Comentários ao Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105, de 16 de Março de 2015 - Volume V - Arts. 330 ao 388

J. E. Carreira Alvim

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Ficha técnica

Autor(es): J. E. Carreira Alvim

ISBN v. impressa: 978853625317-6

ISBN v. digital: 978853625354-1

Acabamento: Capa Dura

Formato: 16,5x21,5 cm

Peso: 580grs.

Número de páginas: 424

Publicado em: 03/08/2015

Área(s): Direito - Processual Civil

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Sinopse

Você irá encontrar neste volume:

PARTE ESPECIAL
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
TÍTULO I – DO PROCECIMENTO COMUM
CAPÍTULO II – DA PETIÇÃO INICIAL
SEÇÃO III – DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
Arts. 330 e 331

CAPÍTULO III – DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
Art. 332

CAPÍTULO IV – DA CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA
Art. 333. (Vetado)

CAPÍTULO V – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO
Art. 334

CAPÍTULO VI – DA CONTESTAÇÃO
Arts. 335 a 342

CAPÍTULO VII – DA RECONVENÇÃO
Art. 343

CAPÍTULO VIII – DA REVELIA
Arts. 344 a 346

CAPÍTULO IX – DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO
Art. 347

SEÇÃO I – DA NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA
Arts. 348 e 349

SEÇÃO II – DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR
Art. 350

SEÇÃO III – DAS ALEGAÇÕES DO RÉU
Arts. 351 a 353

CAPÍTULO X – DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
SEÇÃO I – DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 354

SEÇÃO II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Art. 355

SEÇÃO III – DO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO
Art. 356

SEÇÃO IV – DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Art. 357

CAPÍTULO XI – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Arts. 358 a 368

CAPÍTULO XII – DAS PROVAS
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Arts. 369 a 380

SEÇÃO II – DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
Arts. 381 a 383

SEÇÃO III – DA ATA NOTARIAL
Art. 384

SEÇÃO IV – DO DEPOIMENTO PESSOAL
Arts. 385 a 388

Autor(es)

J. E. CARREIRA ALVIM 
Doutor pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, com a tese: “Direito Arbitral Interno Brasileiro”, bacharelou-se em Direito pela mesma Instituição. Iniciou-se no magistério como orientador forense do Departamento de Assistência Judiciária – DAJ da Faculdade de Direito da UFMG, nas áreas de Direito Civil e Processo Civil, e posteriormente foi professor de Direito Processual Civil e Prática Forense Supervisionada na Faculdade de Direito do Centro de Ensino Unificado de Brasília – CEUB e professor de Direito Romano, Direito Civil, Direito Processual Civil e Teoria Geral do Processo, na Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC-Rio. No campo profissional, foi aprovado nos concursos públicos de Juiz do Estado de Minas Gerais e Juiz do Trabalho, bem como para Procurador da República, cargo que veio a assumir atuando perante o extinto Tribunal Federal de Recursos em Brasília/DF até ingressar na magistratura federal, assumindo a titularidade da 19ª Vara Federal no Rio de Janeiro. Em 1993, foi promovido a Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro. Na qualidade de jurista, integrou a Comissão de Reforma do Código de Processo Civil de 1973, e, na de professor, profere palestras e ministra cursos de curta duração pelo país, participando, inclusive, de bancas examinadoras em concursos públicos para ingresso no magistério superior, além de bancas de mestrado e doutorado. Professor de Direito Processual Civil da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ. O autor é, ainda, membro permanente do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP.

Sumário

LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, p. 13

TÍTULO I - DO PROCECIMENTO COMUM, p. 13

Capítulo II - DA PETIÇÃO INICIAL, p. 13

Seção III - Do Indeferimento da Petição Inicial, p. 13

Art. 330. Casos de indeferimento da petição inicial; inépcia da inicial; revisão de empréstimo financeiro, p. 13

Art. 331. Apelação do indeferimento da petição inicial; juízo de retratação; prazo para contestação; não interposta a apelação, p. 31

Capítulo III - DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, p. 36

Art. 332. Julgamento liminar de improcedência do pedido; hipóteses; ocorrência de decadência e prescrição; não interposição de apelação; apelação e juízo de retratação; consequências da retratação e da não retratação, p. 36

Capítulo IV - DA CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA, p. 50

Art. 333. (Vetado), p. 50

Capítulo V - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO, p. 51

Art. 334. Audiência de conciliação ou de mediação; atuação do conciliador ou mediador; sessões destinadas à conciliação ou mediação; intimação do autor na pessoa do advogado; não realização da audiência; indicação da petição inicial do desinteresse na auto-composição; existência de litisconsórcio; audiência por meio eletrônico; não comparecimento injustificado das partes; acompanhamento das partes por advogado ou defensor público; representante por procuração específica; redução a termo da autocomposição; pauta das audiências; intervalo entre as sessões de conciliação ou mediação, p. 51

