Manual do SuperSimples - Comentários à Lei Geral das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Atualizada com Todas as Resoluções do Comitê Gestor, MF e DNRC, até 16/07/2007
2ª Edição Renaldo Limiro da Silva e Alexandre LimiroTambém
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Ficha técnica
Autor(es): Renaldo Limiro da Silva e Alexandre Limiro
ISBN v. impressa: 978853621649-2
ISBN v. digital: 978853626512-4
Edição/Tiragem: 2ª Edição
Acabamento: Brochura
Formato: 15,0x21,0 cm
Peso: 438grs.
Número de páginas: 368
Publicado em: 17/07/2007
Área(s): Contabilidade - Tributação e Legislação Fiscal; Direito - Empresarial; Direito - Processual Tributário; Direito - Tributário; Economia
Versão Digital (eBook)
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Sinopse
A presente obra está Atualizada com Todas as Resoluções do Comitê Gestor, MF e DNRC, até 16/07/2007. Simplificação das obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias. Com esta receita, a Lei Geral das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (LC 123/2006), pretende assegurar plena competitividade ao setor que mais gera empregos no país, inclusive com redução de tributos. A presente obra, todavia, encarando tais novidades sob um prisma crítico-construtivo, mostra que os entes políticos, ainda que a título de conferir um “tratamento jurídico diferenciado” (CF, art. 179), jamais podem solapar direitos e garantias constitucionais, ou flexibilizar a rigidez das regras de competência do Sistema Tributário Nacional.
Autor(es)
Renaldo Limiro da Silva é Advogado militante há 32 (trinta e dois) anos; formado em Direito pela Universidade Católica de Goiás em 1975; pós-graduado em Direito Comercial, Direito Agrário, Direito Civil e Direito Processual Civil pela Univefsidade Federal de Goiás; em Direito Tributário pela Universidade Católica de Goiás; e MBA em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. É autor da obra jurídica Recuperação Judicial de Empresas, AB Editora, 2005; é membro da ACAD – Academia Goiana de Direito; é presidente da Seccional goiana do IBGT – Instituto Brasileiro de Gestão e Turnaround; é palestrante, conferencista, escreve artigos jurídicos para revistas especializadas e jornais; ex-conselheiro e Diretor-Secretário da OAB-GO; é sócio-fundador do escritório de advocacia especializado em Direito Empresarial em Goiânia-GO “Renaldo Limiro Advogados Associados S/S”.
Alexandre Limiro é Professor convidado de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade Católica de Goiás, onde leciona no curso de graduação. Advogado tributarista atuante, integra, também, o Conselho Fiscal da Associação Comercial, Industrial e de Prestadores de Serviço do Estado de Goiás (Acieg), além de figurar como sócio da “Renaldo Limiro Advogados Associados S/S”; é palestrante, conferencista e escreve artigos para revistas especializadas e jornais.
Sumário
BREVE HISTÓRICO, p. 19
1 O começo, p. 19
2 Era pouco, pois prevalecia a informalidade, p. 20
3 A evolução até os nossos dias, p. 21
4 Era a semeadura que faltava, p. 22
5 Criado o Estatuto Nacional do Simples, p. 22
6 Diversas denominações para o novo Estatuto, p. 23
7 Instrumentos legais alterados para adaptação ao novo Estatuto, p. 23
8 O Simples (Lei 9.317/96) tem alcance limitado, p. 24
9 O novo Estatuto alcança também Estados, Distrito Federal e Municípios, p. 24
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, p. 25
1 Fins especiais do Simples Nacional, p. 25
2 Desenvolvimento esperado - Com transparência, p. 25
3 Gestores do Tratamento Diferenciado e Favorecido, p. 26
4 Comitê Gestor de Tributação das ME e EPP, p. 26
5 Competência do Comitê Gestor de Tributação das ME e EPP, p. 27
6 Composição do Comitê Gestor de Tributação das ME e EPP, p. 27
7 É de responsabilidade do Comitê a revisão dos valores em moeda na Lei Complementar 123/06, p. 28
8 O que as ME e EPP esperam do Comitê Gestor de Tributação, p. 28
9 Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, p. 28
10 Orientar e assessorar também são competência do Fórum Permanente, p. 29
11 Criação e competência do Fórum Permanente, p. 29
12 Ações do Fórum Permanente, p. 30
13 O que as ME e EPP esperam do Fórum Permanente, p. 30
CAPÍTULO II - DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE, p. 31
1 Conceito legal, p. 31
2 Mudanças decorrentes do novo Código Civil Brasileiro, p. 32
3 Teorias dos Atos do Comércio e da Empresa no Direito Civil, p. 32
4 Perdeu o Direito Comercial a sua autonomia?, p. 33
5 Necessidade de registro dos atos constitutivos, p. 35
6 Composição do Registro de Empresas, p. 35
7 Registro Civil de Pessoas Jurídicas, p. 36
8 O que é este elemento de empresa?, p. 36
9 Receita bruta, p. 37
10 Ano-calendário, p. 3
11 Enquadramento e desenquadramento: com compromissos anteriores, p. 38
12 Não-incluídos no regime diferenciado e favorecido, p. 38
13 Exclusões: requisitos para o seu preenchimento, p. 39
14 Penalidades previstas para os descumpridores das normas, p. 40
15 De limitada para sociedade anônima, p. 40
17 Exclusão da EPP por exceder a receita bruta anual, p. 40
18 Exclusão de ME e EPP que ultrapassarem R$ 200.000,00/mês no ano de início da atividade, p. 41
19 Exclusão de ME e EPP com relação aos tributos estadual e municipal, p. 41
CAPÍTULO III - DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA, p. 42
1 A burocracia não pode ser motivo impeditivo, p. 42
2 Grandes privilégios aos destinatários da norma, p. 42
3 Não só pessoalmente, mas também pela Internet, p. 43
4 É patente a boa-vontade do legislador, p. 43
5 meios disponíveis às ME e EPP, p. 43
6 Segurança sanitária, metrologia e outros: simplificação, p. 44
7 Alvará de funcionamento provisório, p. 44
8 Desburocratização do registro dos atos constitutivos, da alteração e da baixa, p. 45
9 A Lei Complementar 123/06 contempla também os sócios, p. 45
10 Novo Estatuto preserva privilégios do Simples, p. 46
11 Documentos especificados para os respectivos procedimentos, p. 46
CAPÍTULO IV - DOS TRIBUTOS E DAS CONTRIBUIÇÕES, p. 48
1 A evolução dos princípios societários e a proteção constitucional das micro e pequenas empresas, p. 48
2 Simples nacional e desenho constitucional das competências tributárias - Limites, p. 49
3 Tratamento ´diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte´ (CF, art. 146, inc. III, ´d´) em face do princípio da isonomia tributária (CF, art. 150, inc. II) e da livre concorrência (art. 170, inc. IV), p. 52
4 Restrições a direitos e garantias individuais do contribuinte e tratamento favorecido pelo Supersimples, p. 54
5 Diminuição da carga tributária, aumento da base da arrecadação e da eficiência da fiscalização, p. 56
Seção I - Da Instituição e Abrangência, p. 57
6 Vigência do Regime Especial Unificado de Arrecadação (Supersimples) no tempo - Situação dos regimes anteriores, p. 57
7 Documento único de arrecadação para os três âmbitos de governo, p. 58
8 Impostos e Contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, p. 59
