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Direito real de habitação impede extinção do condomínio e alienação do imóvel, decide STJ

Publicada em: 03/09/2025
por: Equipe Juruá

Processo Civil

A 3ª Turma do STJ reafirmou o entendimento de que o direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente, enquanto perdurar, impede a extinção do condomínio e a venda judicial do imóvel.

A hipótese é de ação de extinção de condomínio com cobrança de aluguel contra a viúva e os outros filhos, ajuizada por uma das filhas da pessoa falecida. A demanda pretendia atingir dois imóveis, um urbano e outro rural, que fazem parte da herança e vinham sendo ocupados exclusivamente pelos corréus, os quais invocaram o direito real de habitação da viúva sobre o imóvel urbano.

De acordo com a relatora, Min. Nancy Andrighi, o direito real de habitação está previsto no CCB/2002, art. 1.831 e na Lei 9.278/1996, art. 7º, parágrafo único. A Ministra explicou que esse direito vitalício e personalíssimo, concedido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, garante sua permanência no imóvel em que residia com a família após a viuvez, tendo o STJ decidido que não é necessária a inscrição dessa situação no cartório competente. Conforme lembrou, a Corte já estabeleceu que esse direito do cônjuge persiste mesmo que haja apenas descendentes exclusivos do falecido.

A Magistrada destacou que o STJ tem precedentes no sentido de que, enquanto perdurar o direito real de habitação, não será possível a alienação do imóvel comum, tampouco a exigência de remuneração pelo seu uso, segundo o artigo 1.414 do CC.

Esta notícia refere-se ao REsp/SP/STJ 2.189.529

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Fonte: STJ