Recursos de Apelação - Amplitude do Efeito Devolutivo

Joana Carolina Lins Pereira

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Ficha técnica

Autor(es): Joana Carolina Lins Pereira

ISBN: 853620417-6

Acabamento: Brochura

Formato: 15,0x21,0 cm

Peso: 354grs.

Número de páginas: 262

Publicado em: 24/09/2003

Área(s): Direito - Processual Civil

Sinopse

A obra apresenta uma reflexão sobre o lento e gradativo processo de desenvolvimento dos direitos humanos, e toma como fio condutor o movimento histórico–dialético que os acompanha, analisando os condicionantes de ordem política e social que contribuíram para a universalização desta categoria de direitos. Procurou-se também, caracterizar os principais instrumentos normativos que compõem o sistema universal, bem como os mecanismos de promoção, controle e garantia de tais direitos. Considerando-se que paralelamente ao desenvolvimento do sistema universal foram surgindo sistemas regionais de desenvolvimento dos direitos humanos, abordou-se o Sistema Interamericano, dando-se ênfase à sistemática proposta na Convenção Americana. Deste modo, sob o ponto de vista procedimental, objetivou-se analisar a evolução do Sistema, partindo-se da premissa de que os Direitos Humanos, assim como as sociedades nas quais se encontram inseridos apresentam um caráter dinâmico, donde decorre sua sujeição a um permanente processo de transformações.

Sumário

1 INTRODUÇÃO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E O ADVENTO DA LEI 10.352, DE 26.12.2001, p. 11

2 EFEITO DEVOLUTIVO, p. 15

2.1 Origem histórica. Características, p. 15

2.2 O efeito devolutivo e o princípio dispositivo, p. 18

2.3 "Extensão" e "profundidade" do efeito devolutivo, p. 25

2.4 Efeito devolutivo e apreciação do recurso pelo mesmo órgão. Os embargos de declaração, p. 30

2.5 Efeito devolutivo e efeito translativo, p. 32

2.6 Tantum devolutum quantum apellatum e non reformatio in pejus. Conhecimento de questões de ordem pública pelo tribunal e vedação à reforma para pior, p. 38

2.7 Duplo grau de jurisdição. Exigência quanto aos pedidos e inexigência quanto às questões, p. 49

2.7.1 O princípio do duplo grau. Conceito e críticas, p. 49

2.7.2 O princípio do duplo grau como direito a um reexame da mesma matéria enfrentada no juízo singular e a profundidade do efeito devolutivo, p. 53

2.7.3 A polêmica quanto à consagração constitucional do princípio, p. 54

2.7.4 Princípio do duplo grau como duplo exame dos pedidos. Inexigibilidade de duplo exame das questões, p. 59

2.8 Efeito devolutivo e a remessa necessária, p. 60

3 EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO, p. 65

3.1 O novum judicium (irrestrito reexame da causa) e a revisio prioris instantiae. O direito brasileiro, p. 65

3.2 Proibição de inovação no pedido ou na causa de pedir. O problema dos frutos e acessórios posteriores à sentença, p. 77

3.3 Os arts. 515 e 516 do Código de Processo Civil, p. 85

4 O ART. 515 DO CPC. FUNDAMENTOS, QUESTÕES E PEDIDOS, p. 87

4.1 §§ 1o e 2o do art. 515 do CPC. Esclarecimentos necessários, p. 87

4.2 Efeito devolutivo amplo. O "benefício comum" proporcionado pela apelação de apenas uma das partes, p. 94

4.3 Devolução das questões "discutidas" e hipótese de revelia. Apelação do réu revel, p. 104

4.4 "Questões" não se confundem com pedidos. Sentença citra petita e supressão de instância. O art. 459, parágrafo único, do CPC, p. 114

4.5 Omissão da sentença quanto a questões e omissão da sentença quanto a pedidos. Desnecessidade de oferecimento de embargos declaratórios, se de questões se tratar, para que possam ser devolvidas ao conhecimento do tribunal, p. 121