9 Tributos excluídos do recolhimento unificado, p. 61
10 Isenção de Imposto de Renda nos valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio, p. 69
11 Opção pelo Simples Nacional - Limites à regulamentação pelo Comitê Gestos do Simples Nacional (CGSN), p. 69
12 Irretratabilidade da adesão durante o ano-calendário e direito constitucional de opção ao sistema (CF, art. 146, parágrafo único, inc. I), p. 70
13 Data de realização da opção, p. 71
14 Opção ´automática´ pelo Simples Nacional, p. 71
15 Enquadramento no Simples Nacional - Exigências quanto à receita bruta do ´ano-calendário anterior´, p. 72
16 Indeferimento da opção pelo Simples Nacional, p. 72
Seção II - Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional, p. 73
17 Critérios ´quantitativos´ e ´qualitativos´ fixados pela Lei Complementar 123/06, p. 73
18 Empresas excluídas por lei do Supersimples e princípio da isonomia tributária (CF, art. 150, inc. II), p. 75
19 Interpretação das regras de impedimento de acesso ao regime do Supersimples e princípio da legalidade, p. 80
20 Inclusão de mais beneficiários pela Lei Complementar 123/06, p. 82
Seção III - Das Alíquotas e da Base de Cálculo, p. 84
21 Alíquotas e Base de Cálculo fixadas pela Lei Complementar 123/06 e as regras de competência traçadas no texto Magno, p. 84
22 Alíquotas para o setor de Comércio, p. 85
23 Outras alíquotas, p. 86
24 Benefícios ou prejuízos às ME e EPP?, p. 86
25 Tributação diferente para segmentos diversos, p. 88
26 Tributação segundo as atividades (tabelas), p. 88
27 Análise do anexo V da Lei Complementar 123 - Alíquotas menores para custos maiores com pessoal, p. 92
28 Prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais, p. 93
29 Abertura para novas atividades, porém, mais oneradas, p. 93
30 Responsabilidade do tomador ou intermediário de serviço e da pessoa jurídica, p. 93
31 Responsabilidade de empresa exportadora, p. 94
32 Exportações e Substituição Tributária - ´Redução´, p. 94
33 Bis in idem x Supersimples, p. 96
34 Sistema eletrônico para cálculos, p. 99
35 Valor da receita bruta ultrapassado: conseqüências, p. 99
36 Exigência de valor fixo mensal, p. 100
37 Opção aos Estados e ao Distrito Federal de adoção de faixas de receita bruta anuais menores, p. 101
38 Receita bruta acima das faixas especiais adotadas pelos Estados e pelo DF, p. 102
Seção IV - Do Recolhimento dos Tributos Devidos, p. 103
39 Modo de recolhimento, p. 103
40 Lançamento dos tributos abrangidos pelo Supersimples, p. 103
41 Pagamento a menor ou falta de pagamento de tributo sujeito a lançamento de ofício - Procedimento de lançamento do tributo e da multa traçado pelo CTN, p. 104
42 Prazo decadencial para o lançamento no Supersimples, p. 110
43 Prazo prescricional no Supersimples, p. 116
44 Tendo filiais, o recolhimento dos tributos será feito pela matriz, p. 118
45 Mora do contribuinte - Taxa Selic como encargo legal (inconstitucionalidade), p. 118
46 ISS retido na fonte, p. 121
47 Restituição e compensação de valores do Simples Nacional, p. 122
Seção V - Do Repasse do Produto da Arrecadação, p. 122
48 Distribuição imediata, p. 122
Seção VI - Dos Créditos, p. 123
49 Não-cumulatividade e regime unificado de recolhimento de impostos, p. 123
50 Exportação de mercadorias e princípio da não-cumulatividade, p. 130
51 Transferência de créditos a outros contribuintes, p. 130
52 Vedação à utilização de valores a título de incentivo fiscal, p. 131
Seção VII - Das Obrigações Fiscais Acessórias, p. 131
53 Princípio da legalidade da instituição de obrigações acessórias, p. 131
54 Obrigações acessórias determinadas às ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, p. 132
55 Obrigações acessórias determinadas aos empreendedores individuais (empresários individuais) optantes pelo Simples Nacional, p. 133
56 Estabelecimento de obrigações acessórias por Estados, DF e Municípios, p. 134
Seção VIII - Da Exclusão do Simples Nacional, p. 134
57 Formas previstas em Lei, p. 134
58 Exclusão de ofício, p. 134
59 Quando a exclusão de ofício produzirá efeitos?, p. 136
60 Exclusão mediante comunicação das ME e EPP - Momento da comunicação, p. 136
61 Quando a comunicação das ME e EPP produzirá efeitos?, p. 137
62 Sujeição das empresas excluídas às normas gerais de tributação, p. 138
Seção IX - Da Fiscalização, p. 139
63 Competência ´compartilhada´, p. 139
64 Disposições trazidas da Lei Complementar 123, p. 139
65 Fiscalização de contribuições previdenciárias de empresas beneficiadas pelo Supersimples e criação da Receita Federal do Brasil (RFB), p. 140
Seção X - Da Omissão de Receita, p. 141
66 Presunção de omissão de receita, p. 141
Seção XI - Dos Acréscimos Legais, p. 142
67 Juros e multa de mora previstos para o imposto de renda, p. 142
68 Multa pela falta de comunicação obrigatória de situação que enseje à exclusão do Simples Nacional, p. 142
69 Multa não exclui aplicação da lei penal (art. 37), p. 143
70 Sanções previstas na legislação penal, p. 143
71 Não-apresentação da Declaração Simplificada: conseqüências, p. 144
72 Obediências às especificações técnicas do CGSN, p. 145
73 Possibilidades de redução das multas, p. 145
Seção XII - Do Processo Administrativo Fiscal, p. 146
74 Contencioso administrativo: competência, p. 146
75 Ausência de identificação da origem da receita, p. 146
76 Consultas relativas ao Simples Nacional, p. 146
Seção XIII - Do Processo Judicial, p. 147
77 Ajuizamento em face da União, p. 147
78 Apuração e inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial de créditos tributários, p. 148
CAPÍTULO V - DO ACESSO AOS MERCADOS, p. 149
Seção Única - Das Aquisições Públicas, p. 149
1 Introdução, p. 149
2 Regularidade fiscal só na assinatura do contrato, p. 149
3 Critérios estabelecidos pelo CTN para comprovação de regularidade fiscal, p. 150
4 Em caso de empate, a preferência pela contratação é das ME e EPP, p. 152
5 Critérios para desempate, p. 152
6 Cédula de crédito microempresarial, p. 153
7 Tratamento diferenciado e simplificado para as ME e EPP, p. 153
8 Não aplicação dos arts. 47 e48 nos seguintes casos, p. 154
CAPÍTULO VI - DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO, p. 155
Seção I - Da Segurança e da Medicina do Trabalho, p. 155
1 Duas leis regulando a mesma matéria: Lei 9.841/99 e Lei Complementar 123/06, p. 155
2 Maior alcance da Lei Complementar 123/06, p. 156
3 Entidades que compõem os Serviços Sociais Autônomos, p. 157
4 Estímulos às ME e ao empresário para a formação de consórcios, p. 157
Seção II - Das Obrigações Trabalhistas, p. 158
5 Dispensa de algumas obrigações trabalhistas, p. 158
6 Observância obrigatória às obrigações trabalhistas por todos os optantes pelo Simples Nacional, p. 159
7 Empresário com receita bruta anual de até R$ 36.000,00, p. 160
8 Tratamento especial ao empresário que fatura até R$ 36.000,00 anuais, p. 161
9 A verdade não é bem esta, p. 163
10 A Contribuição Sindical está na CLT, p. 165
11 O que é o sistema ´S´?, p. 166
