Livre Advocacia - Estabelecimento e Serviço dos Advogados na Comunidade Européia
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Ficha técnica
Autor(es): Werter R. Faria
ISBN: 853620236-X
Acabamento: Brochura
Formato: 15,0x21,0 cm
Peso: 208grs.
Número de páginas: 150
Publicado em: 29/05/2003
Área(s): Direito - Internacional
Sinopse
O conhecimento e o estudo da livre circulação das pessoas na Comunidade Européia são necessários para a condução do processo de aprofundamento da integração e consolidação do Mercosul. As atenções voltam-se para a livre circulação de mercadorias, como se esta, e não a livre circulação das pessoas, fosse a pedra angular da construção de qualquer mercado comum. A livre circulação de mercadorias e de capitais entrelaça-se com a livre circulação de pessoas, compreendendo a liberdade de prestação de serviços e a liberdade de estabelecimento, e o conjunto constitui o fundamento dos mercados comuns. O Tratado de Assunção tem por objeto a constituição de um mercado comum, para cuja construção o autor dá a sua contribuição neste livro em que expõe e analisa o livre exercício da advocacia na Comunidade Européia, modelo insubstituível para o estabelecimento do Mercosul. A livre advocacia, como exposta, pode ser tomada como padrão para a regulamentação do exercício de outras profissões liberais.
Sumário
I - O Princípio de Não-discriminação, p. 9
II - O Princípio de Livre Circulação de Pessoas, p. 25
III - O Reconhecimento dos Diplomas de Ensino Superior, p. 41
IV - O Exercício da Profissão a Título Assalariado, p. 59
V - O Direito de Estabelecimento, p. 75
VI - O Direito de Estabelecimento e o Exercício em Grupo, p. 93
VII - A Livre Prestação de Serviços, p. 103
VIII - Considerações sobre a Advocacia e o Mercosul, p. 121
ANEXOS, p. 133
Directiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de março de 1977, p. 133
Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, p. 136
AUTORES CITADOS, p. 145
Índice alfabético
A
- Advogado. Considerações sobre a advocacia e o Mercosul, p. 121
- Advogado. Directiva 77/249/CEE do Conselho, de 22/03/77. Exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados, p. 133
- Advogado. Directiva 98/5/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16/02/98. Exercício permanente da profissão de advogado num Estado-membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação, p. 136
- Advogado. Direito de estabelecimento, p. 75
- Advogado. Exercício da profissão a título assalariado, p. 59
- Advogado. Profissão. Exercício em grupo. Direito de estabelecimento e o exercício em grupo, p. 93
- Anexos, p. 133
- Autores citados, p. 145
C
- Citação. Autores citados, p. 145
- Considerações sobre a advocacia e o Mercosul, p. 121
D
- Directiva 77/249/CEE do Conselho, de 22/03/77. Exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados, p. 133
- Diploma. Reconhecimento dos diplomas de ensino superior, p. 41
- Directiva 98/5/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16/02/98. Exercício permanente da profissão de advogado num Estado-membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional, p. 136
- Direito de estabelecimento, p. 75
- Direito de estabelecimento e o exercício em grupo, p. 93
- Discriminação. Princípio de não-discriminação, p. 9
E
- Ensino superior. Reconhecimento dos diplomas de ensino superior., p. 41
- Estabelecimento. Direito de estabelecimento, p. 75
- Estabelecimento. Direito de estabelecimento e o exercício em grupo, p. 93
- Exercício da profissão a título assalariado, p. 59
- Exercício em grupo. Profissão. Direito de estabelecimento e o exercício em grupo, p. 93
L
- Livre circulação. Princípio de livre circulação de pessoas, p. 25
- Livre prestação de serviços, p. 103
M
- Mercosul. Considerações sobre a advocacia e o Mercosul, p. 121
P
- Prestação de serviço. Directiva 77/249/CEE do Conselho, de 22/03/77. Exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados, p. 133
- Prestação de serviço. Livre prestação de serviços, p. 103
- Princípio de livre circulação de pessoas, p. 25
- Princípio de não-discriminação, p. 9
- Profissão. Directiva 98/5/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16/02/98. Exercício permanente da profissão de advogado num Estado-membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação, p. 136
- Profissão. Exercício da profissão a título assalariado, p. 59
- Profissão. Exercício em grupo. Direito de estabelecimento e o exercício em grupo, p. 93
- Profissão. Reconhecimento dos diplomas de ensino superior, p. 41
R
- Reconhecimento dos diplomas de ensino superior, p. 41
S
- Salário. Exercício da profissão a título assalariado, p. 59
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