4.5.1 O problema dos honorários omitidos na sentença, p. 123

4.5.2 Desnecessidade de reiteração das questões (não dos pedidos) na apelação, p. 125

4.6 O art. 458 (exigência de o juiz examinar as questões debatidas) versus art. 515, § 1o (possibilidade de o tribunal conhecer as questões não decididas, p. 128

4.6.1 Da resolução das questões discutidas pelas partes. Papel da fundamentação - não do dispositivo - da sentença, p. 129

4.6.2 Questões que o juiz não está obrigado a examinar nos fundamentos da sentença, p. 132

5 O ART. 515 E O INTERESSE RECURSAL, p. 139

5.1 Interesse processual da parte vitoriosa em recorrer da sentença que rejeita fundamentos. Os §§ 1o e 2o do art. 515 do CPC. Devolução integral, p. 139

5.1.1 Interesse em recorrer - o aspecto necessidade, p. 140

5.1.2 Sucumbência em preliminar e vitória no mérito: necessidade de interposição de recurso adesivo? O princípio do contraditório. Distinção entre apelação e recursos especial e extraordinário, p. 141

5.1.3 Interesse em recorrer - o aspecto utilidade, p. 151

5.1.4 Excepcionalidade das situações em que há interesse da parte vitoriosa em recorrer da sentença que rejeita fundamentos de mérito, p. 154

5.2 Pluralidade de demandas e necessidade de recurso. Denunciação da lide, reconvenção e cumulação eventual de pedidos pelo autor, p. 162

6 O ART. 516 DO CPC, p. 165

6.1 Nova redação. Antiga polêmica, p. 165

6.2 Questões a serem decididas na sentença e questões anteriores a ela, p. 168

6.3 As "questões" devolvidas ao conhecimento do tribunal, malgrado ausência de decisão monocrática a respeito, não são apenas as de ordem pública. Despiciendo o art. 516 quanto a estas. Equívoco do critério questão, p. 171

6.4 A corrente segundo a qual o art. 515 se referiria apenas às questões de mérito, e o art. 516, apenas às processuais, p. 173

6.5 Critério proposto para definição de quando a questão será devolvida pelo art. 515 ou pelo art. 516. Conclusão e exemplos, p. 175

7 O ART. 517 DO CPC. A PROIBIÇÃO DE INOVAR EM GRAU DE APELAÇÃO E A LEALDADE PROCESSUAL. EXCEÇÃO QUANTO AO TERCEIRO PREJUDICADO, p. 179

8 QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO, p. 183

8.1 Pressupostos processuais, condições da ação e nulidades absolutas, p. 183

8.2 Omissão do tribunal, no julgamento de apelação, quanto a questão de ordem pública. Distinção, no que tange às aludidas questões, entre a amplitude do efeito devolutivo da apelação e a amplitude do efeito devolutivo dos recursos de fundamentação restrita ou vinculada, p. 193

8.3 O tribunal também pode conhecer das questões de ordem pública ex officio, apesar de o art. 267, § 3o, possibilitar a decretação somente "enquanto não proferida a sentença de mérito", p. 202

8.4 Possibilidade de o tribunal reexaminá-las, a despeito da existência de decisão anterior, proferida em agravo de instrumento, p. 203

9 FUNÇÃO RESCISÓRIA E FUNÇÃO RESCINDENTE DA APELAÇÃO, p. 209

9.1 Error in procedendo e error in judicando, p. 209

9.2 Retorno dos autos ao juiz a quo. A supressão de instância, p. 212

9.2.1 Equívoco de determinadas sentenças que se dizem terminativas. Julgamento do mérito, p. 213

9.2 Retorno dos autos ao juiz a quo. A supressão de instância, p. 212

9.2.1 Equívoco de determinadas sentenças que se dizem terminativas. Julgamento do mérito, p. 213

9.2.2 O duplo grau de jurisdição, a supressão de instância e as regras de competência. A alteração do CPC através da Lei 10.352, de 26.12.2001, p. 219