12 Destino das receitas arrecada das em favor do Sistema ´S´, p. 166
13 Instituições integrantes do Sistema ´S´, p. 166
14 Contribuições para o Sistema ´S´ são previstas pela Constituição Federal, p. 167
15 Tribunais respaldam a legalidade do recolhimento das contribuições, p. 168
16 Preocupação das entidades beneficiárias das contribuições, p. 168
17 A contribuição social do salário-educação, p. 169
18 E as microempresas e empresas de pequeno porte?, p. 171
19 Benefícios só por até três anos-calendário, p. 171
Seção III - Do Acesso à Justiça do Trabalho, p. 172
20 É um tratamento diferenciado, p. 172
CAPÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA, p. 174
1 Princípio da isonomia presente nos atos de fiscalização, p. 174
2 Fiscalização orientadora quando não comportar grau de risco, p. 174
3 Atividades de alto risco, p. 174
4 Necessidade de explicitação e regulamentação das atividades de alto risco, p. 175
5 Critério da dupla visita, p. 175
6 Exceções ao critério da dupla visita, p. 176
CAPÍTULO VIII - DO ASSOCIATIVISMO, p. 177
Seção Única - Do Consórcio Simples, p. 177
1 Autoridades estimularão o associativismo, p. 177
2 O Associativismo é antigo, p. 177
3 Princípios básicos para sucesso no associativismo, p. 178
4 O Associativismo tem Foro constitucional no Brasil, p. 178
5 Associação e Sociedade: diferenças, p. 179
6 Conceito de Associação, p. 179
7 Negócios por intermédio de consórcios, uma forma de associativismo, p. 180
CAPÍTULO IX - DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO, p. 182
Seção I - Disposições Gerais, p. 182
1 Responsabilidade do Poder Executivo federal, p. 182
2 A responsabilidade, diz a Lei, é do Executivo Federal, p. 182
3 As entidades representativas têm que tomar a dianteira, p. 183
4 Linhas de crédito específicas para as ME e EPP, p. 183
5 Bancos comerciais públicos e bancos múltiplos públicos, p. 183
6 Obstáculos prováveis ao acesso aos créditos, p. 184
7 Garantia fidejussória, p. 185
8 Garantia real, p. 185
9 Articulações entre instituições financeiras e entidades representativas, p. 186
10 Comércio exterior: parâmetros aprovados pelo Mercosul, p. 187
11 Regulamentação específica para o comércio exterior, p. 187
12 Parâmetros fixados para o comércio exterior, p. 188
Seção II - Das Responsabilidades do Banco Central do Brasil, p. 189
13 Um elo a mais na grande corrente, p. 189
14 O Banco Central deve disponibilizar dados, p. 189
15 Participantes dos sistemas de dados, p. 189
16 O SCR proporciona desempenho, estabilidade e transparência, p. 189
17 Alimentadoras do SRC do Banco Central, p. 190
18 O que diz a Lei Complementar 105/01, p. 190
Seção III - Das Condições de Acesso aos Depósitos Especiais do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), p. 191
19 O FAT foi instituído em 1990, p. 191
20 Fontes de recursos do FAT, p. 191
21 O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) pode criar programas específicos, p. 192
CAPÍTULO X - DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO, p. 193
Seção I - Disposições Gerais, p. 193
1 O Simples tem previsões semelhantes, p. 193
2 A Lei Complementar 123/06 é mais benéfica, p. 193
3 O Simples Nacional diz o que considera inovação e outros, p. 194
Seção II - Do Apoio à Inovação, p. 195
4 Responsabilidades de diversos por programas específicos, p. 195
5 Incubadora de empresas, p. 195
6 Obrigação de as instituições publicarem relatórios, p. 196
7 Obrigação de aplicação de no mínimo 20% dos recursos, p. 196
8 Mesmo percentual para entidades da administração pública federal, p. 197
9 Alíquota zero na aquisição de equipamentos, máquinas etc, p. 197
10 Órgãos estaduais também divulgarão relatórios, p. 197
CAPÍTULO XI - DAS REGRAS CIVIS E EMPRESARIAIS, p. 198
Seção I - Das Regras Civis, p. 198
1 Sem similaridade no Simples, p. 198
2 As Sociedades Limitadas no Código Civil, p. 198
3 O pequeno empresário (empreendedor individual) no Código Civil, p. 199
Seção II - Das Deliberações Sociais e da Estrutura Organizacional, p. 199
4 Novas regras no Novo Código Civil, p. 199
5 Alterados dispositivos no CC só para os segmentos objetos da Lei Complementar 123/06, p. 199
6 A opinião dos doutores, p. 200
7 Somente deliberação representativa, p. 201
8 Exceções a este modelo da Lei Complementar 123/06, p. 201
9 Primeira exceção, p. 201
9 Primeira exceção, p. 201
10 Segunda exceção, p. 201
Seção III - Nome Empresarial, p. 203
11 Para uma melhor identificação, p. 203
Seção IV - Do protesto de títulos, p. 203
12 Definição de protesto, p. 203
13 Ato privativo do Tabelião de Protesto de Títulos, p. 203
14 Previsão já existe também no Simples, p. 204
15 ME e EPP pagarão somente os emolumentos, p. 204
16 Não incidirão quaisquer acréscimos, p. 204
17 Cheque de emissão de estabelecimento bancário, p. 205
18 Pagamento com cheque sem fundos: conseqüências, p. 205
19 Cancelamento do registro do protesto apenas com o original protestado, p. 205
20 Benefícios só mediante comprovação de ser o devedor ME ou EPP, p. 205
CAPÍTULO XII - DO ACESSO À JUSTIÇA, p. 206
Seção I - Do Acesso aos Juizados Especiais, p. 206
1 Outro tratamento diferenciado, p. 206
2 Nos juizados cíveis estaduais, p. 206
3 Causas excluídas da competência do Juizado Especial, p. 207
4 Nos juizados cíveis federais, p. 208
5 Juizados Federais: instrumentos para as ME e EPP, p. 208
6 Causas excluídas da competência dos Juizados Federais Cíveis, p. 209
Seção II - Da Conciliação Prévia, Mediação e Arbitragem, p. 209
7 Três institutos à disposição dos segmentos, p. 209
8 Conciliação Prévia, p. 210
9 Competência das Comissões de Conciliação, p. 210
10 Procedimento nas comissões, p. 210
11 Dever de informar das comissões, p. 211
12 Suspensão da prescrição, p. 211
13 Mediação, p. 211
14 Projeto de Lei 94/03, p. 212
15 Qualquer pedido de natureza civil, p. 212
16 Experiência em outros países, p. 212
17 Pacto por um Judiciário mais rápido, p. 212
18 Senador Pedro Simon apresenta substitutivo, p. 213
19 Substitutivo aprovado, p. 213
20 Arbitragem, p. 214
21 Convenção de arbitragem, p. 214
22 Cláusula compromissória, p. 214
23 Compromisso arbitral, p. 215
24 Árbitros, p. 215
25 Procedimento arbitral, p. 215
26 Sentença arbitral, p. 216
CAPÍTULO XIII - DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO, p. 218
1 Parceiros Dos segmentos beneficiados, p. 218
2 O Poder Público tem o dever de incentivar, p. 218
CAPÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, p. 219
1 CGSN tem apenas seis meses para regulamentar, p. 219
2 Prazo dobrado a órgãos federais, Estados, Municípios e Distrito Federal, p. 219
3 Municípios: a parte mais fraca do conjunto, p. 220
4 Mesmo prazo a outros órgãos da administração pública federal, p. 220
5 Baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, p. 220
6 Parcelamento de débitos relativos aos tributos e às contribuições do Simples Nacional, p. 243
7 Parcela mínima de R$ 50,00, p. 243
8 Parcelamento de até dez anos concedido pela Lei Complementar 123/06, p. 244
