Notícias

Confira todos as notícias ou faça uma pesquisa por título ou autor!
 

Prescrição por demora na citação ou não localização do executado não gera sucumbência para as partes, decide STJ

Publicada em: 09/02/2026
por: Equipe Juruá

AdvogadoProcesso Civil

A 3ª Turma do STJ entendeu que, diante da decretação da prescrição por falta de localização do executado ou por demora na sua citação, não deve haver imposição de ônus sucumbenciais a nenhuma das partes.

Na hipótese, um banco ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra um cliente para tentar receber valores decorrentes de contrato de empréstimo não quitado. O réu, citado quase dez anos após o início da ação, apresentou exceção de pré-executividade, alegando a prescrição, que foi acolhida. Na decisão, o juízo afastou a condenação em honorários sucumbenciais.

Segundo a relatora, Min. Nancy Andrighi, o STJ, mesmo antes de 2021, já entendia que a demora para citar o réu na execução de título extrajudicial, quando fosse atribuída ao exequente, levava apenas à perda do direito de executar a dívida, não incluindo o pagamento de sucumbência.

Naquele ano, o CPC, art. 921, § 5º, passou a prever a extinção do processo por prescrição sem condenação em custas e honorários para as partes – seja exequente, seja executado. A relatora reforçou que impedir o credor de executar a dívida e ainda condená-lo ao pagamento de custas e honorários seria aplicar-lhe dupla penalidade, o que afrontaria os princípios da boa-fé e da cooperação, razão pela qual deve prevalecer o princípio da causalidade sobre o da sucumbência.

Esta notícia refere-se ao REsp/SC/STJ 2.184.376


Fonte: STJ