9.3 Reforma da sentença que decretara prescrição (ou decadência) e possibilidade de o tribunal avançar no julgamento do mérito, p. 227

9.3.1 Hipótese da sentença que decreta prescrição (ou decadência) após instrução regular do processo, p. 229

9.3.2 Hipótese da sentença que decreta prescrição (ou decadência) e indefere a inicial, p. 230

10 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E PRINCÍPIO DA CELERIDADE. DIREITO COMPARADO, p. 233

11 CONCLUSÃO. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO E JUSTIÇA, p. 241

REFERÊNCIAS, p. 247

Índice alfabético

A

  • Ação rescisória. Função rescisória e função rescindente da apelação, p. 209
  • Acessório. Proibição de inovação no pedido ou na causa de pedir. O problema dos frutos e acessórios posteriores à sentença, p. 77
  • Advogado. Problema dos honorários omitidos na sentença, p. 123
  • Agravo de instrumento. Possibilidade de o Tribunal reexaminá-las, a despeito da existência de decisão anterior, proferida em agravo de instrumento, p. 203
  • Apelação. CPC, art. 517. A proibição de inovar em grau de apelação e a lealdade processual. Exceção quanto ao terceiro prejudicado, p. 179
  • Apelação. Desnecessidade de reiteração das questões (não dos pedidos) na apelação, p. 125
  • Apelação. Devolução das questões «discutidas» e hipótese de revelia. Apelação do réu revel, p. 104
  • Apelação. Efeito devolutivo, p. 65
  • Apelação. Efeito devolutivo amplo. «Benefício comum» proporcionado pela apelação de apenas uma das partes, p. 94
  • Apelação. Função rescisória e função rescindente da apelação, p. 209
  • Apelação. Questões de ordem pública em julgamento de apelação, p. 183
  • Apelação. Sucumbência em preliminar e vitória no mérito. Interposição de recurso adesivo. Princípio do contraditório. Distinção entre apelação e recursos especial e extraordinário, p. 141