9 Órgão competente para conceder o parcelamento - Parcela mínima de R$ 100,00, p. 244
10 Parcelamento alcança débitos já inscritos na Dívida Ativa, inclusive, p. 245
11 Lei 11.101/05: Plano de Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, p. 245
REFERÊNCIAS, p. 247
ANEXOS, p. 249
Índice alfabético
A
- Acesso à Justiça, p. 206
- Acesso à Justiça do Trabalho, p. 172
- Acesso aos Juizados Especiais, p. 206
- Acesso aos mercados, p. 149
- Ações do Fórum Permanente, p. 30
- Acréscimos legais, p. 142
- Acréscimos legais. Juros e multa de mora previstos para o imposto de renda, p. 142
- Acréscimos legais. Multa não exclui aplicação da lei penal (art. 37), p. 143
- Acréscimos legais. Multa pela falta de comunicação obrigatória de situação que enseje a exclusão do Simples Nacional, p. 142
- Acréscimos legais. Não apresentação da Declaração Simplificada: conseqüências, p. 144
- Acréscimos legais. Obediências às especificações técnicas do CGSN, p. 145
- Acréscimos legais. Possibilidades de redução das multas, p. 145
- Acréscimos legais. Sanções previstas na legislação penal, p. 143
- Alíquotas e base de cálculo fixadas pela LC 123 e as regras de competência traçadas no texto magno, p. 84
- Alíquotas para o setor de comércio, p. 85
- Alíquotas. Análise do anexo V da LC 123. Alíquotas menores para custos maiores com pessoal, p. 92
- Alíquotas. Outras alíquotas, p. 86
- Alvará de funcionamento provisório, p. 44
- Anexo. Lei Complementar 123, de 2006 (íntegra), p. 250
- Ano-calendário, p. 38
- Apoio à inovação, p. 195
- Apoio e representação, p. 218
- Apoio e representação. Parceiros aos segmentos beneficiados, p. 218
- Apoio e representação. Poder Público tem o dever de incentivar, p. 218
- Aquisições públicas, p. 149
- Aquisições públicas. Cédula de crédito microempresarial, p. 153
- Aquisições públicas. Critérios estabelecidos pelo CTN para comprovação de regularidade fiscal, p. 150
- Aquisições públicas. Critérios para desempate, p. 152
- Aquisições públicas. Em caso de empate, a preferência pela contratação é das ME e EPP, p. 152
- Aquisições públicas. Introdução, p. 149
- Aquisições públicas. Não aplicação dos arts. 47 e 48 nos seguintes casos, p. 154
- Aquisições públicas. Regularidade fiscal só na assinatura do contrato, p. 149
- Aquisições públicas. Tratamento diferenciado e simplificado para as ME e EPP, p. 153
- Arbitragem, p. 214
- Arbitragem. Árbitros, p. 215
- Arbitragem. Compromisso arbitral, p. 215
- Arbitragem. Conciliação prévia,Mediação e Arbitragem, p. 209
- Arbitragem. Convenção de arbitragem, p. 214
- Arbitragem. Procedimento arbitral, p. 215
- Arbitragem. Sentença arbitral, p. 216
- Arrecadação. Diminuição da carga tributária, aumento da base da arrecadação e da eficiência da fiscalização, p. 56
- Arrecadação. Documento único de arrecadação para os três âmbitos de governo, p. 58
- Arrecadação. Regime Especial Unificado de Arrecadação (Supersimples) no tempo. Situação dos regimes anteriores. Vigência, p. 57
- Arrecadação. Repasse do produto da arrecadação, p. 122
- Associação e sociedade: diferenças, p. 179
- Associação. Conceito de Associação, p. 179
- Associativismo é antigo, p. 177
- Associativismo tem Foro constitucional no Brasil, p. 178
- Associativismo, p. 177
- Associativismo. Autoridades estimularão o associativismo, p. 177
- Associativismo. Consórcio simples, p. 177
- Associativismo. Negócios através de consórcios, uma forma de associativismo, p. 180
- Associativismo. Princípios básicos para sucesso no associativismo, p. 178
- Atividade. Abertura para novas atividades, porém, mais oneradas, p. 93
- Atividade. Tributação segundo as atividades (tabelas), p. 88
- Atos de comércio. Teorias dos Atos do Comércio e da Empresa, no Direito Civil, p. 32
- Autônomo. Segurança e Medicina do Trabalho. Entidades que compõem os Serviços Sociais Autônomos, p. 157
- Autoridades estimularão o associativismo, p. 177
B
- Baixa (v. Inscrição e baixa), p. 42
- Baixa. Burocracia não pode ser motivo impeditivo, p. 42
- Baixa. Inscrição e baixa, p. 42
- Banco Central deve disponibilizar dados, p. 189
- Banco Central do Brasil. Responsabilidades, p. 189
- Banco Central do Brasil. Responsabilidades. Alimentadoras do SRC do Banco Central, p. 190
- Banco Central do Brasil. Responsabilidades. O que diz a Lei Complementar 105/01, p. 190
- Banco Central do Brasil. Responsabilidades. Participantes dos sistemas de dados, p. 189
- Banco Central do Brasil. Responsabilidades. SCR proporciona desempenho, estabilidade e transparência, p. 189
- Banco Central do Brasil. Responsabilidades. Um elo a mais na grande corrente, p. 189
- Bis in idem x Supersimples, p. 96
C
- Cálculo. Sistema eletrônico para cálculos, p. 99
- Capitalização (v. Estímulo ao crédito e à capitalização), p. 182
- Carga tributária. Diminuição da carga tributária, aumento da base da arrecadação e da eficiência da fiscalização, p. 56
- Cédula de crédito microempresarial, p. 153
- Cláusula compromissória, p. 214
- CODEFAT pode criar programas específicos, p. 192
- Código Civil. Deliberações sociais e estrutura organizacional. Novas regras no Novo Código Civil, p. 199
- Código Civil. Mudanças de correntes do novo Código Civil Brasileiro, p. 32
- Comércio exterior. Estímulo ao crédito e à capitalização. Comércio exterior: parâmetros aprovados pelo Mercosul, p. 188
- Comércio exterior. Estímulo ao crédito e à capitalização. Parâmetros fixados para o comércio exterior, p. 187
- Comércio. Alíquotas para o setor de comércio, p. 85
- Comissões de Conciliação. Competência, p. 210
- Comissões de Conciliação. Dever de informar das comissões, p. 211
- Comissões de Conciliação. Procedimento nas comissões, p. 210
- Comissões de Conciliação. Suspensão da prescrição, p. 211
- Comitê da revisão dos valores em moeda. Responsabilidade do Comitê da revisão dos valores em moeda na LC 123/06, p. 28
- Comitê Gestor de Tributação das ME e EPP, p. 26
- Comitê Gestor de Tributação das ME e EPP. Competência, p. 27
- Comitê Gestor de Tributação das ME e EPP. Composição, p. 27
- Comitê Gestor de Tributação. O que as ME e EPP esperam do Comitê Gestor de Tributação, p. 28
- Compensação. Restituição e compensação de valores do Simples Nacional, p. 122
- Competência das Comissões de Conciliação, p. 210
- Competência do Comitê Gestor de Tributação das ME e EPP, p. 27
- Competência do Fórum Permanente. Orientar e assessorar, também é da competência do Fórum Permanente, p. 29
- Competência tributária. Alíquotas e base de cálculo fixadas pela LC 123 e as regras de competência traçadas no texto magno, p. 84
- Competência tributária. Simples nacional e o desenho constitucional das competências tributárias. Limites, p. 49
- Competência. Contencioso administrativo: competência, p. 146
- Composição do Comitê Gestor de Tributação das ME e EPP, p. 27
- Conceito de Associação, p. 179
- Conceito legal. Definição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte, p. 31
- Conciliação prévia, Mediação e Arbitragem, p. 209
