Acesso a Informações Públicas - Princípios Internacionais e o Direito Brasileiro
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Ficha técnica
Autor(es): Leonardo Valles Bento
ISBN v. impressa: 978853624978-0
ISBN v. digital: 978853626365-6
Acabamento: Brochura
Formato: 15,0x21,0 cm
Peso: 372grs.
Número de páginas: 300
Publicado em: 26/01/2015
Área(s): Direito - Administrativo
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Sinopse
A presente obra explora a legislação brasileira sobre o direito de acesso a informações públicas, analisando-a à luz dos princípios internacionalmente reconhecidos na matéria.
O livro começa pelo reconhecimento internacional do direito de acesso a informação como um direito humano, com especial destaque à jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e aos princípios regentes do direito de acesso a informação desenvolvidos pela literatura especializada. O capítulo dedicado ao direito brasileiro tem como foco as disposições da Lei 12.527/11 (Lei de Acesso a Informação) e do Decreto Federal 7.724/12.
São analisados os principais aspectos do regime brasileiro de acesso a informação: aplicabilidade e escopo da LAI, entidades vinculadas, conteúdo jurídico do direito de acesso, procedimento e sistema recursal, monitoramento e regime de responsabilização.
A análise da legislação é complementada pela análise das decisões da Controladoria-Geral da União em sede de recurso, previsto no art. 16 da referida Lei. O último capítulo é dedicado ao sistema de exceções, isto é, às hipóteses em que as informações dos órgãos públicos encontram-se sob restrição de acesso, com destaque especial para a questão da divulgação dos rendimentos dos servidores públicos, bem como ao tema do sigilo bancário e comercial aplicado a empresas estatais e seus clientes.
Autor(es)
LEONARDO VALLES BENTO
Doutor em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Professor de Direito Administrativo na Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB, em São Luís/MA. Auditor da Controladoria-Geral da União - CGU. Tem experiência na área de Direito Administrativo, atuando principalmente nos seguintes temas: Direito a Informação, Transparência Governamental e Mecanismos de Prevenção e Combate à Corrupção.
Sumário
INTRODUÇÃO, p. 19
1 - RECONHECIMENTO INTERNACIONAL DO DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO, p. 25
1.1 Reconhecimento pelas Nações Unidas, p. 25
1.2 Reconhecimento pela Organização dos Estados Americanos (OEA), p. 30
1.2.1 O caso Claude Reyes vs. Chile, p. 34
1.3 Reconhecimento do Direito de Acesso à Informação na Europa, p. 38
1.3.1 O conselho da Europa, p. 38
1.3.2 Jurisprudência do tribunal europeu de direitos humanos, p. 41
1.3.3 O reconhecimento no âmbito da União Europeia, p. 47
1.4 Sistema Africano de Proteção aos Direitos Humanos, p. 49
1.5 O Movimento da Sociedade Civil, p. 50
1.5.1 A campanha pelo direito de saber (right to know), p. 51
1.5.2 O direito à verdade, p. 52
1.5.3 Outras declarações de princípios de acesso à informação, p. 53
2 - FUNDAMENTOS DO DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO, p. 57
2.1 Acesso à Informação e Aumento do Intervencionismo Estatal, p. 58
2.2 Acesso à Informação e Democracia, p. 62
2.3 Acesso à Informação e Accountability, p. 65
2.4 Transparência Pública, p. 73
2.5 Acesso à Informação e Direitos Humanos, p. 77
2.5.1 Em hipótese alguma informação pode ser sonegada às autoridades encarregadas de investigar violações de direitos humanos, p. 82
2.5.2 Manter familiares na ignorância sobre o destino de pessoas desaparecidas e as circunstâncias de sua morte acarreta um sofrimento extremo incompatível com o direito internacional, p. 83
2.5.3 Violações de direitos humanos ocorridas no passado não podem ser consideradas sigilosas a pretexto de proteger a segurança nacional do presente, p. 87
3 - PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO, p. 91
