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Juiz não pode realizar segundo juízo de retratação de sentença terminativa, decide STJ

Publicada em: 05/03/2026
por: Equipe Juruá

Processo Civil

A 3ª Turma do STJ decidiu, por maioria, que o juiz não pode realizar um segundo juízo de retratação de sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, a denominada "sentença terminativa". Com esse entendimento, o colegiado impediu o que chamou de "retratação da retratação".

Trata-se de execução de título extrajudicial movida por um banco. Após a rejeição dos embargos à execução e a tentativa frustrada de citação de um dos réus, o juízo de primeiro grau proferiu sentença terminativa, por abandono de causa.  Interposto recurso de apelação pelo banco, o magistrado, com base no CPC, art. 485, § 7º, proferiu duas decisões consecutivas em sentido contrário. Na primeira, ele manteve a sentença por seus próprios fundamentos e determinou a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões; na segunda, já fora do prazo de cinco dias previsto no CPC, o magistrado, sem motivação ou fundamentação específica, reconsiderou não apenas a sentença extintiva, mas também a decisão anterior que havia negado a retratação.

No STJ, o Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, cujo voto prevaleceu no julgamento, citando o CPC, arts. 505 e 507, lembrou que é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes a matéria de ordem pública, em razão do princípio da imutabilidade da sentença. Neste contexto, o Ministro considerou inviável a retratação da decisão que negara a retratação de que trata o artigo 485, § 7º, do CPC, ante a preclusão consumativa do juízo – ou preclusão pro judicato (CPC, art. 494).

O Magistrado ressaltou também que não há nada no processo que justifique a "retratação da retratação", procedimento que o STJ já admitiu, em situações excepcionalíssimas, para prestigiar o poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade do processo ou para sanar equívoco evidente e evitar situação teratológica de enriquecimento sem causa.

Esta notícia refere-se ao REsp/SP/STJ 1.959.269


Fonte: stj