- Conciliação prévia, Mediação e Arbitragem. Três institutos à disposição dos segmentos, p. 209
- Conciliação prévia, p. 210
- Condições de acesso aos depósitos especiais do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, p. 191
- Consórcio simples, p. 177
- Constitucional. Alíquotas e base de cálculo fixadas pela LC 123 e as regras de competência traçadas no texto magno, p. 84
- Constitucional. Mora do contribuinte. Taxa Selic como encargo legal (inconstitucionalidade), p. 118
- Contencioso administrativo: competência, p. 146
- Contribuição previdenciária. Fiscalização de contribuições previdenciárias de empresas beneficiadas pelo Supersimples e a criação da Receita Federal do Brasil (RFB), p. 140
- Contribuição sindical. Obrigações trabalhistas. Contribuição Sindical está na CLT, p. 165
- Contribuição. Diminuição da carga tributária, aumento da base da arrecadação e da eficiência da fiscalização, p. 56
- Contribuição. Evolução dos princípios societários e a proteção constitucional das micro e pequenas empresas, p. 48
- Contribuição. Impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, p. 59
- Contribuição. Tributos e contribuições, p. 48
- Contribuinte. Restrições a direitos e garantias individuais do contribuinte e tratamento favorecido pelo Supersimples, p. 54
- Convenção de arbitragem, p. 214
- Crédito (v. Estímulo ao crédito e à capitalização), p. 182
- Créditos, p. 123
- Créditos. Exportação de mercadorias e o princípio da não-cumulatividade, p. 130
- Créditos. Não-cumulatividade e o regime unificado de recolhimento de impostos, p. 123
- Créditos. Transferência de créditos a outros contribuintes, p. 130
- Créditos. Vedação à utilização de valores a título de incentivo fiscal, p. 131
- Criação e competência do Fórum Permanente, p. 29
D
- Decadência. Prazo decadencial para o lançamento no Supersimples, p. 110
- Declaração simplificada. Acréscimos legais. Não apresentação da Declaração Simplificada: conseqüências, p. 144
- Definição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte, p. 31
- Deliberações sociais e estrutura organizacional, p. 199
- Deliberações sociais e estrutura organizacional. Alterados dispositivos no CC só para os segmentos objetos da LC 123/06, p. 199
- Deliberações sociais e estrutura organizacional. Exceções a este modelo da LC 123/06, p. 201
- Deliberações sociais e estrutura organizacional. Novas regras no Novo Código Civil, p. 199
- Deliberações sociais e estrutura organizacional. Opinião dos doutores, p. 200
- Deliberações sociais e estrutura organizacional. Primeira exceção, p. 201
- Deliberações sociais e estrutura organizacional. Segunda exceção, p. 201
- Deliberações sociais e estrutura organizacional. Somente deliberação representativa, p. 201
- Desburocratização no registro dos atos constitutivos, alteração e baixa, p. 45
- Direito Civil. Teorias dos Atos do Comércio e da Empresa, no Direito Civil, p. 32
- Direito Comercial. Perdeu o Direito Comercial a sua autonomia?, p. 33
- Documento único de arrecadação para os três âmbitos de governo, p. 58
E
- Elemento de empresa. O que é este elemento de empresa?, p. 36
- Empresa de pequeno porte. Comitê Gestor de Tributação das ME e EPP, p. 26
- Empresa de pequeno porte. Enquadramento e desenquadramento: com compromissos anteriores, p. 38
- Empresa. Enquadramento e desenquadramento: com compromissos anteriores, p. 38
- Empresa. Teorias dos Atos do Comércio e da Empresa, no Direito Civil, p. 32
- Empresas excluídas por Lei do Supersimples e o princípio da isonomia tributária (CF, 150, inc. II), p. 75
- Enquadramento no Simples Nacional. Exigências quanto à receita bruta do ano-calendário anterior, p. 72
- Estatuto da microempresa. Era a semeadura que faltava, p. 22
- Estatuto da microempresa. Era pouco, pois prevalecia a informalidade, p. 20
- Estatuto da microempresa. Evolução até os nossos dias, p. 21
- Estatuto da microempresa. História. O começo, p. 19
- Estatuto Nacional do Simples. Breve histórico, p. 19
- Estatuto Nacional do Simples. Criação, p. 22
- Estatuto Nacional do Simples. Diversas denominações para o novo Estatuto, p. 23
- Estatuto Nacional do Simples. Instrumentos legais alterados para adaptação ao novo Estatuto, p. 23
- Estatuto Nacional do Simples. Novo Estatuto alcança também Estados, Distrito Federal e Municípios, p. 24
- Estímulo ao crédito e à capitalização, p. 182
- Estímulo ao crédito e à capitalização. Articulações entre instituições financeiras e entidades representativas, p. 186
- Estímulo ao crédito e à capitalização. Bancos comerciais públicos e bancos múltiplos públicos, p. 183
- Estímulo ao crédito e à capitalização. Comércio exterior: parâmetros aprovados pelo Mercosul, p. 187
- Estímulo ao crédito e à capitalização. Disposições gerais, p. 182
- Estímulo ao crédito e à capitalização. Entidades representativas têm que tomar a dianteira, p. 183
- Estímulo ao crédito e à capitalização. Garantia fidejussória, p. 185
- Estímulo ao crédito e à capitalização. Garantia real, p. 185
- Estímulo ao crédito e à capitalização. Linhas de crédito específicas para as ME e EPP, p. 183
- Estímulo ao crédito e à capitalização.Obstáculos prováveis ao acesso aos créditos, p. 184
- Estímulo ao crédito e à capitalização. Parâmetros fixados para o comércio exterior, p. 188
- Estímulo ao crédito e à capitalização.Regulamentação específica para o comércio exterior, p. 187
- Estímulo ao crédito e à capitalização. Responsabilidade do Poder Executivo federal, p. 182
- Estímulo ao crédito e à capitalização. Responsabilidade, diz a Lei, é do Executivo Federal, p. 182
- Exclusão da EPP por exceder a receita bruta anual, p. 40
- Exclusão do Simples Nacional, p. 134
- Exclusão do Simples Nacional. Exclusão de ofício, p. 134
- Exclusão do Simples Nacional. Exclusão mediante comunicação das ME e EPP. Momento da comunicação, p. 136
- Exclusão do Simples Nacional.Formas previstas em Lei, p. 134
- Exclusão do Simples Nacional. Multa pela falta de comunicação obrigatória de situação que enseje a exclusão do Simples Nacional, p. 142
- Exclusão do Simples Nacional. Quando a exclusão de ofício produzirá efeitos, p. 136
- Exclusão do Simples Nacional. Quando a por comunicação das ME e EPP produzirá efeitos, p. 137
- Exclusão do Simples Nacional. Sujeição das empresas excluídas às normas gerais de tributação, p. 138
- Exportação e substituição tributária.Redução, p. 94
- Exportação. Responsabilidade de empresa exportadora, p. 94
F
- FAT foi instituído em 1990, p. 191
- FAt. Condições de acesso aos depósitos especiais do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, p. 191
- FAT. Fontes de recursos do FAT, p. 191
- Fiscalização de contribuições previdenciárias de empresas beneficiadas pelo Supersimples e a criação da Receita Federal do Brasil (RFB), p. 140
- Fiscalização orientadora quando não comportar grau de risco, p. 174
- Fiscalização orientadora, p. 174
- Fiscalização orientadora. Atividades de alto risco, p. 174