3.1 Máxima Divulgação, p. 91
3.1.1 Primeira consequência: o direito de acesso à informação é a regra e o sigilo, a exceção, p. 93
3.1.2 Segunda consequência: o ônus da prova em caso de limitação ao direito de acesso à informação compete ao Estado, p. 94
3.1.3 Terceira consequência: a divulgação tem precedência em caso de conflito de normas, p. 96
3.2 Boa-fé, p. 98
3.3 Transparência ou Obrigação de Divulgar, p. 100
3.4 Promoção de um Governo Aberto, p. 102
3.5 Limitação de Abrangência das Exceções, p. 105
3.6 Procedimentos que Facilitem o Acesso, p. 111
3.7 Custos Razoáveis, p. 115
3.8 Reuniões Abertas, p. 116
3.9 A Divulgação tem Precedência, p. 117
3.10 Proteção aos Denunciantes (Whistleblowers), p. 118
4 - O DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO NO BRASIL, p. 129
4.1 Considerações Gerais, p. 129
4.1.1 O direito de acesso na Constituição, p. 129
4.1.2 Por que é necessário regulamentar o direito de acesso por Lei Ordinária?, p. 130
4.1.3 Antecedentes da Lei de acesso à informação, p. 132
4.2 Titularidade do Direito de Acesso à Informação, p. 138
4.3 Entidades Vinculadas pela LAI, p. 138
4.3.1 Aplicação da Lei de acesso à informação às empresas estatais, p. 145
4.4 Conteúdo do Direito de Acesso à Informação, p. 150
4.4.1 O dever de assistir os solicitantes, p. 162
4.4.2 Acesso a informações ou acesso a documentos?, p. 164
4.4.3 Acesso à informação e o direito à boa gestão dos documentos públicos, p. 167
4.5 Transparência Ativa, p. 169
4.6 Procedimento para Solicitação de Acesso, p. 175
4.6.1 Pedido de acesso, p. 175
4.6.2 O silêncio administrativo, p. 183
4.6.3 O serviço de informações ao cidadão (SIC), p. 186
4.7 Recursos, p. 187
4.7.1 Recurso contra indeferimento de pedido de informação, p. 188
4.7.2 Recurso contra indeferimento de pedido de desclassificação, p. 195
4.7.3 Recurso de reclamação administrativa, p. 197
4.7.4 Nota crítica, p. 198
4.8 Regime de Responsabilização, p. 201
4.9 Autoridade de Monitoramento, p. 204
4.10 Comissão Mista de Reavaliação de Informações, p. 205
5 - O REGIME DE EXCEÇÕES, p. 209
5.1 Circunstâncias Excepcionantes, p. 209
5.2 Informações Sigilosas, p. 213
5.3 Informações Pessoais, p. 229
5.4 Divulgação da Renda dos Agentes Públicos, p. 237
5.5 Sigilo Bancário e Comercial e as Empresas Estatais, p. 248
CONCLUSÃO, p. 261
REFERÊNCIAS, p. 267
Índice alfabético
A
- Accountability. Acesso à informação e accountability, p. 65
- Acesso à informação. Primeira consequência: o direito de acesso à infor-mação é a regra e o sigilo a exceção, p. 93
- Acesso à informação. Segunda consequência: o ônus da prova em caso de limitação ao direito de acesso a informação compete ao Estado, p. 94
- Acesso à informação. Terceira consequência: a divulgação tem precedên-cia em caso de conflito de normas, p. 96
- Acesso à informação e accountability, p. 65
- Acesso à informação e aumento do intervencionismo estatal, p. 58
- Acesso à informação e democracia, p. 62
- Acesso à informação e direitos humanos, p. 77
- Acesso à informação e o direito à boa gestão dos documentos públicos, p. 167
- Acesso à informação. Fundamentos do direito de acesso à informação, p. 57
- Acesso à informação. Outras declarações de princípios de acesso à infor-mação, p. 53
- Acesso à informação. Pedido de acesso, p. 175
- Acesso à informação. Princípios norteadores do direito de acesso a infor-mação, p. 91
- Acesso à informação. Procedimento para solicitação de acesso, p. 175
- Acesso à informação. Procedimentos que facilitem o acesso, p. 111
- Acesso à informação. Reconhecimento do direito de acesso a informação na Europa, p. 38
- Acesso à informação. Reconhecimento internacional do direito de acesso à informação, p. 25
- Acesso à informação. Reconhecimento no âmbito da União Europeia, p. 47
- Acesso à informação. Reconhecimento pela Organização dos Estados Americanos (OEA), p. 30
- Acesso à informação. Reconhecimento pelas Nações Unidas, p. 25