Capítulo VI - DA CONTESTAÇÃO, p. 64

Art. 335. Contestação do réu; contagem do prazo; caso de litisconsórcio passivo; desistência da ação e prazo para resposta no litisconsórcio, p. 64

Art. 336. Alegações do réu na contestação, p. 71

Art. 337. Incumbências do réu, antes de discutir o mérito; litispendência; coisa julgada; identidade de ações; matéria cognoscível de ofício, p. 79

Art. 338. Réu parte ilegítima; substituição pelo autor; prazo; reembolso ao réu substituído, p. 94

Art. 339. Alegação de ilegitimidade passiva pelo réu; ônus de indicar o sujeito passivo se tiver conhecimento; aceitação da indicação pelo autor; inclusão do indicado como litisconsorte passivo, p. 100

Art. 340. Alegação de incompetência relativa ou absoluta; protocolo da contestação no domicílio do réu; comunicação ao juízo da causa; livre distribuição da contestação e citação por carta precatória; reconhecimento da incompetência; suspensão da audiência de conciliação ou de mediação; nova data para audiência depois de definida a competência, p. 103

Art. 341. Manifestação do réu sobre as alegações de fato constantes da petição inicial; presunção de veracidade não havendo impugnação; exceções à presunção de veracidade; ônus da impugnação especificada; inaplicabilidade ao advogado dativo e ao defensor público, p. 107

Art. 342. Novas alegações depois da contestação; quando podem ser feitas, p. 115

Capítulo VII - DA RECONVENÇÃO, p. 123

Art. 343. Propositura da reconvenção; intimação do autor para responder na pessoa do advogado; prosseguimento da reconvenção na desistência da ação ou de extinção sem exame do mérito; reconvenção contra o autor e terceiro; reconvenção em litisconsórcio com terceiro; reconvenção na substituição processual; reconvenção sem oferecer contestação, p. 123

Capítulo VIII - DA REVELIA, p. 148

Art. 344. Não contestação da ação; revelia; presunção de veracidade, p. 148

Art. 345. Não indução do efeito da revelia; casos em que não tem lugar a revelia, p. 157

Art. 346. Prazos contra o revel sem procurador nos autos; publicação do ato decisório no órgão oficial; intervenção do revel no processo em qualquer tempo, p. 165

Capítulo IX - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO, p. 174

Art. 347. Tomada de providências preliminares pelo juiz, p. 174

Seção I - Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia, p. 177

Art. 348. Inocorrência do efeito da revelia; especificação de provas; produção em audiência, p. 177

Art. 349. Produção de prova pelo réu revel; intervenção nos autos a tempo de praticar atos processuais, p. 183

Seção II - Do Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor, p. 185

Art. 350. Alegação pelo réu de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; réplica do autor; prazo para réplica; produção de prova, p. 185

Seção III - Das Alegações do Réu, p. 192

Art. 351. Alegações do réu; matéria do art. 337; réplica pelo autor; prazo; produção de prova, p. 192

Art. 352. Irregularidades ou vícios sanáveis; correção pelas partes; prazo, p. 196

Art. 353. Cumprimento das providências preliminares; julgamento conforme o estado do processo; observância do Capítulo X, p. 198

Capítulo X - DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO, p. 200

Seção I - Da Extinção do Processo, p. 200

Art. 354. Casos de extinção do processo sem e com resolução de mérito; decisão sobre parcela do processo; agravo de instrumento, p. 200

Seção II - Do Julgamento Antecipado do Mérito, p. 207

Art. 355. Casos de julgamento antecipado do pedido; resolução de mérito, p. 207

Seção III - Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito, p. 214

Art. 356. Casos de decisão parcialmente do mérito; cumulação de pedidos; reconhecimento de obrigação líquida ou ilíquida; liquidação e execução desde logo da decisão parcial do mérito; trânsito em julgado e decisão definitiva; liquidação e cumprimento em autos suplementares; agravo de instrumento, p. 214

Seção IV - Do Saneamento e da Organização do Processo, p. 221

Art. 357. Saneamento do processo e organização do processo pelo juiz; alcance do saneamento; pedido de esclarecimento pelas partes; de limitação consensual das questões de fato e de direito; homologação e vinculação do juiz; causa complexa quanto a matéria de fato ou de direito; audiência de saneamento com a cooperação das partes; convite às partes para integrar ou esclarecer suas alegações; apresentação de rol de testemunhas; caso de apresentação do rol de testemunhas em audiência; número de testemunhas; delimitação do número de testemunhas pelo juiz; determinação de prova pericial; procedimento; intervalo de uma hora entre as audiências, p. 221