- Fiscalização orientadora. Critério da dupla visita, p. 175
- Fiscalização orientadora. Exceções ao critério da dupla visita, p. 175
- Fiscalização orientadora. Necessidade de explicitação e regulamentação das atividades de alto risco, p. 175
- Fiscalização orientadora. Princípio da isonomia presente nos atos de fiscalização, p. 174
- Fiscalização, p. 139
- Fiscalização. Competência compartilhada, p. 139
- Fiscalização. Diminuição da carga tributária, aumento da base da arrecadação e da eficiência da fiscalização, p. 56
- Fiscalização. Disposições trazidas na LCP 123, p. 139
- Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, p. 28
- Fórum Permanente. Ações, p. 30
- Fórum Permanente. Criação e competência, p. 29
- Fórum permanente. O que as ME e EPP esperam do Fórum Permanente, p. 30
- Fórum Permanente. Orientar e assessorar, também é da competência do Fórum Permanente, p. 29
G
- Garantia fidejussória. Estímulo ao crédito e à capitalização, p. 185
- Garantia individual. Restrições a direitos e garantias individuais do contribuinte e tratamento favorecido pelo Supersimples, p. 54
- Garantia real. Estímulo ao crédito e à capitalização, p. 185
- Gestores do tratamento diferenciado e favorecido, p. 26
H
- Hermenêutica. Interpretação das regras de impedimento de acesso ao regime do Supersimples e o princípio da legalidade, p. 80
I
- Imposto de renda. Isenção de Imposto de Renda nos valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio, p. 69
- Impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, p. 59
- Inclusão mais beneficiários pela LC 123, p. 82
- Indeferimento da opção pelo Simples Nacional, p. 72
- Inovação. Apoio à inovação, p. 195
- Inovação. Apoio à inovação. Alíquota zero na aquisição de equipamentos, máquinas, p. 197
- Inovação. Apoio à inovação. Incubadora de empresas, p. 195
- Inovação. Apoio à inovação. Mesmo percentual para entidades da administração pública federal, p. 197
- Inovação. Apoio à inovação. Obrigação das instituições publicarem relatórios, p. 196
- Inovação. Apoio à inovação. Obrigação de aplicação de no mínimo 20% dos recursos, p. 106
- Inovação. Apoio à inovação. Órgãos estaduais também divulgarão relatórios, p. 197
- Inovação. Apoio à inovação. Responsabilidades de diversos por programas específicos, p. 195
- Inovação. Estímulo à inovação, p. 193
- Inovação. Estímulo à inovação. Disposições gerais, p. 193
- Inovação. Estímulo à inovação. Lei Complementar 123/06 é mais benéfica, p. 193
- Inovação. Estímulo à inovação. Simples N acional diz o que considera Inovação e outros, p. 194
- Inovação. Estímulo à inovação. Simples tem previsões semelhantes, p. 193
- Inscrição e baixa, p. 42
- Inscrição e baixa. Alvará de funcionamento provisório, p. 44
- Inscrição e baixa. Desburocratização no registro dos atos constitutivos, alteração e baixa, p. 45
- Inscrição e baixa. Documentos especificados para os respectivos procedimentos, p. 46
- Inscrição e baixa. É patente aboa-vontade do legislador, p. 43
- Inscrição e baixa. Não só fisicamente, mas também pela Internet, p. 43
- Inscrição e baixa. Novo Estatuto preserva privilégios do Simples, p. 46
- Inscrição e baixa. Recursos disponíveis às ME e EPP, p. 43
- Inscrição e baixa. Segurança sanitária, metrologia, e outros: simplificação, p. 44
- Inscrição. Burocracia não pode ser motivo impeditivo, p. 42
- Instrumentos legais alterados para adaptação ao novo Estatuto, p. 23
- Intermediário. Responsabilidade do tomador ou intermediário e da pessoa jurídica, p. 93
- Interpretação das regras de impedimento de acesso ao regime do Supersimples e o princípio da legalidade, p. 80
- Irretratabilidade da adesão durante o ano-calendário e o direito constitucional de opção ao sistema (CF, art. 146, parágrafo único, inc. I), p. 70
- Isenção de Imposto de Renda nos valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio, p. 69
- Isonomia tributária.Tratamento diferenciado e favorecido para as ME e para as EPP (CF, art. 146 inc. III, ´d´) em face do princípio da isonomia tributária e da livre concorrência, p. 52
- ISS retido na fonte, p. 121
J
- Juizados Cíveis estaduais, p. 206
- Juizados Cíveis Federais, p. 208
- Juizados Cíveis Federais. Causas excluídas da competência dos Juizados Federais Cíveis, p. 209
- Juizados Especiais. Acesso, p. 206
- Juizados Especiais. Acesso. Outro tratamento diferenciado, p. 206
- Juizados Especiais. Causas excluídas da competência do Juizado Especial, p. 207
- Juizados Federais: instrumentos às ME e EPP, p. 208
- Juros e multa de mora previstos para o imposto de renda, p. 142
- Justiça do Trabalho. Acesso, p. 172
- Justiça do Trabalho. Acesso. É um tratamento diferenciado, p. 172
- Justiça. Acesso à Justiça, p. 206
L
- Lançamento. Prazo decadencial para o lançamento no Supersimples, p. 110
- LC 123/06 contempla também os sócios, p. 45
- LC 123/06. Alíquotas e base de cálculo fixadas pela LC 123 e as regras de competência traçadas no texto magno, p. 84
- LC 123/06. Critérios quantitativos e qualitativos fixados pela LC 123/2006, p. 73
- LC 123/06. Inclusão mais beneficiários pela LC 123, p. 82
- LC 123/06. Responsabilidade do Comitê da revisão dos valores em moeda na LC 123/06, p. 28
- Legislação penal. Multa não exclui aplicação da lei penal (art. 37), p. 143
- Legislação penal. Sanções previstas na legislação penal, p. 143
- Lei 9.317/96. Simples (Lei 9.317/96). Alcance limitado, p. 24
- Lei 11.101/05: Plano de Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, p. 259
- Lei Complementar 123, de 2006 (íntegra). Anexo, p. 250
- Limitada para sociedade anônima, p. 40
- Limites constitucionais materias e formais à atribuição de responsabilidade tributária, p. 225
I
- Isonomia tributária.Tratamento diferenciado e favorecido para as ME e para as EPP (CF, art. 146 inc. III, ´d´) em face do princípio da isonomia tributária e da livre concorrência, p. 52
M
- Mediação, p. 211
- Mediação. Conciliação prévia,Mediação e Arbitragem, p. 209
- Mediação. Experiência em outros países, p. 212
- Mediação. Pacto por um Judiciário mais rápido, p. 212
- Mediação. Projeto de Lei 94/03, p. 212
- Mediação. Qualquer pedido de natureza civil, p. 212
- Mediação. Senador Pedro Simon apresenta substitutivo, p. 213
- Mediação. Substitutivo aprovado, p. 213
- Mercado. Acesso aos mercados, p. 149
- Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte. Definição, p. 31
- Microempresa para EPP e vice-versa, p. 40
- Microempresa. Comitê Gestor de Tributação das ME e EPP, p. 27
- Microempresa. Enquadramento e desenquadramento: com compromissos anteriores, p. 38
- Microempresas e empresas de pequeno porte?. Obrigações trabalhistas, p. 171
- Mora do contribuinte. Taxa Selic como encargo legal (inconstitucionalidade), p. 118
- Mudanças decorrentes do novo Código Civil Brasileiro, p. 32
- Multa não exclui aplicação da lei penal (art. 37), p. 143
- Multa pela falta de comunicação obrigatória de situação que enseje a exclusão do Simples Nacional, p. 142
N