- Acesso à informação. Recurso contra indeferimento de pedido de infor-mação, p. 188
- Acesso à informação. Serviço de informações ao cidadão (SIC), p. 186
- Acesso à informação. Silêncio administrativo, p. 183
- Acesso à informação. Titularidade do direito de acesso à informação, p. 138
- Acesso a informações ou acesso a documentos?, p. 164
- África. Sistema africano de proteção aos direitos humanos, p. 49
- Antecedentes da Lei de Acesso à Informação, p. 132
- Aplicação da Lei de Acesso à Informação às empresas estatais, p. 145
- Autoridade de monitoramento, p. 204
B
- Boa gestão. Acesso à informação e o direito à boa gestão dos documentos públicos, p. 167
- Boa-fé, p. 98
C
- Campanha pelo direito de saber (right to know), p. 51
- Comissão mista de reavaliação de informações, p. 205
- Conclusão, p. 261
- Conflito de normas. Terceira consequência: a divulgação tem precedência em caso de conflito de normas, p. 96
- Conselho da Europa, p. 38
- Constituição. Direito de acesso na Constituição, p. 129
- Conteúdo do direito de acesso àinformação, p. 150
- Custos razoáveis, p. 115
D
- Democracia. Acesso à informação e democracia, p. 62
- Denunciante. Proteção aos denunciantes (Whistleblowers), p. 118
- Desclassificação. Recurso contra indeferimento de pedido de desclassifi-cação, p. 195
- Dever de assistir os solicitantes, p. 162
- Direito à verdade, p. 52
- Direito de acesso àinformação. Conteúdo, p. 150
- Direito de acesso à informação no Brasil, p. 129
- Direito de acesso à informação no Brasil. Considerações gerais, p. 129
- Direito de acesso na Constituição, p. 129
- Direito de acesso. Por que é necessário regulamentar o direito de acesso por Lei Ordinária?, p. 130
- Direito de saber. Campanha pelo direito de saber (right to know), p. 51
- Direito interacional. Manter familiares na ignorância sobre o destino de pessoas desaparecidas e as circunstâncias de sua morte acarreta um sofri-mento extremo incompatível com o direito internacional, p. 83
- Direitos Humanos. Em hipótese alguma informação pode ser sonegada às autoridades encarregadas de investigar violações de direitos humanos, p. 82
- Direitos Humanos. Jurisprudência do tribunal europeu de direitos humanos, p. 41
- Direitos Humanos. Sistema Africano de Proteção aos Direitos Humanos, p. 49
- Direitos humanos. Acesso à informação e direitos humanos, p. 77
- Divulgação tem precedência, p. 117
- Divulgação. Transparência ou obrigação de divulgar, p. 100
- Documento público. Acesso à informação e o direito à boa gestão dos documentos públicos, p. 167
- Documentos. Acesso a informações ou acesso a documentos?, p. 164
E
- Estado. Segunda consequência: o ônus da prova em caso de limitação ao direito de acesso a informação compete ao Estado, p. 94
- Europa. Conselho da Europa, p. 38
- Europa. Reconhecimento do direito de acesso a informação na Europa, p. 38
- Exceção. Limitação de abrangência das exceções, p. 105
- Exceção. Regime de exceções, p. 209
F
- Fundamentos do direito de acesso à informação, p. 57
G
- Governo. Promoção de um governo aberto, p. 102
I
- Informação. Acesso à informação e accountability, p. 65
- Informação. Acesso à informação e democracia, p. 62
- Informação. Acesso à informação e direitos humanos, p. 77
- Informação. Acesso à informação e o direito à boa gestão dos documentos públicos, p. 167
- Informação. Caso Claude Reyes vs. Chile, p. 34
- Informação. Em hipótese alguma informação pode ser sonegada às autoridades encarregadas de investigar violações de direitos humanos, p. 82
- Informação. Manter familiares na ignorância sobre o destino de pessoas desaparecidas e as circunstâncias de sua morte acarreta um sofrimento extremo incompatível com o direito internacional, p. 83
- Informação. Reconhecimento do direito de acesso à informação na Europa, p. 38
- Informação. Reconhecimento internacional do direito de acesso à infor-mação, p. 25
- Informação. Reconhecimento pela Organização dos Estados Americanos (OEA), p. 30
