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STJ decide que valor da causa pode ser impugnado na fase recursal por quem ingressou tardiamente no processo

Publicada em: 17/10/2025
por: Equipe Juruá

Processo Civil

​O STJ, em julgamento da 3ª Turma, decidiu que a impugnação ao valor da causa pode ser apresentada nas contrarrazões à apelação se a parte não teve a oportunidade de fazê-lo em primeiro grau. Em tal caso, não é possível aplicar a preclusão.

De acordo com os autos, foi ajuizada ação anulatória de testamento, mas o juízo extinguiu a demanda liminarmente, com resolução de mérito, por reconhecer a decadência, já que se passaram quase oito anos entre o registro do testamento e o início da ação.  No julgamento da apelação, o TJCE intimou a testadora – que só ingressou no processo naquele momento – para apresentar as contrarrazões ao recurso, oportunidade em que ela impugnou o valor da causa.

O relator do recurso, Min. Moura Ribeiro, lembrou que o valor da causa é requisito indispensável da petição inicial, nos termos do CPC/2015, art. 319, inc. V, cabendo a sua fiscalização não apenas à parte contrária, como também ao juiz, de ofício, nos moldes do CPC/2015, art. 292, § 3º, o qual deve exercer esse controle antes do julgamento do mérito da ação.

Para o Magistrado, o valor correto atribuído à causa é essencial para garantir a adequada definição das custas processuais e direcionar o procedimento a ser adotado. Além disso, traz os parâmetros para sanções processuais. Segundo ele, em regra, a impugnação por parte do réu deve ser feita em preliminar da contestação. Porém, se a parte não teve a chance de impugnar o valor da causa em primeiro grau, é viável que o incidente seja manejado nas contrarrazões à apelação. Para ele, o tribunal de origem deveria ter analisado a impugnação feita pela parte nas contrarrazões à apelação, já que aquela foi a primeira oportunidade que ela teve de falar nos autos, o que deixou as contrarrazões com conteúdo de uma verdadeira contestação – não se configurando, portanto, a preclusão.

Por fim, o relator considerou indevida a exigência de interposição de apelação adesiva para impugnar o valor atribuído à causa, uma vez que essa forma de impugnação pressupõe a existência de sucumbência recíproca e a conformidade inicial da parte, condições não verificadas no caso em julgamento.

Esta notícia refere-se ao REsp/CE/STJ 2.113.605


Fonte: STJ