- Não incluídos no regime diferenciado e favorecido, p. 38
- Noções sobre responsabilidade tributária, p. 221
- Nome empresarial, p. 203
- Nome empresarial. Para uma melhor identificação, p. 203
- Novo Estatuto preserva privilégios do Simples, p. 46
O
- Obrigações acessórias determinadas aos empreendedores individuais (empresários individuais) optantes do Simples Nacional, p. 133
- Obrigações acessórias determinadas às ME e EPP optantes do Simples Nacional, p. 132
- Obrigações acessórias. Estabelecimento de obrigações acessórias por Estados, DF e Municípios, p. 134
- Obrigações acessórias. Princípio da legalidade da instituição de obrigações acessórias, p. 131
- Obrigações fiscais acessórias, p. 131
- Obrigações trabalhistas, p. 158
- Obrigações trabalhistas. A verdade não é bem esta, p. 163
- Obrigações trabalhistas. Benefícios só por até 3 (três) anos-calendário, p. 171
- Obrigações trabalhistas. Contribuição Sindical está na CLT, p. 165
- Obrigações trabalhistas. Contribuição social do salário-educação, p. 169
- Obrigações trabalhistas. Contribuições para o Sistema ´S´ são previstas na Constituição Federal, p. 167
- Obrigações trabalhistas. Destino das receitas arrecadas em favor do Sistema ´S´, p. 166
- Obrigações trabalhistas. Dispensa de algumas obrigações trabalhistas, p. 158
- Obrigações trabalhistas. Empresário com receita bruta anual de até R$ 36.000,00, p. 160
- Obrigações trabalhistas. Instituições integrantes do Sistema ´S´, p. 166
- Obrigações trabalhistas. Micro empresas e empresas de pequeno porte?, p. 171
- Obrigações trabalhistas. Oque é o sistema ´S´?, p. 166
- Obrigações trabalhistas. Observância obrigatória por todos os optantes do Simples Nacional, p. 159
- Obrigações trabalhistas. Preocupação das entidades beneficiárias das contribuições, p. 168
- Obrigações trabalhistas. Tratamento especial ao empresário que fatura até R$ 36.000,00, p. 161
- Obrigações trabalhistas. Tribunais respaldam a legalidade do recolhimento das contribuições, p. 168
- Omissão de receita, p. 141
- Omissão de receita. Presunção, p. 141
- Opção pelo Simples Nacional. Limites à regulamentação pelo CGSN, p. 69
P
- Pagamento à menor ou falta de pagamento de tributo sujeito a lançamento de ofício. Procedimento de lançamento do tributo e da multa traçado pelo CTN, p. 104
- Parcelamento de débitos relativos aos tributos e contribuições do Simples Nacional, p. 243
- Pequeno empresário (empreendedor individual) no Código Civil, p. 199
- Pequeno empresário, p. 198
- Pequeno empresário. Sem similaridade no Simples, p. 198
- Pequeno empresário. Sociedades Limitadas no Código Civil, p. 198
- Pessoa jurídica. Registro civil de pessoas jurídicas, p. 36
- Pessoa jurídica. Responsabilidade do tomador ou intermediário e da pessoa jurídica, p. 93
- Plano de Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Lei 11.101/05, p. 245
- Poder Público tem o dever de incentivar, p. 218
- Prazo decadencial para o lançamento no Supersimples, p. 110
- Prazo prescricional no Supersimples, p. 116
- Prescrição. Prazo prescricional no Supersimples, p. 116
- Prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais, p. 93
- Presunção de omissão de receita, p. 141
- Princípio da isonomia presente nos atos de fiscalização, p. 174
- Princípio da legalidade da instituição de obrigações acessórias, p. 131
- Princípio da legalidade. Interpretação das regras de impedimento de acesso ao regime do Supersimples e o princípio da legalidade, p. 80
- Princípios básicos para sucesso no associativismo, p. 178
- Princípios societários. Evolução dos princípios societários e a proteção constitucional das micro e pequenas empresas, p. 48
- Processo Administrativo Fiscal, p. 146
- Processo Administrativo Fiscal. Ausência de identificação da origem da receita, p. 146
- Processo Administrativo Fiscal. Consultas relativas ao Simples Nacional, p. 146
- Processo Administrativo Fiscal. Contencioso administrativo: competência, p. 146
- Processo judicial, p. 147
- Processo judicial. Ajuizamento em face da União, p. 147
- Processo judicial. Apuração e inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial de créditos tributários, p. 148
- Proteção constitucional. Evolução dos princípios societários e a proteção constitucional das micro e pequenas empresas, p. 48
- Protesto de títulos, p. 203
- Protesto de títulos. Ato privativo do Tabelião de Protesto de Títulos, p. 203
- Protesto de títulos. Benefícios só mediante comprovação de ser ME ou EPP, p. 205
- Protesto de títulos. Cancelamento do registro do protesto apenas com o original protestado, p. 205
- Protesto de títulos. Cheque de emissão de estabelecimento bancário, p. 205
- Protesto de títulos. Definição de protesto, p. 203
- Protesto de títulos. ME e EPP pagarão somente os emolumentos, p. 204
- Protesto de títulos. Não incidirão quaisquer acréscimos, p. 204
- Protesto de títulos. Pagamento com cheque sem fundos: conseqüências, p. 205
- Protesto de títulos. Previsão já existe também no Simples, p. 204
R
- Receita bruta acima das faixas especiais adotadas pelos Estados e DF, p. 102
- Receita bruta, p. 37
- Receita bruta. Valor da receita bruta ultrapassado: conseqüências, p. 99
- Receita Federal do Brasil. Fiscalização de contribuições previdenciárias de empresas beneficiadas pelo Supersimples e a criação da Receita Federal do Brasil (RFB), p. 140
- Recolhimento dos tributos devidos, p. 103
- Recolhimento unificado. Tributos excluídos do recolhimento unificado, p. 61
- Recolhimento. Não-cumulatividade e o regime unificado de recolhimento de impostos, p. 123
- Referências, p. 247
- Regime Especial Unificado de Arrecadação (Supersimples) no tempo. Situação dos regimes anteriores. Vigência, p. 57
- Registro civil de pessoas jurídicas, p. 36
- Registro de atos constitutivos. Desburocratização no registro dos atos constitutivos, alteração e baixa, p. 45
- Registro de empresas. Composição do registro de empresas, p. 35
- Registro dos atos constitutivos. Necessidade, p. 35
- Regras civis e empresariais, p. 198
- Regras civis, p. 198
- Relação de trabalho. Simplificação das relações de trabalho, p. 155
- Repasse do produto da arrecadação, p. 122
- Repasse do produto da arrecadação. Distribuição imediata, p. 122
- Representação (v. Apoio e representação), p. 218
- Representação. Apoio e representação, p. 218
- Responsabilidade de empresa exportadora, p. 94
- Responsabilidade do Comitê da revisão dos valores em moeda na LC 123/06, p. 28
- Responsabilidade do tomador ou intermediário e da pessoa jurídica, p. 93
- Responsabilidade tributária dos sócios e administradores de empresa antes da LC 123/06, p. 228
- Responsabilidade tributária. Limites constitucionais materias e formais à atribuição de responsabilidade tributária, p. 225
- Responsabilidade tributária. Noções, p. 221
- Responsabilidades do Banco Central do Brasil, p. 189
- Restituição e compensação de valores do Simples Nacional, p. 122
- Restrições a direitos e garantias individuais do contribuinte e tratamento favorecido pelo Supersimples, p. 54
