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Ex-cônjuge que mora com os filhos no imóvel do outro não precisa pagar aluguel, de acordo com o STJ

por: Equipe Juruá
A 3ª Turma do STJ estabeleceu que não cabe cobrança de aluguel pelo uso de imóvel por um dos ex-cônjuges quando a residência, embora pertença a apenas um deles por ter sido comprada antes do casamento em regime de comunhão parcial (bem incomunicável), é compartilhada com os filhos em comum.
Para a relatora, Min. Nancy Andrighi, "não se justifica o arbitramento de aluguéis nem se configura enriquecimento sem causa, justamente porque a utilização do imóvel atende ao dever de sustento que incumbe a ambos os genitores".
O caso teve origem em uma ação de divórcio litigioso, na qual a primeira instância fixou guarda compartilhada, pensão alimentícia e determinou a exclusão da partilha de imóvel comprado pelo ex-cônjuge pouco antes do casamento. Apesar da exclusão, mesmo após a separação, a casa continuou servindo de moradia para a ex-mulher e os filhos comuns.
A relatora ressaltou que, inobstante a 2ª Seção tenha firmado o entendimento de que a posse exclusiva por um dos ex-cônjuges permite a indenização, mesmo que a partilha dos bens ainda esteja pendente, a cobrança de indenização deve ser afastada nos casos em que um dos ex-cônjuges ocupa o imóvel com os filhos de ambos, por não haver posse exclusiva.
A Magistrada lembrou que ambos os genitores são responsáveis por garantir as necessidades dos filhos dependentes, inclusive a moradia. Além disso, ela destacou que, ao analisar o pedido de arbitramento de aluguéis, é preciso considerar a vulnerabilidade do genitor que mora com os filhos e arca com a maior parte das despesas. "Há proveito indireto do ex-cônjuge proprietário impossibilitado de usufruir o bem, na medida em que proverá, aos filhos, o direito à moradia digna", acrescentou a relatora.
Segundo a ministra, há precedentes que admitem, de forma excepcional, substituir o pagamento da pensão alimentícia em dinheiro pelo fornecimento direto de bens e vice-versa.
Os dados do processo não foram divulgados em razão o segredo de justiça.
Fonte: STJ