B

  • Bibliografia. Referências, p. 247

C

  • CPC, §§ 1º e 2º do art. 515. Esclarecimentos necessários, p. 87
  • CPC, art. 267, § 3º. Conhecimento pelo Tribunal das questões de ordem pública «ex officio», apesar de o art. 267, § 3º, possibilitar a decretação somente «enquanto não proferida a sentença de mérito», p. 202
  • CPC, art. 458 (exigência de o juiz examinar as questões debatidas) «versus» art. 515, § 1º (possibilidade de o Tribunal conhecer as questões não decididas), p. 128
  • CPC, art. 459, parágrafo único. «Questões» não se confundem com pedidos. Sentença «citra petita» e supressão de instância, p. 114
  • CPC, art. 515, § 1º. CPC, art. 458 (exigência de o juiz examinar as questões debatidas) «versus» art. 515, § 1º (possibilidade de o Tribunal conhecer as questões não decididas), p. 128
  • CPC, art. 515. Corrente segundo a qual o art. 515 se referiria apenas às questões de mérito, e o art. 516, apenas às processuais, p. 173
  • CPC, art. 515. Critério proposto para definição de quando a questão será devolvida pelo art. 515 ou pelo art. 516. Conclusão e exemplos, p. 175
  • CPC, art. 515. Fundamentos, questões e pedidos, p. 87
  • CPC, art. 515 e o interesse recursal, p. 139
  • CPC, art. 516, p. 165
  • CPC, art. 516. Corrente segundo a qual o art. 515 se referiria apenas às questões de mérito, e o art. 516, apenas às processuais, p. 173
  • CPC, art. 516. Critério proposto para definição de quando a questão será devolvida pelo art. 515 ou pelo art. 516. Conclusão e exemplos, p. 175
  • CPC, art. 516. Nova redação. Antiga polêmica, p. 165
  • CPC, art. 516. Questões devolvidas ao conhecimento do Tribunal, malgrado ausência de decisão monocrática a respeito, não são apenas as de ordem pública. Despiciendo o art. 516 quanto a estas, p. 171
  • CPC, art. 517. A proibição de inovar em grau de apelação e a lealdade processual. Exceção quanto ao terceiro prejudicado, p. 179
  • CPC, arts. 515 e 516, p. 85
  • Causa de pedir. Proibição de inovação no pedido ou na causa de pedir. O problema dos frutos e acessórios posteriores à sentença, p. 77
  • Competência. Duplo grau de jurisdição, a supressão de instância e as regras de competência. Alteração do CPC através da Lei 10.352, de 26/12/2001, p. 219
  • Conceito. Princípio do duplo grau. Conceito e críticas, p. 49
  • Conclusão. Instrumentalidade do processo e Justiça, p. 241
  • Condição da ação. Pressupostos processuais, condições da ação e nulidades absolutas, p. 183
  • Conhecimento pelo Tribunal das questões de ordem pública «ex officio», apesar de o art. 267, § 3º, possibilitar a decretação somente «enquanto não proferida a sentença de mérito», p. 202
  • Constitucional. Polêmica quanto à consagração constitucional do princípio, p. 54
  • Corrente segundo a qual o art. 515 se referiria apenas às questões de mérito, e o art. 516, apenas às processuais, p. 173
  • Critério proposto para definição de quando a questão será devolvida peloart. 515 ou pelo art. 516. Conclusão e exemplos, p. 175
  • Crítica. Princípio do duplo grau. Conceito e críticas, p. 49
  • Cumulação de pedidos. Pluralidade de demandas e necessidade de recurso. Denunciação da lide, reconvenção e cumulação eventual de pedidos pelo autor, p. 162

D

  • Decadência. Hipótese da sentença que decreta prescrição (ou decadência) após instrução regular do processo, p. 229
  • Decadência. Hipótese da sentença que decreta prescrição (ou decadência) e indefere a inicial, p. 230
  • Decadência. Reforma da sentença que decretara prescrição (ou decadência) e possibilidade de o Tribunal avançar no julgamento do mérito, p. 227
  • Denunciação da lide. Pluralidade de demandas e necessidade de recurso.Denunciação da lide, reconvenção e cumulação eventual de pedidos pelo autor, p. 162
  • Desnecessidade de reiteração das questões (não dos pedidos) na apelação, p. 125
  • Devolução das questões «discutidas» e hipótese de revelia. Apelação do réu revel, p. 104
  • Direito brasileiro. «Novum judicium» (irrestrito reexame da causa) e a «revisio prioris instantiae». O direito brasileiro, p. 65
  • Direito comparado. Supressão de instância e princípio da celeridade, p. 233
  • Dispositivo. Resolução das questões discutidas pelas partes. Papel da fundamentação. Não do dispositivo. Sentença, p. 129
  • Duplo grau de jurisdição. Exigência quanto aos pedidos e inexigência quanto às questões, p. 49
  • Duplo grau de jurisdição. Princípio do duplo grau. Conceito e críticas, p. 49
  • Duplo grau de jurisdição. Princípio do duplo grau como direito a um reexame da mesma matéria enfrentada no juízo singular e profundidade do efeito devolutivo, p. 53
  • Duplo grau de jurisdição. Princípio do duplo grau como duplo exame dos pedidos. Inexigibilidade de duplo exame das questões, p. 59
  • Duplo grau de jurisdição e o advento da Lei 10.352, de 26/12/2001. Introdução, p. 11
  • Duplo grau de jurisdição, a supressão de instância e as regras de competência. Alteração do CPC através da Lei 10.352, de 26/12/2001, p. 219

