco anos após a aprovação do plano original e o início de sua execução, a empresa apresentou um aditamento aprovado pela assembleia de credores, que alterava, entre outros pontos, a forma de pagamento dos créditos trabalhistas. Com a homologação do novo plano, a recuperanda passou a recalcular os pagamentos já em curso segundo as novas regras, o que foi contestado por um credor trabalhista, sob o argumento de estar recebendo valores inferiores aos devidos.
O relator do recurso, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que a Lei 11.101/2005 não prevê expressamente a possibilidade de aditamento ao plano de recuperação, mas observou que essa prática foi admitida pela jurisprudência com fundamento no princípio da preservação da empresa e na soberania da assembleia de credores.
Segundo o Magistrado, o aditamento pressupõe, em regra, a ocorrência de circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração das condições originalmente aprovadas, sem que isso represente uma ruptura da fase de execução do plano. O Ministro ressaltou que, por essa razão, a homologação do aditamento não pode desfazer atos regularmente praticados durante a recuperação judicial.
Para o relator, admitir que o aditamento produza efeitos retroativos (“ex tunc”) comprometeria a segurança jurídica e contrariaria a própria lógica da Lei de Recuperação e Falência, que busca preservar os atos validamente realizados durante o processo.
Esta notícia refere-se ao REsp/SP/STJ 2.206.739
Fonte: STJ
Fonte: STJ


