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STJ admite como prova gravação feita por consumidor no departamento jurídico da empresa

Publicada em: 21/09/2026
por: Equipe Juruá

AdvogadoConsumidorProcesso Civil

​A 4ª Turma do STJ decidiu que é válida como prova a gravação ambiental feita por um consumidor, sem conhecimento da outra parte, mesmo quando a conversa ocorre dentro do departamento jurídico de uma empresa, desde que o conteúdo não esteja relacionado ao exercício da advocacia nem protegido por sigilo profissional.

O Colegiado seguiu o voto do relator, Min. Raul Araújo, no julgamento de recurso interposto por uma instituição de ensino superior em ação ajuizada por aluno devido à oferta e ao posterior cancelamento de um curso de pós-graduação. A instituição tentava invalidar gravações apresentadas pelo consumidor como prova, sob o argumento de que o material havia sido produzido dentro de seu departamento jurídico, ambiente que, segundo ela, deveria receber a mesma proteção legal conferida a escritórios de advocacia.

O Ministro Raul Araújo lembrou que o STF, ao julgar o Tema 237 da repercussão geral, consolidou o entendimento de que é "válida a gravação ambiental como prova, ainda que efetuada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, desde que não esteja presente causa legal de sigilo, sobretudo para defesa própria ou instrução de investigação criminal".

Ressaltou também que a proteção prevista no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994, art. 7º ) não se aplica automaticamente a qualquer conversa realizada em um ambiente jurídico. Segundo o Magistrado, "a proteção do local e dos instrumentos de trabalho representa, na verdade, uma proteção aos clientes cujas informações possam estar no escritório ou nas comunicações efetuadas com o advogado".

No caso analisado, o relator verificou que a gravação não tratava de atividade advocatícia, mas de uma questão administrativa relacionada à prestação de serviço de ensino (o diálogo foi entre o aluno e a diretora do estabelecimento). Por isso, o Ministro entendeu que o fato de a conversa ter ocorrido no departamento jurídico da instituição foi circunstancial, sem correspondência com o conteúdo do diálogo, alheio à advocacia e insuficiente para tornar a prova ilícita.

Esta notícia refere-se ao REsp/DF/STJ 1.969.798


Fonte: STJ