E

  • Efeito devolutivo, p. 15
  • Efeito devolutivo. «Extensão» e «profundidade» do efeito devolutivo, p. 25
  • Efeito devolutivo. Princípio do duplo grau como direito a um reexame da mesma matéria enfrentada no juízo singular e profundidade do efeito devolutivo, p. 53
  • Efeito devolutivo amplo. «Benefício comum» proporcionado pela apelação de apenas uma das partes, p. 94
  • Efeito devolutivo da apelação, p. 65
  • Efeito devolutivo e a remessa necessária, p. 60
  • Efeito devolutivo e apreciação do recurso pelo mesmo órgão. Embargos de declaração, p. 30
  • Efeito devolutivo e princípio dispositivo, p. 18
  • Embargos de declaração. Efeito devolutivo e apreciação do recurso pelo mesmo órgão, p. 30
  • Embargos de declaração. Omissão da sentença. Questões e pedidos. Desnecessidade de oferecimento de embargos declaratórios, em questões que possam ser devolvidas ao conhecimento do Tribunal, p. 121
  • Equívoco de determinadas sentenças que se dizem terminativas. Julgamento do mérito, p. 213
  • «Error in procedendo» e «error in judicando», p. 209
  • Excepcionalidade das situações em que há interesse da parte vitoriosa em recorrer da sentença que rejeita fundamentos de mérito, p. 154
  • «Extensão» e «profundidade» do efeito devolutivo, p. 25

F

  • Frutos. Proibição de inovação no pedido ou na causa de pedir. O problema dos frutos e acessórios posteriores à sentença, p. 77
  • Função rescisória e função rescindente da apelação, p. 209
  • Fundamentação. Excepcionalidade das situações em que há interesse da parte vitoriosa em recorrer da sentença que rejeita fundamentos de mérito, p. 154
  • Fundamentação. Questões que o juiz não está obrigado a examinar nos fundamentos da sentença, p. 132
  • Fundamentação. Resolução das questões discutidas pelas partes. Papel da fundamentação - Não do dispositivo. Sentença, p. 129
  • Fundamento. CPC, art. 515. Fundamentos, questões e pedidos, p. 87

H

  • Hipótese da sentença que decreta prescrição (ou decadência) após instrução regular do processo, p. 229
  • Hipótese da sentença que decreta prescrição (ou decadência) e indefere a inicial, p. 230
  • História. Recursos. Origem histórica. Características, p. 15
  • Honorários advocatícios. Problema dos honorários omitidos na sentença, p. 123

I

  • Instância. Supressão de instância e princípio da celeridade. Direito comparado, p. 233
  • Instrução processual. Hipótese da sentença que decreta prescrição (ou decadência) após instrução regular do processo, p. 229
  • Instrumentalidade do processo e Justiça. Conclusão, p. 241
  • Interesse em recorrer. O aspecto necessidade, p. 140
  • Interesse em recorrer. O aspecto utilidade, p. 151
  • Interesse processual da parte vitoriosa em recorrer da sentença que rejeita fundamentos. Os §§ 1º e 2º do art. 515 do CPC. Devolução integral, p. 139
  • Interesse recursal. CPC, art. 515 e o interesse recursal, p. 139
  • Introdução. Duplo grau de jurisdição e o advento da Lei 10.352, de 26.12.01, p. 11

J

  • Juízo singular. Princípio do duplo grau como direito a um reexame da mesma matéria enfrentada no juízo singular e profundidade do efeito devolutivo, p. 53
  • Julgamento de mérito. Equívoco de determinadas sentenças que se dizem terminativas. Julgamento do mérito, p. 213
  • Julgamento de mérito. Reforma da sentença que decretara prescrição (ou decadência) e possibilidade de o Tribunal avançar no julgamento do mérito, p. 227
  • Justiça. Instrumentalidade do processo e Justiça. Conclusão, p. 241