- Informação. Reconhecimento pelas Nações Unidas, p. 25
- Intervencionismo estatal. Acesso à informação e aumento do intervencio-nismo estatal, p. 58
- Introdução, p. 19
J
- Jurisprudência do tribunal europeu de direitos humanos, p. 41
L
- Lei de Acesso à Informação. Entidades vinculadas pela LAI, p. 138
- Lei de Acesso à Informação. Antecedentes da Lei de Acesso à Informação, p. 132
- Lei de Acesso àInformação. Aplicação às empresas estatais, p. 145
- Lei ordinária. Por que é necessário regulamentar o direito de acesso por Lei Ordinária?, p. 130
M
- Máxima divulgação, p. 91
- Monitoramento. Autoridade de monitoramento, p. 204
- Movimento da Sociedade Civil, p. 50
N
- Nações Unidas. Reconhecimento pelas Nações Unidas, p. 25
- Nota crítica, p. 198
O
- OEA. Reconhecimento pela Organização dos Estados Americanos (OEA), p. 30
- Ônus da prova. Segunda consequência: o ônus da prova em caso de limi-tação ao direito de acesso a informação compete ao Estado, p. 94
P
- Pessoas desaparecidas. Manter familiares na ignorância sobre o destino de pessoas desaparecidas e as circunstâncias de sua morte acarreta um sofrimento extremo incompatível com o direito internacional, p. 83
- Por que é necessário regulamentar o direito de acesso por Lei Ordinária?, p. 130
- Precedência. Divulgação tem precedência, p. 117
- Primeira consequência: o direito de acesso à informação é a regra e o sigilo a exceção, p. 93
- Princípios norteadores do direito de acesso a informação, p. 91
- Procedimento para solicitação de acesso, p. 175
- Promoção de um governo aberto, p. 102
- Proteção aos denunciantes (Whistleblowers), p. 118
R
- Reavaliação de informações. Comissão mista de reavaliação de informa-ções, p. 205
- Reclamação administrativa. Recurso de reclamação administrativa, p. 197
- Reconhecimento internacional do direito de acesso à informação, p. 25
- Recurso contra indeferimento de pedido de desclassificação, p. 195
- Recurso contra indeferimento de pedido de informação, p. 188
- Recurso de reclamação administrativa, p. 197
- Recursos, p. 187
- Referências, p. 267
- Regime de exceções, p. 209
- Regime de exceções. Circunstâncias excepcionantes, p. 209
- Regime de exceções. Divulgação da renda dos agentes públicos, p. 237
- Regime de exceções. Informações pessoais, p. 229
- Regime de exceções. Informações sigilosas, p. 213
- Regime de exceções. Sigilo bancário e comercial e as empresas estatais, p. 248
- Regime de Responsabilização, p. 201
- Responsabilização. Regime de Responsabilização, p. 201
- Reuniões abertas, p. 116
- Right to know. Campanha pelo direito de saber (right to know), p. 51
S
- Segunda consequência: o ônus da prova em caso de limitação ao direito de acesso a informação compete ao Estado, p. 94
- Sigilo. Primeira consequência: o direito de acesso à informação é a regra e o sigilo a exceção, p. 93
- Sistema africano de proteção aos direitos humanos, p. 49
- Sociedade civil. Movimento da Sociedade Civil, p. 50
- Solicitante. Dever de assistir os solicitantes, p. 162
- Sonegação de informação. Em hipótese alguma informação pode ser sonegada às autoridades encarregadas de investigar violações de direitos humanos, p. 82
T
- Terceira consequência: a divulgação tem precedência em caso de conflito de normas, p. 96
- Titularidade do direito de acesso à informação, p. 138
- Transparência Ativa, p. 169
- Transparência ou obrigação de divulgar, p. 100
- Transparência pública, p. 73
- Tribunal europeu. Jurisprudência do tribunal europeu de direitos humanos, p. 41
U
- União Europeia. Reconhecimento no âmbito da União Europeia, p. 47
V
- Verdade. Direito à verdade, p. 52
- Violações de direitos humanos ocorridas no passado não podem ser consi-deradas sigilosas a pretexto de proteger a segurança nacional do presente, p. 87
W
- Whistleblowers. Proteção aos denunciantes (Whistleblowers), p. 118
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