Notícias
Confira todos as notícias ou faça uma pesquisa por título ou autor!
STJ reconhece poder-dever do juiz de determinar participação em grupo reflexivo como condição do sursis nos casos de violência doméstica

por: Equipe Juruá
Direito Processual PenalViolência Doméstica
A 5ª Turma do STJ decidiu que o juiz, ao conceder a suspensão condicional da pena (sursis) para um condenado por violência de gênero, não apenas pode como deve condicionar o benefício à participação em grupos reflexivos de reeducação, sempre que a medida se mostrar válida para prevenir a reiteração da conduta agressiva.
Para o Colegiado, embora a Lei de Execução Penal, art. 152, parágrafo único utilize a expressão "poderá", a medida – introduzida pela Lei Maria da Penha – deve ser interpretada como um poder-dever do Estado, diante de sua relevância para fortalecer a proteção às vítimas de violência de gênero.
Na origem, o réu foi condenado à pena privativa de liberdade em regime aberto, mas obteve o sursis penal por dois anos, mediante o cumprimento de certas condições, entre elas a frequência a cursos e palestras sobre violência contra a mulher. Porém, o TJRJ afastou essa exigência, o que motivou o recurso ao STJ.
Em seu voto, a Min. Maria Marluce Caldas afirmou que, ao afastar a obrigatoriedade de participação do condenado em grupo reflexivo, o tribunal estadual reduziu a efetividade das medidas de proteção às vítimas de violência doméstica, especialmente diante da gravidade da conduta praticada no caso.
Aplicando ao caso o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, a relatora lembrou que a Lei Maria da Penha alterou a LEP para autorizar o juiz a determinar a participação obrigatória do agressor em programas de recuperação e reeducação, quando for constatada a adequação da medida para a prevenção de reincidência e a ressocialização. A jurisprudência do STJ – prosseguiu – reconhece a legitimidade dessa medida "como providência pedagógica e preventiva, adequada à interrupção do ciclo de violência e à proteção de direitos indisponíveis".
Na decisão unânime, os Ministros também consideraram que a ausência de fundamentação exaustiva e de especificação de prazo não deve ser impedimento à imposição da exigência, cujo detalhamento poderá ser definido na audiência admonitória ou na fase de execução penal.
Os dados do processo não foram divulgados em razão do segredo de justiça.
Fonte: stj