L

  • Lealdade processual. CPC, art. 517. A proibição de inovar em grau de apelação e a lealdade processual. Exceção quanto ao terceiro prejudicado, p. 179
  • Lei 10.325/01. Duplo grau de jurisdição, a supressão de instância e as regras de competência. Alteração do CPC através da Lei 10.352, de 26/12/2001, p. 219
  • Lei 10.352/01. Duplo grau de jurisdição e o advento da Lei 10.352, de 26/12/2001. Introdução, p. 11

N

  • «Non reformatio in pejus» e «tantum devolutum quantum apellatum». Conhecimento de questões de ordem pública pelo Tribunal e vedação à reforma para pior, p. 38
  • Nulidades. Pressupostos processuais, condições da ação e nulidades absolutas, p. 183

O

  • Omissão. Tribunal. Apelação. Questão de ordem pública. Distinção. Amplitude do efetivo devolutivo da apelação e amplitude do efeito devolutivo dos recursos. fundamentação restrita ou vinculada, p. 193
  • Omissão da sentença. Questões e pedidos. Desnecessidade de oferecimento de embargos declaratórios, se de questões se tratar, para que possam ser devolvidas ao conhecimento do Tribunal, p. 121
  • Ordem pública. Conhecimento pelo Tribunal das questões de ordem pública «ex officio», apesar de o art. 267, § 3º, possibilitar a decretação somente «enquanto não proferida a sentença de mérito», p. 202
  • Ordem pública. Questão. Apelação. Tribunal. Omissão. Distinção. Amplitude do efeito devolutivo da apelação e amplitude do efeito devolutivo dos recursos. Fundamentação restrita ou vinculada, p. 193
  • Ordem pública. Questões. Possibilidade de o Tribunal reexaminá-las, a despeito da existência de decisão anterior, proferida em agravo de instrumento, p. 203
  • Ordem pública. Questões de ordem pública em julgamento de apelação, p. 183
  • Ordem pública. Questões devolvidas ao conhecimento do Tribunal, malgrado ausência de decisão monocrática a respeito, não são apenas as deordem pública. Despiciendo o art. 516 quanto a estas, p. 171

P

  • Pedido. CPC, art. 515. Fundamentos, questões e pedidos, p. 87
  • Pedido. Desnecessidade de reiteração das questões (não dos pedidos) na apelação, p. 125
  • Pedido. Duplo grau de jurisdição. Exigência quanto aos pedidos e inexigência quanto às questões, p. 49
  • Pedido. Proibição de inovação no pedido ou na causa de pedir. O problema dos frutos e acessórios posteriores à sentença, p. 77
  • Petição inicial. Hipótese da sentença que decreta prescrição (ou decadência) e indefere a inicial, p. 230
  • Pluralidade de demandas e necessidade de recurso. Denunciação da lide, reconvenção e cumulação eventual de pedidos pelo autor, p. 162
  • Pluralidade de pedidos. Pluralidade de demandas e necessidade de recurso. Denunciação da lide, reconvenção e cumulação eventual de pedidos pelo autor, p. 162
  • Polêmica quanto à consagração constitucional do princípio, p. 54
  • Possibilidade de o Tribunal reexaminá-las, a despeito da existência de decisão anterior, proferida em agravo de instrumento, p. 203
  • Prescrição. Hipótese da sentença que decreta prescrição (ou decadência) após instrução regular do processo, p. 229
  • Prescrição. Hipótese da sentença que decreta prescrição (ou decadência) e indefere a inicial, p. 230
  • Prescrição. Reforma da sentença que decretara prescrição (ou decadência) e possibilidade de o Tribunal avançar no julgamento do mérito, p. 227
  • Pressupostos processuais, condições da ação e nulidades absolutas, p. 183
  • Princípio. Duplo grau de jurisdição. Exigência quanto aos pedidos e inexigência quanto às questões, p. 49
  • Princípio da celeridade. Supressão de instância e princípio da celeridade. Direito comparado, p. 233
  • Princípio do contraditório. Sucumbência em preliminar e vitória no mérito. Interposição de recurso adesivo. Distinção entre apelação e recursos especial e extraordinário, p. 141
  • Princípio do duplo grau. Conceito e críticas, p. 49
  • Princípio do duplo grau como direito a um reexame da mesma matéria enfrentada no juízo singular e profundidade do efeito devolutivo, p. 53
  • Princípio do duplo grau como duplo exame dos pedidos. Inexigibilidade de duplo exame das questões, p. 59
  • Princípio do duplo grau de jurisdição. Polêmica quanto à consagração constitucional do princípio, p. 54
  • Problema dos honorários omitidos na sentença, p. 123
  • Processo. Instrumentalidade do processo e Justiça. Conclusão, p. 241
  • Proibição de inovação no pedido ou na causa de pedir. O problema dos frutos e acessórios posteriores à sentença, p. 77

