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STJ fixa Teses Repetitivas sobre uso de provas do inquérito e validade do testemunho indireto na pronúncia

Publicada em: 17/09/2026
por: Equipe Juruá

Direito Processual Penal

​Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a 3ª Seção do STJ fixou teses sobre a possibilidade de uso, na pronúncia realizada nos procedimentos do Tribunal do Júri, de provas colhidas exclusivamente na fase de inquérito e do aproveitamento do chamado testemunho indireto.

O relator do recurso repetitivo, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, explicou que o Código de Processo Penal condiciona o início dos trabalhos do Tribunal do Júri a uma análise judicial prévia, chamada de pronúncia.

De acordo com o relator, essa fase não é apenas uma formalidade, mas sim um momento crucial para a análise preliminar da acusação, definindo se existem elementos suficientes para que o acusado seja submetido ao julgamento popular.

O Magistrado lembrou que, no júri popular, o veredito é emitido sem a necessidade de fundamentação, o que pode aumentar o risco de condenações sem o respaldo necessário nas provas colhidas. Por isso, para o Ministro, a primeira fase do procedimento do júri é considerada um importante mecanismo de proteção do acusado contra erros judiciais. Ainda, a pronúncia tem requisitos próprios, previstos no CPP, art. 413.

Por fim, o Ministro lembrou que a jurisprudência do STJ, em situações excepcionais, admite a possibilidade do testemunho indireto no caso das provas não repetíveis ou quando há temor concreto de represálias pelo comparecimento em juízo.

As Teses fixadas foram as seguintes (Tema 1.260/STJ):

  1. A pronúncia não pode se basear, exclusivamente, em elementos informativos do inquérito, ressalvadas as exceções contidas na parte final do artigo 155, caput, do Código de Processo Penal (provas cautelares, não repetíveis e antecipadas).
  2. O testemunho indireto ou de ouvir dizer é prova lícita e admissível no ordenamento jurídico brasileiro, mas, mesmo se produzido em juízo, não é suficiente, por si só, para atingir o standard probatório exigido para a decisão de pronúncia.
  3. Em contextos de intimidação da prova, criminalidade organizada, facções criminosas, silenciamento imposto à vítima ou à testemunha e outras hipóteses objetivamente demonstradas de irrepetibilidade ou dificuldade substancial de produção da prova direta, o testemunho indireto qualificado poderá assumir maior relevo probatório, desde que submetido a controle judicial estrito e não dissociado das garantias do contraditório e da ampla defesa.

Esta notícia refere-se ao REsp/BA/STJ 2.048.687


Fonte: STJ