Recursos Cíveis e Poderes do Relator - Atualizado de Acordo com a Nova Lei do Agravo (Lei 11.187/05)
2ª Edição Atualizada Mário Teixeira da Silva* Desconto não cumulativo com outras promoções, incluindo P.A.P. e Cliente Fiel
Ficha técnica
Autor(es): Mário Teixeira da Silva
ISBN: 853621330-2
Edição/Tiragem: 2ª Edição Atualizada
Acabamento: Brochura
Formato: 15,0x21,0 cm
Peso: 212grs.
Número de páginas: 166
Publicado em: 28/07/2006
Área(s): Direito - Processual Civil
Sinopse
A edição da Lei 9.756, de 17 de dezembro de 1998, deu início à segunda etapa da reforma processual civil, que havia sido iniciada a partir da Lei 8.038, de 28.05.1990. A disciplina dos recursos foi aquela mais atingida pelas sucessivas modificações.
Especificamente, a Lei 9.756/98 inovou o sistema recursal brasileiro, atribuindo ao relator dos processos novas funções. Agora, ele julga no lugar do colegiado, para prover ou improver os recursos. Trata-se, assim, de um poder jurisdicional que lhe foi outorgado por lei. À primeira vista, a intenção do legislador de 1998 parece ter sido a de acelerar o julgamento dos processos nos tribunais, por meio de decisões singulares. O tema é polêmico, pois, nesse ponto, houve uma quebra do caráter colegiado dos pronunciamentos do Tribunal, como previsto no art. 555, do CPC.
Esse poder legal de prover ou improver recursos, isoladamente, nas hipóteses contidas no art. 557, do CPC, não é absoluto, em razão da existência do agravo interno, que propicia à parte vencida sua utilização, para submeter ao colegiado a decisão agravada. Incongruente? Em suma, propomos discutir essas questões que se apresentam relevantes para o sistema recursal brasileiro. A partir do advento da nova Lei do Agravo (Lei 11.187, de 19 de outubro de 2005), suprimiu-se o agravo interno, anteriormente previsto no inc. II, do art. 527 do CPC, o que veio a fortalecer, ainda mais, os poderes do relator. Atualmente, essa tendência revela-se consistente a cada reforma no sistema recursal brasileiro. Todavia, o sucesso ou insucesso da medida dependerá da ousadia dos relatores e da reação dos operadores do Direito.
Autor(es)
Mário Teixeira da Silva é Mestre em Direito Processual Civil – PUCCAMP; Especialista em Direito Processual Civil – PUCSP; Especialista em Direito Penal – Unisal; Advogado. Atuou como Professor dos cursos de pós-graduação, ministrando as seguintes disciplinas: lato sensu – Direito Processual Civil, (2003-2004), Centro Unisal, Faculdade de Direito – Unidade de Ensino de Lorena; lato sensu – Direito Civil, (2004-2005), Centro Unisal, Faculdade de Direito – Unidade de Ensino de Cruzeiro; lato sensu Direito Empresarial, (2004-2005), Centro Unisal, Faculdade de Direito – Unidade de Ensino de Cruzeiro. Atua como Professor nas seguintes disciplinas do curso de graduação: Direito Processual Civil, Direito Comercial, Direito Societário e Falimentar e Direito Civil – Centro Unisal, Faculdade de Direito – Unidade de Ensino de Lorena.
Sumário
INTRODUÇÃO, p. 13
CAPÍTULO I - O RECURSO NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO, p. 17
1.1 O Recurso é espécie de meio jurídico-processual de impugnação das decisões judiciais, p. 17
1.2 Natureza Jurídica, p. 20
1.3 Juízo de Admissibilidade, p. 22
1.3.1 Direito Romano., p. 27
1.3.2 Os poderes do Relator, p. 31
CAPÍTULO II - OS PODERES DO RELATOR NO DIREITO ESTRANGEIRO, p. 35
2.1 Agrupamento dos Direitos em Famílias, p. 35
2.2 A origem dos Poderes do Relator, p. 37
2.3 Direito Estrangeiro, p. 38
2.3.1 Direito Italiano, p. 38
2.3.2 Direito Alemão, p. 39
2.3.3 Direito Português, p. 40
2.3.4 Direito Argentino, p. 41
2.3.5 Criação de um Código de Processo Civil modelo para os países ibero-americanos, p. 41
CAPÍTULO III - OS PODERES AMPLIADOS DO RELATOR, p. 43
3.1 Antecedentes da Norma contida no art. 557, do CPC, p. 43
3.2 A evolução do art. 557, do CPC, p. 47
3.3 A Lei 9.139/95 e o art. 557, do CPC, p. 48
3.4 O ´Novo´ art. 557 do CPC e a Lei 9.756/98, p. 50
3.5 Da Constitucionalidade da Norma, p. 52
3.5.1 O Posicionamento da Doutrina, p. 55
3.6 Da natureza jurídica dos julgamentos liminares pelo Relator, p. 57