Q

  • Questão de ordem pública. Apelação. Tribunal. Omissão. Distinção. Amplitude do efeito devolutivo da apelação e amplitude do efeito devolutivo dos recursos. Fundamentação restrita ou vinculada, p. 193
  • Questões a serem decididas na sentença e questões anteriores a ela, p. 168
  • Questões de ordem pública em julgamento de apelação, p. 183
  • «Questões» não se confundem com pedidos. Sentença «citra petita» e supressão de instância. O art. 459, parágrafo único, do CPC, p. 114
  • Questões que o juiz não está obrigado a examinar nos fundamentos da sentença, p. 132

R

  • Recurso. CPC, art. 515 e o interesse recursal, p. 139
  • Recurso. Efeito devolutivo, p. 15
  • Recurso. Efeito devolutivo e apreciação do recurso pelo mesmo órgão. Embargos de declaração, p. 30
  • Recurso. Efeito devolutivo e efeito translativo, p. 32
  • Recurso. Efeito devolutivo e princípio dispositivo, p. 18
  • Recurso. Excepcionalidade das situações em que há interesse da parte vitoriosa em recorrer da sentença que rejeita fundamentos de mérito, p. 154
  • Recurso. Interesse em recorrer. O aspecto necessidade, p. 140
  • Recurso. Interesse em recorrer. O aspecto utilidade, p. 151
  • Recurso. Origem histórica. Características, p. 15
  • Recurso. Pluralidade de demandas e necessidade de recurso. Denunciação da lide, reconvenção e cumulação eventual de pedidos pelo autor, p. 162
  • Recurso. Princípio do duplo grau como direito a um reexame da mesma matéria enfrentada no juízo singular e profundidade do efeito devolutivo, p. 53
  • Recurso. Sucumbência em preliminar e vitória no mérito: necessidade de interposição de recurso adesivo? O princípio do contraditório. Distinção entre apelação e recursos especial e extraordinário, p. 141
  • Recurso. Tribunal. Omissão. Apelação. Questão de ordem pública. Distinção. Amplitude do efeito devolutivo da apelação e amplitude do efeito devolutivo dos recursos. Fundamentação restrita/vinculada, p. 193
  • Recurso adesivo. Sucumbência em preliminar e vitória no mérito. Interposição de recurso adesivo. Princípio do contraditório. Distinção entre apelação e recursos especial e extraordinário, p. 141
  • Recurso especial. Sucumbência em preliminar e vitória no mérito: necessidade de interposição de recurso adesivo? O princípio do contraditório. Distinção entre apelação e recursos especial e extraordinário, p. 141
  • Recurso extraordinário. Sucumbência em preliminar e vitória no mérito.Interposição de recurso adesivo. Princípio do contraditório. Distinção entre apelação e recursos especial e extraordinário, p. 141
  • Reexame da causa. «Novum judicium» (irrestrito reexame da causa) e a «revisio prioris instantiae». O direito brasileiro, p. 65
  • Referências. Bibliografia, p. 247
  • Reforma. «Tantum devolutum quantum apellatum» e «non reformatio in pejus». Conhecimento de questões de ordem pública pelo Tribunal e vedação à reforma para pior, p. 38
  • Reforma da sentença que decretara prescrição (ou decadência) e possibilidade de o Tribunal avançar no julgamento do mérito, p. 227
  • Remessa necessária e efeito devolutivo, p. 60
  • Resolução das questões discutidas pelas partes. Papel da fundamentação - Não do dispositivo. Sentença, p. 129
  • Retorno dos autos ao juiz «a quo». A supressão de instância, p. 212
  • Revelia. Devolução das questões «discutidas» e hipótese de revelia. Apelação do réu revel, p. 104
  • «Revisio prioris instantiae». «Novum judicium» (irrestrito reexame da causa) e a «revisio prioris instantiae». O direito brasileiro, p. 65

