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STJ fixa Tese que define critérios para penhora de salário por dívidas não alimentares

por: Equipe Juruá
ImpenhorabilidadeProcesso Civil
O STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que a penhora de verbas de natureza remuneratória para o pagamento de dívidas não alimentares é medida excepcional, mas pode ser admitida independentemente do salário recebido pelo devedor. Com base em jurisprudência do STJ, o Colegiado definiu que a constrição de verba remuneratória exige o esgotamento de outros meios de execução e, em qualquer caso, a preservação do mínimo existencial do devedor.
O relator do repetitivo, Min. Raul Araújo, destacou que, em modificação das balizas previstas no Código de Processo Civil de 1973, o CPC/2015, no caput do artigo 833, deixou de classificar as verbas remuneratórias como "absolutamente impenhoráveis", o que demonstra que a proteção pode ser relativizada em situações excepcionais. A flexibilização, porém, deve conciliar a efetividade da execução com a menor onerosidade para o devedor, sempre à luz da dignidade da pessoa humana.
O Ministro lembrou que o STJ já havia consolidado o entendimento de que a penhora de salários pode ser admitida em caráter excepcional, independentemente da natureza da dívida ou do valor da remuneração, desde que preservada a subsistência do devedor e de sua família e esgotados os demais meios de execução.
Por unanimidade, o Colegiado fixou a seguinte tese (Tema 1.230/STJ):
"A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, artigo 833, inciso IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que:
-
- a) Inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e
- b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório".
Esta notícia refere-se ao REsp/PR/STJ 1.894.973
Fonte: STJ


