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STJ aplica efeito retroativo à revogação da gratuidade de justiça

Publicada em: 16/10/2026
por: Equipe Juruá

Processo Civil

​A revogação da gratuidade judicial possui efeitos retroativos (ex tunc) e obriga a parte a arcar com as custas iniciais do processo. Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ ao reformar acórdão do TJRS, segundo o qual a revogação do benefício em razão da modificação da situação financeira do beneficiário teria apenas efeitos prospectivos (ex nunc).

O relator, Min. Moura Ribeiro, destacou que a concessão da gratuidade de justiça apenas suspende a exigência de pagamento das verbas processuais, quadro que pode perdurar enquanto a parte estiver em situação de hipossuficiência ou pelo prazo de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão que concedeu o benefício. Passado esse período, a obrigação de pagamento é extinta, nos termos dos artigos 100 e 102 do CPC/2015.

Destacou o Ministro que a revogação da gratuidade judicial possui efeitos retroativos​,  caso a hipossuficiência seja interrompida, independentemente do motivo, a parte deverá arcar com as despesas processuais que deixou de pagar até então. Não se trata da criação de nova obrigação, mas do restabelecimento de uma exigência que sempre existiu, embora estivesse suspensa.

O Magistrado ressaltou que, na revogação da gratuidade de justiça, não pode ser aplicado o mesmo raciocínio de efeitos ex nunc utilizado na concessão do benefício. Nesse sentido, observou que a concessão e a revogação são situações distintas e exigem tratamentos diferentes: enquanto a concessão da gratuidade, conforme entendimentos do STJ, não retroage para alcançar atos anteriores, a revogação deve retroagir para restaurar a exigibilidade das verbas já existentes, que estavam apenas suspensas.

"A concessão da gratuidade da justiça não possui eficácia retroativa simplesmente porque, antes de seu deferimento, inexistia pedido nesse sentido. Diversamente, durante a vigência da gratuidade, as obrigações correspondentes subsistem, porém com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC", resumiu o Ministro.

Esta notícia refere-se ao REsp/RS/STJ 1.890.584


Fonte: stj