S

  • Sentença. Equívoco de determinadas sentenças que se dizem terminativas. Julgamento do mérito, p. 213
  • Sentença. Omissão. Questões e pedidos. Desnecessidade de oferecimento de embargos declaratórios, se de questões se tratar, para que possam ser devolvidas ao conhecimento do Tribunal, p. 121
  • Sentença. Problema dos honorários omitidos na sentença, p. 123
  • Sentença. Proibição de inovação no pedido ou na causa de pedir. O problema dos frutos e acessórios posteriores à sentença, p. 77
  • Sentença. Questões a serem decididas na sentença e questões anteriores a ela, p. 168
  • Sentença. Questões que o juiz não está obrigado a examinar nos fundamentos da sentença, p. 132
  • Sentença. Reforma da sentença que decretara prescrição (ou decadência) e possibilidade de o Tribunal avançar no julgamento do mérito, p. 227
  • Sentença. Resolução das questões discutidas pelas partes. Papel da funda mentação - Não do dispositivo. Sentença, p. 129
  • Sentença «citra petita». «Questões» não se confundem com pedidos. Supressão de instância. O art. 459, parágrafo único, do CPC, p. 114
  • Sentença que decreta prescrição (ou decadência) após instrução regular do processo, p. 229
  • Sucumbência em preliminar e vitória no mérito: necessidade de interposição de recurso adesivo? O princípio do contraditório. Distinção entre apelação e recursos especial e extraordinário, p. 141
  • Supressão de instância. Duplo grau de jurisdição, a supressão de instância e as regras de competência. Alteração do CPC através da Lei 10.352, de 26/12/2001, p. 219
  • Supressão de instância. «Questões» não se confundem com pedidos. Sentença «citra petita» e supressão de instância. O art. 459, parágrafo único, do CPC, p. 114
  • Supressão de instância. Retorno dos autos ao juiz «a quo». A supressão de instância, p. 212
  • Supressão de instância e princípio da celeridade. Direito comparado, p. 233

T

  • «Tantum devolutum quantum apellatum» e «non reformatio in pejus». Conhecimento de questões de ordem pública pelo Tribunal e vedação à reforma para pior, p. 38
  • Terceiro prejudicado. CPC, art. 517. A proibição de inovar em grau de apelação e a lealdade processual. Exceção quanto ao terceiro prejudicado, p. 179
  • Tribunal. Conhecimento das questões de ordem pública «ex officio», apesar de o art. 267, § 3º, possibilitar a decretação somente «enquanto não proferida a sentença de mérito», p. 202
  • Tribunal. Questões devolvidas ao conhecimento do Tribunal, malgrado ausência de decisão monocrática a respeito, não são apenas as de ordem pública. Despiciendo o art. 516 quanto a estas, p. 171
  • Tribunal. «Tantum devolutum quantum apellatum» e «non reformatio in pejus». Conhecimento de questões de ordem pública pelo Tribunal e vedação à reforma para pior, p. 38

U

  • Utilidade. Interesse em recorrer. O aspecto utilidade, p. 151

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