CAPÍTULO IV - O ART. 557 E SEUS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS, p. 61
4.1 Recurso manifestamente inadmissível, p. 62
4.2 Recurso manifestamente prejudicado, p. 63
4.3 Recurso manifestamente improcedente, p. 64
4.4 Recurso em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante, p. 66
4.4.1 O instituto da uniformização da Jurisprudência e a necessidade de sua reforma, p. 76
4.5 Recurso manifestamente procedente, § 1o-A, p. 79
CAPÍTULO V - DO AGRAVO INTERNO, p. 81
5.1 Compreensão do Vocábulo, p. 81
5.2 Função e Processamento, p. 82
5.3 Questões Polêmicas, p. 86
5.4 Variantes possíveis no Julgamento do Agravo, p. 90
5.5 A multa em favor do agravado - § 2o, do art. 557, p. 91
CAPÍTULO VI - OUTRAS SITUAÇÕES JURÍDICO-PROCESSUAIS DA ATIVIDADE SINGULAR DO RELATOR, p. 95
6.1 O parágrafo único do art. 120 do CPC, p. 97
6.2 Os arts. 544 e 545 do CPC, p. 99
6.2.1 Sobre a constitucionalidade dos arts. 544 e 545, p. 101
6.3 Do procedimento do agravo de instrumento, p. 102
6.4 Do julgamento do agravo de instrumento, p. 103
6.5 Do agravo previsto no art. 545, p. 104
6.5.1 Questões Polêmicas, p. 104
6.6 A Lei 10.352, de 26.12.2001, e os poderes ampliados do Relator no agravo de instrumento do art. 527, p. 112
6.6.1 A Nova Lei do agravo. Lei 11.187, de 19.10.2005 e suas repercussões nos poderes do relator, p. 117
6.6.2 A Lei 10.352, de 26.12.2001 e os arts. 531 e 557. Inconciliáveis?., p. 137
CAPÍTULO VII - DA SUPRESSÃO DO AGRAVO INTERNO: SUGESTÃO DE LEGE FERENDA, p. 143
7.1 A quebra do caráter colegiado dos pronunciamentos dos Tribunais, p. 143
7.2 Os Sucedâneos Recursais, p. 149
CONCLUSÃO, p. 153
REFERÊNCIAS, p. 157
Índice alfabético
A
- Agravo. Compreensão do vocábulo, p. 81
- Agravo. Função e processamento, p. 82
- Agravo. Multa em favor do agravado - § 2º, do art. 557, p. 91
- Agravo. Questões polêmicas, p. 86
- Agravo. Variantes possíveis no julgamento do agravo, p. 90
- Agravo de instrumento. Julgamento, p. 103
- Agravo de instrumento. Lei 10.352, de 26.12.2001, e os poderes ampliados do relator no agravo do instrumento do art. 527, p. 112
- Agravo de instrumento. Procedimento, p. 102
- Agravo interno, p. 81
- Agravo interno. Quebra do caráter colegiado dos pronunciamentos dos Tribunais, p. 143
- Agravo interno. Supressão do agravo interno: sugestão de lege ferenda, p. 143
- Agravo previsto no art. 545, p. 104
- Agrupamento dos direitos em famílias, p. 35
- Antecedentes da norma contida no art. 557, do CPC, p. 43
C
- CPC. Artigos 544 e 545 do CPC, p. 99
- CPC. "Novo" art. 557 do CPC e a Lei 9.756/98, p. 50
- CPC. O art. 557 e seus pressupostos específicos, p. 61
- CPC. Sobre a constitucionalidade dos arts. 544 e 545, p. 101
- CPC, art. 120. Parágrafo único do art. 120 do CPC, p. 97
- CPC, art. 527. Lei 10.352, de 26/12/2001, e os poderes ampliados do relator no agravo do instrumento do art. 527, p. 112
- CPC, art. 545. Agravo previsto no art. 545, p. 104
- CPC, art. 557, § 1º-A. Recurso manifestamente procedente, p. 79
- CPC, art. 557, § 2º. Multa em favor do agravado, p. 91
- CPC, art. 557. Antecedentes da norma contida no art. 557, do CPC, p. 43
- CPC, art. 557. Evolução do art. 557, do CPC, p. 47
- CPC, art. 557. Lei 9.139/95 e o art. 557, do CPC, p. 48
- CPC, art. 557. Recurso. Posicionamento da doutrina, p. 55
- CPC, arts. 531 e 557. Lei 10.352, de 26/12/2001 e os arts. 531 e 557. Inconciliáveis?, p. 137
- Código de Processo Civil. Criação de um Código de Processo Civil modelo para os países ibero-americanos, p. 41
- Competência. Parágrafo único do art. 120 do CPC, p. 97
- Conclusão., p. 153
- Constitucionalidade. Sobre a constitucionalidade dos arts. 544 e 545, p. 101
- Constitucionalidade da norma, p. 52
- Criação de um Código de Processo Civil modelo para os países ibero-americanos, p. 41
D
- Decisão judicial. Impugnação. Recurso. Espécie de meio jurídico-processual de impugnação das decisões judiciais, p. 17
- Direito Alemão. Recurso, p. 39
- Direito Argentino. Recurso, p. 41
- Direito Estrangeiro. Recurso, p. 38
- Direito Italiano. Recurso, p. 38
- Direito Português. Recurso, p. 40
- Direito Romano. Recurso, p. 27