Capítulo XI - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, p. 237

Art. 358. Abertura da audiência e convocação dos partícipes, p. 237

Art. 359. Tentativa de conciliação das partes; emprego de outros métodos como a mediação e a arbitragem, p. 240

Art. 360. Poder de polícia do juiz na audiência; o que compreende, p. 242

Art. 361. Ordem de produção as provas orais na audiência; não intervenção dos partícipes sem licença do juiz, p. 246

Art. 362. Adiamento da audiência; motivos; prazo para comprovar o impedimento; dispensa da prova do advogado ausente; idem ante a ausência do Ministério Público; responsabilidade pelas despesas acrescidas, p. 255

Art. 363. Antecipação ou adiamento da audiência; intimação dos advogados ou da sociedade de advogados, p. 263

Art. 364. Debates orais das partes; prazo; tempo e litisconsórcio; substituição do debate oral por razões finais escritas; prazos sucessivos com vista dos autos, p. 264

Art. 365. Unidade e continuidade da audiência; cisão da audiência; concordância das partes; impossibilidade de debate e julgamento no mesmo dia; novo prazo para prosseguimento, p. 270

Art. 366. Prolação da sentença na audiência ou no prazo legal, p. 275

Art. 367. Termo de audiência; conteúdo; audiência por meio eletrônico; rubrica das folhas; subscrição do termo; traslado de cópia autêntica do termo de audiência; processo eletrônico; audiência gravada em imagem e áudio; rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, p. 280

Art. 368. Publicidade da audiência, p. 285

Capítulo XII - DAS PROVAS, p. 286

Seção I - Disposições Gerais, p. 286

Art. 369. Meios de prova admitidos; meios moralmente legítimos; prova da verdade dos fatos e influência na convicção do juiz, p. 286

Art. 370. Provas de ofício e a requerimento das partes; diligências inúteis ou meramente protelatórias; indeferimento, p. 289

Art. 371. Apreciação da prova pelo juiz; princípio da comunhão da prova; razões da formação de convencimento, p. 292

Art. 372. Prova produzida em outro processo; prova emprestada; valor que terá; observância do contraditório, p. 296

Art. 373. Ônus da prova; distribuição; dinamização e inversão do ônus probatório; proibição de gerar situação de desincumbência do encargo; convenção das partes sobre a distribuição do ônus probatório; exceções à convenção; convenção extraprocessual e processual, p. 299

Art. 374. Fatos que não dependem de prova, p. 317

Art. 375. Regras de experiência comum; regras de experiência técnica; ressalva do exame pericial, p. 324

Art. 376. Alegação de direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário; prova a respeito, p. 329

Art. 377. Suspensão do julgamento da causa; cartas precatória, rogatória e auxílio direto; requerimento antes do saneamento; juntada aos autos da carta precatória e da carta rogatória a qualquer momento, p. 332

Art. 378. Dever de colaborar com o Poder Judiciário; ninguém se exime, p. 334

Art. 379. Preservação do direito de não produzir prova contra si próprio; incumbências das partes, p. 336

Art. 380. Incumbências do terceiro em relação a qualquer causa; imposição de multa e outras medidas, p. 340

Seção II - Da Produção Antecipada da Prova, p. 345

Art. 381. Casos de produção antecipada de provas; arrolamento de bens; competência para determinar; não prevenção de competência; competência do juízo estadual, quando na localidade não houver vara federal; justificação de fato ou relação jurídica para simples documento, p. 345

Art. 382. Requisitos da petição da produção antecipada de prova; citação de ofício ou a requerimento; proibição ao juiz de não se pronunciar sobre a prova produzida; produção de prova de vários fatos no mesmo procedimento; não admissão de defesa nem recurso; recurso se o juiz indeferir totalmente a produção da prova pleiteada, p. 365

Art. 383. Permanência dos autos em cartório; prazo de permanência; extração de cópias pelos interessados; autos entregues ao promovente da medida, p. 376

Seção III - Da Ata Notarial, p. 381

Art. 384. Caso de ata notarial; existência e modo de existir de algum fato; dados representados por imagem ou som poderão constar, p. 381

Seção IV - Do Depoimento Pessoal, p. 384

Art. 385. Depoimentos pessoais das partes; quem pode requerer; parte que não comparece para depor; vedação de quem não depôs de assistir o depoimento da outra; depoimento por videoconferência, p. 384

Art. 386. Parte deixa de responder ao interrogatório; consequências; recusa de depor, p. 390

Art. 387. Resposta sobre os fatos articulados; utilização de escritos adrede preparados; consulta a notas breves, p. 393

Art. 388. Desobrigação da parte de depor; casos permitidos; inaplicabilidade nas ações de estado e de família, p. 396

REFERÊNCIAS, p. 403

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