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Penhora prévia é etapa obrigatória e estruturante do processo executivo, decide STJ

Publicada em: 03/09/2025
por: Equipe Juruá

Processo Civil

A 4ª Turma do STJ decidiu que a penhora é ato processual prévio e necessário à adjudicação de bens. Em julgamento unânime, o colegiado reconheceu a nulidade de uma adjudicação de imóvel feita diretamente, sem a fase anterior da penhora, e reforçou que esta é requisito indispensável para qualquer forma de expropriação.

No caso analisado, diante do não pagamento de dívida reconhecida judicialmente, o credor requereu a adjudicação da parte do imóvel – antes uma copropriedade – pertencente à executada, a qual impugnou o pedido alegando não ter havido penhora prévia. O juízo de primeira instância deferiu a adjudicação, ao fundamento de que, por se tratar de alienação forçada de bem em copropriedade, o exequente teria o direito de preferência e a penhora seria, então, dispensável. A decisão foi mantida pelo TJSP.

De acordo com o relator, Min. Antonio Carlos Ferreira, entretanto, a dispensa da penhora não viola apenas a legislação processual, que estabelece a sequência penhora-avaliação-expropriação, mas também o princípio do devido processo legal, previsto na CF/88, art. 5º, inc. LIV.

No entendimento do Ministro, a expropriação direta seria ainda especialmente prejudicial na hipótese de bem de família, pois o executado ficaria impedido de invocar a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990. Ainda, apontou que no cumprimento de sentença o CPC/2015, art. 523, § 3º, estabelece "uma ordem cronológica inafastável": primeiro a penhora e avaliação, depois os atos expropriatórios.

O Magistrado esclareceu que o CPC/2015, art. 825, inc. I, que prevê a adjudicação como uma forma de expropriação, deve ser interpretado conjuntamente com o CPC/2015, art. 876, segundo o qual "é lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados".

Esta notícia refere-se ao REsp/SP/STJ 2.200.180

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Fonte: STJ