- Direito em famílias. Agrupamento dos direitos em famílias, p. 35
E
- Evolução do art. 557, do CPC, p. 47
I
- Impugnação. Decisão judicial. Recurso. Espécie de meio jurídico-processual de impugnação das decisões judiciais, p. 17
- Instituto da uniformização da jurisprudência e a necessidade de sua reforma, p. 76
- Introdução, p. 13
J
- Juízo de admissibilidade, p. 22
- Julgamento do agravo de instrumento, p. 103
- Jurisprudência. Instituto da uniformização da jurisprudência e a necessidade de sua reforma, p. 76
- Jurisprudência. Recurso em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante, p. 66
L
- Lei 9.139/95 e o art. 557, do CPC., p. 48
- Lei 9.756/98. "Novo" art. 557 do CPC e a Lei 9.756/98, p. 50
- Lei 10.352/01 e os arts. 531 e 557. Inconciliáveis?, p. 137
- Lei 10.352/01, e os poderes ampliados do relator no agravo do instrumento do art. 527, p. 112
- Lei 11.187/2005. Nova lei do agravo. Lei 11.187/05 e suas repercussões nos poderes do relator, p. 117
- Lei do agravo. Lei 11.187/05 e suas repercussões nos poderes do relator, p. 117
- Liminar. Natureza jurídica dos julgamentos liminares pelo Relator, p. 57
M
- Multa em favor do agravado - § 2º, do art. 557, p. 91
N
- Natureza jurídica dos julgamentos liminares pelo Relator, p. 57
- Nova lei do agravo. Lei 11.187/05 e suas repercussões nos poderes do relator, p. 117
- "Novo" art. 557 do CPC e a Lei 9.756/98, p. 50
O
- Origem dos poderes do relator, p. 37
- Outras situações jurídico-processuais da atividade singular do relator, p. 95
P
- Países ibero-americanos. Criação de um Código de Processo Civil modelo para os países ibero-americanos, p. 41
- Parágrafo único do art. 120 do CPC, p. 97
- Poderes ampliados do relator, p. 43
- Poderes do relator, p. 31
- Poderes do relator no direito estrangeiro, p. 35
- Procedimento do agravo de instrumento, p. 102
- Processo civil. Recurso no processo civil brasileiro, p. 17
Q
- Quebra do caráter colegiado dos pronunciamentos dos Tribunais, p. 143
R
- Recurso. CPC, art. 557. Posicionamento da doutrina, p. 55
- Recurso. Direito Alemão, p. 39
- Recurso. Direito Argentino, p. 41
- Recurso. Direito Estrangeiro, p. 38
- Recurso. Direito Italiano, p. 38
- Recurso. Direito Português, p. 40
- Recurso. Direito Romano, p. 27
- Recurso. Espécie de meio jurídico-processual de impugnação das decisões judiciais, p. 17
- Recurso. Juízo de admissibilidade, p. 22
- Recurso. Natureza jurídica, p. 20
- Recurso. Origem dos poderes do relator, p. 37
- Recurso. Poderes do relator, p. 31
- Recurso. Poderes do relator no direito estrangeiro, p. 35
- Recurso. Questões polêmicas, p. 104
- Recurso. Relator. Constitucionalidade da norma, p. 52
- Recurso. Sucedâneos recursais, p. 149
- Recurso em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante, p. 66
- Recurso manifestamente improcedente, p. 64
- Recurso manifestamente inadmissível, p. 62
- Recurso manifestamente prejudicado, p. 63
- Recurso manifestamente procedente. Art. 557, § 1º-A, p. 79
- Referências, p. 157
- Relator. Natureza jurídica dos julgamentos liminares pelo Relator, p. 57
- Relator. Nova lei do agravo. Lei 11.187/05 e suas repercussões nos poderes do relator, p. 117
- Relator. Origem dos poderes do relator, p. 37
- Relator. Outras situações jurídico-processuais da atividade singular do relator, p. 95
- Relator. Poderes ampliados do relator, p. 43
- Relator. Poderes do relator no direito estrangeiro, p. 35
- Relator. Recurso. Constitucionalidade da norma, p. 52
- Relator. Recurso. Poderes do relator, p. 31
S
- Sobre a constitucionalidade dos arts. 544 e 545, p. 101
- Sucedâneos recursais, p. 149
- Sumário, p. 11
- Súmula. Recurso em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante, p. 66
- Supressão do agravo interno: sugestão de lege ferenda, p. 143
T
- Tribunal. Agravo interno. Quebra do caráter colegiado dos pronunciamentos dos Tribunais, p. 143
U
- Uniformização da jurisprudência. Instituto da uniformização da jurisprudência e a necessidade de sua reforma, p. 76
V
- Variantes possíveis no julgamento do agravo, p. 90
- Vocábulo. Agravo. Compreensão do vocábulo, p. 81
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