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STJ fixa marco para honorários de sucumbência em ações rescisórias sobre modulação do Tema 69/STF em repetitivo

Publicada em: 28/09/2026
por: Equipe Juruá

AdvogadoProcesso Civil

A 1ª Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu Tese no sentido de que, nas ações rescisórias contestadas até 11/09/2024 e julgadas procedentes para aplicar a modulação de efeitos definida pelo STF no Tema 69 da repercussão geral, não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (Tema 1.419/STJ).

Para a 1ª Seção, até a definição do Tema Repetitivo 1.245 – que, em julgamento realizado pelo próprio colegiado em 11/09/2024, reconheceu o cabimento da rescisória para pleitear a modulação estabelecida pelo STF no Tema 69 –, o contribuinte tinha expectativa legítima de manutenção dos efeitos da decisão tomada pelo STF em 2017, motivo pelo qual ele não poderia ser imputado a pagar honorários sucumbenciais por ação rescisória da União julgada procedente.

No caso analisado, a relatora Maria Thereza de Assis Moura destacou que, embora o STF, no Tema 69, tenha inicialmente reconhecido interpretação favorável ao contribuinte, anos depois modulou os efeitos da decisão em prejuízo deles. Conforme explicou, o contribuinte, que confiava na jurisprudência consolidada, teve seu direito afetado, enquanto a União teve a dívida perdoada para preservar seu próprio interesse.

A Ministra enfatizou que não seria razoável que a União, além de ter perdoada sua dívida, ainda fosse beneficiada por honorários sucumbenciais. Dessa forma, ela salientou que, em razão do princípio da causalidade, o contribuinte não deve arcar com o ônus de sucumbência enquanto havia expectativa razoável sobre os efeitos do Tema 69/STF, ou seja, pelo menos até que o STJ confirmasse, em repetitivo, a viabilidade da rescisória para que a União buscasse a modulação dos efeitos da repercussão geral.

Concluiu a Magistrada que "percebe-se que o que ocorreu foi a remissão atípica da dívida da União. O perdão é atribuído às dificuldades financeiras da própria Fazenda Pública. Portanto, o interesse dos contribuintes foi derrotado, não porque houvesse uma razão a ele imputável, ou uma justificativa externa. A União foi beneficiada pela própria carestia".

Esta notícia refere-se ao REsp/RS/STJ 2.222.630


Fonte: STJ