S
- Salário-educação. Obrigações trabalhistas. Contribuição social do salário- educação, p. 169
- Segurança e Medicinado Trabalho, p. 155
- Segurança e Medicina do Trabalho. Duas leis regulando a mesma matéria: Lei 9.841/99 e LC 123/06, p. 155
- Segurança e Medicina do Trabalho. Entidades que compõem os Serviços Sociais Autônomos, p. 157
- Segurança e Medicina do Trabalho. Estímulos às ME e ao empresário para a formação de consórcios, p. 157
- Segurança e Medicina do Trabalho. Maior alcance da Lei Complementar 123/06, p. 156
- Segurança sanitária, metrologia, e outros: simplificação, p. 44
- Simples (Lei 9.317/96). Alcance limitado, p. 24
- Simples Nacional e o desenho constitucional das competências tributárias. Limites, p. 49
- Simples Nacional. Alíquotas e base de cálculo fixadas pela LC 123 e as regras de competência traçadas no texto magno, p. 84
- Simples Nacional. Alíquotas e base de cálculo, p. 84
- Simples Nacional. Benefícios ou prejuízos às ME e EPP?, p. 86
- Simples Nacional. Critérios quantitativos e qualitativos fixados pela LC 123/2006, p. 73
- Simples Nacional. Desenvolvimento esperado. Com transparência, p. 25
- Simples Nacional. Disposições preliminares, p. 25
- Simples Nacional. Enquadramento no Simples Nacional. Exigências quanto à receita bruta do ano-calendário anterior, p. 72
- Simples Nacional. Exclusão de ME e EPP com relação aos tributos estadual e municipal, p. 41
- Simples Nacional. Exclusão de ME e EPP que ultrapassarem R$ 200.000,00. Mês do ano de início de atividade, p. 41
- Simples Nacional. Exclusão, p. 134
- Simples Nacional. Exclusões: requisitos para o seu preenchimento, p. 39
- Simples Nacional. Exigência de valor fixo mensal, p. 100
- Simples Nacional. Fins especiais do Simples Nacional, p. 25
- Simples Nacional. Grandes privilégios aos destinatários da norma, p. 42
- Simples Nacional. Impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, p. 59
- Simples Nacional. Interpretação das regras de impedimento de acesso ao regime do Supersimples e o princípio da legalidade, p. 80
- Simples Nacional. LC 123/06. Baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, p. 220
- Simples Nacional. LC 123/06. CGSN tem apenas 6 (seis) meses para regulamentar, p. 219
- Simples Nacional. LC 123/06. Disposições finais e transitórias, p. 219
- Simples Nacional. LC 123/06. Mesmo prazo a outros órgãos da administração pública federal, p. 220
- Simples Nacional. LC 123/06. Municípios: a parte mais fraca do conjunto, p. 220
- Simples Nacional. LC 123/06. Prazo dobrado a órgãos federais, Estados, Municípios e Distrito Federal, p. 219
- Simples Nacional. Novo Estatuto preserva privilégios do SIMPLES, p. 46
- Simples Nacional. Opção aos Estados e ao Distrito Federal de adoção de faixas de receita bruta anuais menores, p. 101
- Simples Nacional. Opção automática pelo Simples Nacional, p. 71
- Simples Nacional. Opção automática pelo Simples Nacional. Regulamentação, p. 71
- Simples Nacional. Opção feita pelos Estados vincula os respectivos municípios, p. 101
- Simples Nacional. Opção. Limites à regulamentação pelo CGSN, p. 69
- Simples Nacional. Parcelamento de débitos relativos aos tributos e contribuições do Simples Nacional, p. 243
- Simples Nacional. Parcelamento de débitos. Órgão competente para conceder o parcelamento. Parcela mínima de R$ 100,00, p. 244
- Simples Nacional. Parcelamento de débitos. Parcela mínima de R$ 50,00, p. 243
- Simples Nacional. Parcelamento de débitos. Parcelamento alcança débitos já inscritos na Dívida Ativa, inclusive, p. 245
- Simples Nacional. Parcelamento de débitos. Parcelamento de até 10 anos na LC 123/06, p. 244
- Simples Nacional. Penalidades previstas para os descumpridores das normas, p. 40
- Simples Nacional. Restituição e compensação de valores do Simples Nacional, p. 122
- Simples Nacional. Vedações ao ingresso no Simples Nacional, p. 73
- Simplificação das relações de trabalho, p. 155
- Sistema eletrônico para cálculos, p. 99
- Sistema ´S´. Obrigações trabalhistas. Contribuições para o Sistema ´S´ são previstas na Constituição Federal, p. 167
- Sistema ´S´. Obrigações trabalhistas. O que é o sistema ´S´?, p. 166
- Sociedade anônima. Limitada para sociedade anônima, p. 40
- Sociedade simples. Enquadramento e desenquadramento: com compromissos anteriores, p. 38
- Sociedade. Associação e sociedade: diferenças, p. 179
- Substituição tributária e exportação.Redução, p. 94
- Supersimples (v. também Simples Nacional), p. 24
- Supersimples. Bis in idem x Supersimples, p. 96
- Supersimples. Data de realização da opção, p. 71
- Supersimples. Instituição e abrangência, p. 57
- Supersimples. Irretratabilidade da adesão durante o ano-calendário e o direito constitucional de opção ao sistema (CF, art. 146, parágrafo único, inc. I), p. 70
- Supersimples. Lançamento dos tributos abrangidos pelo Supersimples, p. 103
- Supersimples. Prazo prescricional no Supersimples, p. 116
- Supersimples. Regime Especial Unificado de Arrecadação (Supersimples) no tempo. Situação dos regimes anteriores. Vigência, p. 57
- Supersimples. Restrições a direitos e garantias individuais do contribuinte e tratamento favorecido pelo Supersimples, p. 54
T
- Taxa Selic. Mora do contribuinte. Taxa Selic como encargo legal (inconstitucionalidade), p. 118
- Teoria da empresa. Mudanças decorrentes do novo Código Civil Brasileiro, p. 32
- Teorias dos Atos do Comércio e da Empresa, no Direito Civil, p. 32
- Tomador. Responsabilidade do tomador ou intermediário e da pessoa jurídica, p. 93
- Transporte. Prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais, p. 93
- Tratamento diferenciado e favorecido para as ME e para as EPP (CF, art. 146, III, ´d´) em face do princípio da isonomia tributária (CF, 150, II) e da livre concorrência (Art. 170, IV), p. 0
- Tributação diferente para segmentos diversos, p. 88
- Tributação segundo as atividades (tabelas), p. 88
- Tributo. Diminuição da carga tributária, aumento da base da arrecadação e da eficiência da fiscalização, p. 56
- Tributo. Evolução dos princípios societários e a proteção constitucional das micro e pequenas empresas, p. 48
- Tributo. Lançamento dos tributos abrangidos pelo Supersimples, p. 103
- Tributo. Modo de recolhimento, p. 103
- Tributo. Pagamento à menor ou falta de pagamento de tributo sujeito a lançamento de ofício. Procedimento de lançamento do tributo e da multa traçado pelo CTN, p. 104
- Tributo. Recolhimento dos tributos devidos, p. 103
- Tributo. Recolhimento. Tendo filiais, o recolhimento dos tributos será feito pela matriz, p. 118
- Tributos e contribuições, p. 48
- Tributos excluídos do recolhimento unificado, p. 61
V
- Valor da receita bruta ultrapassado: conseqüências, p. 99
- Vedações ao ingresso no Simples Nacional, p. 73
- Vigência do Regime Especial Unificado de Arrecadação (Supersimples) no tempo. Situação dos regimes anteriores, p. 57
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